| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2005 |
| Date | 2005-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DE INSTALAÇÃO E NÍVEIS DE RADIAÇÃO EMITIDAS POR ANTENAS FIXAS DO SISTEMA MÓVEL CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 581 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 558, DE 24 DE MARCO DE 2.005 DISPOE SOBRE NORMAS DE INSTALAçAO E NIVEIS DE RADIAçÃø EMITIDAS POR ANTENAS FIXAS DO SISTEMA MOVEL CELULAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Esta lei fixa nIveis maximos de intensidade para emissão de radiaçao eletromagnética por antenas de estaçôes de radiobase do Sistema Móvel Celular. Art. 20 - Estão compreendidas na disposicao desta lei as antenas de radiobase do Sistema Móvel Celular que operam na faixa de frequéncia de 100 KHz (cern quioherts) a 300 GHz(trezentos gigaherts). Art. 30 - Toda instalaçao de antenas transmissoras de radiaçao eletromagnética do sisterna mOvel celular deverá ser feita de modo que a densidade de poténcia total, considerada a soma da radiação preexistente corn a da radiação adicional emitida ela nova antena, medida por equipamento que faca a mtegracao de todas as frequéncias na faixa prevista por esta Lei, nao ultrapasse 100 mw/cm2, em qualquer local passivel de ocupacao humana, conforme disposto na Lei 9.891, de 26/10/1998. Art. 4° - Quando nao cumprida a exigencia estabelecida no caput do art. 3°, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saüde, intimarã a empresa responsavel, para que no prazo de 60(sessenta) dias, proceda as alteraçOes, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nivel de densidade de poténcia aos limites estabelecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Paragrafo nnico - A nao adequacao da instalacao e dos niveis de radiacao no prazo concedido, acarretara na interrupcao da emissao de radiacao eletromagnetica, corn lacracao da mesma. Art. 5° - Fica vedada a instalacao de antenas de estacoes de radiobase do Sistema Movel Celular dentro do perimetro urbano do Municipio de Itau de Minas. Paragrafo unico - A instalacao de equipamento trarismissor de telefonia movel no perimetro rural devera ter a aprovacao da Secretaria Municipal de Sande e do CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental. Art. 6° - A instalacao de antenas de estacoes de radiobase do Sistema Movel Celular nao podera trazer prejuizos ao patrimonio historico, artistico, arquitetonico, ambiental ou paisagistico, devendo, para tanto, ser ouvidos os conselhos municipais competentes. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 24 de Marco de 2.005. de Lima cipal Dr RAnnconhnr Frnactn avir.r.hinli 340 - F