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norma nº 588/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 588 / 2005
Date 2005-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO A CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 588, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.005 
Dispöe sobre atendimento a cientes em estabele￾cimentos bancários e d.á outras providências. 
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas(MG), aprovou e eu, Norival 
Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Ficam as agéncias bancârias e demais estabelecimentos 
de crédito do Municipio de ItaU de Minas obrigados a colocar a disposicao dos 
usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito 
em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. 
Parágrafo Unico - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - cliente - a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto￾atendimento em agéncia bancária ou posto de atendimento; 
II - fila de atendimento - a que conduz o cliente ao caixa e aos e￾quipamentos de auto-atendimento; 
III - tempo de espera - o computado desde a entrada do cliente na 
fila ate o inicio do efetivo atendimento. 
Art. 20 - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hàbil pa￾ra o atendimento o prazo de ate: 
I - 15(quinze) minutos em dias normais; 
II - 25(vinte e cinco) minutos no 10 dia ütil, anterior e/ou posterior 
a feriados; 
III - 30(trinta) minutos em dia de pagamento de funcionãrios pübli￾cos municipais, estaduais e federais, nao podendo ultrapassar esse prazo, em 
hipOtese alguma. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 3° - A agéncia ou o posto de atendimento do estabelecimento 
bancãrio fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o nUmero 
de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento. 
Art. 4° - 0 estabelecimento bancãrio implantarã, no prazo de 
120(cento e vinte) dias, apOs a regulamentaçao do Executivo, os procedimentos 
necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° desta lei. 
Parágrafo ánico - Vencido o prazo de 60(sessenta) dias, a fiscali￾zação da Prefeitura Municipal acompanhara a implantacao e o funcionamento 
do novo sistema bancãrio. 
Art. 5° - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1° ficam o￾brigados a instalar assentos, banheiros e bebedouros para atendimento aos cli￾ente 5. 
Parágrafo ünico - Os estabelecimentos bancârios não poderão co￾brar qualquer importancia pelo fornecimento obrigatorio de senhas de atendi￾mento e instalacão de banheiros, bebedouros e assentos. 
Art. 6° - 0 descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabe￾lecimento infrator as seguintes penalidades: 
I - advertëncia escrita; 
II - multa de 08 URs (Oito Unidades de Referéncia) em caso de re￾incidéncia; 
III - multa em quIntuplo, em caso de nova reincidéncia; 
IV - cassaçao do alvarã de funcionamento em carãter definitivo. 
Art. 7° - Não será considerada infraçao a lei a não observãncia do 
tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na tele￾fonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal. 
Art. 8° - Caberá ao Executivo Municipal determinar os órgãos mu￾nicipais competentes para fiscalizaçao da presente lei. 
Parágrafo ünico - As denUncias de descumprimento desta lei serão 
feitas ao Departamento Municipal de Proteçao as Relaçoes de Consumo - Procon 
-, e serão acompanhadas pelos fiscais da Prefeitura e demais Orgãos competen￾tes. 
• - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 9° - Deverao estar afixadas copias da presente lei em locais 
visiveis nos estabelecimentos bancarios do Municipio. 
Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de 
sessenta dias contados da data da sua publicacao. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Art. 12 - Revogam-se as disposicoes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 07 de novembro de 
2.005. 
NOR DE LIMA 
;IPAL 

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