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norma nº 539/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 539 / 2004
Date 2004-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Lei n° 539, de 30 de junho de 2004. 
Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orcamentária de 2005 e dá outras providéncias. 
A Câmara Municipal de ltaU de Minas, por seus representantes aprovou e 
eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
DisposicOes Preliminares 
Ar-t.10.- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, 
da Constituicao Federal, e na Lei Complernentar no ioi, de 04 de rnaio de 2000, 
as diretrizes para a elaboracao da lei orçarnentâria do exercIcio financeiro de 
2005, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administracao PUblica Municipal; 
II - orientacOes básicas para elaboracao da lei orcamentária anual; 
Ill - disposicOes sobre a politica de pessoal e encargos sociais; 
IV - disposigoes sobre a receita e alteragOes na legislaçao tributária do Municipio; 
V - equilIbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitação de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos 
programas financiados corn recursos dos orcamentos; 
VIII - condicOes e exigéncias para transferências de recursos a entidades 
püblicas e privadas; 
IX - autorizaçao para o MunicIpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a 
outros entes da federacao; 
X - parâmetros para a elaboraçao da programacao financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definiçao de critérios para inIcio de novos projetos; 
XII - definiçao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participacão popular; 
XIV - as disposicoes gerais. 
CAPITULO I 
Das Metas e Prioridades da Administraçao Püblica Municipal 
Art. 20- Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 21, da Constituicao 
Federal, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2005, 
especificadas de acordo corn os programas estabelecidos no Piano Plurianual, 
são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais 
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MINAS GERAIS 
terão precedência na alocacao de recursos na lei orcarnentària de 2005 e na sua 
execuçao, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. 
CAPITULO II 
Das Orientaçôes Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual 
Secao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- programa, o instrumento de organizacao da acao governamental visando a 
concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no piano plurianual; 
II - atividade, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn 
programa, envolvendo urn conjunto de operacOes que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta lum produto necessãrio a manutencao 
da acao de governo; 
Ill - projeto, urn instrumento de programacao para alcançar o objetivo de urn 
programa, envolvendo urn conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das quais 
resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da acao de 
governo; e 
IV - operacao especial, as despesas que nao contribuem para a manutencao das 
açOes de governo, das quais não resulta urn produto, e não gerarn 
contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos. 
§ 11- Cada programa identificará as acoes necessàrias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacOes especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bern como as unidades 
orcamentárias responsáveis pela realizacao da acao. 
§ 20- Cada atividade, projeto e operacao especial identificará a funcao e a 
subfunçao as quais se vinculam. 
§ 3
0- Cada projeto constará sornente de uma unidade orçamentária e de urn 
programa. 
§ 40- As categorias de prograrnacao de que trata esta Lei seräo identificadas por 
unidades orcarnentárias, funcoes, subfuncaes, prograrnas, atividades, projetos, 
operaçoes especiais, categoria econömica, grupo de natureza de despesa e 
rnodalidade de aplicaçao, de acordo corn as codificaçOes da Portaria SOF no 
42/1999 e da Portaria Interrninisterial STN/SOF no 163/2001. 
Art. 4°- 0 orçarnento fiscal discrirninará a despesa, no rnmnimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320164. 
in 
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K 
MINAS GERAIS 
Art. 50- 0 orcamento fiscal, compreenderá a programacao dos Poderes do 
MunicIpio, devendo a correspondente execucao orcamentária e financeira ser 
consolidada no Orgao Central de Contabilidade do Municipio. 
Art. 60- 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal será constituldo de: 
- texto da lei; 
11 - docurnentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/64; 
Ill - quadros orcamentârios consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar no 
101/2000; 
VI - anexo do orcamento de investimento a que se refere a art. 165, § 50, inciso II, 
da Constituicao Federal, na forma definida nesta Lei. 
