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norma nº 582/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 582 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006-2009
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 582, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005. 
DISPOE SOBRE 0 PLANO PLURIANUAL PARA 0 
PERIODO 2006-2009. 
A Camara Municipal de Itau de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, 
Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadrienio 2006-2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituicao Federal, 
estabelecendo, para o periodo, as diretrizes, os programas corn seus respectivos 
objetivos e indicadores e as a9bes governamentais com suss metas. 
Paragrafo unico - Integram o Plano Plurianual: 
Anexo I — Diretrizes, programas e objetivos; 
Anexo II — brgaos responsaveis por programas; 
Anexo III — Programas e agOes. 
Art. 2°. Os Prograrcas, no Bmbito da Administracao Pnblica Municipal, para 
efeito do art. 165, § 1° da Constituigao Federal, sao os integrantes desta Lei. 
Art. 3°. Os valores financeiros estabelecidos para as awes orgamentarias 
sao estimativos, nao se constituindo em limites a programacao das despesas 
expressas nas leis orgamentarias e em seus creditos adicionais. 
Art. 4°. A alteragao ou a exclusao de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusao de novos programas, sera proposta pelo Poder 
Executivo, por meio de projeto de lei de revisao anual ou especifico, ressalvado o 
disposto no § 8° deste artigo. 
§ 1°. Os projetos de lei de revisao anual serao encaminhados a Camara 
Municipal juntamente com a proposta orgamentaria dos exercicios de 2007, 2008 
e 2009. 
§ 2°. E vedada a execurao orgamentaria de programag6es aiteradas 
enquanto nao aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o 
disposto no § 8° deste artigo. 
§ 3°. A proposta de alteracao ou inciusao de programas contera, no 
minimo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - diagnostico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do periodo de vigência do Piano 
Plurianual. 
§ 40. A proposta de exciusão de programa conterá exposiçao das razOes 
que a justifiquem. 
§ 50. Considera-se aiteracao de programa: 
- adequacao da denominaçao, dos objetivos, dos indicadores e do pUblico-aivo; 
II - inciusão, exciusão ou aiteracao de acOes orcamentárias. 
§ 60. As alteraçoes no Piano Piurianuai deverão tel a mesma formataçao e 
conter todos os eiementos presentes nesta Lei. 
§ 71. Os cOdigos e os titulos dos programas e acOes do Piano Plurianuai 
serão aplicados nas leis de diretrizes orcamentarias, nas leis orçamentárias e 
seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 81. A inciusão e a alteraçao de acOes de que trata o inciso II do § 51 deste 
artigo poderao ocorrer por intermédio da lei orcamentãria e de seus créditos 
adicionais, desde que vincuiadas a programa já existente no Piano Piurianual e 
não sejam necessárias as alteracoes de que trata o inciso I do § 50 deste artigo. 
Art. 5°. Conforme disposto no art 20da Lei Municipal n° 573/2005 (Lei de 
Diretrizes Orcamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
20, da Constituiçao Federal, excepcionalmente para o exercicio financeiro de 
2006, as metas e prioridades da Administracao PUbiica Municipal reiativas ao 
exercicio financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor em 10de janeiro de 2006. 
Prefeitura Municipal de ltaU de Minas/MG, 17 de outubro de 2005. 
NORIVA FIR ODE LIMA 
P efei Municipal 

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