| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2005 |
| Date | 2005-04-07 |
| Ementa | DISCIPLINA O PROJETO DE INSTALAÇÃO, A UTILIZAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE CERCAS ELETRIFICADAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERALS LEI N° 561, DE 07 DE ABRIL DE 2.005 Disciplina o projeto de instalacao, a utiizacao e a manutencao de "cercas eletrificadas e similares" no MunicIpio de Itaü de Minas e dá outras providéncias. A Cämara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, aprovo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica obrigado o proprietàrio ou usuârio de imOvel, terreno baldio e terreno Util ou edificacao, localizado na zona urbana ou rural de ItaU de Minas, que possua 'cerca eletrificada ou similares elétricos, eletrOnicos e afins" ou venha a instalá-la, para adequa-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes e atendendo-se a normas profissionais, éticas, segurancas e afms. Art. 21 - A empresa ou pessoa profissional - Engenheiro, TecnOlogo ou Técnico de Nivel Médio em Eletrotécnica; EletrOnica ou afim - responsavel pelo projeto, instalaçao ou manutençao, reparo ou conserto de "cerca eletrificada e similares" deve ser habilitada nos termos da Lei Federal n°. 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e demais leis ou normas pertinentes ou complementares e aims, ficando obrigada a cumprir as seguintes exigéncias: I - Instalaçao de "cerca eletrificada ou similar" a uma altura compatIvel no minimo de dois metros (2,00 m), do primeiro fib - fib inferior da cerca ou similar - ao piso da calcada ou outra via pUblica externa ao imOvel sem, no entanto, deixar de considerar as normas técnicas, reguladoras e de seguranca para evitar ou mininiizar a possibilidade de acidentes internos e externos ao domInio ou propriedade; II - 0 equipamento instalado deverá prover choque pulsativo ou pulsante ou intermitente a partir de tensão e corrente continua adequada, que não seja mortal ou que cause dano permanente a saUde, dentro dos seguintes limites: a. Tensão maxima: dez mil volts ou dez kilowatts (10.000 V ou 10 kV) ou conforme especificacao em norma técnica ou reguladora; b. Corrente maxima: quatro miliampères (4,00 mA ou 0,004 A) ou conforme especificaçao em norma técnica ou reguladora; C. Duraçao maxima do pulso ou impulso (duty cicle): cinco miisegundos (5 ms ou 0,005 s) ou conforme especificacao em norma técnica ou reguladora; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS d. Intervalo mInimo de inatividade do pulso (inative cicle): urn mil rnilisegundos (1000 ms ou 1 s) ou conforme especificaçao em norma técnica ou reguladora. III - Afixação de placas de identificação, advertëncia ou alerta em lugar visivel, inclusive corn simbolos oficiais nacionais ou internacionais, que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas ou leigas ou, ainda, pessoas que sO entendam idioma estrangeiro de sua prOpria nacionalidade; contendo informaçOes que alertem sobre 0 perigo iminente ou prOxirno; IV - A rnanutençao do equipamento deverã ser realizada a cada periodo de doze (12) meses ou urn (1) ano, a contar da data de sua instalacao, que deverá ser aferida e certificada pela empresa ou pessoa profissional através de selo ou lacre prOprio e inviolável além de critérios próprios do Poder Püblico Executivo. § 1° - Entenda-se por normas técnicas aquelas emitidas preferencialmente pela Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na auséncia destas, as emitidas pela International Electrotechical Commission ou Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC) ou outra(as) aceita(s) por autoridades competentes ou equivalentes e; reguladoras aquelas emitidas por entidades oficiais - ANATEL, ANEEL, INMETRO e afins - ou outras reconhecidas e aceitas no ãmbito nacional ou internacional. § 2° - Cerca eletrificada e similares elétricos, eletrOnicos e afins, para utilização no pastoreio, confinamento e controle do rebanho de animais e similares - bovrnos, caprinos, suinos e quaisquer outros - na zona rural ou area não-urbana fica dispensada