| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | CRIA A COLETA SELETIVA PARA BATERIAS DE USO VEICULAR, DE TELEFONIA CELULAR, ELETROELETRÔNICOS E PILHAS EM GERAL, OBRIGANDO OS REVENDEDORES AUTORIZADOS A RECOLHÊ-LAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 576, DE 04 DE JULHO DE 2005 CRIA A COLETA SELETIVA PARA BATERIAS DE USO VEICULAR, DE TELEFONIA CELULAR, ELETROELETRONICOS E PILHAS EM GERAL, OBRIGANDO Os REVENDEDORES AUTORIZADOS A RECOLHE-LAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1. Fica criada a coleta seletiva de baterias de uso Veicular, de telefonia celular eletro-eletrOnicos e Pilhas em geral, dispensadas pelos usuários, obrigando os pontos de revenda a recoihé-las. Parágrafo 10 - 0 usuário deve acondicionar esses produtos em saco plástico, que deverà ser entregue nos respectivos revendedores. Parágrafo 2° - Os revendedores ficam obrigados a recolher as baterias e pilhas esgotadas, entregues pelo usuário, acondicionando-as em saco plãstico, usado exciusivamente para este fim, que deverá ser devolvidas para o fornecedor ou fabricante. Art. 2°. Fica o revendedor obrigado: I - A afixar em local visivel nos estabelecimentos cOpia da presente Lei. II - Receber de seus clientes as baterias de uso Veicular, de telefonia celular, de aparelhos eletro-eletrOnicos e Pilhas em geral, III - A estar equipado de caixa coletora especial para o acondicionamento das baterias e pilhas. IV - Exigir certificado do fornecedor ou fabricante comprovando a descontaminaçao e destinaçao correta para os resIduos das baterias e pilhas recoihidas. V- Exibir no local de recolhimento o certificado atualizado fornecido pelo fabricante ou fornecedor comprovando a descontaminaçao e destinacao correta para os resIduos das baterias e pilhas por ele entregue. VI - promover a propaganda de divulgacao desta Lei, junto aos seus clientes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA(J DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo 1° - A propaganda deverã ser feita, através de cartaz, em letra legIvel nos pontos de venda e de panfleto, dirigido ao ciente na entrega do produto, ambos corn os seguintes dizeres: 'AO SER DESCARTADA A BATERIA OUPILHA, COLOQUE-A DENTRO DE UM SACO PLASTICO E ENTREGUE A UM PONTO DE VENDA MAIS PROX!MO." Parágrafo 2° - Os revendedores autorizados deverão afixar, no lado externo do estabelecirnento, cartaz em letra visIvel que o identifique como local de recebimento de batenas e pilhas esgotadas corn os seguintes dizeres: "RE VENDEDORA DE BATERJAS E P1LHAS. PONTO DE COLETA DE ESGOTADAS0. Art. 3°. A revendedora deverã manter urn controle da quantidade de baterias e pilhas esgotadas recebidas mensalmente, para fins de fiscalizaçao dos Orgaos municipais competentes. Art. 3-A - Os dispositivos constantes desta lei se aplicam também a todas lâmpadas tipo fluorescente, de vapor de sOdio, vapor de rnercUrio, vapor rnetâlico, lãmpadas mistas, e outras similares. Art. 4°. Poderá, na forma da Lei, o MunicIpio firmar acordos e convénios corn a iniciativa privada, visando viabilizar a operacional do que dispOe esta Lei. Art. 5°. A nao observancia do que dispOe esta Lei penaliza o infrator a multa de 100 a 500 Unidades de Referéncia - UR, mensal ate o cumprimento do rnesmo, inclusive podendo levar a cassacão do alvará de funcionarnento. Parãgrafo Unico - 0 valor das multas arrecadas serã destinado a urn Fundo Municipal, a ser criado, cujo objetivo será o de realizar campanhas educativas e de conscientizacao sobre o meio-ambiente, bern corno de divulgar e implementar o presente Sistema de Coleta Seletiva. Art. 6°. Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao, revogados as disposicOes em contrãrio. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 04 de juiho de 2005. NOR1VAL FRANCISCO DE LIMA MUNICIPAL