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norma nº 758/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 758 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal- revoga a Lei N. 302/99 e dá outras providências.
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
U. MINAS GERAIS 
LEI N° 758, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009. 
"Dispoe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse püblico, 
nos termos do inciso IX, do artigo 37 da 
Constituicão Federal"-, revoga a Lei n.° 302/99 
e dá outras providências." 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus 
representantes aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratacão 
de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse pUblico, nos termos do artigo 37, da Constituiçao 
Federal, nas condiçOes e prazos previstos nesta lei. 
Art. 2° - 0 contrato de que trata esta lei e regido pelas normas e 
preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se-lhe, supletivamente, os 
princIpios e disposicOes gerais de direito privado. 
§ 10 - A contratacao, nos termos desta lei, será feita mediante 
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgacao prescindindo de 
concurso publico. 
§ 2° - Nos casos de contratação para os cargos em que houver 
candidato aprovado em concurso püblico será obedecido a ordem de 
classiflcacao do mesmo. 
Art. 30 - As contrataçOes a que se refere o artigo 10, em observãncia 
ao principio da continuidade do serviço püblico, somente poderão ocorrer 
nos seguintes casos: 
I - atender a situacâo de calamidade püblica ou situacão de 
emergéticia; 
II - campanhas de saüde püblica, em geral;. 
III --inundacOes, enchentes, incéndios, epidemias e outros; 
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MINAS GERAIS 
IV - prejuIzos e perturbacOes graves na prestacao de servicos 
püblicos essenciais; 
V - realizacao de recenseamentos ou pesquisas especificas de 
interesse do MunicIpio; 
VI - necessidade imediata de pessoal para funcionamento das 
escolas municipais, creches, hospitais, postos de saüde, serviços de 
abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, 
em decorréncia dè dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e 
falecimento, nas unidades de prestacãô de servicos essenciais; 
VII - permitir a cxecuQao de serviços técnicos, por profissionais 
especializados, a vista de sua notória capacidade técnica ou cientIfica, 
mediante análise de curriculum vitae; 
VIII - atender, a realizacao de obras especIficas, onde o prazo de 
conclusão não exceda a 180(cento e oitenta) dias, inclusive aquelas 
executadas corn recursos de convénios e/ou programas mantidos por 
outro ente da federacao, assim considerados suas autarquias e fundacOes; 
IX - desempenho de atividades cujos cargos previstos no plano de 
carreiras, nâo houve candidato inscrito ou aprovado em concurso püblico, 
ate que seja realizado novo concurso para provimento definitivo; 
X - desempenho de funçao de professor,. quando insuficiente o 
quadro permanente, ate sua regularizacao. 
XII - necessidade imediata de pessoal, em virtude de ampliacao de' 
unidade de prestacao de servicos essenciais, ate realizaçaO de coñcurso. 
XIII - substituicaode servidores em gozo de férias, licenças e outros 
afastamentos de ordem legal, pelo prazo de duracao do afastamento. 
Parágrafo ünico - A contratacâo para atender as necessidades 
decorrentes de calarnidade püblica prescindirá de processo seletivo. 
Art. 40 - As contrataçOes serão feltas por tempo determinado, 
observados ós seguintes prazos mãximos, prorrogáveis por igual periodo: 
I - seis meses, no caso dos incisos I a IV, do artigo 30 , 
II - doze meses, no caso dos incisos V a VII e de IX a XII, do artigo 
Parágrafo ünico - 0 coñtratado assumirã as suas funcOes no prazo 
convencionado no re spectivo contrato. 
Art. 50 
- A remuneraçao do pessoal contratado nos termos desta lei, 
serã fixada pelo vencimento equivalente a 100%(cem por cento) ao 
vencimento bãsico do servidor substituido, quando para substituicao, ou 
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MINAS GERAIS 
i
6quivalente ao valor de mercado, estabelecido em decreto pelo Prefeito, 
quando a funcao nao estiver inserida em cargo de carreira. 
Parágrafo ünico - Para os efeitos deste artigo, nao se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos 
tomados como paradigma. 
Art. 6° - Somente poderão ser contratados nos termos desta .lei os 
interessados que comprovarem os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro; 
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - estar em gozo dos direitos politicos; 
IV - estar quite com as obrigacOes eleitorais e, se do sexo masculino, 
corn as obrigacoes militares; 
V - ter boa conduta; 
VI - gozar de boa saUde fisica e mental, comprovada em atestado 
medico, e nao ser portador de deficiëncia incompatIvel corn o exercicio da 
funçao; 
VII - possuir habilitacao profissional, se exigida para o exercicio da 
funcao; 
VIII - atender as condicoes especiais, prescritas em regulamento, 
para determinadas funcOs. - 
Art. 7° - 0 pessoal contratado nos termos desta lei nao podera: 
I - receber atribuiçOes, funcOes ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precãrio ou em 
substituição par, o exercicio de cargo em comissão ou funçao de 
confianca. 
Paragrafo ünico - A inobservância do disposto neste artigo 
importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade 
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art. 8° - proibida a contratacao, nos termos desta lei, de 
servidores da Administracao Direta e Indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municipios, bern como dos empregados ou 
servidores de suas subsidiãrias e controladas. 
Parágrafo ünico - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infracao 
do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da 
autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a 
devolucao dos valores pagos ao contratado. - 
Art. 90 - 0 contrato firmado de acordo corn esta lei extinguir-se-ã, 
sern direito a indenizacoes: 
I - pelo término do prazo contratual;' 
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II - por iniciativa do contratado. 
Paragrafo 10- A rescisao do contrato, nos casos do inciso II, sera 
comunicada corn antecedencia minima de 30 (trinta) dias. 
Paragrafo 2° - A rescisao do contrato por iniciativa do orgao ou 
entidade contratante, decorrente de conveniencia administrativa, 
importara no pagamento ao contratado de indenizacao correspondente a 
metade do que the caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicacao desta lei correrao a 
conta de dotacoes proprias do orcamento do exercicio. 
Art. 11 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a 
lei 302/99. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas (MG), em 15 de Dezembro de 2009. 

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