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norma nº 779/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 779 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências.
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A I'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIs 
LEI N.° 779, DE 17 DE JUNHO DE 2010. 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao 
da lei orçamentária de 2011 e dá outras provi￾dêricias. 
A Câmara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono 
a seguinte lei: 
Disposiçóes Preliminares 
Art. 10 - São estabetecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , 
da Constituicao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentaria do exercIclo financeiro 
de 2011, compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administraçao Püblica Municipal; 
II - orientacoes básicas para elaboraçao da lei orcamentária anual; 
III - disposicOes sobre a polltica de pessoal e servicos extraordinarios; 
IV - disposicOes sobre a receita e alteracaes na Iegistaçao tributária do Municlpio; 
V - equillbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de Iimitaçao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avatiacao dos resultados dos 
programas financiados corn recursos dos orçamentos; 
VIII - condicOes e exigências para transferëncias de recursos a entidades 
püblicas e privadas; 
IX - autorizacao para o Municlpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a 
outros entes da federaçao; 
X - parârnetros para a elaboraçao da programacao financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definiçao de critérios para inicio de novos projetos; 
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participacão popular; 
XIV - as disposicOes gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administraçao PUblica Municipal 
Art. 20 - Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituiçao 
da Repübtica, atendidas as despesas que constituern obrigacao constitucional ou 
Pr2n MnnRPnhrr Ernetn (Thiir.r.hinh qan - F2v 2 'R-z1Aflfl - Iti' 
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
Wegal do Municipio, as acoes relativas a manutençao e funcionamento dos órgaos 
da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercicio financeiro de 2011 correspondem as acOes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo 
corn os programas e acoes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo 
ao perIodo 2010-2013, as quais terão precedéncia na alocacao de recursos na Lei 
Orcamentária 2011 e na sua execuçao, não se constituindo, todavia, em limite a 
programaçao das despesas. 
§ 11 - 0 projeto de lei orcamentária de 2011 deverá ser elaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 21 - 0 projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da 
observáncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Seçao II 
Das Orientaçoes Básicas para Elaboraçao da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30- As categonas de programacao de que trata esta Lei seräo 
identificadas por funcOes, subfunçoes, programas, atividades, projetos, operaçoes 
especiais, de acordo corn as codificaçoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao 
perIodo 2010-2013. 
Art. 4° - 0 orcamento fiscal discriminarã a despesa, no minimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
Art. 51 - 0 orcamento fiscal compreenderá a programaçao dos Poderes do 
MunicIpio. 
Art. 6° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
a Câmara Municipal será constituido de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
III - quadros orcamentàrios consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 51 da Lei Compiementar n° 
101/2000. 
Art. 70- A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orcamentária de 2011, serão elaboradas a valores correntes do 
exercicio de 2010, projetados ao exercicio a que se refere. 
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j•• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
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Parágrafo iLinico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansao das despesas, considerando as acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evoluçao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bern corno de alteracoes na legislacao 
tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 80- 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Fader Legislativo, no 
minima trinta dias antes do praza final para encaminhamento de sua proposta 
arçamentária, as estudos e as estimativas das receitas para o exercIcio 
subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Fader Executivo, ate 15 de agosto de 2010, suas respectivas 
propostas orçamentarias, para fins de cansolidacao do projeta de lei 
arcamentária. 
Art. 10 - Na programaçao da despesa nao poderão ser fixadas despesas 
sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometirnento do equilibria orcamentario entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei orcamentaria discriminará, nos orgaos da administraçao 
direta e nas entidades da administracao indireta responsável pela débito, as 
dotacoes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituicao da Repüblica. 
§ 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, as órgaos da 
administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão as 
processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacaa da Procuradoria 
do Municipio. 
§ 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orcamentário remanescente ocioso. 
Subseçao II 
Das Disposicôes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A administracao da divida püblica municipal interna tern por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida püblica e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10. Deverão ser garantidas, na lei orçamentária, Os recursos necessários 
para pagamento da divida. 
