| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2005 |
| Date | 2005-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA DAS PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No 563, DE 07 DE ABRIL DE 2.005 Dispôe sobre a obrigatoriedade de vigllãncia das piscinas de uso püblico e coletivo. A Câmara Municipal de ItaU de Minas aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - As piscinas de uso pUblico ou coletivo, destinadas a recreação, lazer, prática do ensino, treinamento de atividades desportivas e academias de ginastica, quando em uso, deverão estar sob a vigilancia de salva-vidas habilitados e que possuam conhecimentos de prirneiros-socorros. Art. 20 - Nenhuma piscina de uso pUblico ou coletivo, destinadas a recreaçao, lazer, prãtica do ensmo, treinamento de atividades desportivas e academias de ginastica, podera ser utilizada scm que seja dotada dos seguintes equipamentos: I - de cadeira prOpria de salva-vidas; II - de bOias presas por cordas. Art. 30 - Para os efeitos do caput desta lei, consideram-se como piscinas de uso publico e 'coletivo, destinadas a recreação e lazer, aquelas localizadas em sociedades recreativas, clubes, associaçOes e agremiaçOes. Paragralo Unico - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local de fãcil visualizaçao, letreiro corn informaçOes sobre a profundidade das piscinas e restriçOes ao uso(tamanho e idade). Art. 4° - Serão aplicadas as seguintes sançOes: D Ar,nQnhrr PrnAstfl Cavjcchjo)j, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - ItaU de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - para o descumprimento do art. 1°, caput: a) advertencia; b) multa no valor de 2.000 UFIR's (duas unidades fiscais de referëncia) e, no caso de reincidéncia, aplica(;ao em dobro; c) interdicao da piscina. II - para o descumprimento no art. 20: a) advertencia; b) multa no valor de 500 UFIR'S(quinhentas unidades fiscais de referéncia) e, no caso de reincidéncia, aplicacao em dobro. Art. 50 - Os estabelecimentos referidos no art. 3° terão o prazo de 60 dias, a contar da vigéncia, para se adequarem aos dispositivos desta Lei. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pulbicacao. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 07 de abril de 2.005. Norival F ncis orna Prefei o Mu icipal Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - Itaü de Minas - MG r A f' 1 I• 7 C n(-In