| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2004 |
| Date | 2004-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 600 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Lei n° 539, de 30 de junho de 2004. Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orcamentária de 2005 e dá outras providéncias. A Câmara Municipal de ltaU de Minas, por seus representantes aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: DisposicOes Preliminares Ar-t.10.- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao Federal, e na Lei Complernentar no ioi, de 04 de rnaio de 2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orçarnentâria do exercIcio financeiro de 2005, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administracao PUblica Municipal; II - orientacOes básicas para elaboracao da lei orcamentária anual; Ill - disposicOes sobre a politica de pessoal e encargos sociais; IV - disposigoes sobre a receita e alteragOes na legislaçao tributária do Municipio; V - equilIbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orcamentos; VIII - condicOes e exigéncias para transferências de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autorizaçao para o MunicIpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a outros entes da federacao; X - parâmetros para a elaboraçao da programacao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definiçao de critérios para inIcio de novos projetos; XII - definiçao das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participacão popular; XIV - as disposicoes gerais. CAPITULO I Das Metas e Prioridades da Administraçao Püblica Municipal Art. 20- Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 21, da Constituicao Federal, as metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2005, especificadas de acordo corn os programas estabelecidos no Piano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS terão precedência na alocacao de recursos na lei orcarnentària de 2005 e na sua execuçao, nao se constituindo, todavia, em limite a programacao das despesas. CAPITULO II Das Orientaçôes Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Secao I Das Diretrizes Gerais Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por: - programa, o instrumento de organizacao da acao governamental visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; II - atividade, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacOes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta lum produto necessãrio a manutencao da acao de governo; Ill - projeto, urn instrumento de programacao para alcançar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da acao de governo; e IV - operacao especial, as despesas que nao contribuem para a manutencao das açOes de governo, das quais não resulta urn produto, e não gerarn contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos. § 11- Cada programa identificará as acoes necessàrias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacOes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bern como as unidades orcamentárias responsáveis pela realizacao da acao. § 20- Cada atividade, projeto e operacao especial identificará a funcao e a subfunçao as quais se vinculam. § 3 0- Cada projeto constará sornente de uma unidade orçamentária e de urn programa. § 40- As categorias de prograrnacao de que trata esta Lei seräo identificadas por unidades orcarnentárias, funcoes, subfuncaes, prograrnas, atividades, projetos, operaçoes especiais, categoria econömica, grupo de natureza de despesa e rnodalidade de aplicaçao, de acordo corn as codificaçOes da Portaria SOF no 42/1999 e da Portaria Interrninisterial STN/SOF no 163/2001. Art. 4°- 0 orçarnento fiscal discrirninará a despesa, no rnmnimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320164. in PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS K MINAS GERAIS Art. 50- 0 orcamento fiscal, compreenderá a programacao dos Poderes do MunicIpio, devendo a correspondente execucao orcamentária e financeira ser consolidada no Orgao Central de Contabilidade do Municipio. Art. 60- 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituldo de: - texto da lei; 11 - docurnentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/64; Ill - quadros orcamentârios consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar no 101/2000; VI - anexo do orcamento de investimento a que se refere a art. 165, § 50, inciso II, da Constituicao Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo Unico - Acompanharao a proposta orcamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislacao em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: - Demonstrativo da receita corrente liquida,de acordo corn o art. 20 , inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutencao e desenvolvirnento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituicao Federal e no art. 60 do Ato das DisposicOes Constitucionais Transitórias; Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de Manutencao e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizacao do Magisterio; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas açOes e servicos püblicos de saUde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas acOes e serviços püblicos de saUde, provenientes do SUS - Sistema Unico de SaUde; VI - Demonstrativo da despesa corn pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituicao Federal e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 71- A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2004, projetados ao exercicio a que se refere. Parãgrafo Unico -. 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da econornia e da evolucao de outras variáveis que implicam aurnento da base de cálculo, bern corno de alteracOes na legislacao tributária. Art. 81 - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo e do Ministério Püblico, no minima trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentária, as estudos e as estimativas das receitas para a exercIcio subsequente, inclusive da corrente lIquida, e as respectivas memórias de cálculo. W1 / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 91 - 0 Poder Legislativo encaminhara ao Orgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 31 de julho de 2004, suas respectivas propostas orcamentárias, para fins de consolidaçao do projeto de lei orcamentária. Art. 10 - Na programação da despesa nao poderão ser: - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituldas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilIbrio orcamentãrio entre a receita e a despesa; II - incluidos projetos corn a rnesma finalidade em mais de urn órgao. Art. 11 - A lei orcamentária discriminará em programas de trabaiho especIficos, no órgão responsável pelo débito, as dotacoes destinadas ao pagamento de precatOrios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao Federal. § 11.- Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, os ôrgaos da administracao püblica municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciaçao da Procuradoria do Municipio, observadas as normas e orientaçOes a serem baixadas por aquela unidade. Seçao II Das Diretrizes EspecIficas do Orcamento de Investimento Seção Ill Das Disposicôes Relativas a DIvida e ao Endividamento PUblico Municipal Art. 12 - A adrninistracao da divida pUblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 11 - Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, os recursos necessários para pagamento da divida. § 21 - 0 Municipio, através de seus órgaos, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao Federal. Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercIclo de 2005, as despesas com amortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas cam base nas operaçOes contratadas. Art. 14 - A lei orcamentária poderá conter autorizaçao para contrataçao de operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resoluçao no 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orcamentária podera conter autorizacao para a realizacao de operacoes de crédito por antecipacao de receita orçarnentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigOncias estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Seção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16 - A lei orcarnentária poderà conter reserva de contingéncia constituida exclusivarnente corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no rnáximo, 6% (seis por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orcamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e dernais créditos adicionais. CAPITULO III Da Polltica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários Seçao I Das DisposicOes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituicao Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneracao, criaçao de cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, bern corno admissOes ou contratacoes de pessoal a qualquer tItulo, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 10 - Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2005 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposiçOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 21- Se a despesa total corn pessoal ultrapassar as lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratarn os §§ 31 e 41 do art. 169 da Constituicao Federal. Seçao II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras I r' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 18.- Se durante o exercIcio de 2005 a despesa corn pessoal atingir 0 limite de que trata o parágrafo Unico do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realizacao de servico extraordinário sornente poderá ocorrer quando destinada so atendimento de relevantes interesses pübcos que ensejem situacOes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Paragrafo ünico - A autorizacao para a realizacao de servico extraordinário para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no àmbito do Poder Executivo e de exciusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo e de exciusiva competência do Presidente da Câmara. CAPITULO IV Das Disposicôes Sobre a Receita e Alteraçäes na Legislacão Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçarnentária para o exercicio de 2005, corn vistas a expansao da base tributária e conseqUente aumento das receitas proprias, contemplará rnedidas de aperfeicoamento da administracao dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeicoamento do sistema de formacao, tramitacao e julgamento dos processos tributário-adrninistrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e agilizacao; II - aperfeiçoamento dos sisternas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadacao de tributos, objetivando a sua major exatidao; Ill - aperfeicoarnento dos processos tributário-administrativos, por meio da revjsão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronizaçao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na prestaçao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infraçao da legislacao tributária. Art. 20 - A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideracao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legislaçao tributâria, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuicao de renda, corn destaque para: - atualizacao da planta genérica de valores do MunicIpio; II - revisão, atualizacao ou adequaçao da legislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; III - revisão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites da zona urbana municipal; IV - revjsao da legislacao referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisao da leg islacao aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Môveis e de Direitos Reais sobre ImOveis; VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos pUblicos especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia; VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para manter o interesse pUblico e a justica fiscal; IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de tornar exequIvel a sua cobranca; X - a instituicao de novos tributos ou a rnodificacao, em decorrëncia de alteracOes legais, daqueles jà instituldos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de natureza tributária so será aprovado se atendidas as exigOncias do art. 14 da Lei Complernentar n° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderao ser considerados os efeitos de propostas de alteracoes na Iegislaçao tributária que estejarn em tramitacao na Câmara Municipal. CAPTULO V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcamentária serão orientadas no sentido de alcancar o superâvit primario necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administraçäo municipal. Art. 24 -. Os projetos de lei que impliquem em diminuiçao de receita ou aumento de despesa do Municipio no exercIcio de 2005 deverão estar acompanhados de dernonstrativos discrirninando o montante estirnado da dirninuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no perlodo de 2005 a 2007, demonstrando a memOria de câlculo respectiva. Parágrafo ünico - Näo será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilIbrio entre as receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: I - para elevacao das receitas: a - a implementacao das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b - atualizacao e informatizacao do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. II - para reducao das despesas: a - implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizaçao dos fornecedores; b - revisäo geral das gratificacoes concedidas aos servidores. CAPITULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26.- Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizacao da receita poderá nao cornportar as despesas fixadas na lei orcarnentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao de empenho e de rnovirnentaçao financeira, calculada de forma proporcional a participacão dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei orçarnentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. § 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigacao constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dIvida. § 20- 0 Poder Executivo cornunicarâ ao Poder Legislativo o rnontante que lhe caberá tornar indisponivel para empenho e rnovirnentacao financeira, conforme proporcao estabelecida no caputdeste artigo. § 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos orgaos na limitacao do empenho e da movimentaçao financeira. CAPITULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacão dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orçarnentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definiçao de sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos prograrnas de governo. Art. 28 - Alérn de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. § 10 - 0 Poder Executivo promoverá amplo esforço de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenarnento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aurnento da produtividade na prestacao de serviços püblicos e sociais. § 21 - Merecerá destaque o aprimoramento da gestäo orçamentária, financeira e patrimonial, por interrnédio da rnodernizacao dos instrumentos de planejamento, execucao, avaliacao e controle interno. CAPITULO VIII Das Condiçöes e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Püblicas e Privadas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 29 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a tItulo de subvencOes sociais, ressaivadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejarn destinadas: - as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, nas areas de assistência social, saUde, educacao ou cultura; II - as entidades sern fins lucrativos que reaiizern atividades de natureza continuada; III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUbiica. Parágrafo unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvençaes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular funcionamento, ernitido no exercicio de 2005, por, no minimo, urna autoridade local e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de auxilios e contribuicoes para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes relativas ao ensino, saUde, proteçao ao meio ambiente e esportes. ii - associaçoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exciusivamente por entes pübiicos, legairnente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a adrninistracao püblica municipal, e que participern da execucao de prograrnas municipais. Art. 31 - E vedada a inciusao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a tItulo de subvençoes econômicas para entidades privadas, ressaivadas as instituldas por lei especIfica no àmbito do MunicIpio que sejam destinadas aos programas de desenvoivimento industrial. Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de dotacao para a reaiizaçao de transferência financeira a outro ente da federacao, exceto para atender as situacOes que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos neste capitulo, a qualquer tItuio, submeter-se-ão a fiscaiizacao do Poder Executivo corn a finatidade de verificar o cumprimento dos objetivos para Os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferéncias de recursos previstas neste capItulo deverão ser precedidas da ceiebraçao de convênio, o qual conterá o respectivo piano de trabaiho. § 11 - Compete ao órgao concedente o acompanhamento da reaiizacao do piano de trabalho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 21 - E vedada a ce!ebracao de convênio corn entidade em situaçao irregular corn o MunicIpio, em decorréncia de transferéncia feita anteriormente. V\ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS z p § 30 -. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPITULO IX Da Autorizaçao para o MunicIpio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competéncia de Outros Entes da Federação Art 35 - E vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e que sejam destinadas ao atendirnento das situaçOes que envoivam claramente o interesse local. Parágrafo ünico - A reaiizaçao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da ceiebraçao de convênio, o qual conterá o respectivo piano de trabaiho. CAPITULO X Dos Parãmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36 - 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) dias após a publicacao da lei orcamentária de 2005, a programacao financeira e o cronograma anual de desemboiso mensal, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. CAPITULO XI Da Definiçao de Critérios para InIcio de Novos Projetos Art. 37 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2005 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Compiementar n° 101/2000, somente inciuirao projetos novos Se: I - estiverem compatIveis corn o Piano Plurianual e corn as normas desta Lei; ii - tiverem sido adequadamente contempiados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrimônio pUb ii co; IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operacOes de crédito. Parágrafo Unico.- Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encaminhamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS proposta orcamentaria de 2005, cujo cronograma de execucao ultrapasse 0 término do exerciclo de 2004. CAPITULO XII Da Definicão das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Compiementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. CAPITULO XIII Do Incentivo a Participacão Popular Art. 39 - 0 projeto de lei orcamentária do Municipio, relativo ao exercIcio financeiro de 2005, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execução do orçamento. Parágrafo ünico - 0 princIpio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informacOes relativas ao orçamento. Art. 40 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências pUblicas para: - elaboracao da proposta orcamentária de 2005, mediante regular processo de consulta; II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 41, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e realizadas no exercIcio de 2005. CAPITULO XIV Das Disposicôes Gerais Art. 41. As categorias de programaçao, aprovadas na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execuçao, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execucao do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo unico As modificacoes a que se refere este artigo também poderao ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orcamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. , TR PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .. MINAS GERAIS Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especials dependerá de prévia autorizacao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei no 4.320/1964. § 10 A lei orcamentária conterá autorizacao e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orçamentária. Parágrafo tinico - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos a gestao orcamentaria-financeira, efetivamente ocorridos. Art. 44 -. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituicão Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art 45 - 0 Poder Executivo pode.rá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificaçoes no projeto de lei orçamentária anual enquanto nao iniciada a sua votacão, no tocante as partes cuja alteracao é proposta. Art. 46.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposiçOes em contrário. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, 30 de junho de 2004.