| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2005 |
| Date | 2005-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA |
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ricr4r ru i UKA 1V1U11t1I'AL V1i i1AU DF. 1V1I1'NA Ila MINAS GERAIS LEI N° 579, BE 20 DE JULHO DE 2.005 Dispôe sobre a Doacao de imóveis de Propriedade do MunicIpio de ItaIi de Minas a Companhia de Habitaçao do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG elou a FamIlias de Baixa Renda do MunicIpio, na Forma e Condiçoes que Especifica. 0 povo do MunicIpio de Itaü de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Companhia de Habitacao do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou as pessoas de baixa renda residentes no MunicIpio que serão por ele selecionadas e classificadas para o recebimento do beneficio, os imóveis nAo edificados, que servirão de uso exciusivo de residência e moradia dessas familias, imóveis esses situados neste Municipio, no loteamento denominado "Conjunto Habitacional São Lucas", regularmente registrado sob o n° R.2.M10.165, do CR! de Pratápolis-M.G. Art. 21 - Nos imóveis cuja doacão ora é autorizada deverá ser pela CO1-IAB-MG erigido urn empreendimento habitacional cujas unidades residenciais deverâo ser vendidas de acordo corn as normas do Sistema Financeiro da Habitaçao, as familias de baixa renda referidas no artigo anterior. Parigrafo Unico: Os servicos e obras de infraestrutura necessários a urbanizacao da area, de responsabilidade da prefeitura, deverão ter cronograma de execução adequado ao cronograma das obras de impiantacao das unidades habitacionais do empreendimento. Art. 3° - A doacAo de que trata a presente Lei será revogada, revertendo-se os imóveis ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situaçOes: I- Se nAo for construida ou ediflcada em cada imóvel objeto da doaçao a unidade residencial no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicacao desta lei; II- Se os beneficiários nAo mantiverem os imóveis na mais perfeita seguranca, mantendo-os em boas condicOes de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversao ao Patrimônio Municipal, no terão eles direito a retencao ou indenizacao por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens; III- Se os beneficiários finais não se responsabilizarem a partir do recebimento dos imóveis, pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre eles incidentes, bern como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, além de todas as despesas decorrentes de uso dos imóveis; Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - ItaU de Minas - M CNPJ.23.767.031/0001-78 I INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 rinr,r r i I U i%L-t 1V1 U 1.1 . MINAS GERAIS IV- Se nao se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da instalacao dos equipamentos que se tornarem necessarios nos imoveis, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos nos imoveis em funcao de sua utilizacao; V- Se nao se empenharem, mesmo em caso de forca major, ou caso fortuito, pela salvacao dos bens doados; VI- Se repassarem a doacao, transferirem, locarem, cederem ou emprestarem o imovel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinacao do imovel, sem autorizacao da Prefeitura, ou; VII- Se utilizarem o imovel para fins comerciais ou qualquer atividade ilicita. Art. 4° - Fica a Prefeitura Municipal de Itau de Minas autorizada a substituir os beneficiirios da presente lei, sempre que houver interesse publico e sempre que for necessario adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pelo Executivo. Art. 5° - Fica dispensado o procedimento licitatorio pars as doacoes ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu carater social. Art. 6° - Fica atribuido a cada objeto desta lei o valor fiscal de R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 7° - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovacdo dos projetos arquitetonicos referentes ao empreendimento habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitacao do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG. Art. 8° - Fica concedida a Companhia de Habitacao do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG isencdo tributaria neste Municipio pelo prazo de dez (10) anos, contados desta data. Art. 9° - A isen4ao tributaria concedida no artigo anterior se estende aos servicos e obras de Construcao (INSSQN) do empreendimento habitacional a ser implantado por quem for vencedor da licitacao para tanto realizada pela COHAB-MG. Art. 10° - A isencao tributaria concedida nos artigos anteriores corresponde a reciprocidade a COHAB-MG pela implantacdo do empreendimento habitacional. Art. 11° - Revogadas as disposicoes em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municip de Itau de M.G., 20 de julho de 2005. NORIV F NCIS O DE LIMA P FEI O MUNICIPAL Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - Itau de Minas - MG CNPJ.23.767.031/0001-78 / INS. EST. ISENTA CEP 37975-000