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norma nº 620/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 620 / 2006
Date 2006-09-06
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MALIK 
Ca^mara Municipal de Itaü de Minas 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.° 620, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006. 
Autoriza o Municipio de Itaü de Minas a con￾tratar corn o Banco de Desenvolvimento de Mi￾nas Gerais S/A - BDMG, operacoes de crédito 
corn outorga de garantia e dá outras providên￾cias. 
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas(MG), por seus represen￾tantes aprovou e cu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Chefe do Executivo do Municipio de Itaü de Mi￾nas autorizado a celebrar corn o Banco de Desenvolvimento de Minas Ge￾rais S/A - BDMG, operacOes de crédito ate o montante de R$ 
1.550.000,00( Hum rnilhão, quinhentos e cinqüenta mil reais), destinadas 
ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infra￾estrutura e desenvolvimento urbano, aquisicao de patruiha mecanizada e 
fortalecimento institucional no ãmbito do Programa de Modernizacao 
Institucional e Ampliaçao da Infra-Estrutura em Municipios do Estado 
de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condicOes encontram-se previstas 
no artigo 2° desta Lei, observada a legislacao vigente, em especial as dis￾posicOes da Lei Complementar n° 10 de 04 de maio.de 2000. 
Art. 20 - As operacoes de crédito de que trata o art. 10 desta Lei 
subordinar-se--ão as seguintes condiçOes gerais: 
a) juros de ate 8,00% (oito por cento) ao ano, pagãveis inclusive durante o 
prazo de caréncia; 
b) atualização monetãria do saldo devedor segundo a variação do IPCA ou 
outro indice que venha a ser estabelecido para atualizacão monetãria de 
valores; 
c) a divida será paga em ate 180 (cento e oitenta) meses, sendo ate 36 
(trinta e seis) meses de caréncia e ate 144 (cento e quarenta e quatro) me￾ses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada 
Câmara Municipal de Itaü de Minas .0 Estado de Minas Gerais 
prOprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 30% 
(trinta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de 
projeto. 
Art. 3° - Fica o MunicIpio autorizado a oferecer em garantia das 
operacOes de crédito, por todo o tempo de vigéncia dos contratos de finan￾ciamento e ate a liquidaçao total da divida, cauçao das Receitas de Trans￾feréncia do Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulação de Mercadori￾as e sobre Prestaçao de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni￾cipal e de Comunicaçao - ICMS e do Fundo de Participaçao dos MunicIpios 
- FPM, em montante necessãrio e suficiente para a amortizaçao das parce￾las do principal e o pagamento dos acessOrios da dIvida. 
Parágrafo Unico - As receitas de transferéncia sobre as quais se 
autoriza a constituiçao de caução como garantia das operacoes de crédito 
serão alteradas, em caso de sua extincao, pelas receitas que vierem a ser 
estabelecidas constitucionalmente em sua substituicao, independente￾mente de nova autorizacao. 
Art. 41 - 0 Chefe do Executivo do MunicIpio estã autorizado a 
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG co￾mo seu mandatário, corn poderes irrevogãveis e irretratãveis, para receber 
junto as fontes pagadoras das receitas de transferencias mencionadas no 
caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses re￾cursos no pagarnento do que ihe for devido por forca dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro. 
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos 
de inadimplemento do MunicIpio e se restringem as parcelas vencidas e 
não pagas. 
Art. 50- Fica o Municipio autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convénios, aditivos e termos que possibi￾litem a execução da presente Lei; 
b) aceitar todas as condiçOes estabelecidas pelas normas do Programa No￾vo SOMMA referentes as operacOes de crédito, vigentes a época da assina￾tura dos contratos de financiamento; 
c) abrir conta bancãria vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, 
destinada a centralizar a movimentacão dos recursos decorrentes do refe￾rido contrato; 
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Câmara Municipal de Itaü de Minas 
Estado de Minas Gerais 
mente, as dotaçOes necessãrias as arnortizaçOes e aos pagamentos dos en￾cargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo primeiro - 
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos 
especiais destinados a fazer face a pagamentos de obrigacoes decorrentes 
das operacOes de crédito ora autorizadas. 
Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, re￾vogadas as disposicOes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 06 de setembro de 
2.006. 
NORIVA(NCI CO DE LIMA 
PREFEI1O MUNICIPAL 

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