§ 21. 0 Municipio, através de seus orgaos e entidades, subordinar-se-à as 
norrnas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispOe 
sabre as lirnites globais para a montante da divida püblica consolidada e da divida 
püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituiçao da RepUblica. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 13 - Na lei orçarnentária para a exercIcio de 2011, as despesas corn 
arnortizacao, juros e dernais encargos da dIvida serão fixadas corn bases nas 
operacOes contratadas. 
Art. 14 - A lei orçarnentária poderá conter autorizaçao para contratacao de 
operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Cornplernentar n° 101/2000 e na 
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orçarnentária poderá conter autonzacao para a realizaçao de 
operacOes de crédito par antecipaçao de receita orcarnentaria, desde que 
observado a disposto no art. 38 da Lei Cornplernentar n° 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subsecao III 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingëncia 
Art. 16 - A lei orcarnentária conterá reserva de contingéncia constitulda 
exciusivarnente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no 
rnáxirno, 6% (seis par cento) da receita corrente liquida prevista na proposta 
orcarnentária de 2011, destinada ao atendirnento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais irnprevistos e reforço das dotacOes orcamentarias 
que se tornarern insuficientes. 
Seção III 
Da Poiltica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposicoes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 1, inciso 11, 
da Constituicao da RepUblica, observado a inciso I do mesrno parãgrafo, fica 
autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneracao, 
criacao de cargos, ernpregos e funcoes, alteraçOes de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern corno adrnissOes ou 
contrataçOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado a disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. 
§ 11. Alérn de observar as norrnas do caput, no exercicio financeiro de 2011 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplernentar n° 
101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar as lirnites estabelecidos no art. 
19 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que tratarn 
as §§ 30e 40do art. 169 da Constituicao da RepUblica, 
Subseção It 
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J' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS GERAIS 
-: Da Previsão para Contrataçao Excepcional de Horas Extras 
Art. 18— Se durante o exercIcio de 2011 a despesa corn pessoal atingir o 
limite de que trata o paragrafo ünico do art. 22 da Lei Complemental n° 101/2000, 
o pagamento da realizacao de servico extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que ensejem 
situacoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. 
Paragrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos 
extraordinário para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competOncia do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo e de exciusiva competência do Presidente da 
Ca ma ra. 
Secao IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçôes na Legislacão Tributária do 
MunicIpio 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orcamentária para o exercicio de 2011, com vistas a expansao da base tributária 
e consequente aumento das receitas prOprias,contemplará medidas de 
aperfeicoamento da administracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeicoamento do sistema de formaçao, tramitacao e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificacao e 
agilizacao; 
II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizacao, cob ranca e arrecadacao de 
tributos, objetivando a sua major exatidao; 
Ill - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, par melo da 
revisão e racionalizacao das rotinas e processos, abjetivando a modernizacao, a 
padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na 
prestacao de serviços; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prâtica de 
infraçao da leg islacao tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideracao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legislacao tributária, 
corn destaque para: 
- atualizacao da planta generica de valores do Municipio; 
II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sabre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alIquotas,forma de cálculo, condicOes de pagamentos, 
descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; 
Ill - revisão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislacao referente ao Imposto Sabre Servico de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislaçao aplicável ao Imposto Sabre Transmissão lntervivos de 
Bens ImOveis e de Direitos Reais Sabre lmóveis; 
VI- instituiçaa de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de serviços püblicos 
especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposicao; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - revisão da Iegislacao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; 
VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para mantel o interesse 
pUblico e a justica fiscal; 
IX - instituiçao, por lei especIfica, da Contribuicao de Meihoria corn a finalidade de 
tornar exeqUivel a sua cobrança; 
X - a instituicao de novos tributos ou a modificaçao, em decorrência de alteracaes 
legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que 
estejarn em tramitaçao na Câmara Municipal. 
§ V. Caso as alteraçoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a nao permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as 
dotacoes a conta das referidas receitas seräo canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentária de 2011. 
§ 20. No caso de não aprovação das propostas de alteracoes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por 
superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior, antes 
do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. 