Parágrafo Unico - Acompanharao a proposta orcamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislacao em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
- Demonstrativo da receita corrente liquida,de acordo corn o art. 20 , inciso IV da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e 
desenvolvirnento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituicao Federal e no art. 60 do Ato das DisposicOes 
Constitucionais Transitórias; 
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de 
Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do 
Magisterio; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas açOes e servicos püblicos 
de saUde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 
29/2000; 
V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acOes e serviços püblicos 
de saUde, provenientes do SUS - Sistema Unico de SaUde; 
VI - Demonstrativo da despesa corn pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituicao Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 71- A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 
2004, projetados ao exercicio a que se refere. 
Parãgrafo Unico -. 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da econornia e da evolucao de outras variáveis que 
implicam aurnento da base de cálculo, bern corno de alteracOes na legislacao 
tributária. 
Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo e 
do Ministério Püblico, no minima trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orcamentária, as estudos e as estimativas das 
receitas para a exercIcio subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. W1 
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MINAS GERAIS 
Art. 91 - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Orgao Central de 
Contabilidade do Municipio, ate 31 de julho de 2004, suas respectivas propostas 
orcamentárias, para fins de consolidaçao do projeto de lei orcamentária. 
Art. 10 - Na programação da despesa nao poderão ser: 
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos 
e legalmente instituldas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do 
equilIbrio orcamentãrio entre a receita e a despesa; 
II - incluidos projetos corn a rnesma finalidade em mais de urn órgao. 
Art. 11 - A lei orcamentária discriminará em programas de trabaiho 
especIficos, no órgão responsável pelo débito, as dotacoes destinadas ao 
pagamento de precatOrios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituicao Federal. 
§ 11.- Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, os ôrgaos 
da administracao püblica municipal direta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios a apreciaçao da Procuradoria do Municipio, 
observadas as normas e orientaçOes a serem baixadas por aquela unidade. 
Seçao II 
Das Diretrizes EspecIficas do Orcamento de Investimento 
Seção Ill 
Das Disposicôes Relativas a DIvida e ao Endividamento PUblico Municipal 
Art. 12 - A adrninistracao da divida pUblica municipal interna tern por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida püblica e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 11 - Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos 
necessários para pagamento da divida. 
§ 21 - 0 Municipio, através de seus órgaos, subordinar-se-á as normas 
estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sobre os 
limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida püblica 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao 
Federal. 
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercIclo de 2005, as despesas com 
amortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas cam base nas 
operaçOes contratadas. 
Art. 14 - A lei orcamentária poderá conter autorizaçao para contrataçao 
de operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
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atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resoluçao no 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orcamentária podera conter autorizacao para a realizacao 
de operacoes de crédito por antecipacao de receita orçarnentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as 
exigOncias estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Seção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 16 - A lei orcarnentária poderà conter reserva de contingéncia 
constituida exclusivarnente corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente 
a, no rnáximo, 6% (seis por cento) da receita corrente liquida prevista na 
proposta orcamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e dernais créditos adicionais. 
CAPITULO III 
Da Polltica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários 
Seçao I 
Das DisposicOes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, 
da Constituicao Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneracao, 
criaçao de cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, bern 
corno admissOes ou contratacoes de pessoal a qualquer tItulo, observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10 - Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 
2005 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposiçOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 21- Se a despesa total corn pessoal ultrapassar as lirnites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que 
tratarn os §§ 31 e 41 do art. 169 da Constituicao Federal. 
Seçao II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
I 
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Art. 18.- Se durante o exercIcio de 2005 a despesa corn pessoal atingir 0 
limite de que trata o parágrafo Unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, 
a realizacao de servico extraordinário sornente poderá ocorrer quando destinada 
so atendimento de relevantes interesses pübcos que ensejem situacOes 
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. 
Paragrafo ünico - A autorizacao para a realizacao de servico 
extraordinário para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no 
àmbito do Poder Executivo e de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo e de exciusiva competência do Presidente da 
Câmara. 
