| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2006 |
| Date | 2006-11-06 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DA LEI N. 173, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFE1TURA MUNICIPAL DE I[AU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No 628, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006. ALTERA ARTIGOS E PARAGRAFOS DA LEI N.° 173, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPOE SOBRE A CRIAçAO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cömara Municipal de lta6 de Minas(MG), par seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - 0 parágrafo 6nico, do artigo 2°, da Lei n.° 173/95, passa a denorninar-se Parágrafo Primeiro e fica acrescido ao artigo, o parágrafo 2° corn a seguinte redaçäo: Art. 2° Parágrafo primeiro - § 21 - 0 saldo financeiro do exercIcio apurado em balanco, será utilizado em exercIcio subseqUente e incorporado 00 orçamento do FMAS." Art. 20 - 0 artigo 3°, da Lei n.° 173/95, passa a vigorar corn a seguinte redacao: "Art. 30A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e consfar no Lei de Diretrizes Orcamentárias." Art. 30 - 0 inciso VIII, do artigo 40, da Lei n.° 173/95, passa a vigorar acrescido da seguinte redacäo: 'Art. 40........ VIII - pagamento de recursos humanos no area do assisténcia social.' Art. 40 - 0 artigo 50, da Lei n.° 173/05, passa a vigorar corn a seguinte redacão: "Art. 50 - 0 repasse dos recursos para as entidades e organizacOes de assisténcia social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por JL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS N1INAs(;ERAIS intermédio do FMAS, de acordo corn os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 11 Art. 50 - Ficam acrescidos parágrafos ao artigo 60, da Lei fl.0173/95, que passa a vigorar corn a seguinte redaçao: Art. 60...... § o - A contabilidade evidenciará a situaçöo financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistëncia Social, conforme a legislação pertinente. § 20- A contabilidade permitirá controle prévio, concomitanfemenfe e subseqUenfe, informando apropriacoes, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, corn os instrumentos de sua competéncia, os resultados obtidos. § 31 - A contabilidade será feita por profissional habilitado, ernitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos servicos, assim coma os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social." Art. 60 - 0 artigo 7°, da Lei fl.0173/95, passa a vigorar acrescido da seguinte redacão: "Art. 70- Para atender as despesas decorrentes do implantação do presenfe Lei, fica a Poder Executivo auforizodo a abrir, no presente exercIcio, Crédito Adicional Suplementar e Especial no valor necessário, obedecidas as prescriçOes contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43, do Lei Federal n° 4.320/64.' Art. 70 - Revogam-se as disposiçöes em contrário. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeifura Municipal de Ita6 de Minos, 06 de novembro de 2006. N0RIFAS0DELIMA