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norma nº 628/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 628 / 2006
Date 2006-11-06
EmentaALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DA LEI N. 173, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFE1TURA MUNICIPAL DE I[AU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 628, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006. 
ALTERA ARTIGOS E PARAGRAFOS DA LEI N.° 173, DE 01 DE 
DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPOE SOBRE A CRIAçAO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cömara Municipal de lta6 de Minas(MG), par seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu name, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - 0 parágrafo 6nico, do artigo 2°, da Lei n.° 173/95, passa a 
denorninar-se Parágrafo Primeiro e fica acrescido ao artigo, o parágrafo 2° corn a 
seguinte redaçäo: 
Art. 2° 
Parágrafo primeiro - 
§ 21 - 0 saldo financeiro do exercIcio apurado em balanco, será utilizado 
em exercIcio subseqUente e incorporado 00 orçamento do FMAS." 
Art. 20 - 0 artigo 3°, da Lei n.° 173/95, passa a vigorar corn a seguinte 
redacao: 
"Art. 30A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assisténcia Social 
- FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social e consfar no Lei de Diretrizes Orcamentárias." 
Art. 30 - 0 inciso VIII, do artigo 40, da Lei n.° 173/95, passa a vigorar 
acrescido da seguinte redacäo: 
'Art. 40........ 
VIII - pagamento de recursos humanos no area do assisténcia social.' 
Art. 40 - 0 artigo 50, da Lei n.° 173/05, passa a vigorar corn a seguinte 
redacão: 
"Art. 50 - 0 repasse dos recursos para as entidades e organizacOes de 
assisténcia social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por 
JL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
N1INAs(;ERAIS 
intermédio do FMAS, de acordo corn os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
11 
Art. 50 - Ficam acrescidos parágrafos ao artigo 60, da Lei fl.0173/95, que 
passa a vigorar corn a seguinte redaçao: 
Art. 60...... 
§ o - A contabilidade evidenciará a situaçöo financeira, patrimonial e 
orçamentária do Sistema Municipal de Assistëncia Social, conforme a legislação 
pertinente. 
§ 20- A contabilidade permitirá controle prévio, concomitanfemenfe e 
subseqUenfe, informando apropriacoes, apurando custos de serviços, 
interpretando e avaliando, corn os instrumentos de sua competéncia, os 
resultados obtidos. 
§ 31 - A contabilidade será feita por profissional habilitado, ernitindo 
relatórios mensais de gestão dos custos dos servicos, assim coma os balancetes 
do Fundo Municipal de Assistência Social." 
Art. 60 - 0 artigo 7°, da Lei fl.0173/95, passa a vigorar acrescido da seguinte 
redacão: 
"Art. 70- Para atender as despesas decorrentes do implantação do 
presenfe Lei, fica a Poder Executivo auforizodo a abrir, no presente exercIcio, 
Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor necessário, obedecidas as 
prescriçOes contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43, do Lei Federal 
n° 4.320/64.' 
Art. 70 - Revogam-se as disposiçöes em contrário. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeifura Municipal de Ita6 de Minos, 06 de novembro de 2006. 
N0RIFAS0DELIMA 

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