| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2004 |
| Date | 2004-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 541, DE 12 DE AGOSTO DE 2004. Dlspöe sobre a lnstituicao do Conseiho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e cia outras providências. A Cãmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes, aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conseiho Municipal de Desenvoivimento Rural Sustentável -CMDRS-, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentãvel do municIpio de Itaü de Minas. Parágrafo Unico: Fica assegurada a participacão efetiva dos segmentos representativos da Agricuitura Familiar, bern como os segmentos prornotores e beneficiãrios das atividades rurais desenvolvidas no municIpio. Art. 2° - Ao CMDRS compete: I - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentãvel do municipio, assegurando a efetiva e legitima participacao das comunidades rurais na discussão e elaboraçao do piano municipal, de forma a que este, em relaçao as necessidades dos agricuitores (as) familiares; seja economicamente viávei, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequ ado; II - acompanhar e avaliar de forma efetiva e permanente, a execuçOes das açöes previstas no piano municipal de desenvolvimento rural sustentãvel do municIpio; III - articular o entrosamento entre as atividades desenvoividas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgaos e entidades pUblicas e privadas, de forma que suas açôes priviiegiem o desenvolvimento rural sustentãvel do MunicIpio; (yt PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - propor ao Executivo e ao Legisiativo Municipais, bern como aos órgaos e entidades publicas e privadas que atuam no municIpio, politicas publicas e acOes que contribuam para o aumento da producao agropecuâria e para geracao de ocupacöes produtivas e renda no meio rural; V - formular e sugerir politicas publicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legisiativo municipais para fundamentar açoes de apoio a producao; ao fomento agropecuãrio; a regularidade da producao, distribuiçao e consumo de alimentos no municIpio; a preservacao/recuperacao do meio ambiente e a organizacao dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promocão social; VI - articular corn outros conseihos, órgaos e instituiçöes que realizam acOes que tenham como objetivo a consolidacao da cidadania no meio rural; VII - articular corn os CMDRSs dos municipios vizinhos visando a construcão de pianos regionais de desenvoivimento rural sustentãvei; VIII - articular corn os organismos pUblicos estaduais e federals a cornpatibilizacao entre as politicas rnunicipais e regionais e as politicas estaduais e federals voitadas para o desenvoivimento rural sustentãvel; IX - articular para a inciusão dos objetivos e açOes do piano municipal de desenvolvimento rural sustentãvei no Piano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçament'o Municipal (LOA); X - identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricuitura Familiar do municlpio, para, junto corn o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI - articular corn as unidades administrativas dos Agentes Financeiros corn vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nivei municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura familiar; XII - articular corn o CEDRS para que esteapoie a execucão dos projetos que compOem o piano municipal de desenvolvirnento rural sustentavel; XIII - identificar e quantificar as necessidades de qualificacao profissional na area do municlpio articuiando-se corn o Piano Estadual de Qualiiicacao Profissional; XIV - promover acOes que revitalizem a cultura local; XV - propor politicas publicas rnunicipais na perspectiva do Desenvolvirnento Rural Sustentãvei e da conquista da plena cidadania no espaco rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS XVI - contribuir Para a reduçao das desigualdades de gênero, geracao e etnia, estimulando a participacão de mutheres, jovens e descendentes de outras ragas no CMDRS; XVII - exercer todas as competëncias e atribuiçOes que the forern cometidas; Art. 30 - Para efeitos desta lei, considerase agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - nao detenha a qualquer titulo area maior do que 4 (quatro) rnódulos fiscais; II - utilize predominantemente rnao-de-obra da própria familia nas atividades econOrnicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predornirianternente originada de atividades econômicas vinculadas ao prOprio estabelecimento ou empreendimento; VI - dirija seu estabelecimento ou empreendimento corn sua familia; Parágrafo Unico - São tambérn beneficiãrios desta Lei: (a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivern florestas nativas ou exOticas e que promovam o manejo sustentãvel daqueles ambientes. (b) Aqüicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aquifero corn lãmina d'água maior do que 02 (dois) hectares; (c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III e IV acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluIdos garimpeiros e faiscadores; (d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II e III acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanaimente. Art. 4° - 0 CMDRS tern foro e sede no Municipio de ItaU de Minas. Art. 5° - 0 mandato dos mernbros do CMDRS serã de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo, e o seu exercIcio será sem Onus PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS para os cofres püblicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao municIpio. Art. 60 Integram o CMDRS: I - 08 membros indicados poder publico e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; II - 08 membros de entidades representativas dos agricultores (as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabaihadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de servicos e industrial; Parágrafo 1° - Cada conseiheiro deverá ter urn suplente para substituicao durante seus impedimentos. Parágrafo 20 - Os conseiheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizacOes e entidades que representam: a) para conseiheiros e suplentes indicados por ôrgãos e entidades pUblicas, a indicacao deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsãvel pelo ôrgao; b) para conseiheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde nao haja associaçao constituIda, a indicação deverâ ser feita em reunião espécIfica para este fun e deverã ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associaçao constituida, a escoiha deverã ser feira em reunião especifica para este fim e a indicaçao deverã ser assinada pelo Presidente da Associaçao Comunitária ou do Conseiho de Desenvolvimento Cornunitário e também, assinada por todos os presentes; Parágrafo 3° - As indicaçOes dos conseLheiros serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicaçao através de Portaria Municipal. 'c PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 7° - 0 Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administraçao direta, fornecerã as condicoes e as inlormaçOes necessánas para o CMDRS cumprir as suas atribuiçOes. Art. 8° - 0 CMDRS elaborarã o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 90 - 0 CMDRS terã uma Presidéncia, eleita pelos Consetheiros composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário. Parágrafo ñnico - 0 Presidente do CMDRS será o ordenador de despesas para tao somente executar o orçamento do CMDRS, devendo prestar contas anualmente, ao prOprio consetho e a Câmara de Vereadores sem prejuizo, ao atendimento as despesas legais pertinentes. Art. 10 - Esta Lei seth regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicaçao. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 12 de agosto de 2004. JOSÉ ROBé'fI'b ALMEDA