de atender ao requisito da altura minima de que trata o item I deste Artigo e no Anexo integrante desta Lei, portanto, ficando ao encargo e responsabilidade do proprietário ou usuàrio e da empresa ou pessoa profissional. § 30 - Os equipamentos, materiais, acessOrios e pecas deverão obedecer a critérios técnicos de projeto, fabncacao, montagern, instalaçao e afins previstos em normas especIficas, tais corno: aplicacao(Oes), limite(s) ou restricao(Oes), cuidado(s) e afins; além de possuir certificaçao ou homologacao pelo Orgao competente ou outro equivalente que identifique as normas atendidas. § 40 - 0 fornecimento de energia elétrica utilizada para suprir o circuito gerador, conversor ou afins de eletricidade pulsativa, pulsante ou intermitente a "cerca eletrificada e similares" podera ser tomada do fornecedor pUblico ou concessionáno nos termos e regulamentos prOprios do setor ou ainda de fornecimento elétrico gerado ou produzido pelo proprietârio ou usuário através de dispositivos solares, eOlicos ou assemeihados e afins. § 50 - Os demais critérios de projeto de instalaçao e afins, instalaçao, utilizacao e manutençao de "cerca eletrificada ou similares" serão fornecidos pelo Poder Pfiblico Executivo, obedecidos os requisitos constantes do Anexo que integra esta Lei e normas técnicas, reguladoras e de segurança pertinentes. Art. 30 - 0 "Requerimento de Licenca Para Instalaçao e Regularizaçao de Cerca Eletrificada e Similares Elétricos, EletrOnicos e Afms" deverá ser acompanhado, entre outras que o Poder Püblico Executivo poderá exigir, pela seguinte documentaçao obrigatOria: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - Apresentacao de Anotaçao de Responsabilidade Técnica (ART)/Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais da empresa ou pessoa profissional responsãvel pelo projeto, instalação e manutenção; II - Croquis de localizacao da area a ser cercada ou controlada; III - Corte esquemático indicando a altura da cerca em relacao aos muros, a cota do terreno e ao passeio ou outra via püblica. IV - Diagramas ou esquemas de mstalação estrutural elétrica, eletrOnica, mecânica e afins. Parágrafo ánico - Para cerca eletrificada ou similar que atinja vinte e seis metros de comprimento (26 m) ou que confine area ate trinta metros quadrados (30 m2), em ambos os casos por unidade territorial, fica dispensada a apresentacao dos documentos de que tratam os itens III e IV deste Artigo, cabendo, portanto, a responsabilidade do proprietârio ou usuârio e da empresa ou pessoa profissional atender o que dispOe esta Lei e seu Anexo. Art. 4° - Fica estabelecida a penalidade de apreensao de equiparnentos, materials, acessOrios ou peças e multa ou apenas multa ao infrator, em valor e forma definidos pelo Poder PUblico Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas nesta Lei: Parágrafo ánico - A apreensao de materials e equiparnentos por irregularidades de fabricacao, instalaçao, utilizaçao e manutençao ou, ainda, por insuficiéncia ou falta total de placa ou placas de adverténcia do sistema de "cerca eletrificada e similares" ou alms sO serã efetiva mediante avaliacao técnica escrita, datada e assinada por pessoa profissional, mas nao por empresa (pessoa jurIdica), nos termos do Art. 2° desta Lei, especialmente ao que determina a Lei Federal n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e afms. Art. 5° - Para se adaptarem ou se adequarem as exigencias desta Lei, o proprietário ou usuário de imOvel urbano ou rural e a empresa ou pessoa profissional responsável pelo projeto de instalaçao, pela mstalaçao ou pela manutençao, reparo ou conserto de "cerca eletrificada e similares" disporão de noventa (90) dias, contados da data de sua publicacao. Art. 6° - 0 Poder Püblico Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta (60) dias, contados da data de sua publicacao, inclusive defmindo o Orgao responsável pela fiscalizaçao e a aplicacao das multas. Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes contrárias. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 07 de Abril de 2004. E LIMA AL