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norma nº 617/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 617 / 2006
Date 2006-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id522

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 617, DE 16 DE AGOSTO DE 2.006 
DISPOE SOBRE A PR0IBIcA0 DE 
QUEIMADAS NO MUNICIPIO DE ITAU DE 
MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas(MG), aprovou e eu, Norival 
Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome,sanciono a seguinte lei: 
Art. 11 - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em 
todo perimetro urbano do MunicIplo de ltaü de Minas. 
Parágrafo primeiro - Em casos de controle e eliminaçao de pragas 
e doenças como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que nao 
seja de forma continua, dependerá de licenca do ôrgao ambiental do municIpio. 
Parágrafo segundo - No caso previsto no paragrafo primeiro, a 
ôrgao ambiental deverá divulgar critérios e normas de queima controlada, assim 
como promover campanha de esciarecimentos de combate a incêndios. 
Parágrafo terceiro - A desobediência ao cumprimento deste artigo e 
seus parégrafos, acarretaré multa de 7URs (sete Unidades de Referência), e na 
reincidência será aplicada multa de 14URs(quatorze Unidades de Referência) ao 
proprietário da area atingida. 
Art. 2° - 0 MunicIpio deverá fomentar práticas alternativas as 
queimadas no âmbito do seu territôrio visando a producao sustentável. 
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com 
pessoas juridicas de direito püblico e privado para os fins do art. 20desta Lei. 
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 dias a contar 
da data de sua publicacao. 
Art. 51 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas—M.G., em 16 de agosto de 
2.006. 
NORIVAL FRA CISCO DE LIMA 
PRE EITO MUNICIPAL 

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