br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 763/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 763 / 2010
Date 2010-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AÇÃO PREVENTIVA E FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO NO COMBATE A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id631

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
•j. " \ IINAS (ERAIS 
LEI N° 763, DE 15 DE MARO DE 2010 
DISPOE SOBRE A AcAo PREVENTIVA E 
FISCALIZATORIA DO MUNICIPIO NO 
COMBATE A DENGUE E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Càmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representants 
aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu norne, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - 0 Poder Püblico Municipal, no exercIcio de suas competén￾cias quanto a prevenção e combate a dengue, poderá, observado o devido 
processo legal, no que concerne a individuos, grupos populacionais e am￾biente, através da autoridade maxima da saüde pUblica municipal, deter￾minar e executar as medidas necessãrias para o devido controle da doen￾ça, considerando as Leis Federais n.° 6.259, de 30 de outubro de 1975, 
Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Orgãnica do Municipio, 
scm prejuIzo das demais normas: 
I - o ingresso forcado em imóveis particulares nos casos de recusa ou du 
alguem que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se 
mostrar fundamental para a contenção da doenca ou dos agravos; 
II - a inviabilizaçao, apreensão e destinação de materiais que possam se 
constituir em potenciais criadouros de vetores; 
III - a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentessa￾nitdrios para vistorias nos imOveis sob sua responsabilidade; 
IV - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares limpos co￾mo disposto na Lei Complementar n.° 02/1994; 
V - outras medidas que auxiliarem, de qualquer forma, na contenção das 
doencas ou agravos a saüde ideritificados. 
Parágrafo ünico - Os materiais apreendidos de que trata o IflCISO II 
terão destinacao a critério da autoridade sanitãria cabendo desde a mutt 
lizacao ate a doaçao a cooperativas de reciclagem estabelecidas no muni￾cIpio sem custo para a municipalidade. 
Art. 2° - A determinaçao para a intervenção em imóveis de que trata 
esta Lei será dada pela Secretãria Municipal de Saüde, mediante resolu￾cão especifica devidamente publicada na forma da Lei Orgãnica Municipal, 
e deverã conter: 
C ikhir'Ij 440 - Fnnc Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG,../ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - a declaracao de que a doença atingiu nürneros que caracterizam perigo 
püblico iminente, como surto e epidernia, e necessitam de medidas imedi￾atas de vigilância sanitãria, ambiental e/ou epidemiolOgica; 
II - os elernentos fáticos que demonstrem a necessidade da adoçao das 
medidas indicadas; 
III - a perfeita identificacao da area que estará sujeita as medidas sanitá￾rias e/ou epidemiolOgicas determinadas; 
IV - o dia, os dias ou o periodo em que as medidas sanitãrias e/ou epide￾miolOgicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo 
agente püblico; 
V - as condicOes de realizacao da açao de vigilãncia sanitãria, ambiental 
e/ou epidemiolOgica, corn detaihamento sobre os procedimentos que deve￾rão ser tornados pelo agente, desde o inicio ate o término da acào. 
Art. 3° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a 
qualquer tItulo são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos 
imóveis, das autoridades sanitãrias competentes, para realizaçao de ins￾pecão, verificacao, orientacao, informaçao, aplicacao de inseticida ou 
qualquer outra medida especIfica de combate a Dengue. 
Paragrafo ünico - No cumprimento da determinaçào de ingresso, 
autoridades sanitãrias deverão portar crachá de identificacâo rxpcdido 
pela Secretaria Municipal de Saüde, bern como notificaçao que reproduza 
os elernentos constantes do art. 2° desta Lei. 
Art. 4° - Na hipOtese de impossibilidade do ingresso por motivos de 
abandono ou auséncia de pessoas que possam abrir a porta, as autorida￾des sanitárias adotarão o seguinte procedimento: 
I - seth registrada a auséncia ern auto de fiscalizaçao sanitária, cuja cOpia 
seth afixada na porta do imOvel e que servirá de notificação ao morador," 
administrador ou resporisável sobre nova visita técnica das autoridades 
competentes na data nela indicada; 
II - caso a situação descrita no "caput" deste artigo persista na segunda 
visita, sera repetido o procedirnento previsto no inciso anterior, corn o aler￾ta de que na prOxima diligéncia poderá ser adotada a medida extrema de 
ingresso forcado, bern como o risco de aplicacào de sancOes e ressarci￾mento das despesas püblicas para o ingresso; 
III - na terceira visita, verificada a situação descrita no "caput" deste arti￾go, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso 
Forcado e procederão as diligéncias de fiscalizacão proprias e necessárias. 
