| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO A CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 588, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.005 Dispöe sobre atendimento a cientes em estabelecimentos bancários e d.á outras providências. A Cãmara Municipal de ItaU de Minas(MG), aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Ficam as agéncias bancârias e demais estabelecimentos de crédito do Municipio de ItaU de Minas obrigados a colocar a disposicao dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. Parágrafo Unico - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - cliente - a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de autoatendimento em agéncia bancária ou posto de atendimento; II - fila de atendimento - a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento; III - tempo de espera - o computado desde a entrada do cliente na fila ate o inicio do efetivo atendimento. Art. 20 - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hàbil para o atendimento o prazo de ate: I - 15(quinze) minutos em dias normais; II - 25(vinte e cinco) minutos no 10 dia ütil, anterior e/ou posterior a feriados; III - 30(trinta) minutos em dia de pagamento de funcionãrios püblicos municipais, estaduais e federais, nao podendo ultrapassar esse prazo, em hipOtese alguma. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 3° - A agéncia ou o posto de atendimento do estabelecimento bancãrio fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o nUmero de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento. Art. 4° - 0 estabelecimento bancãrio implantarã, no prazo de 120(cento e vinte) dias, apOs a regulamentaçao do Executivo, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° desta lei. Parágrafo ánico - Vencido o prazo de 60(sessenta) dias, a fiscalização da Prefeitura Municipal acompanhara a implantacao e o funcionamento do novo sistema bancãrio. Art. 5° - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1° ficam obrigados a instalar assentos, banheiros e bebedouros para atendimento aos cliente 5. Parágrafo ünico - Os estabelecimentos bancârios não poderão cobrar qualquer importancia pelo fornecimento obrigatorio de senhas de atendimento e instalacão de banheiros, bebedouros e assentos. Art. 6° - 0 descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator as seguintes penalidades: I - advertëncia escrita; II - multa de 08 URs (Oito Unidades de Referéncia) em caso de reincidéncia; III - multa em quIntuplo, em caso de nova reincidéncia; IV - cassaçao do alvarã de funcionamento em carãter definitivo. Art. 7° - Não será considerada infraçao a lei a não observãncia do tempo de espera decorrente de problemas na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve de pessoal. Art. 8° - Caberá ao Executivo Municipal determinar os órgãos municipais competentes para fiscalizaçao da presente lei. Parágrafo ünico - As denUncias de descumprimento desta lei serão feitas ao Departamento Municipal de Proteçao as Relaçoes de Consumo - Procon -, e serão acompanhadas pelos fiscais da Prefeitura e demais Orgãos competentes. • - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 9° - Deverao estar afixadas copias da presente lei em locais visiveis nos estabelecimentos bancarios do Municipio. Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de sessenta dias contados da data da sua publicacao. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 12 - Revogam-se as disposicoes em contrario. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 07 de novembro de 2.005. NOR DE LIMA ;IPAL