| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2006 |
| Date | 2006-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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amara Municipal de Itau' de Minas
Estado de Minas Gerais
LEI MUNICIPAL No 616, DE 08 DE AGOSTO DE 2006.
DISPE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELAB0RAcA0 DA LEI 0RcAMENTARIA DE 2007 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Cârnara Municipal de ItaU de Minas(MG) aprovou e eu, Oberdan Faria
Presidente da Câmara Municipal, em conformidade corn o disposto no art. 53, §
80, da Lei Orgànica Municipal, prornulgo a seguinte Lei:
Disposicaes Preliminares
Art.1°. São estabelecidas, em curnprimento ao disposto no art. 165, § 20 ,
da Constituicão Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de rnaio de 2000,
as diretrizes para a elaboracao da lei orçarnentãria do exercicio financeiro de
2007, cornpreendendo:
- as metas e prioridades da Adrninistração PUblica Municipal;
II - orientacOes básicas para elaboração da lei orcarnentária anual;
III - disposicoes sobre a poRtica de pessoal e servicos extraordinários;
IV - disposiçöes sobre a receita e alteracoes na iegislacão tributária do Munidpio;
V - equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de lirnitacão de ernpenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliaçao dos resultados dos
programas financiados corn recursos dos orçarnentos;
VIII - condicOes e exigências para transferëncias de recursos a entidades piblicas
e privadas;
IX - autorização para o MunicIpio auxiliar o custelo de despesas atribuldas a
outros entes da fed eracão;
X - parãmetros para a elaboração da prograrnacao financeira e do cronograma
mensal de desemboiso;
XI - definiçâo de critArios para inicio de novos projetos;
XII - definicão das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo a participacão popular;
XIV - as disposicoes gerais.
Seçäo I
Das Metas e Prioridades da Administracao PUblica Municipal
Art. 21. Em consonância corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituiçao
Federal, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2007,
especificadas de acordo corn os prograrnas e acOes estabelecidos no Piano
Plurianual relativo ao perlodo de 2006-2009, são as constantes no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
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-j
amara Municipal de Rau' de Minas
Estado de Minas Gerais
de recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execucão, não se constituindo,
todavia, em limite a programacão das despesas.
§ 10. 0 projeto de lei orcamentária para 2007 deverá ser elaborado em
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 20. 0 projeto de lei orcamentária para 2007 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Secao II
Das Orientaçoes Básicas para Elaboracao da Lei Orcamentaria Anual
Subsecao I
Das Diretrizes Gerais
Art. 30. As categorias de programacão de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orcamentárias, funcöes, subfunçöes, programas,
atividades, projetos, operacoes especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo corn as codificacöes
da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e
da Lei do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2006-2009.
Art. 40• Q orcamento fiscal, discriminará a despesa, no minirno, par
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64.
Art. Y. 0 orcamento fiscal, compreenderá a programacao dos Poderes do
MunicIpio.
Art. 61. 0 projeto de lei orçamentária que a Poder Executivo encaminhará
a Câmara Municipal será constituldo de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964;
III - quadros orcamentários consolidados;
IV - anexo do orcamento fiscal , discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 51 da Lei Complementar n°
101/2000;
VI - anexo do orcamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II,
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parãgrafo ünico. Acompanharão a proposta orcamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
- Demonstrativo da receita corrente lIquida, de acordo corn o art. 20 , inciso IV da
Lei Complementar n° 101/2000;
Piaçu %lol Ise III or [rflcsto Ctvicchio1i .36 - FoneFax () n 3536-1 2-18 - ('[P 37975-000 - Iti6 de \1in;o -
Ca^mara Municipal de Itau' de Minas
Estado de Milias Gerais
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na rnanutencao e
desenvolvirnento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendirnento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposicöes
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacão do
Magistérlo;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ago-es e servicos piblicos
de saüde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n°
29/2000;
V - Demonstrativo da despesa corn pessoal, para fins do atendirnento do disposto
no art. 169 da Constituiçáo Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 70 A estirnativa da receita e a fixacão da despesa, constantes do
projeto de lei orçarnentária de 2007, serão elaboradas a valores correntes do
exercicio de 2006, projetados ao exercicio a que se refere.
Paragrafo Unico. 0 projeto de lei orcarnentária atualizará a estirnativa da
margem de expansào das despesas, considerando os acréscirnos de receita
resultantes do crescirnento da econornia e da evolucào de outras variáveis que
implicarn aurnento da base de cálculo, bern como de alteracoes na legislação
tributária. devendo ser garantidas, no mInirno, as rnetas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo, ate
30 de Juiho de 2006, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio
subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas rnernórias de cálculo.
Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, ate 30 de agosto de 2006, sua respectiva
proposta orcarnentária, para fins de consolidacão do projeto de lei orçamentária
para o exercicio de 2007.
