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norma nº 605/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 605 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaCRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA URBANA E PERI-URBANA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DEFINE SUAS DIRETRIZES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
LEI N° 605, DE 02 DE MAIO DE 2.006 
CRIA 0 PROGRAMA 
AGRICULTURA URBANA 
MUNICIPIO DE ITAU DE 
DIRETRIZES. 
DE INCENTWO A 
E PERI-URBANA NO 
MINAS E DEFINE SUAS 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes 
aprovou e cu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica criado o Programa de Incentivo Agricultura Urbana e Pen￾Urbana no MunicIpio de ItaU de Minas. 
§ 1°- Para os fms desta lei, entende-se por agricultura urbana toda a 
atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, 
plantas frutiferas e fibres, bern como a producao artesanal de alimentos e 
bebidas para o consumo humano no âmbito do municipio. 
§ 2°- A implementacao do programa se dará em areas püblicas e pnivadas 
do municipio. 
Art. 2°- 0 Programa de Agricultura Urbana e Pen-Urbana do Municipio de 
Itaü de Minas será implementado através de parceria corn a EMATER e terá por 
objetivos: 
I - combater a fome; 
II - incentivar a geracao de emprego e renda; 
III - promover a inclusão social; 
IV - incentivar a agricultura familiar; 
V - incentivar a producao para o auto-consumo; 
VI - incentivar o associativismo; 
VII - incentivar o agro-eco-turismo; 
VIII - incentivar a venda direta do produtor. 
IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda. 
Art. 31' - 0 Executivo efetuará o levantamento das areas publicas 
apropnadas para a implantacao do prograrna. 
Art. 4°- 0 Executivo cadastrarã as areas pnivadas compativeis para a 
implementaçao do prograrna, corn prévia concordãncia dos proprietários. 
Parigrafo uinico - 0 Executivo poderá oferecer incentivo fiscal ao 
proprietário de terreno sem edificacao ou corn edificacao que nao comprometa a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINI 
MINAS GERAIS 
implementacão cia programa, corn reduçao do IPTU. 
Art. 5°- 0 Executivo criarã urn sistema de banco de dados dos terrenos 
publicos e particulares apropriados para a implementacão do programa, 
disponibilizando os dados aos interessados em participar do programa. 
Art. 6°- 0 Executivo está autorizado a firmar convénios corn entidades 
privadas que desempenhem serviços de utilidade publica para a implernentacao 
do programa. 
§ 1°- 0 Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das 
entidades referidas no "caput" deste artigo. 
§ 20- Serão priorizadas as entidades que apresentarem major tempo 
comprovado de trabaiho em acOes comunitárias e sociais, desde que preencham 
os demais critérios exigidos em regulamentaçao pelo Executivo. 
Art. 7° - 0 programa priorizará: 
I. a producao local de alimentos incentivando a vocação de cada região; 
II. uma poiltica de crédito e de seguro agrIcolas; 
III. a garantia de assisténcia técnica e pesquisa pUblica direcionadas ao born 
desempenho do programa; 
IV. incentivo para a consolidaçâo de formas solidárias de producao e 
cornercializaçao dos produtos; 
V. o incentivo para formaçao de cooperativas de producao e de 
comercializaçao dos produtos; 
VI. formas e instrumentos de agregacao de valor aos produtos; 
VII. a criação de uma central de compra e distribuiçao na cidade; 
VIII. a aproximaçao de produtores e consumidores de uma mesma regiao; 
IX. estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados 
municipais; 
a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas 
municipais, creches, asilos hospitais e entidades assistenciais. 
Art. 8°- 0 Executivo garantirá a realizaçao de cursos de aprendizado e 
aprimoramento em matérias concernentes aos propOsitos desta lei, bern coma a 
assisténcia técnica nos locais de implementaçao do programa. 
Art. 9° - 0 Executivo fica autorizado a: 
I - Abnr para Os participantes do programa de que trata esta lei, linhas de crédito 
especificas para financiamento de capital de giro e aquisicao de sementes, mudas 
e matrizes, 
II - dar apoio técnico aos participantes do programa, visando a implementaçao e 
ao aprimoramento do programa; 
Art. 10 - 0 Executivo deverá adotar providéncias no sentido de que 
pnncipios básicos de agricultura sejam incluldos no conteüdo de algumas 
disciplinas escolares, a critério do Orgao competente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINi 
MINAS GERAIS 
Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convénios, além 
da EMATER, corn a União, corn o Estado, cooperativas de trabaiho, as micro, 
pequenas, médias e grandes empresas, bern corno corn entidades estrangeiras 
para atingir Os objetivos desta lei. 
Art.12 - 0 Poder Executivo regulamentarã a presente lei no prazo de 90 
dias da data da sua publicacao. 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execuçao desta lei correrão a conta 
das dotaçOes orçamentária próprias consignadas no Orçamento, suplementadas 
se necessário. 
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas 02 de Maio de 2006. 
NORWAL O\DE LIMA 
PRE I CI'AL 

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