| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2005 |
| Date | 2005-03-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No 559, DE 30 DE MARO DE 2005. Institui o Programa Bolsa Familia e determina outras providências. A Cãrnara Municipal de ItaU de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPfTULO I DA INs'rITuIcAo E OBJETIVOS Art. 10 - Fica instituido, no ãmbito deste MunicIpio, Programa Bolsa FamIlia, destinado as açOes de transferéncia de renda a familias que se encontram em situacão de pobreza e extrema pobreza respeitada as condicionalidades. Parágrafo ünico - 0 Programa Bolsa FamIlia, criado pelo Governo Federal através da Lei No 10.836, de 09 de Janeiro de 2004, tern por finalidade a unificaçao dos procedimentos de gestão e execução das açOes de transferéncia de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Minima vinculado a Educação - Bolsa Escola, do Programa Nacional de Acesso a Alimentaçao- PNAA, do Programa Nacional de Renda Minima vinculada a Saüde - Bolsa Alirnentaçao, do Programa Auxilio Gas e do Cadastramento Unico do Governo Federal. Pea. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - lt,,:iiY dp.. i ns - W+cA I P Hi 1L'A MUNICIPALDEu i DE MINASI MINAS GERAIS Artigo 2° - Constituem beneficios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I- o beneficio básico, destinado a unidades farniliares que se encontrern em situação de extrema pobreza; II- o beneficio vanãvel, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua cornposicao gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes ate 15 (quinze) anos. Parágrafo 1° - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se: I - farnIlia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivIduos que corn ela possuam laços de parentesco, que forme urn grupo dornéstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua econornia pela contribuiçao de seus membros; II - nutriz, a mae que esteja amarnentando seu filho corn ate 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento; III- renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da farnjlia, excluindo-se os rendimentos concedidos por prograrnas oficiais de transferëncia de renda nos terrnos do regulamento. Parágrafo 2° - 0 valor pago e as condiçOes para o enquadramento familiar SO Os dispostos na legislacao federal. Artigo 3° - 0 controle e a participacao social do Programa Bolsa FarnIlia serão reabzados, em ãmbito local, por urn conseiho 'Afl - fl')R Or-OQ Ah10 L-. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS formalmente constituido pelo Poder PUblico Municipal, respeitada a paridade entre governo e sociedade. Parãgrafo 10 - 0 Conseiho de que trata o caput deverã ser composto por integrantes das areas da assisténcia social, da saüde, da educacao, da segurança alirnentar e da criança e do adolescente, quando existentes, sem prejuizo de outras areas que o MunicIpio ou o Distrito Federal julgar conveniente. cfTuw II DO CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL DO BOLSA FAMILIA Artigo 40 - Fica instituIdo o Conselho de Controle Social do Programa Bolsa FarnIlia corn as seguintes competéncias: I- acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalizaçao da execução do Programa Bolsa FamIlia, no ãmbito municipal ou jurisdicional; II- acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras polIticas püblicas sociais para as familias beneficiárias do Programa Bolsa FamIlia; III- acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realizaçao das condicionalidades; IV- estimular a participacão comunitária no controle da execução do Programa Bolsa FarnIlia, no ãmbito municipal ou jurisdicional; V- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e VT- exercer outras atribuicoes estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvirnento Social e Combate a Fome. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Artigo 50 - Q Conseiho instituIdo nos termos deste artigo será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, indicados: I - PEW GOVERNO MUNICIPAL: A - 01 membro da Secretaria Municipal de Trabaiho e Promoção Social; B - 01 membro da Secretaria Municipal de Saüde; C - 01 membro da Secretaria Municipal de Educação; D - 01 membro do Conseiho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; E - 01 membro representando a Cãmara Municipal. II - DWERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE: A- 01 membro representando as 0 bras Sociais São Domingos Sãvio; B- 01 membro representando os Clubes de Servicos; C- 01 membro representando as Entidades FilantrOpicas que atuarn no Municipio; D- 01 membro representando a Pastoral da Criança e do Adolescente; E - 01 membro representando as entidades de classe. Parágrafo 10 - Cada membro do Conselho terã 01 (urn) suplente indicado pelas entidades representativas; Parágrafo 2° - A participacao no Conseiho instituido nos termos deste artigo não será rernunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participacao nas reuniOes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo 30 - Q mandato dos membros do Conseiho é de 02 (dois) anos, permitida uma reconduçao por igual periodo. Parágrafo 40 - assegurado ao Conseiho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessâria ao exercIcio de suas competências. Parágrafo 50 - Compete a Secretaria Municipal de SaUde, desempenhar as funcoes de responsabilidade do MunicIpio em decorrëncia da adesão ao Prograrna Bolsa FamIlia. Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 30 de Marco de 2005. SCO DE LIMA MUNICIPAL