Art. 10. Na prograrnacão da despesa não poderão ser fixadas despesas
sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
cornprometirnento do equilIbrio orçarnentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orcamentária discrirninará, no órgäo responsável pelo débito,
as dotaçôes destinadas ao pagarnento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituicao Federal.
§ 11. Para fins de acornpanhamento, controle e centralizaçáo, os Orgãos da
adrninistraçao püblica municipal direta e indireta subrneterào os processos
referentes ao pagarnento de precatOrios a apreciacào da Procuradoria do
Municipio.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade,
exceto o rernanescente apurado no final do exercicio.
Subsecao II
Ij-aa Monenhov Fineio (Thvicchioli. 366 - Ioi LI\ (3) -3) 5
)0-124 -('I-:) ')7975-00() - Iiaii dc \Iiii
Camara Municipal de Itaü de Minas
Estado de Minas Gerais
Das Disposicoes Relativas a DIvida e ao Endividamento PUblico Municipal
Art. 12. A adrninistracao da divida püblica municipal interna tern por
objetivo principal minirnizar custos, reduzir o rnontante da divida pUblica e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orçarnentária, os recursos necessários
para pagarnento da divida.
§ 2°. 0 MunicIpio, através de seus órgãos, subordinar-se-á as norrnas
estabelecidas na Resoluçao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os
lirnites globais para o rnontante da divida pUblica consolidada e da divida püblica
mobiliária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao
Federal.
Art. 13. Na lei orcarnentária para o exercIcio de 2007, as despesas corn
amortizacão, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas
operacoes contratadas.
Art. 14. A lei orcamentária poderá conter autorizacão para contratação de
operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada so
atendirnento das normas estabelecidas na Lei Complernentar no 101/2000 e na
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Secao III
Da Politica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários
Subsecao I
Das Disposicoes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 15. Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da
Constituiçào Federal, observado o inciso I do rnesrno paragrafo, ficarn autorizadas
as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de rernuneração, criacao de
cargos, ernpregos e funcôes, alteracoes de estrutura de carreiras, bern como
admissOes ou contrataçoes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Cornplementar n° 101/2000.
§ 10. Alérn de observar as norrnas do caput, no exercicio financeiro de
2007, as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposiçôes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complernentar n°
101/2000.
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Cornplementar n° 101/2000, seräo adotadas as medidas de que
tratam os §§ 30 e 40do art. 169 da Constituicao Federal.
Subsecao U
Pttçt Monscilhor EIflest() Cavicchioli. 366 - Ioneitax (35) 3536-1 24 - (IT 37)75-OO() - Lw dc \Iww -
Câmara Municipal de Itaü de Minas
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Da Previsäo para Contratacao Excepcional de Horas Extras
Art. 16. Se durante o exercIcio de 2007 a despesa corn pessoal atingir 0
lirnite de que trata a parágrafo ünico do art. 22 da Lei Cornplernentar n° 101/2000,
a realização de serviço extraordinário sornente poderá ocorrer quando destnada
ao atendimento de relevantes interesses püblicos que ensejern situaçoes
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Unico. A autorizacão para a realizacão de servico extraordinário
para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exciusiva cornpetência do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder
Legislativo é de exciusiva cornpetência do Presidente da Câmara.
Secao IV
Das Disposicaes Sobre a Receita e Alteracoes na Legislaçäo Tnbutária do
MunicIpio
Art. 17. A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercicio de 2007, corn vistas a expansao da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
adrninistração dos tributos municipais, dentre as quais:
- aperfeicoamento do sisterna de formação, trarnitacao e julgarnento dos
processos tributário-adrninistrativos, visando a racionalizacão, sirnplificação e
agilizacao;
II - aperfeicoarnento dos sisternas de fiscalizacão, cobranca e arrecadacão de
tributos, objetivando a sua major exatidão;
III - aperfeicoarnento dos processos tributário-administrativos, par meio da revisào
e racionalizacão das rotinas e processos, objetivando a modernizacào, a
padronizaçào de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiéncia na
prestacão de servicos;
IV - aplicacão das penalidades fiscais corno instrurnento inibitário da prática de
infração da legislacào tributária.
Art. 18. A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideracão, adicionalrnente, a impacto de alteração na legislacão tributária,
corn destaque para:
I - atualizaçäo da planta genérica de valores do MunicIpio;
II - revisão, atualizaçao ou adequacao da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos,
descontos e isencöes, inclusive corn relacao a progressividade deste irnposto;
III - revisão da legislacao sobre o usa do solo, corn redefinicäo dos lirnites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislacão referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislacao aplicável ao Imposto sabre Transmissäo Intervivos de
Bens Irnóveis e de Direitos Reais sobre Irnôveis;
VI - instituicäo de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos piblicos
especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/fax (35) 3536-1248 - CEP 37975-000 - !tatI (IC Minas - MG
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VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia;
VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para mantel o interesse
püblico e a justiça fisca
IX - instituicão, por lei especifica, da Contribuicao de Meihoria corn a finalidade de
tornar exeqUivel a sua cobranca;
X - a instituição de novas tributos ou a modificacão, em decorrência de alteracoes
legais, daqueles já instituidos.
