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norma nº 573/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 573 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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I 1\1Ll' L' 11 JIVtt 1VALJ1\ll..11 t1L LL' 11tIV LL lYlll L ► 
MINAS GERAIS 
LEI No 573, DE 13 DE JUNHO DE 2005. 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAC,AO 
DA LEI ORcAMENTARIA DE 2006 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Camara Municipal do Itau do Minas/MG, por seus representantes aprovou 
e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Disposicoes Preliminares 
Art.1°. Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituicao Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboracao da lei orgamentiria do exercicio financeiro de 2006, 
compreendendo: 
— as metas e prioridades da Administraçao Publica Municipal; 
II — orientacOes b6sicas para elaboraçao da lei orcamentaria anual; 
III — disposig6es sobre a polltica de pessoal e servigos extraordinarios; 
IV — disposig6es sobre a receita e alterag6es na legislacao tributaria do Municipio; 
V — equilibrio entre receitas e despesas; 
VI — criterios e formas de limitacao de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas 
financiados corn recursos dos orcamentos; 
VIII — condig6es e exigdncias para transferencias de recursos a entidades publicas e 
privadas; 
IX — autorizacao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a outros 
entes da federacao; 
X — parametros para elaboraçao da programaçao financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
XI — definicao de criterios para inicio de novos projetos; 
XII — definicao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — incentivo 6 participagao popular; 
XIV — as disposig6es gerais. 
Secao 
Das Moths a Prioridades da AdministracAo Pvblica Municipal 
Art. 2°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituicao Federal, 
excepcionalmente para o exercicio financeiro de 2006, as Metas e as Prioridades da 
PREFEI'I'UI{A MUNICIPAL DL I'I'AU DL MINA 
MINAS GERAIS 
Administraçao PUblica Municipal seräo definidas quando da elaboracao do projeto de lei 
do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2006-2009, o qual será encaminhado a Câmara 
Municipal ate o dia 31/08/2005. 
§ 1°. Os orcamentos serão eiaborados em consonância corn as metas e prioridades 
estabeiecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 20. 0 projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da observância das 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 30 As Metas e Prioridades da Administraco PUblica Municipal para o exercIcio 
financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do Piano Piurianual relativo ao perlodo 
2006-2009, terão precedência na alocaçao de recursos na lei orçamentária de 2006 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a prograrnaçao das despesas. 
Secão II 
Das Orientaçoes Básicas para Eiaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subsecao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- programa, o instrumento de organizaçào da açao governamental visando a 
concretizaçao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no piano plurianual; 
II - atividade, urn instrumento de programaçao para aicancar o objetivo de urn 
programa, envolvendo urn conjunto de operaçôes que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta urn produto necessário a manutençao da ação de 
governo; 
III - projeto, urn instrumento de programacao para aicancar o objetivo de urn programa, 
envoivendo urn corijunto de operacOes, limitadas no tempo, das quais resulta urn 
produto que concorre para a expansao ou aperfeiçoamento da açao de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuern para a manutencâo das acOes 
de governo, das quais não resulta urn produto, e não geram contraprestacão direta sob 
a forma de bens ou servicos. 
§ 10. Cada programa identificará as acOes necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operaçOes especiais, especificando as respectivas 
metas, bern como as unidades orcamentárias responsáveis pela realizaçao da acao. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operacao especial identificará a funcao e a subfuncao as 
quais se vinculam. 
§ 30. Cada projeto constará somente em urna unidade orcarnentária e em urn programa. 
§ 40. As categorias de prograrnacao de que trata esta Lei sero identificadas por 
unidades orcamentarias, funçOes, subfuncOes, prog ramas, atividades, projetos, 
operacOes especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
1'l(LFEI'IUI(A 1V1UINI(1PAL DL IIAU DL N1II'A6 
MINAS GERAIS 
de aplicacao, de acordo corn as codificacOes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 
2006-2009. 
Art. 40• Q orcamento fiscal, discrirninará a despesa, no minimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei no 4.320/64. 