CAPITULO IV 
Das Disposicôes Sobre a Receita e Alteraçäes na Legislacão Tributária do 
MunicIpio 
Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei 
orçarnentária para o exercicio de 2005, corn vistas a expansao da base tributária 
e conseqUente aumento das receitas proprias, contemplará rnedidas de 
aperfeicoamento da administracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeicoamento do sistema de formacao, tramitacao e julgamento dos 
processos tributário-adrninistrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e 
agilizacao; 
II - aperfeiçoamento dos sisternas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadacao de 
tributos, objetivando a sua major exatidao; 
Ill - aperfeicoarnento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revjsão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronizaçao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na 
prestaçao de servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infraçao da legislacao tributária. 
Art. 20 - A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideracao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legislaçao tributâria, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuicao de 
renda, corn destaque para: 
- atualizacao da planta genérica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizacao ou adequaçao da legislacao sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, 
descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revjsao da legislacao referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V - revisao da leg islacao aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de 
Bens Môveis e de Direitos Reais sobre ImOveis; 
VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos pUblicos 
especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; 
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VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia; 
VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para manter o interesse 
pUblico e a justica fiscal; 
IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de 
tornar exequIvel a sua cobranca; 
X - a instituicao de novos tributos ou a rnodificacao, em decorrëncia de alteracOes 
legais, daqueles jà instituldos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de 
natureza tributária so será aprovado se atendidas as exigOncias do art. 14 da Lei 
Complernentar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária 
poderao ser considerados os efeitos de propostas de alteracoes na Iegislaçao 
tributária que estejarn em tramitacao na Câmara Municipal. 
CAPTULO V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei 
orcamentária serão orientadas no sentido de alcancar o superâvit primario 
necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administraçäo 
municipal. 
Art. 24 -. Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita ou 
aumento de despesa do Municipio no exercIcio de 2005 deverão estar 
acompanhados de dernonstrativos discrirninando o montante estirnado da 
dirninuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios 
compreendidos no perlodo de 2005 a 2007, demonstrando a memOria de câlculo 
respectiva. 
Parágrafo ünico - Näo será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as 
receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevacao das receitas: 
a - a implementacao das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; 
b - atualizacao e informatizacao do cadastro imobiliário; 
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. 
II - para reducao das despesas: 
a - implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelizaçao dos fornecedores; 
b - revisäo geral das gratificacoes concedidas aos servidores. 
CAPITULO VI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26.- Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da 
receita poderá nao cornportar as despesas fixadas na lei orcarnentária de 2005, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao de 
empenho e de rnovirnentaçao financeira, calculada de forma proporcional a 
participacão dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei 
orçarnentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. 
§ 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigacao constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dIvida. 
§ 20- 0 Poder Executivo cornunicarâ ao Poder Legislativo o rnontante que 
lhe caberá tornar indisponivel para empenho e rnovirnentacao financeira, 
conforme proporcao estabelecida no caputdeste artigo. 
§ 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos orgaos na limitacao do empenho e da 
movimentaçao financeira. 
CAPITULO VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacão dos Resultados 
dos Programas Financiados corn Recursos dos Orçarnentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de 
sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos prograrnas de 
governo. 
Art. 28 - Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
§ 10 - 0 Poder Executivo promoverá amplo esforço de reducao de 
custos, otimizacao de gastos e reordenarnento de despesas do setor püblico 
municipal, sobretudo pelo aurnento da produtividade na prestacao de serviços 
püblicos e sociais. 
§ 21 - Merecerá destaque o aprimoramento da gestäo orçamentária, 
financeira e patrimonial, por interrnédio da rnodernizacao dos instrumentos de 
planejamento, execucao, avaliacao e controle interno. 
CAPITULO VIII 
Das Condiçöes e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Püblicas e Privadas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 29 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a tItulo de subvencOes sociais, ressaivadas as 
autorizadas mediante lei especIfica que sejarn destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, nas 
areas de assistência social, saUde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sern fins lucrativos que reaiizern atividades de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pUbiica. 