XI - extinção de tributos municipais.
Art. 19. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigéncias do art. 14
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 20. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçarnentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alteraçoes na legislação tributária
que estejam em tramitacão na Câmara Municipal.
Secao V
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 21. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucão da lei
orcamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administracào
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. constante desta
Lei.
Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Municipio no exercicio de 2007 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem a montante estirnado da
diminuicäo da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios
compreendidos no periodo de 2007 a 2009, demonstrando a memória de cálculo
respecti va.
Parágrafo ünico. Não sera aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23. As estratégias para busca ou rnanutencao do equilibrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevacao das receitas:
a - a implementacao das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e inforrnatizacao do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II - para reducao das despesas:
a - implantacâo de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e
qua Iquer corn pra e evitar a cartelizacao dos fornecedores;
b - revisào geral das gratificaçoes concedidas aos servidores.
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Secao VI
Dos Critérios e Formas de Limitacão de Empenho
Art. 24. Na hipôtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva
limitacão de empenho e de rnovimentacão financeira, calculada de forma
proporcional a participacão dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes
da lei orcamentária de 2007, utilizando para tal firn as cotas orcarnentárias e
financeiras.
§ 11. Excluern do caput deste artigo as despesas que constituarn obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagarnento dos servicos da
d Ivida.
§ 2°. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que
Ihe caberá tornar indisponivel para empenho e rnovimentacão financeira,
conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicacào de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
rnontantes que caberão aos respectivos Orgãos na limitacao do empenho e da
rnovirnentacão financeira.
§ 40. Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita nao
será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Secao VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos Resultados
dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcamentos
Art. 25. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicào de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 26. Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, bern
corno a respectiva execucão, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos prograrnas de governo.
§ V. A lei orcarnentária de 2007 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as acOes governarnentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos
respectivos prograrnas, sendo que as acoes governamentais que não
contribuirern para a realizacão de urn prograrna especifico deverão ser agregadas
nurn programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
P I- ~I ca M oil et III oi hinesto (Tu iccluoli. 360 - FOOC/fax (3) 36-1 - (' 1: 11 37)7-00 Itiu de N1iii.i
Câmara Municipal de Itaü de Minas
Estado de Minas Gerais
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacão dos instrumentos de
planejamento, execucao, avaliacão e controle interno.
§ 30. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de redução de
custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de servicos
pUblicos e sociais.
Secao VIII
Das Condiçoes e Exigéncias para Transferências de Recursos a Entidades
Püblicas e Privadas
Art. 27. E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacoes a titulo de subvencoes sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
I - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, nas
areas de assistência social, saüde, educacäo ou cultura;
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
conti n u ada;
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
püblica.
Paragrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencoes sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracão de regular
funcionamento, emitida no exercicio de 2007 por, no mInimo, uma autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, além do
exigido em leis municipais.
Art. 28. E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de dotaçöes a titulo de auxilios e contribuiçöes para entidades
pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para as açöes relativas ao
ensino, saCjde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de protecao ao
meio ambiente;
II - associacoes ou consOrcios intermunicipais, constituldos exciusivamente por
entes pUblicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestão com a
administracao püblica municipal, e que participem da execucao de programas
municipais.
Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacoes a titulo de contribuicOes para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especifica no âmbito do Municipio que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos
adicionais, de dotaçâo para a realizacâo de transferência financeira a outro ente
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da federacao, exceto para atender as situacöes que envolvarn ciaramente o
atendirnento de interesses locais, observadas as exigèncias do art. 25 da Lei
Compiernentar n° 101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos
nesta Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ão a fiscalizacão do Poder Executivo
corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quais
receberarn os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 30 a
33 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacão de piano de trabaiho e da
ceiebracao de convënio, devendo ser observadas na eiaboracao de tais
instrurnentos as exigéncias do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993.
§ 10. Compete ao órgão concedente o acornpanhamento da realizaçâo do
piano de trabaiho executado corn recursos transferidos peio MunicIpio.
§ 21. E vedada a ceiebracao de convénjo corn entidade ern situação
irregular corn o Municipio, ern decorrência de transferéncia feita anteriormente.
§ 31. Excetuarn-se do curnprimento dos dispositivos iegais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escoiares da rede pübiica municipal de ensino que
receberern recursos diretarnente do Govemo Federal por rneio do PDDE -
Prograrna Dinheiro Direto na Escola.