Secao V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei 
orcamentária do exercIcio de 2011 serão orientadas no sentido de alcancar a 
superávit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da 
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em dirninuiçao de receita ou 
aumento de despesas do Municipio no exercIcio de 2011 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminern o montante estirnado da 
diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios 
compreendidos no perlodo de 2012 e 2013, demonstrando a memOria de cálculo 
respectiva. 
Parágrafo Unico - Näo serà aprovado projeto de lei que impliquern em aumento 
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 
16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilibrio entre as 
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevacao das receitas: 
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualizaçao e informatizacao do cadastro irnobiliário; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
IffW MINAS GERAIS Vwtc) charnarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II - para reducao das despesas: 
a) utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e implantacao de 
rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar 
a cartelizacao dos fornecedores; 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva 
lirnitacao de empenho e de rnovirnentaçao financeira, calculada de forma 
proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes inicials constantes 
da lei orcarnentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
fi na ncei ras. 
§ 11. Excluem-se da limitacao previstas no caput deste artigo: 
I - as despesas corn pessoal e encargos socials; 
II - as despesas corn beneficios previdenciarios; 
III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da divida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatOrios e sentenças judiciais; 
VI - as dernais despesas que constituarn obrigaçao constitucional e legal. 
§ 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que 
Ihe caberá tornar indisponIvel para empenho e rnovimentacao financeira, 
conforrne proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30 Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato próprio estabelecendo os 
rnontantes que caberão aos respectivos órgaos e entidades na limitacao do 
empenho e da movimentacao financeira. 
§ 40• Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita nao 
será suficiente para garantir o equilIbrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as 
mesrnas medidas previstas neste artigo. 
Seçao VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçâo dos Resultados 
dos 
Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orcamentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de 
sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de 
govern o. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orçarnentária e em seus créditos adicionais, bern 
L' . '• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
' omo a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
§ 10. A lei orcamentària de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acoes governamentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que nao 
contribuirem para a realizacao de urn prograrna especifico deverâo ser agregadas 
num prograrna denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 21. Merecerá destaque a aprimoramento da gestao orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de 
planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno. 
§ Y. 0 Poder Executivo promovera amplo esforço de reducao de custos, 
otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de servicos pUblicos e 
sociais. 
Secão VIII 
Das Condicoes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades 
Publicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos 
adicionais, de dotaçOes a tItulo de subvençao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especifica que sejarn destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, as 
Areas de assistência social, saüde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pUb I ica. 
Parágrafo Cinico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencoes sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaraçao de regular 
funcionamento, emitida no exercIcio de 2011 por, no minima, uma autoridade 
local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. 
Art. 30 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a titulo de auxilios e contribuicaes para entidades 
pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e 
desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acoes relativas ao 
ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de protecao ao 
meio ambiente; 
11 - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente par 
entes publicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a 
administracäo pUblica municipal, e que participem da execucão de programas 
municipais. 
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yNk PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a titulo de contribuiçoes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressaivadas as instituldas por lei especifica no âmbito do MunicIpio que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inclusäo, na lei orcarnentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes para realizacao de transferências financeiras a outro ente 
da federaco, exceto para atender as situacoes que envolvam ciaramente o 
atendirnento de interesses locals, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Compiernentar n° 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas com as recursos pUblicos previstos 
nesta Seçao,a qualquer tItulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Fader Executivo 
corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para as quais 
receberam os recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 
a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabalho e 
da celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais 
instrurnentos as exigencias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que 
vier substitul-la ou alterá-la. 
§ 10. Compete ao ôrgao ou entidade concedente o acompanharnento da 
realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo 
MunicIpio. 
§ 21. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao 
Irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferência feita anteriorrnente. 
§ 30 Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere a 
caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que 
receberern recursos diretarnente do Governo Federal por rneio do PDDE - 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, 
ressalvadas as que atendarn as exigencias do art. 26 da Lei Cornplernentar n° 
101/2000 e sejam observadas as condicOes definidas na lei especifica. 
Parágrafo Unico - As norrnas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. 
Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de urna entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçarnentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo Unico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante previa autorizacao 
legislativa, conforme determina a art. 167, inciso VI da Constituicao da Republica. 
VI 
AL -Y. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Seção IX 
Da Autorizacao para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competència de Outros Entes da Federacäo 
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que o Municipio contribua para o custelo de 
despesas de competência de outro ente da federaçao, ressaivadas as autorizadas 
mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situaçoes que 
envoivam clararnente a interesse local. 
Parágrafo Unico - A reaiizaçao da despesa definida no caput deste artigo 
deveré ser precedida da aprovaçao de piano de trabalho e da celebracao de 
convenio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Secao X 
Dos Parâmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do 
Cronograma Mensal do Desembolso 
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) 
dias apos a publicaçao da lei orcamentária de 2010, as metas bimestrais de 
arrecadacao, a prograrnacao financeira e o cronograrna mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administraçao 
indireta e a Poder Legislativo encaminharao ao Orgao Central de Contabilidade 
do Municipio, ate 15 (quinze) dias apôs a publicacao da lei orçamentária de 2011, 
os seguintes dernonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender o disposto 
no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II - a prograrnacao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Ill - o cronograrna mensal de desembolso, incluidos os pagarnentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de 
Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de 
Desembolso, no ôrgao oficial de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias após 
a publicacao da lei orcamentària de 2011; 
§ 31. A programacao financeira e a cronograrna mensal de desembolso de 
que trata a caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprirnento da meta de resultado prirnàrio estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios Para InIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 1 5dicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Compiementar n° 101/2000, 
sornente incluirão projetos novos Se: 
- estiverem compativeis corn o Piano Piurianual de 2010-2013 e corn as normas 
desta Lei; 
II - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o 
atendirnento de seu cronograma fisico-financeiro; 
III - estiverern preservados os recursos necessàrios a conservacao do patrirnônio 
püblico; 
IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operacOes de crédito. 
Parágrafo Cinico - Considera-se projeto ern andarnento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encarninharnento da proposta 
orcarnentária de 2011, cujo cronograrna de execucao ultrapasse o térrnino do 
exercIcio de 2010. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Compiementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os lirnites previstos nos incisos I e Ii do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, 
nos casos, respectivarnente, de obras e servicos de engenharia e de outros 
servicos e compras. 
Secao XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orcarnentária do MunicIpio, relativo ao exercicio 
financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao 
do orcamento. 
Parágrafo linico - 0 princIpio da transparência implica, alérn da 
observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios 
disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacoes relativas 
ao orcarnento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participaçao nas audiéncias 
püblicas para: 
I - eiaboracao da proposta orcarnentária de 2011,rnediante regular processo de 
consulta; 
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei 
Complernentar n° 101/2000, ocasião ern que o Poder Executivo demonstrará o 
cornportarnento das metas previstas nesta Lei. 
Seçao XIV 
Das Disposicoes Gerais 
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' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 43 - 0 Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes orcamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinçäo, transformaçao, transferência, incorporacao ou 
desmembramento de órgaos e entidades, bem como de alteracoes de suas 
competências ou atribuicoes, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programaçao, conforme definida no art. 30, desta Lei 
§11. As categorias de programaçao, aprovadas na lei orçamentária de 2011 
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de decreto, 
para atender as necessidades de execuçao do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesas. 
§ 21. As modificacOes a que se refere este artigo também poderäo ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autonzados na lei orcamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerâ de 
prévia autorizacao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da Repüblica. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorizacao e d:sporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 21. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotacOes propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 21, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificaçOes no projeto de lei orcamentâria anual 
enquanto nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é 
proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2010, a programaçao dele constante poderà ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefIcios previdenciários; 
III - amortizaçao, juros e encargos da dIvida; 
IV — PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou legais do 
MunicIpio; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiàvel. 
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orcamentária de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
011, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva 
Lei. 
§ 2°. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orcamentaria 2011 para fins do cumprimento 
do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Metas e Prioridades; 
II —Anexo de Metas Fiscais; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas/MG, em 17 de junho de 2010. 
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