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norma nº 614/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 614 / 2006
Date 2006-07-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E DE ESPORTES, DE ÁREAS DE LAZER E ÁREAS VERDES - PAPPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 614, DE 14 DE JULHO DE 2006. 
INSTITUI 0 PROGRAMA DE ADoçAo DE PRAAS 
PUBLICAS E DE ESPORTES, DE AREAS DE LAZER E 
AREAS VERDES - PAPPE E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica instituido o Programa de Adoçao de Pracas Püblicas e 
de Esportes, de areas de Lazer e Areas Verdes - PAPPE - no ãmbito do 
Municipio de Itaü de Minas, com os seguintes objetivos abaixo descritos. 
Da Instituição de Objetivos do PAPPE 
- prornover a participacâo da sociedade civil organizada e das pessoas 
juridicas na urbanizacao, nos cuidados e na manutencao das pracas 
püblicas, de esporte, areas de lazer e areas verdes do Municipio de Itaü de 
Minas, em conjunto corn o Poder Püblico Municipal; 
II - levar a populacao vizinha as pracas püblicas, de esporte, areas de 
lazer e areas verdes a entenderern esses espacos corno de responsabilidade 
concorrente corn o Poder Püblico Municipal; 
III - incentivar o uso das pracas piiblicas, de esporte, de areas de lazer e 
areas verdes pela populacao, por associaçOes desportivas, de lazer e 
culturais da area de abrangéncia das rnesmas; 
IV - propiciar que grupos organizados da populacao elaborem projetos de 
utilizaçao das pracas pUblicas, de esporte, areas de esportes e areas 
verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da 
populacao. 
Do Processo de Adocao 
Art. 20 - Podem participar do PAPPE isoladarnerite ou em conjunto, 
quaisquer entidades da sociedade civil, associaçoes de moradores, 
sociedade amigos de bairro e pessoas jurIdicas legalmente constituIdas e 
cadastradas no Municipio de Itaü de Minas. 
Parágrafo primeiro - Quando a adoçao se der em conjunto por duas ou 
mais instituicOes a responsabilidade pela irnplementacao do programa 
serã de todos solidariamente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo segunda - Ficam excluidas da participacao no PAPPE pessoas 
juridicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoOlicas, bern corno outras 
que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. 
Art. 3° - Para participacao no PAPPE seth necessária a assinatura 
do Termo de Parceria entre a entidade que vai assurnir a adocao e o Poder 
Püblico Municipal, entendo-se Termo de parceria o docurnento do qual 
constam as competéncias das partes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 4° - Para dar inIcio ao processo de adoçao corn vistas a 
assinatura do Termo de Parceria referido e definido no artigo anterior, a 
entidade ou a pessoa jurIdica, interessada em adotar determinada area 
püblica objeto desta lei deve dar entrada a proposta de adocao, anexando 
o necessãrio projeto a ser desenvolvido. 
Das Espécies e Limitaçaes da Adoçao 
Art. 50- A adoçao de urna pra(;a püblica, de esportes, de areas de 
laser ou area verde se destinará a: 
I) urbaniza(;ão da praca püblica, area de lazer ou de esportes de acordo 
corn projeto elaborado pelo proponente a adoçao e/ou pelo departamento 
competente do Executivo Municipal; 
II) constru(;ão dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praca 
pUblica ou de esportes, de acordo corn projeto elaborado pelo proponente 
a ado(;ao e/ou pelo departarnento competente do Executivo Municipal; 
III) conservacão e manutencao da area adotada; 
IV) realizaçao de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, 
de acordo corn projeto apresentado para aprova(;ão e assinatura do Termo 
de Parceria. 
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos 
competentes: 
I) a elabora(;ao dos projetos de urbaniza(;ao e construcao das pracas 
püblicas, de esporte e areas verdes que venharn a ser adotadas, quando o 
proponente concordar que o projeto seja elaborado pelo Poder Executivo; 
II) a aprovacão dos projetos de urbanizacao de construção das pracas 
pUblicas, de esporte, areas verdes e areas verdes que sejam elaborados 
fora dos Orgãos do Executivo Municipal em funcao do Termo de Parceria 
estabelecido; 
III) a fiscalizaçao das obras e do cumprimento do Termo de Parceria 
estabelecido. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 7° - A adoçao de praças püblicas, de esporte, areas de lazer e 
areas verdes opera-se sern prejuIzo da funçao do Poder Executivo de 
administrar os prOprios municipais. 
Das Responsabilidades 
Art. 8° - Caberã a entidade ou pessoa juridica adotante a 
responsabilidade: 
I) pela execução dos projetos estabelecidos no Termo de Parceria, corn 
recurso financeiro pessoal e material próprios; 
II) pela preservação e manutenção, conforme estabelecidos no Termo de 
Parceria e no projeto apresentado; 
III) pelo desenvolviniento dos prograrnas que digam respeito ao uso da 
praca püblica, de esportes, area de lazer ou area verde, conforme 
estabelecidos no projeto apresentado. 
Art. 9° - As entidades e pessoas jurIdicas, que vieram a participar 
do PAPPE, deverao zelar pela manutenção, conservação, recuperacão e 
iluminacão da area que adotar, bern corno a elaboracao e execução dos 
trabalhos de arborizacao, corn a adoção de sementes mudas de ãrvores. 
Dos Beneficios pela Adocao de Pracas Puiblicas, de Esporte e Areas 
Verdes 
Art. 10 - A entidade ou pessoa juridica adotante ficará autorizada, 
após a assinatura do Termo de Parceria, a afixar, na area adotada, uma 
ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboracao coin o 
Poder Executivo Municipal, bern como o objetivo da adocao, conforme 
modelo a ser estabelecido no decreto regularnentador. 
Parágrafo ünico - 0 Onus corn relaçao a elaboracao e colocaçao das 
placas será de inteira responsabilidade do adotante observados os 
critérios estabelecidos pela legislacao. 
Art. 11 - Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sern 
fins lucrativos, podera a mesma usar dos espacos adotados para fins de 
publicidade a fim de arrecadar fundos para a consecucão dos objetivos 
estabelecidos no Termo de Parceria. 
Parágrafo Unico - Ficam excluIdas da licença outorgada neste 
artigo publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoOlicas, bern corn 
outras que possam ser consideradas irnpróprias aos objetivos propostos 
nesta lei. 
Art. 12 - 0 Termo de parceria de adocao em momento algum deverá 
conceder qualquer tipo de uso a entidade adotante a não ser aqueles 
estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito a concessão de 
uso ou perrnissao de uso. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Disposiçoes finais 
Art. 13 - Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de 
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicacao, no qual se estabelecerã, 
entre outras medidas: 
I) os órgãos responsãveis pela aprovacao dos projetos citados nesta lei; 
II) a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no artigo 10; 
III) na forma e tipo de publicidade estabelecida no artigo 11. 
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, ficando 
revogadas as disposicOes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de ItaU em 14 dejulho 2006. 
CISO DE LIMA 
MUNICIPAL 

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