| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2010 |
| Date | 2010-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI N.° 773, DE 28 DE ABRIL DE 2.010
AUTORIZA 0 MUNICPIO DE ITAU DE MINAS A
CONTRATAR COM 0 BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERA96ES DE
CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de ltaU de Minas faz saber que a Càmara Municipal aprovou
e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Fica a Chefe do Executivo do Municipio de ltaU de Minas autorizado a
celebrar corn a Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, aperacOes de
crédito ate a montante de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), destinadas a
aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenção em vias
püblicas, rodovias e estradas no âmbito do PROGRAMA DE INTERVEN0ES VIARIAS
- PROVIAS, cujas candiçöes encontram-se previstas no artigo 21 desta Lei, observada a
legislacâo vigente, em especial as dispasiçoes da Lei Complementar n° 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 20 - As opera(;öes de crédito de que trata a art. 10 desta Lei subordinar-se-ão
as seguintes condiçöes gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de ate 4% (quatro par centa),
ao ano, pagáveis inclusive durante a prazo de carência, ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
b) a divida serâ paga em ate 54 (cinquenta e quatro) meses, cantados a partir da
assinatura do cantrato, sendo de ate 6 (seis) meses a prazo de carència corn juros
pagos trimestralmente, e ate 48 (quarenta e alto) parcelas de amortização e juros
pagas mensalmente.
c) a participacao do Municipio, a titulo de contrapartida, so será requerida caso a soma
dos valores dos bens adquiridos ultrapasse a limite do valor a ser cantratada neste
financiamento.
Art. 30 - Fica a Municipio autarizado a oferecer a vinculacão em garantia das
operaçôes de crédito, par toda a tempo de vigéncia dos contratas de financiamento e ate
a liquidaçao total da divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamenta, das
Receitas de Trarisferências oriundas do Imposto sabre Operacoes Relativas a Circulação
de Mercadorias e sabre a Prestação de Serviças de Transparte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicaçao - ICMS e do Fundo de Participação dos MunicIpios -
FPM, em montante necessário e suficente para a amortização das parcelas do principal
e a pagarnenta dos acessOrios da divida.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, seräo substituidas pelas receitas que
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorizaçäo.
Art. 40 - 0 Chefe do Executivo do Municipio está autorizado a constituir 0 Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto as fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, Os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que
se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Municipio e se restringem as parcelas vencidas e não pagas.
Art. 50 - Fica o Municipio autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convenios, aditivos e termos que possibilitem a
execuçäo da presente Lei.
b) aceitar todas as condiçöes estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG,
referentes as operacôes de crédito, vigentes a época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execuçâo dos contratos.
Art. 61' - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotaçöes
necessárias as amortizaçöes e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 70 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigaçôes decorrentes das operaçöes de
crédito ora autorizadas.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as
disposiçöes em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaU de Minas, em 28 de abril de 2.010.
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DE MORAlS
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