Art. 50. 0 orçamento fiscal, compreenderá a programaçao dos Poderes do 
MunicIpio, devendo a correspondente execuçâo orçamentária e financeira ser 
consolidada no Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo. 
Art. 60. 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal será constituldode: 
I — textodalei; 
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
Ill - quadros orc.amentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar n° 
10112000; 
Art. 70. A estimativa da receita e a fixacão da despesa, constantes do projeto 
de lei orcamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2005, 
projetados ao exercicio a que se refere. 
Paragrafo Unico. 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da rnargem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resuitantes do 
crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bern como de alteracOes na legislaçao tributâria, devendo ser 
garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 8°. 0 Poder Executivo colocará a disposicão do Poder Legislativo e do 
Ministério Püblico, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orcamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercIcio 
subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as respectivas memOrias de cálculo. 
Paragrafo ünico. 0 Poder Legislativo, encaminhará Orgao Central de Contabilidade do 
Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no capuf, os estudos e as 
estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercIcio subsequente e as 
respectivas memOrias de cálculo, para fins de consolidaçao da receita municipal. 
Art. 90• 0 Poder Legislativo e os Orgaos da Administraçâo Indireta 
encaminharâo ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto 
de 2005, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidaçâo do 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderao ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilIbrio orcamentario entre a receita e a despesa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 11. A lei orçamentâria discriminarà, no Orgao responsável pelo débito, as 
dotaçOes destinadas ao pagamento de precatOrios judiciais em cumprimento ao disposto 
no art. 100 da Constituiçao Federal. 
§ V. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, os Orgaos da 
administraçao pUblica municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatOrios a apreciaçao da Assessoria Juridica do Municipio. 
Subsecao II 
Das Disposicoes Relativas a DIvida e ao Endividamento PUblico Municipal 
Art. 12. A administraçao da divida pUblica municipal interna tern por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pUblica e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos necessários para 
pagamento da divida. 
§ 20. 0 Municlpio, através de seus Orgaos, subordinar-se-á as normas estabelecidas na 
Resoluçao no 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os limites globais para o 
montante da divida pUblica consolidada e da divida pUblica mobiliária, em atendimento 
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercIcio de 2006, as despesas corn 
amortizaçao, juros e demais encargos da divida serâo fixadas corn base nas 
operacOes contratadas. 
Art. 14. A lei orcarnentaria podera conter autorizacao para contrataçao de 
operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 10112000 e na Resoluçao n° 43/2001 
do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orcamentária poderá conter autorizacão para a realizacao de 
operacOes de crédito por antecipaçäo de receita orcamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigencias 
estabelecidas na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal, ou outra que vier a 
substitul-la. 
Subsecão Ill 
Da Definição de Montante e Forma de Utilizacao da Reserva de Contingencia 
Art. 16. A lei orcamentária poderá canter reserva de contingencia constitulda 
exclusivamente corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máxirno, 6% 
(seis par cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2006, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e dernais créditos adicionais. 
t I'REFEITUI{A MUINICII'AL DE I'I'AU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Secão Ill 
Da Politica de Pessoal e dos Servicos Extraordinános 
Subsecao I 
Das Disposicoes Sobre Politica do Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituicäo Federal, observado o inciso I do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as 
concessOes de vantagens, aumentos de rernuneraçao, criacao de cargos, empregos e 
funcOes, alteracOes de estrutura de carreiras, bern corno admissOes ou contrataçOes de 
pessoal a qualquertItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar no 101/2000 e demais normas legais pertinentes. 
§ 10. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2006 as 
despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposiçOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 30 e 40 
do art. 169 da Constituicao Federal. 
Subsecao II 
Da Previsäo para Contratacao Excepcional do Horas Extras 
Art. 18. Se durante o exerciclo de 2006 a despesa corn pessoal atingir o limite 
de que trata o paragrafo Unico do art. 22 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, a realizaçao 
de serviço extraordinário sornente poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de 
relevantes interesses pUblicos que ensejem situacOes ernergenclais de risco ou de 
prejuizo para a sociedade. 
