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norma nº 579/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 579 / 2005
Date 2005-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB-MG E/OU A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECÍFICA
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LEI N° 579, BE 20 DE JULHO DE 2.005 
Dispôe sobre a Doacao de imóveis de Propriedade do 
MunicIpio de ItaIi de Minas a Companhia de Habitaçao 
do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG elou a 
FamIlias de Baixa Renda do MunicIpio, na Forma e 
Condiçoes que Especifica. 
0 povo do MunicIpio de Itaü de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Companhia de 
Habitacao do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG e/ou as pessoas de baixa renda 
residentes no MunicIpio que serão por ele selecionadas e classificadas para o recebimento 
do beneficio, os imóveis nAo edificados, que servirão de uso exciusivo de residência e 
moradia dessas familias, imóveis esses situados neste Municipio, no loteamento 
denominado "Conjunto Habitacional São Lucas", regularmente registrado sob o n° R.2.M￾10.165, do CR! de Pratápolis-M.G. 
Art. 21 - Nos imóveis cuja doacão ora é autorizada deverá ser pela 
CO1-IAB-MG erigido urn empreendimento habitacional cujas unidades residenciais 
deverâo ser vendidas de acordo corn as normas do Sistema Financeiro da Habitaçao, as 
familias de baixa renda referidas no artigo anterior. 
Parigrafo Unico: Os servicos e obras de infraestrutura necessários a 
urbanizacao da area, de responsabilidade da prefeitura, deverão ter cronograma de 
execução adequado ao cronograma das obras de impiantacao das unidades habitacionais do 
empreendimento. 
Art. 3° - A doacAo de que trata a presente Lei será revogada, revertendo-se 
os imóveis ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situaçOes: 
I- Se nAo for construida ou ediflcada em cada imóvel objeto da doaçao a 
unidade residencial no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicacao desta lei; 
II- Se os beneficiários nAo mantiverem os imóveis na mais perfeita 
seguranca, mantendo-os em boas condicOes de higiene e limpeza e em perfeito estado de 
conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversao ao Patrimônio 
Municipal, no terão eles direito a retencao ou indenizacao por quaisquer benfeitorias, 
ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens; 
III- Se os beneficiários finais não se responsabilizarem a partir do 
recebimento dos imóveis, pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre eles 
incidentes, bern como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, 
além de todas as despesas decorrentes de uso dos imóveis; 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - ItaU de Minas - M 
CNPJ.23.767.031/0001-78 I INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 
 rinr,r r i I U i%L-t 1V1 U 1.1 . 
MINAS GERAIS 
IV- Se nao se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da 
instalacao dos equipamentos que se tornarem necessarios nos imoveis, assim como pelas 
despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos nos imoveis em funcao de sua 
utilizacao; 
V- Se nao se empenharem, mesmo em caso de forca major, ou caso fortuito, 
pela salvacao dos bens doados; 
VI- Se repassarem a doacao, transferirem, locarem, cederem ou 
emprestarem o imovel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinacao do 
imovel, sem autorizacao da Prefeitura, ou; 
VII- Se utilizarem o imovel para fins comerciais ou qualquer atividade 
ilicita. 
Art. 4° - Fica a Prefeitura Municipal de Itau de Minas autorizada a 
substituir os beneficiirios da presente lei, sempre que houver interesse publico e sempre 
que for necessario adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pelo Executivo. 
Art. 5° - Fica dispensado o procedimento licitatorio pars as doacoes ora 
autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu carater social. 
Art. 6° - Fica atribuido a cada objeto desta lei o valor fiscal de R$ 800,00 
(oitocentos reais). 
Art. 7° - Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos 
de aprovacdo dos projetos arquitetonicos referentes ao empreendimento habitacional a ser 
implantado pela Companhia de Habitacao do Estado de Minas Gerais — COHAB-MG. 
Art. 8° - Fica concedida a Companhia de Habitacao do Estado de Minas 
Gerais — COHAB-MG isencdo tributaria neste Municipio pelo prazo de dez (10) anos, 
contados desta data. 
Art. 9° - A isen4ao tributaria concedida no artigo anterior se estende aos 
servicos e obras de Construcao (INSSQN) do empreendimento habitacional a ser 
implantado por quem for vencedor da licitacao para tanto realizada pela COHAB-MG. 
Art. 10° - A isencao tributaria concedida nos artigos anteriores corresponde 
a reciprocidade a COHAB-MG pela implantacdo do empreendimento habitacional. 
Art. 11° - Revogadas as disposicoes em contrario, esta lei entrara em vigor 
na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municip de Itau de M.G., 20 de julho de 2005. 
NORIV F NCIS O DE LIMA 
P FEI O MUNICIPAL 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - Itau de Minas - MG 
CNPJ.23.767.031/0001-78 / INS. EST. ISENTA CEP 37975-000 

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