| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2006 |
| Date | 2006-05-02 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A AGRICULTURA URBANA E PERI-URBANA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DEFINE SUAS DIRETRIZES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS LEI N° 605, DE 02 DE MAIO DE 2.006 CRIA 0 PROGRAMA AGRICULTURA URBANA MUNICIPIO DE ITAU DE DIRETRIZES. DE INCENTWO A E PERI-URBANA NO MINAS E DEFINE SUAS A Cãmara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes aprovou e cu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica criado o Programa de Incentivo Agricultura Urbana e PenUrbana no MunicIpio de ItaU de Minas. § 1°- Para os fms desta lei, entende-se por agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutiferas e fibres, bern como a producao artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do municipio. § 2°- A implementacao do programa se dará em areas püblicas e pnivadas do municipio. Art. 2°- 0 Programa de Agricultura Urbana e Pen-Urbana do Municipio de Itaü de Minas será implementado através de parceria corn a EMATER e terá por objetivos: I - combater a fome; II - incentivar a geracao de emprego e renda; III - promover a inclusão social; IV - incentivar a agricultura familiar; V - incentivar a producao para o auto-consumo; VI - incentivar o associativismo; VII - incentivar o agro-eco-turismo; VIII - incentivar a venda direta do produtor. IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda. Art. 31' - 0 Executivo efetuará o levantamento das areas publicas apropnadas para a implantacao do prograrna. Art. 4°- 0 Executivo cadastrarã as areas pnivadas compativeis para a implementaçao do prograrna, corn prévia concordãncia dos proprietários. Parigrafo uinico - 0 Executivo poderá oferecer incentivo fiscal ao proprietário de terreno sem edificacao ou corn edificacao que nao comprometa a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINI MINAS GERAIS implementacão cia programa, corn reduçao do IPTU. Art. 5°- 0 Executivo criarã urn sistema de banco de dados dos terrenos publicos e particulares apropriados para a implementacão do programa, disponibilizando os dados aos interessados em participar do programa. Art. 6°- 0 Executivo está autorizado a firmar convénios corn entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade publica para a implernentacao do programa. § 1°- 0 Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no "caput" deste artigo. § 20- Serão priorizadas as entidades que apresentarem major tempo comprovado de trabaiho em acOes comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentaçao pelo Executivo. Art. 7° - 0 programa priorizará: I. a producao local de alimentos incentivando a vocação de cada região; II. uma poiltica de crédito e de seguro agrIcolas; III. a garantia de assisténcia técnica e pesquisa pUblica direcionadas ao born desempenho do programa; IV. incentivo para a consolidaçâo de formas solidárias de producao e cornercializaçao dos produtos; V. o incentivo para formaçao de cooperativas de producao e de comercializaçao dos produtos; VI. formas e instrumentos de agregacao de valor aos produtos; VII. a criação de uma central de compra e distribuiçao na cidade; VIII. a aproximaçao de produtores e consumidores de uma mesma regiao; IX. estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados municipais; a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais, creches, asilos hospitais e entidades assistenciais. Art. 8°- 0 Executivo garantirá a realizaçao de cursos de aprendizado e aprimoramento em matérias concernentes aos propOsitos desta lei, bern coma a assisténcia técnica nos locais de implementaçao do programa. Art. 9° - 0 Executivo fica autorizado a: I - Abnr para Os participantes do programa de que trata esta lei, linhas de crédito especificas para financiamento de capital de giro e aquisicao de sementes, mudas e matrizes, II - dar apoio técnico aos participantes do programa, visando a implementaçao e ao aprimoramento do programa; Art. 10 - 0 Executivo deverá adotar providéncias no sentido de que pnncipios básicos de agricultura sejam incluldos no conteüdo de algumas disciplinas escolares, a critério do Orgao competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINi MINAS GERAIS Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convénios, além da EMATER, corn a União, corn o Estado, cooperativas de trabaiho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bern corno corn entidades estrangeiras para atingir Os objetivos desta lei. Art.12 - 0 Poder Executivo regulamentarã a presente lei no prazo de 90 dias da data da sua publicacao. Art. 13 - As despesas decorrentes da execuçao desta lei correrão a conta das dotaçOes orçamentária próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas 02 de Maio de 2006. NORWAL O\DE LIMA PRE I CI'AL