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norma nº 561/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 561 / 2005
Date 2005-04-07
EmentaDISCIPLINA O PROJETO DE INSTALAÇÃO, A UTILIZAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE CERCAS ELETRIFICADAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERALS 
LEI N° 561, DE 07 DE ABRIL DE 2.005 
Disciplina o projeto de instalacao, a utiizacao e a 
manutencao de "cercas eletrificadas e similares" 
no MunicIpio de Itaü de Minas e dá outras 
providéncias. 
A Cämara Municipal de Itaü de Minas, por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, aprovo a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica obrigado o proprietàrio ou usuârio de imOvel, terreno 
baldio e terreno Util ou edificacao, localizado na zona urbana ou rural de ItaU de 
Minas, que possua 'cerca eletrificada ou similares elétricos, eletrOnicos e afins" ou 
venha a instalá-la, para adequa-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes e 
atendendo-se a normas profissionais, éticas, segurancas e afms. 
Art. 21 - A empresa ou pessoa profissional - Engenheiro, TecnOlogo 
ou Técnico de Nivel Médio em Eletrotécnica; EletrOnica ou afim - responsavel pelo 
projeto, instalaçao ou manutençao, reparo ou conserto de "cerca eletrificada e 
similares" deve ser habilitada nos termos da Lei Federal n°. 5.194, de 24 de 
dezembro de 1966 e demais leis ou normas pertinentes ou complementares e aims, 
ficando obrigada a cumprir as seguintes exigéncias: 
I - Instalaçao de "cerca eletrificada ou similar" a uma altura 
compatIvel no minimo de dois metros (2,00 m), do primeiro fib - fib inferior da cerca 
ou similar - ao piso da calcada ou outra via pUblica externa ao imOvel sem, no 
entanto, deixar de considerar as normas técnicas, reguladoras e de seguranca para 
evitar ou mininiizar a possibilidade de acidentes internos e externos ao domInio ou 
propriedade; 
II - 0 equipamento instalado deverá prover choque pulsativo ou 
pulsante ou intermitente a partir de tensão e corrente continua adequada, que não 
seja mortal ou que cause dano permanente a saUde, dentro dos seguintes limites: 
a. Tensão maxima: dez mil volts ou dez kilowatts (10.000 V ou 
10 kV) ou conforme especificacao em norma técnica ou reguladora; 
b. Corrente maxima: quatro miliampères (4,00 mA ou 0,004 A) 
ou conforme especificaçao em norma técnica ou reguladora; 
C. Duraçao maxima do pulso ou impulso (duty cicle): cinco 
miisegundos (5 ms ou 0,005 s) ou conforme especificacao em 
norma técnica ou reguladora; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
d. Intervalo mInimo de inatividade do pulso (inative cicle): urn 
mil rnilisegundos (1000 ms ou 1 s) ou conforme especificaçao em 
norma técnica ou reguladora. 
III - Afixação de placas de identificação, advertëncia ou alerta em 
lugar visivel, inclusive corn simbolos oficiais nacionais ou internacionais, que 
possibilitem o entendimento por 
pessoas analfabetas ou leigas ou, ainda, pessoas que sO entendam idioma 
estrangeiro de sua prOpria nacionalidade; contendo informaçOes que alertem sobre 
0 perigo iminente ou prOxirno; 
IV - A rnanutençao do equipamento deverã ser realizada a cada 
periodo de doze (12) meses ou urn (1) ano, a contar da data de sua instalacao, que 
deverá ser aferida e certificada pela empresa ou pessoa profissional através de selo 
ou lacre prOprio e inviolável além de critérios próprios do Poder Püblico Executivo. 
§ 1° - Entenda-se por normas técnicas aquelas emitidas 
preferencialmente pela Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na 
auséncia destas, as emitidas pela International Electrotechical Commission ou 
Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC) ou outra(as) aceita(s) por autoridades 
competentes ou equivalentes e; reguladoras aquelas emitidas por entidades oficiais 
- ANATEL, ANEEL, INMETRO e afins - ou outras reconhecidas e aceitas no ãmbito 
nacional ou internacional. 
§ 2° - Cerca eletrificada e similares elétricos, eletrOnicos e afins, 
para utilização no pastoreio, confinamento e controle do rebanho de animais e 
similares - bovrnos, caprinos, suinos e quaisquer outros - na zona rural ou area 
não-urbana fica dispensada de atender ao requisito da altura minima de que trata o 
item I deste Artigo e no Anexo integrante desta Lei, portanto, ficando ao encargo e 
responsabilidade do proprietário ou usuàrio e da empresa ou pessoa profissional. 
