| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal- revoga a Lei N. 302/99 e dá outras providências. |
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS U. MINAS GERAIS LEI N° 758, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. "Dispoe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse püblico, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituicão Federal"-, revoga a Lei n.° 302/99 e dá outras providências." A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratacão de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pUblico, nos termos do artigo 37, da Constituiçao Federal, nas condiçOes e prazos previstos nesta lei. Art. 2° - 0 contrato de que trata esta lei e regido pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princIpios e disposicOes gerais de direito privado. § 10 - A contratacao, nos termos desta lei, será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgacao prescindindo de concurso publico. § 2° - Nos casos de contratação para os cargos em que houver candidato aprovado em concurso püblico será obedecido a ordem de classiflcacao do mesmo. Art. 30 - As contrataçOes a que se refere o artigo 10, em observãncia ao principio da continuidade do serviço püblico, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I - atender a situacâo de calamidade püblica ou situacão de emergéticia; II - campanhas de saüde püblica, em geral;. III --inundacOes, enchentes, incéndios, epidemias e outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - prejuIzos e perturbacOes graves na prestacao de servicos püblicos essenciais; V - realizacao de recenseamentos ou pesquisas especificas de interesse do MunicIpio; VI - necessidade imediata de pessoal para funcionamento das escolas municipais, creches, hospitais, postos de saüde, serviços de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorréncia dè dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, nas unidades de prestacãô de servicos essenciais; VII - permitir a cxecuQao de serviços técnicos, por profissionais especializados, a vista de sua notória capacidade técnica ou cientIfica, mediante análise de curriculum vitae; VIII - atender, a realizacao de obras especIficas, onde o prazo de conclusão não exceda a 180(cento e oitenta) dias, inclusive aquelas executadas corn recursos de convénios e/ou programas mantidos por outro ente da federacao, assim considerados suas autarquias e fundacOes; IX - desempenho de atividades cujos cargos previstos no plano de carreiras, nâo houve candidato inscrito ou aprovado em concurso püblico, ate que seja realizado novo concurso para provimento definitivo; X - desempenho de funçao de professor,. quando insuficiente o quadro permanente, ate sua regularizacao. XII - necessidade imediata de pessoal, em virtude de ampliacao de' unidade de prestacao de servicos essenciais, ate realizaçaO de coñcurso. XIII - substituicaode servidores em gozo de férias, licenças e outros afastamentos de ordem legal, pelo prazo de duracao do afastamento. Parágrafo ünico - A contratacâo para atender as necessidades decorrentes de calarnidade püblica prescindirá de processo seletivo. Art. 40 - As contrataçOes serão feltas por tempo determinado, observados ós seguintes prazos mãximos, prorrogáveis por igual periodo: I - seis meses, no caso dos incisos I a IV, do artigo 30 , II - doze meses, no caso dos incisos V a VII e de IX a XII, do artigo Parágrafo ünico - 0 coñtratado assumirã as suas funcOes no prazo convencionado no re spectivo contrato. Art. 50 - A remuneraçao do pessoal contratado nos termos desta lei, serã fixada pelo vencimento equivalente a 100%(cem por cento) ao vencimento bãsico do servidor substituido, quando para substituicao, ou PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS i 6quivalente ao valor de mercado, estabelecido em decreto pelo Prefeito, quando a funcao nao estiver inserida em cargo de carreira. Parágrafo ünico - Para os efeitos deste artigo, nao se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 6° - Somente poderão ser contratados nos termos desta .lei os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III - estar em gozo dos direitos politicos; IV - estar quite com as obrigacOes eleitorais e, se do sexo masculino, corn as obrigacoes militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de boa saUde fisica e mental, comprovada em atestado medico, e nao ser portador de deficiëncia incompatIvel corn o exercicio da funçao; VII - possuir habilitacao profissional, se exigida para o exercicio da funcao; VIII - atender as condicoes especiais, prescritas em regulamento, para determinadas funcOs. - Art. 7° - 0 pessoal contratado nos termos desta lei nao podera: I - receber atribuiçOes, funcOes ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precãrio ou em substituição par, o exercicio de cargo em comissão ou funçao de confianca. Paragrafo ünico - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 8° - proibida a contratacao, nos termos desta lei, de servidores da Administracao Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bern como dos empregados ou servidores de suas subsidiãrias e controladas. Parágrafo ünico - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infracao do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolucao dos valores pagos ao contratado. - Art. 90 - 0 contrato firmado de acordo corn esta lei extinguir-se-ã, sern direito a indenizacoes: I - pelo término do prazo contratual;' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS U MINAS GERAIS II - por iniciativa do contratado. Paragrafo 10- A rescisao do contrato, nos casos do inciso II, sera comunicada corn antecedencia minima de 30 (trinta) dias. Paragrafo 2° - A rescisao do contrato por iniciativa do orgao ou entidade contratante, decorrente de conveniencia administrativa, importara no pagamento ao contratado de indenizacao correspondente a metade do que the caberia referente ao restante do contrato. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicacao desta lei correrao a conta de dotacoes proprias do orcamento do exercicio. Art. 11 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a lei 302/99. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itau de Minas (MG), em 15 de Dezembro de 2009.