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norma nº 563/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 563 / 2005
Date 2005-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VIGILÂNCIA DAS PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO
native_id576

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 563, DE 07 DE ABRIL DE 2.005 
Dispôe sobre a obrigatoriedade de vigllãncia das piscinas 
de uso püblico e coletivo. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas aprovou e eu, Norival Fran￾cisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - As piscinas de uso pUblico ou coletivo, destinadas a recre￾ação, lazer, prática do ensino, treinamento de atividades desportivas e academi￾as de ginastica, quando em uso, deverão estar sob a vigilancia de salva-vidas 
habilitados e que possuam conhecimentos de prirneiros-socorros. 
Art. 20 - Nenhuma piscina de uso pUblico ou coletivo, destinadas a 
recreaçao, lazer, prãtica do ensmo, treinamento de atividades desportivas e aca￾demias de ginastica, podera ser utilizada scm que seja dotada dos seguintes e￾quipamentos: 
I - de cadeira prOpria de salva-vidas; 
II - de bOias presas por cordas. 
Art. 30 - Para os efeitos do caput desta lei, consideram-se como 
piscinas de uso publico e 'coletivo, destinadas a recreação e lazer, aquelas locali￾zadas em sociedades recreativas, clubes, associaçOes e agremiaçOes. 
Paragralo Unico - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão 
afixar, em local de fãcil visualizaçao, letreiro corn informaçOes sobre a profundi￾dade das piscinas e restriçOes ao uso(tamanho e idade). 
Art. 4° - Serão aplicadas as seguintes sançOes: 
D Ar,nQnhrr PrnAstfl Cavjcchjo)j, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - ItaU de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - para o descumprimento do art. 1°, caput: 
a) advertencia; 
b) multa no valor de 2.000 UFIR's (duas unidades fiscais de referëncia) e, no 
caso de reincidéncia, aplica(;ao em dobro; 
c) interdicao da piscina. 
II - para o descumprimento no art. 20: 
a) advertencia; 
b) multa no valor de 500 UFIR'S(quinhentas unidades fiscais de referéncia) e, 
no caso de reincidéncia, aplicacao em dobro. 
Art. 50 - Os estabelecimentos referidos no art. 3° terão o prazo de 
60 dias, a contar da vigéncia, para se adequarem aos dispositivos desta Lei. 
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pulbicacao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 07 de abril de 
2.005. 
Norival F ncis orna 
Prefei o Mu icipal 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - Itaü de Minas - MG 
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