§ 30 - Os equipamentos, materiais, acessOrios e pecas deverão 
obedecer a critérios técnicos de projeto, fabncacao, montagern, instalaçao e afins 
previstos em normas especIficas, tais corno: aplicacao(Oes), limite(s) ou 
restricao(Oes), cuidado(s) e afins; além de possuir certificaçao ou homologacao pelo 
Orgao competente ou outro equivalente que identifique as normas atendidas. 
§ 40 - 0 fornecimento de energia elétrica utilizada para suprir o 
circuito gerador, conversor ou afins de eletricidade pulsativa, pulsante ou 
intermitente a "cerca eletrificada e similares" podera ser tomada do fornecedor 
pUblico ou concessionáno nos termos e regulamentos prOprios do setor ou ainda de 
fornecimento elétrico gerado ou produzido pelo proprietârio ou usuário através de 
dispositivos solares, eOlicos ou assemeihados e afins. 
§ 50 
- Os demais critérios de projeto de instalaçao e afins, 
instalaçao, utilizacao e manutençao de "cerca eletrificada ou similares" serão 
fornecidos pelo Poder Pfiblico Executivo, obedecidos os requisitos constantes do 
Anexo que integra esta Lei e normas técnicas, reguladoras e de segurança 
pertinentes. 
Art. 30 
- 0 "Requerimento de Licenca Para Instalaçao e 
Regularizaçao de Cerca Eletrificada e Similares Elétricos, EletrOnicos e Afms" 
deverá ser acompanhado, entre outras que o Poder Püblico Executivo poderá exigir, 
pela seguinte documentaçao obrigatOria: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - Apresentacao de Anotaçao de Responsabilidade Técnica 
(ART)/Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais 
da empresa ou pessoa profissional responsãvel pelo projeto, instalação e 
manutenção; 
II - Croquis de localizacao da area a ser cercada ou controlada; 
III - Corte esquemático indicando a altura da cerca em relacao aos 
muros, a cota do terreno e ao passeio ou outra via püblica. 
IV - Diagramas ou esquemas de mstalação estrutural elétrica, 
eletrOnica, mecânica e afins. 
Parágrafo ánico - Para cerca eletrificada ou similar que atinja vinte 
e seis metros de comprimento (26 m) ou que confine area ate trinta metros 
quadrados (30 m2), em ambos os casos por unidade territorial, fica dispensada a 
apresentacao dos documentos de que tratam os itens III e IV deste Artigo, cabendo, 
portanto, a responsabilidade do proprietârio ou usuârio e da empresa ou pessoa 
profissional atender o que dispOe esta Lei e seu Anexo. 
Art. 4° - Fica estabelecida a penalidade de apreensao de 
equiparnentos, materials, acessOrios ou peças e multa ou apenas multa ao infrator, 
em valor e forma definidos pelo Poder PUblico Executivo, pelo descumprimento das 
normas disciplinadas nesta Lei: 
Parágrafo ánico - A apreensao de materials e equiparnentos por 
irregularidades de fabricacao, instalaçao, utilizaçao e manutençao ou, ainda, por 
insuficiéncia ou falta total de placa ou placas de adverténcia do sistema de "cerca 
eletrificada e similares" ou alms sO serã efetiva mediante avaliacao técnica escrita, 
datada e assinada por pessoa profissional, mas nao por empresa (pessoa jurIdica), 
nos termos do Art. 2° desta Lei, especialmente ao que determina a Lei Federal n° 
5.194, de 24 de dezembro de 1966 e afms. 
Art. 5° - Para se adaptarem ou se adequarem as exigencias desta 
Lei, o proprietário ou usuário de imOvel urbano ou rural e a empresa ou pessoa 
profissional responsável pelo projeto de instalaçao, pela mstalaçao ou pela 
manutençao, reparo ou conserto de "cerca eletrificada e similares" disporão de 
noventa (90) dias, contados da data de sua publicacao. 
Art. 6° - 0 Poder Püblico Executivo regulamentara esta Lei no prazo 
de sessenta (60) dias, contados da data de sua publicacao, inclusive defmindo o 
Orgao responsável pela fiscalizaçao e a aplicacao das multas. 
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes contrárias. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 07 de Abril de 2004. 
E LIMA 
AL 

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