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norma nº 574/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 574 / 2005
Date 2005-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 574, DE 30 DE JUNHO DE 2.005. 
Dispôe sobre a criaçao do Conseiho Municipal de 
Educacao e cia outras Providéncias. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Mt. 10 - Fica criado o Conseiho Municipal d Educaçao - COMEDUC, 
como urn Orgão colegiado autônomo, integrante da estrutura do poder pUblico, 
através da Secretaria Municipal de Educacão e Esporte, corn a fmalidade de 
contribuir para a demperatizaçao da gestao educacional no municipio e de atuar 
na defesa do direito a urna educacao de qualidade para todos. 
Paragrafo unico - Ao COMEDUC caberã desempenhar funçOes de caráter 
deliberativo, fiscalizador, consultivo, propositivo, mobilizador, normativo, de 
acompanhamento e controle social. 
Art. 20 - Compete ao Conseiho Municipaide Educação dispor sobre: 
I - a aplicaçao de recursos destinados a Educaçao; 
II - a elaboraçao e aplicaçao das normas educacionais que regerão a rede 
de ensino municipal para efetivaçao do Sistema Municipal de Educaçao; 
III - a eiaboracao do Piano Municipal de Educaçao; 
IV - o planejamento da politica educacional do Municipio; 
V - o cumprimento da legislaçao aplicãvel a educaçao. 
VI - a elaboraçao de seu regimento interno; 
VII - a programação e execucao de amplos debates sobre temas de 
- interesse do desenvolvimento educacional; 
VIII - deliberaçao de todas as questOes relacionadas a politica ediicacional, 
respeitadas as competéncias do Executivo Municipal e Secretaria de Educaçao e 
Esporte. 
Art. 30 - 0 Conseiho Municipal de Educaçao será constituIdo por 12(doze) 
membros de reconhecido espirito püblico e de interesse na area da educacao, 
deles participando representantes dos seguintes segmentos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU" DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - 02(dois) representantes mdicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 
II - 02(dois) representantes do Magistério PUblico Municipal; 
III - 02(dois) representantes dos servidores auxiliares a area de educacao; 
IV - 01 (urn) representante do Magistrio Püblico Particular; 
V - 01 (urn) representante do Magistério Publico Estadual; 
VI - 02(dois) representantes dos pals de alunos; 
VII - 02(dois) representantes das associacOes comunitárias/sociedade 
civil. 
Parágrafo primeiro - Excetuadas as indicaçoes contidas nos incisos II e 
VII, os demais membros do COMEDUC deverão ser escothidos em assembléias de 
cada classe. 
Parágrafo segundo - Os conseiheiros serão nomeados por ato do Prefeito 
Municipal, apOs as respectivas mdicaçOes. 
Art. 49 - Os membros do Consetho nao serão remunerados, salvo despesas 
de deslocamento e diãrias, sendo o exercIcio de suas funcOesconsiderado serviço 
pUblico relevante. 
Parágrafo primeiro - Os membros do Consetho terão mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo. 
Parágrafo segundo - A cada cargo de Conseiheiro corresponderã urn 
cargo de suplente. 
Art. 5° - A estrutura, funcionamento e atribuiçOes do Conseiho constarão 
do Regirnento Interno a ser elaborado e aprovado pelos Conseiheiros, no prazo de 
60(sessenta) dias de sua posse, para regulamentaçao pelo Executivo através de 
Decreto. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 30 de iunho de 2045. 
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DE LIMA 
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