Parágrafo Unico. A autorizacâo para a realizacao de servico extraordinário para atender 
as situaçOes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de 
exclusiva competência do Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no ârnbito 
do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Secão IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracöes na Legislacao Tributâna do 
MunicIpio 
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercIcio de 2006, corn vistas a expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas prOprias, conternplará medidas de aperfeiçoamento da administraçao dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I - aperfeicoamento do sistema de forrnaçâo, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando a racionalizacáo, simpliflcação e agilizaçâo; 
11 - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalizaçâo, cobrança e arrecadaçao de tributos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA! 
MINAS GERAIS 
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objetivando a sua major exatidão; 
III - aperfeicoamento dos processos tributário-adrninistrativos, por meio da revisão e 
racionalizacâo das rot inas e processos, objetivando a modemizaço, a padronizaçâo de 
atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na prestaçao de servicos; 
IV - aplicaçào das penalidades fiscais coma instrumento inibitOrio da prática de infracáo 
da legislaçáo tributária. 
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior Ievará em 
consideraçâo, adicionalmente, a impacto de alteraçao na legislaçâo tributária, 
observadas a capacidade econOmica do contribuinte, corn destaque para: 
- atualizaçâo da planta genérica de valores do Municipio; 
II - revisâo, atualizaç.ao ou adequaçao da Iegislaçâo sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condicoes de pagamentos, descontos e 
isencOes, inclusive corn relaçao a progressividade deste imposto; 
Ill - revisão da legislaçao sobre a uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisão da Iegislação referente ao Imposta Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisâo da Iegislaçao aplicável ao lmposto sabre Transmissâo Intervivos de Bens 
lmóveis e de Direitos Reais sobre lmóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de serviços püblicos 
especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçâo; 
VII - revisâo da legislaçâo sabre as taxas pelo exercIcio do poder de pollcia; 
VIII - revisâo das isencoes dos tributos municipais, para manter a interesse pUblico e a 
justiça fiscal; 
IX - instituicão, par lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de 
tornar exeqUIvel a sua cobranca; 
X - a instituiçao de novas tributos ou a modificaçao, em decorréncia de alteracOes 
legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21. 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo au benefIcio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderão ser 
considerados as efeitos de propostas de alteracOes na Iegislacao tributária que estejam 
em tramitacão na Cârnara Municipal. 
Seçao V 
Do Equilibno Entre Receitas e Despesas 
Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovação e a execuçäo da lei orcamentária 
seräo orientadas no sentido de alcancar o superávit primário necessário para garantir 
uma trajetôria de solidez financeira da administraçâo municipal, conforme discriminado 
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita ou aumenta 
de despesa do MunicIpia no exercicia de 2006 deverão estar acornpanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada urn dos exercIcios compreendidos no perloda de 2006 
I'REFEITUI{A MUNICIPAL DE I'IAU DE MINALI 
MINAS GERAIS 
a 2008, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo ünico. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
- para elevacao das receitas: 
a - a implementaçao das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b - atualização e informatizacao do cadastro imobiliário; 
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. 
U - para reducao das despesas: 
a - implantacâo de rigorosa pesquisa de preços, de forma"a baratear toda e quatquer 
compra e evitar a cartelizaçao dos fomecedores; 
b - revisâo geral das gratificacoes concedidas aos servidores. 
Secao VI 
Dos Cnténos e Formas de Limitacao de Empenho 
Art. 26. Na hipOtese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo go, e no inciso II do § 11 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitaçao de empenho e 
de movimentacao financeira, calculada de forma proporcionat a participaçao dos 
Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei orçamentária de 2006, utilizando 
para tat tim as cotas orçamentarias e financeiras. 
§ V. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigacao 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos servicos da divida. 
§ 20. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que the caberá 
tornar indisponivel para empenho e movimentaçao financeira, conforme proporcao 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ W. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacäo de que trata o 
paragrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos orgaos na limitacao do empenho e da movimentaçao 
- financeira. 
