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norma nº 558/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 558 / 2005
Date 2005-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE INSTALAÇÃO E NÍVEIS DE RADIAÇÃO EMITIDAS POR ANTENAS FIXAS DO SISTEMA MÓVEL CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 558, DE 24 DE MARCO DE 2.005 
DISPOE SOBRE NORMAS DE INSTALAçAO E NIVEIS DE RADIA￾çÃø EMITIDAS POR ANTENAS FIXAS DO SISTEMA MOVEL 
CELULAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sancio￾no a seguinte lei: 
Art. 10 - Esta lei fixa nIveis maximos de intensidade para emissão de 
radiaçao eletromagnética por antenas de estaçôes de radiobase do Sistema Móvel 
Celular. 
Art. 20 - Estão compreendidas na disposicao desta lei as antenas de radiobase do 
Sistema Móvel Celular que operam na faixa de frequéncia de 100 KHz (cern quio￾herts) a 300 GHz(trezentos gigaherts). 
Art. 30 - Toda instalaçao de antenas transmissoras de radiaçao ele￾tromagnética do sisterna mOvel celular deverá ser feita de modo que a densidade de 
poténcia total, considerada a soma da radiação preexistente corn a da radiação a￾dicional emitida ela nova antena, medida por equipamento que faca a mtegracao de 
todas as frequéncias na faixa prevista por esta Lei, nao ultrapasse 100 mw/cm2, 
em qualquer local passivel de ocupacao humana, conforme disposto na Lei 9.891, 
de 26/10/1998. 
Art. 4° - Quando nao cumprida a exigencia estabelecida no caput do 
art. 3°, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saüde, intima￾rã a empresa responsavel, para que no prazo de 60(sessenta) dias, proceda as alte￾raçOes, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nivel de densi￾dade de poténcia aos limites estabelecidos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Paragrafo nnico - A nao adequacao da instalacao e dos niveis de ra￾diacao no prazo concedido, acarretara na interrupcao da emissao de radiacao ele￾tromagnetica, corn lacracao da mesma. 
Art. 5° - Fica vedada a instalacao de antenas de estacoes de radioba￾se do Sistema Movel Celular dentro do perimetro urbano do Municipio de Itau de 
Minas. 
Paragrafo unico - A instalacao de equipamento trarismissor de tele￾fonia movel no perimetro rural devera ter a aprovacao da Secretaria Municipal de 
Sande e do CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental. 
Art. 6° - A instalacao de antenas de estacoes de radiobase do Sistema 
Movel Celular nao podera trazer prejuizos ao patrimonio historico, artistico, arqui￾tetonico, ambiental ou paisagistico, devendo, para tanto, ser ouvidos os conselhos 
municipais competentes. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposicoes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 24 de Marco de 2.005. 
de Lima 
cipal 
Dr RAnnconhnr Frnactn avir.r.hinli 340 - F 

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