Parágrafo ünico - Os prazos previstos neste artigo nao poderão ser 
inferiores a 24(vinte e quatro) horas. 
Art. 5° - Sempre que houver a necessidade de ingresso forcado em 
dornicilios particulares, a autoridade sariitária, no exercicio da ação de 
vigilãncia, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibi￾lidade do ingresso por motivos de abandono ou auséncia de pessoas que 
. AA nn 14-,,', - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 1 possam abrir a porta, urn Auto de Infracao e/ou Ingresso Forcado, no lo￾cal ou na sede da reparticao sanitária, que conterá: 
I - o nome do morador, administrador ou responsàvel e/ou seu domicilio, 
residência e os demais elementos necessários a sua qualificacao civil, 
quando houver; 
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infraçao e/ou Ingresso 
Forcado; 
Ill - a descricao do ocorrido, a menção do dispositivo legal e dos procedi￾mentos adotados na medida de ingresso forçado; 
IV - a pena a que está sujeito o infrator; 
V - a declaracao do autuado de que está ciente e de que respondera pelo 
fato administrativamente, sern prejuIzo das demais sançOes legais cabi￾veis; 
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de auséncia ou recusa, a de du￾as testemunhas e a do autuante; 
§ 1° - Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, sera feita, nes 
te, a menção do fato. 
§ 2° - A autoridade sanitária é responsâvel pelas declaraçOes que 
fizer no Auto de Infracao e/ou Ingresso Forçado, sendo passivel de puni￾ção, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. 
§ 3° - Sempre que se mostrar necessãrio, a autoridade sanitãria po￾derá requerer o auxilio a autoridade policial. 
§ 4° - Nas hipOteses de auséncia do morador, administrador ou res￾ponsável, o uso da forca deverá ser acompanhado por urn técnico habili￾tado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras, apOs rea￾lizada a ação de vigilancia sanitária, arnbiental e/ou epidemiolOgica. 
§ 5° - Para a execução do ingresso forcado serã exigida a presenca 
de, no minimo, duas autoridades sanitãrias. 
§ 6° - A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias, 
sujeitarã o infrator a multa de 60% da Unidade de Referéncia Municipal. 
§ 7° - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditO￾rio. 
§ 8° - A impugnacao será dirigida a autoridade imediatamente supe￾rior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a ne￾cessidade de diligéncias complementares para instrução do processo ad￾ministrativo, corn possibilidade de recurso para a Secretaria Municipal de 
Saüde no caso de indeferimento. 
§ 9° - Além das multas eventualmente aplicãveis, o morador será 
responsãvel pelo ressarcimento das despesas püblicas decorrentes do in￾gresso forçado. 
Art. 6° - Constatada situação que permita a proliferacao do vetor 
transmissor, serão fornecidas instrucôes sanitárias e adotadas as medidas 
necessárias para eliminaçao e/ou inviabilizacao dos criadouros de vetores. 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ita, de Minas - MG / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
\1l\AS (;F;RAIS 
Art. 70 - 0 não-atendimento as instruçOes sanitárias indicadas no 
artigo anterior, sujeitará o infrator a pena de multa prevista no paràgrafo 
6°, do artigo 5°, da presente lei. 
Art. 8° - As impugnaçoes previstas nesta Lei terão eficácia suspen￾siva. 
Art. 9° - No caso de violaçao ao devido processo legal ou de abuso 
de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderã for￾mular representacao perante a Secretaria Municipal SaUde. 
Art. 10 - Confirmada administrativamente a cobranca das multas 
previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no 
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em divida ativa. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 15 de marco de 2.0 10. 
JO R RATS 
PRE EITO MUNI AL 
v-.... r..:L.....I; '-,Ar C., )1Z AAIO - ltii rim 1Airc - IiIt 

open original →