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norma nº 559/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 559 / 2005
Date 2005-03-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id580

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 559, DE 30 DE MARO DE 2005. 
Institui o Programa Bolsa Familia e 
determina outras providências. 
A Cãrnara Municipal de ItaU de Minas(MG), por seus 
representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPfTULO I 
DA INs'rITuIcAo E OBJETIVOS 
Art. 10 - Fica instituido, no ãmbito deste MunicIpio, 
Programa Bolsa FamIlia, destinado as açOes de transferéncia de renda a 
familias que se encontram em situacão de pobreza e extrema pobreza 
respeitada as condicionalidades. 
Parágrafo ünico - 0 Programa Bolsa FamIlia, criado pelo 
Governo Federal através da Lei No 10.836, de 09 de Janeiro de 2004, 
tern por finalidade a unificaçao dos procedimentos de gestão e execução 
das açOes de transferéncia de renda do Governo Federal, especialmente 
as do Programa Nacional de Renda Minima vinculado a Educação - 
Bolsa Escola, do Programa Nacional de Acesso a Alimentaçao- PNAA, do 
Programa Nacional de Renda Minima vinculada a Saüde - Bolsa 
Alirnentaçao, do Programa Auxilio Gas e do Cadastramento Unico do 
Governo Federal. 
Pea. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4128 - lt,,:iiY dp.. i ns - 
W+cA I P Hi 1L'A MUNICIPALDEu i DE MINASI 
MINAS GERAIS 
Artigo 2° - Constituem beneficios financeiros do Programa, 
observado o disposto em regulamento: 
I- o beneficio básico, destinado a unidades 
farniliares que se encontrern em situação de 
extrema pobreza; 
II- o beneficio vanãvel, destinado a unidades 
familiares que se encontrem em situação de 
pobreza e extrema pobreza e que tenham em 
sua cornposicao gestantes, nutrizes, crianças 
entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou 
adolescentes ate 15 (quinze) anos. 
Parágrafo 1° - Para fins do disposto no parágrafo anterior, 
considera-se: 
I - farnIlia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivIduos que corn ela possuam laços de parentesco, que forme 
urn grupo dornéstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua 
econornia pela contribuiçao de seus membros; 
II - nutriz, a mae que esteja amarnentando seu filho corn 
ate 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal 
alimento; 
III- renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da farnjlia, 
excluindo-se os rendimentos concedidos por prograrnas oficiais de 
transferëncia de renda nos terrnos do regulamento. 
Parágrafo 2° - 0 valor pago e as condiçOes para o 
enquadramento familiar SO Os dispostos na legislacao federal. 
Artigo 3° - 0 controle e a participacao social do Programa 
Bolsa FarnIlia serão reabzados, em ãmbito local, por urn conseiho 
'Afl - fl')R Or-OQ Ah10 L-. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
formalmente constituido pelo Poder PUblico Municipal, respeitada a 
paridade entre governo e sociedade. 
Parãgrafo 10 - 0 Conseiho de que trata o caput deverã ser 
composto por integrantes das areas da assisténcia social, da saüde, da 
educacao, da segurança alirnentar e da criança e do adolescente, 
quando existentes, sem prejuizo de outras areas que o MunicIpio ou o 
Distrito Federal julgar conveniente. 
cfTuw II 
DO CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL DO BOLSA FAMILIA 
Artigo 40 - Fica instituIdo o Conselho de Controle Social do 
Programa Bolsa FarnIlia corn as seguintes competéncias: 
I- acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalizaçao da 
execução do Programa Bolsa FamIlia, no ãmbito 
municipal ou jurisdicional; 
II- acompanhar e estimular a integração e a oferta de 
outras polIticas püblicas sociais para as familias 
beneficiárias do Programa Bolsa FamIlia; 
III- acompanhar a oferta por parte dos governos locais 
dos serviços necessários para a realizaçao das 
condicionalidades; 
IV- estimular a participacão comunitária no controle da 
execução do Programa Bolsa FarnIlia, no ãmbito 
municipal ou jurisdicional; 
V- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; 
e 
VT- exercer outras atribuicoes estabelecidas em normas 
complementares do Ministério do Desenvolvirnento 
Social e Combate a Fome. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 50 - Q Conseiho instituIdo nos termos deste artigo 
será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, 
indicados: 
I - PEW GOVERNO MUNICIPAL: 
A - 01 membro da Secretaria Municipal de Trabaiho e 
Promoção Social; 
B - 01 membro da Secretaria Municipal de Saüde; 
C - 01 membro da Secretaria Municipal de Educação; 
D - 01 membro do Conseiho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
E - 01 membro representando a Cãmara Municipal. 
II - DWERSOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE: 
A- 01 membro representando as 0 bras Sociais São 
Domingos Sãvio; 
B- 01 membro representando os Clubes de Servicos; 
C- 01 membro representando as Entidades FilantrOpicas 
que atuarn no Municipio; 
D- 01 membro representando a Pastoral da Criança e do 
Adolescente; 
E - 01 membro representando as entidades de classe. 
Parágrafo 10 - Cada membro do Conselho terã 01 (urn) 
suplente indicado pelas entidades representativas; 
Parágrafo 2° - A participacao no Conseiho instituido nos 
termos deste artigo não será rernunerada, ressalvado o ressarcimento 
das despesas necessárias a participacao nas reuniOes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo 30 
- Q mandato dos membros do Conseiho é de 
02 (dois) anos, permitida uma reconduçao por igual periodo. 
Parágrafo 40 - assegurado ao Conseiho de que trata este 
artigo o acesso a toda a documentação necessâria ao exercIcio de suas 
competências. 
Parágrafo 50 - Compete a Secretaria Municipal de SaUde, 
desempenhar as funcoes de responsabilidade do MunicIpio em 
decorrëncia da adesão ao Prograrna Bolsa FamIlia. 
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 30 de Marco 
de 2005. 
SCO DE LIMA 
MUNICIPAL 

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