| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2006 |
| Date | 2006-07-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES, DE ÁREAS DE LAZER E ÁREAS VERDES - PAPPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 614, DE 14 DE JULHO DE 2006. INSTITUI 0 PROGRAMA DE ADoçAo DE PRAAS PUBLICAS E DE ESPORTES, DE AREAS DE LAZER E AREAS VERDES - PAPPE E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituido o Programa de Adoçao de Pracas Püblicas e de Esportes, de areas de Lazer e Areas Verdes - PAPPE - no ãmbito do Municipio de Itaü de Minas, com os seguintes objetivos abaixo descritos. Da Instituição de Objetivos do PAPPE - prornover a participacâo da sociedade civil organizada e das pessoas juridicas na urbanizacao, nos cuidados e na manutencao das pracas püblicas, de esporte, areas de lazer e areas verdes do Municipio de Itaü de Minas, em conjunto corn o Poder Püblico Municipal; II - levar a populacao vizinha as pracas püblicas, de esporte, areas de lazer e areas verdes a entenderern esses espacos corno de responsabilidade concorrente corn o Poder Püblico Municipal; III - incentivar o uso das pracas piiblicas, de esporte, de areas de lazer e areas verdes pela populacao, por associaçOes desportivas, de lazer e culturais da area de abrangéncia das rnesmas; IV - propiciar que grupos organizados da populacao elaborem projetos de utilizaçao das pracas pUblicas, de esporte, areas de esportes e areas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da populacao. Do Processo de Adocao Art. 20 - Podem participar do PAPPE isoladarnerite ou em conjunto, quaisquer entidades da sociedade civil, associaçoes de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurIdicas legalmente constituIdas e cadastradas no Municipio de Itaü de Minas. Parágrafo primeiro - Quando a adoçao se der em conjunto por duas ou mais instituicOes a responsabilidade pela irnplementacao do programa serã de todos solidariamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo segunda - Ficam excluidas da participacao no PAPPE pessoas juridicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoOlicas, bern corno outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. Art. 3° - Para participacao no PAPPE seth necessária a assinatura do Termo de Parceria entre a entidade que vai assurnir a adocao e o Poder Püblico Municipal, entendo-se Termo de parceria o docurnento do qual constam as competéncias das partes estabelecidas nesta Lei. Art. 4° - Para dar inIcio ao processo de adoçao corn vistas a assinatura do Termo de Parceria referido e definido no artigo anterior, a entidade ou a pessoa jurIdica, interessada em adotar determinada area püblica objeto desta lei deve dar entrada a proposta de adocao, anexando o necessãrio projeto a ser desenvolvido. Das Espécies e Limitaçaes da Adoçao Art. 50- A adoçao de urna pra(;a püblica, de esportes, de areas de laser ou area verde se destinará a: I) urbaniza(;ão da praca püblica, area de lazer ou de esportes de acordo corn projeto elaborado pelo proponente a adoçao e/ou pelo departamento competente do Executivo Municipal; II) constru(;ão dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praca pUblica ou de esportes, de acordo corn projeto elaborado pelo proponente a ado(;ao e/ou pelo departarnento competente do Executivo Municipal; III) conservacão e manutencao da area adotada; IV) realizaçao de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo corn projeto apresentado para aprova(;ão e assinatura do Termo de Parceria. Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes: I) a elabora(;ao dos projetos de urbaniza(;ao e construcao das pracas püblicas, de esporte e areas verdes que venharn a ser adotadas, quando o proponente concordar que o projeto seja elaborado pelo Poder Executivo; II) a aprovacão dos projetos de urbanizacao de construção das pracas pUblicas, de esporte, areas verdes e areas verdes que sejam elaborados fora dos Orgãos do Executivo Municipal em funcao do Termo de Parceria estabelecido; III) a fiscalizaçao das obras e do cumprimento do Termo de Parceria estabelecido. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 7° - A adoçao de praças püblicas, de esporte, areas de lazer e areas verdes opera-se sern prejuIzo da funçao do Poder Executivo de administrar os prOprios municipais. Das Responsabilidades Art. 8° - Caberã a entidade ou pessoa juridica adotante a responsabilidade: I) pela execução dos projetos estabelecidos no Termo de Parceria, corn recurso financeiro pessoal e material próprios; II) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no Termo de Parceria e no projeto apresentado; III) pelo desenvolviniento dos prograrnas que digam respeito ao uso da praca püblica, de esportes, area de lazer ou area verde, conforme estabelecidos no projeto apresentado. Art. 9° - As entidades e pessoas jurIdicas, que vieram a participar do PAPPE, deverao zelar pela manutenção, conservação, recuperacão e iluminacão da area que adotar, bern corno a elaboracao e execução dos trabalhos de arborizacao, corn a adoção de sementes mudas de ãrvores. Dos Beneficios pela Adocao de Pracas Puiblicas, de Esporte e Areas Verdes Art. 10 - A entidade ou pessoa juridica adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na area adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboracao coin o Poder Executivo Municipal, bern como o objetivo da adocao, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regularnentador. Parágrafo ünico - 0 Onus corn relaçao a elaboracao e colocaçao das placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os critérios estabelecidos pela legislacao. Art. 11 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sern fins lucrativos, podera a mesma usar dos espacos adotados para fins de publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecucão dos objetivos estabelecidos no Termo de Parceria. Parágrafo Unico - Ficam excluIdas da licença outorgada neste artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoOlicas, bern corn outras que possam ser consideradas irnpróprias aos objetivos propostos nesta lei. Art. 12 - 0 Termo de parceria de adocao em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso a entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito a concessão de uso ou perrnissao de uso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Disposiçoes finais Art. 13 - Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicacao, no qual se estabelecerã, entre outras medidas: I) os órgãos responsãveis pela aprovacao dos projetos citados nesta lei; II) a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10; III) na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando revogadas as disposicOes em contrãrio. Prefeitura Municipal de ItaU em 14 dejulho 2006. CISO DE LIMA MUNICIPAL