Parágrafo unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvençaes 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de 
regular funcionamento, ernitido no exercicio de 2005, por, no minimo, urna 
autoridade local e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de auxilios e contribuicoes para entidades 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes relativas ao 
ensino, saUde, proteçao ao meio ambiente e esportes. 
ii - associaçoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exciusivamente por 
entes pübiicos, legairnente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a 
adrninistracao püblica municipal, e que participern da execucao de prograrnas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inciusao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a tItulo de subvençoes econômicas para entidades 
privadas, ressaivadas as instituldas por lei especIfica no àmbito do MunicIpio que 
sejam destinadas aos programas de desenvoivimento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacao para a reaiizaçao de transferência financeira a outro ente 
da federacao, exceto para atender as situacOes que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos 
neste capitulo, a qualquer tItuio, submeter-se-ão a fiscaiizacao do Poder 
Executivo corn a finatidade de verificar o cumprimento dos objetivos para Os quais 
receberam os recursos. 
Art. 34 - As transferéncias de recursos previstas neste capItulo deverão 
ser precedidas da ceiebraçao de convênio, o qual conterá o respectivo piano de 
trabaiho. 
§ 11 - Compete ao órgao concedente o acompanhamento da reaiizacao 
do piano de trabalho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. 
§ 21 - E vedada a ce!ebracao de convênio corn entidade em situaçao 
irregular corn o MunicIpio, em decorréncia de transferéncia feita anteriormente. V\ 
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MINAS GERAIS 
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§ 30 -. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do PDDE - Programa Dinheiro Direto 
na Escola. 
CAPITULO IX 
Da Autorizaçao para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competéncia de Outros Entes da Federação 
Art 35 - E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendirnento das situaçOes que 
envoivam claramente o interesse local. 
Parágrafo ünico - A reaiizaçao da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da ceiebraçao de convênio, o qual conterá o 
respectivo piano de trabaiho. 
CAPITULO X 
Dos Parãmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 36 - 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) 
dias após a publicacao da lei orcamentária de 2005, a programacao financeira e o 
cronograma anual de desemboiso mensal, nos termos do art. 80da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPITULO XI 
Da Definiçao de Critérios para InIcio de Novos Projetos 
Art. 37 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2005 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Compiementar n° 101/2000, 
somente inciuirao projetos novos Se: 
I - estiverem compatIveis corn o Piano Plurianual e corn as normas desta Lei; 
ii - tiverem sido adequadamente contempiados todos os projetos em andamento; 
III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrimônio 
pUb ii co; 
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operacOes de crédito. 
Parágrafo Unico.- Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da 
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proposta orcamentaria de 2005, cujo cronograma de execucao ultrapasse 0 
término do exerciclo de 2004. 
CAPITULO XII 
Da Definicão das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 38 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Compiementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos 
de engenharia e de outros servicos e compras. 
CAPITULO XIII 
Do Incentivo a Participacão Popular 
Art. 39 - 0 projeto de lei orcamentária do Municipio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execução 
do orçamento. 
Parágrafo ünico - 0 princIpio da transparência implica, além da 
observância do principio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios 
disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informacOes relativas 
ao orçamento. 
Art. 40 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências 
pUblicas para: 
- elaboracao da proposta orcamentária de 2005, mediante regular processo de 
consulta; 
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 41, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas e realizadas no exercIcio de 2005. 
CAPITULO XIV 
Das Disposicôes Gerais 
Art. 41. As categorias de programaçao, aprovadas na lei orcamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender as necessidades de execuçao, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execucao do crédito, através de Decreto do 
Poder Executivo. 
Parágrafo unico As modificacoes a que se refere este artigo também 
poderao ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orcamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. , TR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS GERAIS 
Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especials dependerá de 
prévia autorizacao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir 
a despesa, nos termos da Lei no 4.320/1964. 
§ 10 A lei orcamentária conterá autorizacao e disporá sobre o limite para 
a abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotacao orçamentária. 
Parágrafo tinico - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e 
fatos relativos a gestao orcamentaria-financeira, efetivamente ocorridos. 
Art. 44 -. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituicão Federal, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art 45 - 0 Poder Executivo pode.rá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificaçoes no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto nao iniciada a sua votacão, no tocante as partes cuja alteracao é 
proposta. 
Art. 46.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se 
as disposiçOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, 30 de junho de 2004. 

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