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norma nº 541/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 541 / 2004
Date 2004-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 541, DE 12 DE AGOSTO DE 2004. 
Dlspöe sobre a lnstituicao do Conseiho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e cia 
outras providências. 
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes, 
aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conseiho 
Municipal de Desenvoivimento Rural Sustentável -CMDRS-, órgão consultivo, 
deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentãvel do municIpio de 
Itaü de Minas. 
Parágrafo Unico: Fica assegurada a participacão efetiva dos segmentos 
representativos da Agricuitura Familiar, bern como os segmentos prornotores 
e beneficiãrios das atividades rurais desenvolvidas no municIpio. 
Art. 2° - Ao CMDRS compete: 
I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural 
sustentãvel do municipio, assegurando a efetiva e legitima participacao das 
comunidades rurais na discussão e elaboraçao do piano municipal, de forma a 
que este, em relaçao as necessidades dos agricuitores (as) familiares; seja 
economicamente viávei, politicamente correto, socialmente justo e 
ambientalmente adequ ado; 
II - acompanhar e avaliar de forma efetiva e permanente, a execuçOes 
das açöes previstas no piano municipal de desenvolvimento rural sustentãvel 
do municIpio; 
III - articular o entrosamento entre as atividades desenvoividas pelos 
Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgaos e entidades pUblicas e 
privadas, de forma que suas açôes priviiegiem o desenvolvimento rural 
sustentãvel do MunicIpio; (yt 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IV - propor ao Executivo e ao Legisiativo Municipais, bern como aos 
órgaos e entidades publicas e privadas que atuam no municIpio, politicas 
publicas e acOes que contribuam para o aumento da producao agropecuâria e 
para geracao de ocupacöes produtivas e renda no meio rural; 
V - formular e sugerir politicas publicas e diretrizes junto aos poderes 
Executivo e Legisiativo municipais para fundamentar açoes de apoio a 
producao; ao fomento agropecuãrio; a regularidade da producao, distribuiçao 
e consumo de alimentos no municIpio; a preservacao/recuperacao do meio 
ambiente e a organizacao dos agricultores(as) familiares, buscando a sua 
promocão social; 
VI - articular corn outros conseihos, órgaos e instituiçöes que realizam 
acOes que tenham como objetivo a consolidacao da cidadania no meio rural; 
VII - articular corn os CMDRSs dos municipios vizinhos visando a 
construcão de pianos regionais de desenvoivimento rural sustentãvei; 
VIII - articular corn os organismos pUblicos estaduais e federals a 
cornpatibilizacao entre as politicas rnunicipais e regionais e as politicas 
estaduais e federals voitadas para o desenvoivimento rural sustentãvel; 
IX - articular para a inciusão dos objetivos e açOes do piano municipal 
de desenvolvimento rural sustentãvei no Piano Plurianual (PPA), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçament'o Municipal (LOA); 
X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para 
financiar os projetos da Agricuitura Familiar do municlpio, para, junto corn o 
CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; 
XI - articular corn as unidades administrativas dos Agentes Financeiros 
corn vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nivei 
municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da 
Agricultura familiar; 
XII - articular corn o CEDRS para que esteapoie a execucão dos projetos 
que compOem o piano municipal de desenvolvirnento rural sustentavel; 
XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificacao 
profissional na area do municlpio articuiando-se corn o Piano Estadual de 
Qualiiicacao Profissional; 
XIV - promover acOes que revitalizem a cultura local; 
XV - propor politicas publicas rnunicipais na perspectiva do 
Desenvolvirnento Rural Sustentãvei e da conquista da plena cidadania no 
espaco rural; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
XVI - contribuir Para a reduçao das desigualdades de gênero, geracao e 
etnia, estimulando a participacão de mutheres, jovens e descendentes de 
outras ragas no CMDRS; 
XVII - exercer todas as competëncias e atribuiçOes que the forern 
cometidas; 
Art. 30 - Para efeitos desta lei, considerase agricultor(a) familiar e 
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, 
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I - nao detenha a qualquer titulo area maior do que 4 (quatro) rnódulos 
fiscais; 
II - utilize predominantemente rnao-de-obra da própria familia nas 
atividades econOrnicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III - tenha renda familiar predornirianternente originada de atividades 
econômicas vinculadas ao prOprio estabelecimento ou empreendimento; 
VI - dirija seu estabelecimento ou empreendimento corn sua familia; 
Parágrafo Unico - São tambérn beneficiãrios desta Lei: 
(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes 
requisitos, cultivern florestas nativas ou exOticas e que 
promovam o manejo sustentãvel daqueles ambientes. 
(b) Aqüicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes 
requisitos e não explorem aquifero corn lãmina d'água maior 
do que 02 (dois) hectares; 
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos 
previstos nos incisos II, III e IV acima citados e exerçam essa 
atividade artesanalmente no meio rural, excluIdos 
garimpeiros e faiscadores; 
(d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos 
previstos nos incisos I, II e III acima citados e exerçam a 
atividade pesqueira artesanaimente. 
Art. 4° - 0 CMDRS tern foro e sede no Municipio de ItaU de Minas. 
Art. 5° - 0 mandato dos mernbros do CMDRS serã de 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercIcio será sem Onus 
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MINAS GERAIS 
para os cofres püblicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao 
municIpio. 
Art. 60 Integram o CMDRS: 
I - 08 membros indicados poder publico e da sociedade civil vinculadas 
ao desenvolvimento rural sustentável; 
II - 08 membros de entidades representativas dos agricultores (as) 
familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabaihadores 
assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de 
servicos e industrial; 
Parágrafo 1° - Cada conseiheiro deverá ter urn suplente para 
substituicao durante seus impedimentos. 
Parágrafo 20 - Os conseiheiros titulares e suplentes devem ser 
indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizacOes e entidades 
que representam: 
a) para conseiheiros e suplentes indicados por ôrgãos e entidades 
pUblicas, a indicacao deverá ser feita em papel timbrado e assinado 
pelo responsãvel pelo ôrgao; 
b) para conseiheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde nao haja associaçao constituIda, a indicação deverâ ser 
feita em reunião espécIfica para este fun e deverã ser lavrada a 
respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros 
rurais onde haja associaçao constituida, a escoiha deverã ser feira 
em reunião especifica para este fim e a indicaçao deverã ser 
assinada pelo Presidente da Associaçao Comunitária ou do Conseiho 
de Desenvolvimento Cornunitário e também, assinada por todos os 
presentes; 
Parágrafo 3° - As indicaçOes dos conseLheiros serão encaminhadas ao 
Prefeito Municipal para publicaçao através de Portaria Municipal. 
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MINAS GERAIS 
Art. 7° - 0 Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da 
administraçao direta, fornecerã as condicoes e as inlormaçOes necessánas 
para o CMDRS cumprir as suas atribuiçOes. 
Art. 8° - 0 CMDRS elaborarã o seu Regimento Interno, para regular o 
seu funcionamento. 
Art. 90 - 0 CMDRS terã uma Presidéncia, eleita pelos Consetheiros 
composta por: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário. 
Parágrafo ñnico - 0 Presidente do CMDRS será o ordenador de 
despesas para tao somente executar o orçamento do CMDRS, devendo prestar 
contas anualmente, ao prOprio consetho e a Câmara de Vereadores sem 
prejuizo, ao atendimento as despesas legais pertinentes. 
Art. 10 - Esta Lei seth regulamentada pelo Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicaçao. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposicoes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 12 de agosto de 2004. 
JOSÉ ROBé'fI'b ALMEDA 

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