§ 40. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não serâ 
suficiente para garantir o equillbrio das contas publicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Secão VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacão dos Resultados dos 
Programas Financiados corn 
Recursos dos Orçamentos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
A 
S MINAS GERAIS 
Art 27. 0 Poder Executivo realizará estudosvisando a definicao de sistema de 
controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execucâo, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacão 
dos resultados dos programas de governo. 
§ 10. A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
acOes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas, sendo que as açöes governamentais que não contribufrem para a realizaçâo 
de um programa especIfico deverào ser agregadas num programa denominado "Apoio 
Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestào orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, 
execuçâo, avaliaçao e controle interno. 
§ W. 0 Poder Executivo promdverá amplo esforco de redução de custos, otimizaçâo 
de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestaçao de serviços pUblicos e socials. 
Secao VIII 
Das CondicOes e Exigencias para Transferéncias de Recursos a Entidades 
PUblicas e Pnvadas 
Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotacoes a tItulo de subvençOes sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especIfica que sejam destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, nas areas 
de assistência social, saUde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
Ill - as entidades que tenham sido declaradas par lei como sendo de utilidade püblica. 
Parágrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaraçao de regular funcionamento, 
- emitida no exercIcio de 2006 par, no mmnimo, uma autoridade local, e comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotacOes a titulo de auxilios e contribuicOes para entidades püblicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes relativas ao 
ensino, saóde, cultura, assistência social, agropecuária e de protecào ao meio ambiente; 
II - associacOes ou consOrcios intermunicipais, constituldos exciusivamente P01 entes 
pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a administracao 
püblica municipal, e que participern da execucao de programas municipais. 
1'1(tJ Ill U1(A iVIUfNILII'AL Vu. IIAU IJh 1V1If'IX 
MINAS GERAIS 
Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotacoes atItUlo de contribuicöes para entidades privadas, ressalvadas as instituldas 
P01 lei especifica no âmbito do Municipio que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial. 
Art. 32. E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotacao para a realizacao de transferência financeira a outro ente da federaçao, 
exceto para atender as situacOes que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais, observadas as exigencias do art. 25 da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 33. As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos previstos nesta 
Secao, a quaiquer tItulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Poder Executivo corn a 
finalidade de verificar o cumprirnento dos objetwos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 30 a 33 
desta Secao deverâo ser precedidas da aprovacão de piano de trabaiho e da ceiebracao 
de convénlo, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrumentos, naquilo que 
couber, as exigencias do art. 116 da Lei Federal no 8.666/1993. 
§ 10. Compete ao órgao concedente o acompanhamento da realizacao do piano de 
trabaiho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. 
§ 20. E vedada a ceiebraçao de convênio corn entidade em situaçao irregular corn o 
Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 30• Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste 
artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na 
Escola. 
Art. 35. E vedada a destinacao, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, 
ressalvadas as que atendam as exigencias do art. 26 da Lei Complementar no 101/2000 
e sejam observadas as condicoes definidas na lei especifica. 
Parágrafo ünico. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saüde. 
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de urn orgao para outro, 
inclusive da Prefeitura Municipal para os Orgaos da Administraçao Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em seus 
créditos adicionais. 
Paragrafo ánico. 0 aumento da transferência de recursos financeiros de urn orgao para 
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorizaçao legislativa, conforme 
determina o art. 167, inciso VI da Constituicao Federal. 
Seção IX 
I'KLILI'1U1(A IV1UI'1tH'AL DL i1AU DL 1V111'A 
MINAS GERAIS 
Da Autorizaçäo para o Municiplo Auxiliar no Custeio de Despesas de Competéncia 
de Outros Entes da Federacäo 
Art 37. E vedada a inciusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, 
de dotacoes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de competência 
de outro ente da federaçao, ressaivadas as autorizadas mediante lei especIfica e que 
sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam claramente o interesse 
local. 