Art. 33. E vedada a destinaçao, na lei orcarnentária e ern seus créditos
adicionais, de recursos para diretarnente cobrir necessidades de pessoas fisicas,
ressalvadas as que atendarn as exigéncias do art. 26 da Lei Cornplernentar n°
101/2000 e sejarn observadas as condicoes definidas na lei especIfica.
Parágrafo ünico. As norrnas do caput deste artigo não se aplicarn a ajuda
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de urn órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Cârnara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçarnentária anual e ern seus créditos adicionais.
Parágrafo ünico. 0 aurnento da transferéncia de recursos financeiros de urn ôrgao
para outro sornente poderá ocorrer rnediante prévia autorização legislativa,
conforrne deterrnina o art. 167, inciso VI da Constituicão Federal.
Seçao IX
Da Autorização para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federacao
Art 35. E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e em seus créditos
adicionais, de dotacoes para que o Municiplo contribua para o custeio de
despesas de cornpeténcia de outro ente da federaçäo, ressalvadas as autorizadas
rnediante lei especIfica e que sejarn destinadas ao atendirnento das situacOes que
envolvam clararnente 0 interesse local.
Praça Monsenhor Ernesto Caviccbioli, 366 - Fone/fax (35) 3536-124 - CEP 37975-000 - lta6 de Mints - MG
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Paragrafo ünico. A reaiizacao da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovacão de piano de trabaiho e da ceiebracão de
convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993.
Secao X
Dos Parâmetros para a Elaboracao da Programacao Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias
após a pubiicacão da lei orcarnentária de 2007, as metas birnestrais de
arrecadacao, a prograrnaçao financeira e o cronograma mensal de desemboiso,
respectivarnente, nos termos dos arts. 13 e 80da Lei Cornpiementar n° 101/2000.
§ 11. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legisiativo encarninhará
ao Orgao Central de Contabiiidade do MunicIplo, ate 15 (quinze) dias após a
pubiicação da lei orçarnentária de 2007, os seguintes demonstrativos:
I - as metas rnensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Compiernentar n° 101/2000;
II - a programacào financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei
Cornpiernentar n° 101/2000;
Iii - o cronograma mensal de desemboiso, inciuidos os pagarnentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 80da Lei Compiernentar n° 101/2000.
§ 20. 0 Poder Executivo deverá dar pubiicidade as metas bimestrais de
arrecadaçào, a prograrnação financeira e ao cronograma mensal de desemboiso,
no orgão oficial de pubiicacão do MunicIpio ate 30 (trinta) dias apôs a publicacão
da lei orcamentária de 2007;
§ 30. A programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata a caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
curnprimento da meta de resuitado prirnário estabelecida nesta Lei.
Secao XI
Da Definicao de Critérios para InIcio de Novos Projetos
Art. 37. Aiém da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 20desta Lei, a lei orcarnentária de 2007 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complemental n° 101/2000,
somente inciuirão projetos novos Se:
I - estiverern compativeis corn o Piano Plurianual de 2006-2009 e corn as norrnas
desta Lei;
II - tiverern sido adequadarnente conternplados todos os projetos em andarnento;
III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacão do patnrnônio
pUbiic;
IV - Os recursos aiocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operacöes de crédito.
Câmara Municipal de Itaü de Minas
Estado de Minas Gerais
Parãgrafo Unico. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execucão iniciar-se ate a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2007, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercIcio de 2006.
Secao XII
Da Definiçäo das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Complementar n°
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse Os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n°
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
Secao XIII
Do Incentivo a Participaçäo Popular
Art. 39. 0 projeto de lei orcamentária do Municiplo, relativo ao exercIcio
financeiro de 2007, deverá assegurar a transparéncia na elaboração e execução
do orcamento.
Parâgrafo ünico - 0 princIpio da transparëncia implica, além da
observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacão dos melos
disponhveis para garantir o efetivo acesso dos muncipes as informacOes relativas
ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiéncias
püblicas para:
I - elaboraçao da proposta orcamentária de 2007, mediante regular processo de
consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará 0
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Secao XIV
Das Disposicoes Gerais
Art. 41. As categorias de programacao, aprovadas na lei orcamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execucão, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econOmica da execução do crédito, através de Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo Unico. As modificacöes a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orcamentãria, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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Art 42. A abertura de crOditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da Constituicão Federal.
§ 1°. A lei orcamentária conterá autorizaçäo e disporé sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposicoes de motivos circunstanciadas que os justifiquern.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 21, da Constituicão Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando as recursos previstos no art. 43 da Lei n°
4320/1964.
Art. 44. 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificacães no projeto de lei orcamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteracao é
proposta
Art. 45. Em atendimento ao disposto no art. 41, §§ 11, 21 e 31 da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei as seguintes anexos:
Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se
as disposiçoes em contrário.
Câmara Municipal de ltaU de Minas, em 08 de Agosto de 2006.
OBERDAN F RIA
PRESIDENTE