| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2005 |
| Date | 2005-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 565 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 574, DE 30 DE JUNHO DE 2.005. Dispôe sobre a criaçao do Conseiho Municipal de Educacao e cia outras Providéncias. A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Mt. 10 - Fica criado o Conseiho Municipal d Educaçao - COMEDUC, como urn Orgão colegiado autônomo, integrante da estrutura do poder pUblico, através da Secretaria Municipal de Educacão e Esporte, corn a fmalidade de contribuir para a demperatizaçao da gestao educacional no municipio e de atuar na defesa do direito a urna educacao de qualidade para todos. Paragrafo unico - Ao COMEDUC caberã desempenhar funçOes de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo, propositivo, mobilizador, normativo, de acompanhamento e controle social. Art. 20 - Compete ao Conseiho Municipaide Educação dispor sobre: I - a aplicaçao de recursos destinados a Educaçao; II - a elaboraçao e aplicaçao das normas educacionais que regerão a rede de ensino municipal para efetivaçao do Sistema Municipal de Educaçao; III - a eiaboracao do Piano Municipal de Educaçao; IV - o planejamento da politica educacional do Municipio; V - o cumprimento da legislaçao aplicãvel a educaçao. VI - a elaboraçao de seu regimento interno; VII - a programação e execucao de amplos debates sobre temas de - interesse do desenvolvimento educacional; VIII - deliberaçao de todas as questOes relacionadas a politica ediicacional, respeitadas as competéncias do Executivo Municipal e Secretaria de Educaçao e Esporte. Art. 30 - 0 Conseiho Municipal de Educaçao será constituIdo por 12(doze) membros de reconhecido espirito püblico e de interesse na area da educacao, deles participando representantes dos seguintes segmentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU" DE MINAS MINAS GERAIS I - 02(dois) representantes mdicados pelo Chefe do Executivo Municipal; II - 02(dois) representantes do Magistério PUblico Municipal; III - 02(dois) representantes dos servidores auxiliares a area de educacao; IV - 01 (urn) representante do Magistrio Püblico Particular; V - 01 (urn) representante do Magistério Publico Estadual; VI - 02(dois) representantes dos pals de alunos; VII - 02(dois) representantes das associacOes comunitárias/sociedade civil. Parágrafo primeiro - Excetuadas as indicaçoes contidas nos incisos II e VII, os demais membros do COMEDUC deverão ser escothidos em assembléias de cada classe. Parágrafo segundo - Os conseiheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, apOs as respectivas mdicaçOes. Art. 49 - Os membros do Consetho nao serão remunerados, salvo despesas de deslocamento e diãrias, sendo o exercIcio de suas funcOesconsiderado serviço pUblico relevante. Parágrafo primeiro - Os membros do Consetho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo. Parágrafo segundo - A cada cargo de Conseiheiro corresponderã urn cargo de suplente. Art. 5° - A estrutura, funcionamento e atribuiçOes do Conseiho constarão do Regirnento Interno a ser elaborado e aprovado pelos Conseiheiros, no prazo de 60(sessenta) dias de sua posse, para regulamentaçao pelo Executivo através de Decreto. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 30 de iunho de 2045. FA DE LIMA 'IPAL