| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2010 |
| Date | 2010-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AÇÃO PREVENTIVA E FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO NO COMBATE A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS •j. " \ IINAS (ERAIS LEI N° 763, DE 15 DE MARO DE 2010 DISPOE SOBRE A AcAo PREVENTIVA E FISCALIZATORIA DO MUNICIPIO NO COMBATE A DENGUE E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Càmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representants aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - 0 Poder Püblico Municipal, no exercIcio de suas competéncias quanto a prevenção e combate a dengue, poderá, observado o devido processo legal, no que concerne a individuos, grupos populacionais e ambiente, através da autoridade maxima da saüde pUblica municipal, determinar e executar as medidas necessãrias para o devido controle da doença, considerando as Leis Federais n.° 6.259, de 30 de outubro de 1975, Lei n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Orgãnica do Municipio, scm prejuIzo das demais normas: I - o ingresso forcado em imóveis particulares nos casos de recusa ou du alguem que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doenca ou dos agravos; II - a inviabilizaçao, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores; III - a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentessanitdrios para vistorias nos imOveis sob sua responsabilidade; IV - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares limpos como disposto na Lei Complementar n.° 02/1994; V - outras medidas que auxiliarem, de qualquer forma, na contenção das doencas ou agravos a saüde ideritificados. Parágrafo ünico - Os materiais apreendidos de que trata o IflCISO II terão destinacao a critério da autoridade sanitãria cabendo desde a mutt lizacao ate a doaçao a cooperativas de reciclagem estabelecidas no municIpio sem custo para a municipalidade. Art. 2° - A determinaçao para a intervenção em imóveis de que trata esta Lei será dada pela Secretãria Municipal de Saüde, mediante resolucão especifica devidamente publicada na forma da Lei Orgãnica Municipal, e deverã conter: C ikhir'Ij 440 - Fnnc Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG,../ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - a declaracao de que a doença atingiu nürneros que caracterizam perigo püblico iminente, como surto e epidernia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitãria, ambiental e/ou epidemiolOgica; II - os elernentos fáticos que demonstrem a necessidade da adoçao das medidas indicadas; III - a perfeita identificacao da area que estará sujeita as medidas sanitárias e/ou epidemiolOgicas determinadas; IV - o dia, os dias ou o periodo em que as medidas sanitãrias e/ou epidemiolOgicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente püblico; V - as condicOes de realizacao da açao de vigilãncia sanitãria, ambiental e/ou epidemiolOgica, corn detaihamento sobre os procedimentos que deverão ser tornados pelo agente, desde o inicio ate o término da acào. Art. 3° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer tItulo são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitãrias competentes, para realizaçao de inspecão, verificacao, orientacao, informaçao, aplicacao de inseticida ou qualquer outra medida especIfica de combate a Dengue. Paragrafo ünico - No cumprimento da determinaçào de ingresso, autoridades sanitãrias deverão portar crachá de identificacâo rxpcdido pela Secretaria Municipal de Saüde, bern como notificaçao que reproduza os elernentos constantes do art. 2° desta Lei. Art. 4° - Na hipOtese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou auséncia de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento: I - seth registrada a auséncia ern auto de fiscalizaçao sanitária, cuja cOpia seth afixada na porta do imOvel e que servirá de notificação ao morador," administrador ou resporisável sobre nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada; II - caso a situação descrita no "caput" deste artigo persista na segunda visita, sera repetido o procedirnento previsto no inciso anterior, corn o alerta de que na prOxima diligéncia poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forcado, bern como o risco de aplicacào de sancOes e ressarcimento das despesas püblicas para o ingresso; III - na terceira visita, verificada a situação descrita no "caput" deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forcado e procederão as diligéncias de fiscalizacão proprias e necessárias. Parágrafo ünico - Os prazos previstos neste artigo nao poderão ser inferiores a 24(vinte e quatro) horas. Art. 5° - Sempre que houver a necessidade de ingresso forcado em dornicilios particulares, a autoridade sariitária, no exercicio da ação de vigilãncia, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou auséncia de pessoas que . AA nn 14-,,', - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS 1 possam abrir a porta, urn Auto de Infracao e/ou Ingresso Forcado, no local ou na sede da reparticao sanitária, que conterá: I - o nome do morador, administrador ou responsàvel e/ou seu domicilio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificacao civil, quando houver; II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infraçao e/ou Ingresso Forcado; Ill - a descricao do ocorrido, a menção do dispositivo legal e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado; IV - a pena a que está sujeito o infrator; V - a declaracao do autuado de que está ciente e de que respondera pelo fato administrativamente, sern prejuIzo das demais sançOes legais cabiveis; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de auséncia ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; § 1° - Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, sera feita, nes te, a menção do fato. § 2° - A autoridade sanitária é responsâvel pelas declaraçOes que fizer no Auto de Infracao e/ou Ingresso Forçado, sendo passivel de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. § 3° - Sempre que se mostrar necessãrio, a autoridade sanitãria poderá requerer o auxilio a autoridade policial. § 4° - Nas hipOteses de auséncia do morador, administrador ou responsável, o uso da forca deverá ser acompanhado por urn técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras, apOs realizada a ação de vigilancia sanitária, arnbiental e/ou epidemiolOgica. § 5° - Para a execução do ingresso forcado serã exigida a presenca de, no minimo, duas autoridades sanitãrias. § 6° - A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias, sujeitarã o infrator a multa de 60% da Unidade de Referéncia Municipal. § 7° - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditOrio. § 8° - A impugnacao será dirigida a autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligéncias complementares para instrução do processo administrativo, corn possibilidade de recurso para a Secretaria Municipal de Saüde no caso de indeferimento. § 9° - Além das multas eventualmente aplicãveis, o morador será responsãvel pelo ressarcimento das despesas püblicas decorrentes do ingresso forçado. Art. 6° - Constatada situação que permita a proliferacao do vetor transmissor, serão fornecidas instrucôes sanitárias e adotadas as medidas necessárias para eliminaçao e/ou inviabilizacao dos criadouros de vetores. Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Ita, de Minas - MG / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS \1l\AS (;F;RAIS Art. 70 - 0 não-atendimento as instruçOes sanitárias indicadas no artigo anterior, sujeitará o infrator a pena de multa prevista no paràgrafo 6°, do artigo 5°, da presente lei. Art. 8° - As impugnaçoes previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva. Art. 9° - No caso de violaçao ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderã formular representacao perante a Secretaria Municipal SaUde. Art. 10 - Confirmada administrativamente a cobranca das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em divida ativa. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 15 de marco de 2.0 10. JO R RATS PRE EITO MUNI AL v-.... r..:L.....I; '-,Ar C., )1Z AAIO - ltii rim 1Airc - IiIt