| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2006 |
| Date | 2006-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 617, DE 16 DE AGOSTO DE 2.006 DISPOE SOBRE A PR0IBIcA0 DE QUEIMADAS NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de ltaü de Minas(MG), aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome,sanciono a seguinte lei: Art. 11 - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perimetro urbano do MunicIplo de ltaü de Minas. Parágrafo primeiro - Em casos de controle e eliminaçao de pragas e doenças como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que nao seja de forma continua, dependerá de licenca do ôrgao ambiental do municIpio. Parágrafo segundo - No caso previsto no paragrafo primeiro, a ôrgao ambiental deverá divulgar critérios e normas de queima controlada, assim como promover campanha de esciarecimentos de combate a incêndios. Parágrafo terceiro - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parégrafos, acarretaré multa de 7URs (sete Unidades de Referência), e na reincidência será aplicada multa de 14URs(quatorze Unidades de Referência) ao proprietário da area atingida. Art. 2° - 0 MunicIpio deverá fomentar práticas alternativas as queimadas no âmbito do seu territôrio visando a producao sustentável. Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas juridicas de direito püblico e privado para os fins do art. 20desta Lei. Art. 4° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicacao. Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas—M.G., em 16 de agosto de 2.006. NORIVAL FRA CISCO DE LIMA PRE EITO MUNICIPAL