Parágrafo ünico. A reaiizacao da despesa definida no caput deste artigo deverâ ser 
precedida da aprovacão de piano de trabaiho e da celebracào de convênio. 
Secão X 
Dos Parãmetros para a Elaboraçao da Programacao Financeira e do Cronograma 
Mensal de Dosembolso 
Art. 38. 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias 
após a pubiicaçao da lei orcamentaria de 2006, as metas bimestrais de arrecadacao, a 
programacão financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, os orgaos da administraçao indireta do Poder 
Executivo e o Poder Legisiativo encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do 
MunicIpio, ate 15 (quinze) dias apOs a publicacao da lei orçamentária de 2006, os 
seguintes demonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadaçao de receitas, de forma a atender o disposto no art. 
13 da Lei Complementar no 101/2000; 
II - a programaçao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei Complementar 
n° 101/2000; 
lii - o cronograma mensal de desembolso, inciuldos os pagamentos dos restos a pagar, 
nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadaçao, a 
programacâo financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no orgao oficial de 
publicaçâo do Municlpio, ate 30 (trinta) dias apôs a publicaçao da lei orçamentária de 
2006; 
§ 30. A programaçao financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 
caput deste artigo deverào ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta 
de resuitado primário estabelecida nesta Lei. 
Secão XI 
Da Dofinicao do Cntérios para Inicio do Novos Projetos 
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 21 
desta Lei, a lei orcamentaria de 2006 e seus créditos adicionais, observado o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente inciuirão projetos novos se: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
- estiverern compativeis corn o Piano Plurianual e corn as normas desta Lei; 
ii - tiverem sido adequadamente contempiados todos Os projetos em andamento; 
Ill - estiverem preservados os recursos necessários a conservaçâo do patrimOnio 
ptiblico; 
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais Cu de operacoes de crédito. 
Parágrafo Unico. Considera-se projeto em andamento para Os efeitos desta Lei, aquele 
cuja execução iniciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orçarnentária de 
2006, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercJcio de 2005. 
Secäo XII 
Da Definicão das Despesas Consideradas lrrevantes 
Art. 40. Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Cornplementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aqueias cujo valor não ultrapasse os 
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal ti08.666/1 993, nos casos, 
respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. 
Seção XVI 
Do Incentivo a Participacâo Popular 
Art. 41. 0 projeto de lei orcamentária do Municipio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2006, deverá assegurar a transparéncia na elaboraçâo e execuçao do 
orcamento. 
Paragrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da observância do 
princIpio constitucionai da pubiicidade, na utilização dos meios disponIveis para garantir 
o efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacoes relativas ao orçamento. 
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participaçao nas audiências pübiicas para: 
- elaboraçâo da proposta orçamentária de 2006, mediante regular processo de 
consulta; 
Ii - avaliacão das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei Complementar 
n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das 
metas previstas nesta Lei. 
Secao XIV 
Das Disposicoes Gerais 
Art. 43. As categorias de programacao, aprovadas na lei orcamentaria e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as 
necessidades de execuçao, desde que verificada a inviabiiidade técnica, operacional ou 
econômica da execuçao do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. 
Paragrafo ünico. As modificacOes a que se refere este artigo também poderao ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orcamentária, os quais 
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MINAS GERAIS 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Ait 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorizaçao legislativa e da existência de recursos disponIveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964. 
§ 10. A lei orcamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
§ 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicOes de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execuçao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotacão orçamentaria. 
Parágrafo ünico. A contabilidade registrará tempestivamente os abs e fatos relativos a 
gestäo orçamentaria-financeira efetivamente ocorridos. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituiçao Federal, será efet,vada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando as recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. 
Art. 47. 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificacOes no projeto de lei orçamentária anual enquanto não 
iniciada a sua votacão, no tocante as partes cuja alteracão é proposta. 
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 41, §§ 10, 20e 31 da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as 
disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltac\de Minas/MG, 13 de junho de 2005. 
NORIVAL FRAN(ISCO DE LIMA 
Prfeito Municipal 

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