| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 2010 |
| Date | 2010-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências. |
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A I'REFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIs LEI N.° 779, DE 17 DE JUNHO DE 2010. Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei orçamentária de 2011 e dá outras providêricias. A Câmara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposiçóes Preliminares Art. 10 - São estabetecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , da Constituicao da RepUblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentaria do exercIclo financeiro de 2011, compreendendo: - as metas e prioridades da Administraçao Püblica Municipal; II - orientacoes básicas para elaboraçao da lei orcamentária anual; III - disposicOes sobre a polltica de pessoal e servicos extraordinarios; IV - disposicOes sobre a receita e alteracaes na Iegistaçao tributária do Municlpio; V - equillbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de Iimitaçao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avatiacao dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orçamentos; VIII - condicOes e exigências para transferëncias de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autorizacao para o Municlpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a outros entes da federaçao; X - parârnetros para a elaboraçao da programacao financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definiçao de critérios para inicio de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participacão popular; XIV - as disposicOes gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administraçao PUblica Municipal Art. 20 - Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituiçao da Repübtica, atendidas as despesas que constituern obrigacao constitucional ou Pr2n MnnRPnhrr Ernetn (Thiir.r.hinh qan - F2v 2 'R-z1Aflfl - Iti' 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS Wegal do Municipio, as acoes relativas a manutençao e funcionamento dos órgaos da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2011 correspondem as acOes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn os programas e acoes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao perIodo 2010-2013, as quais terão precedéncia na alocacao de recursos na Lei Orcamentária 2011 e na sua execuçao, não se constituindo, todavia, em limite a programaçao das despesas. § 11 - 0 projeto de lei orcamentária de 2011 deverá ser elaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 21 - 0 projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observáncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seçao II Das Orientaçoes Básicas para Elaboraçao da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 30- As categonas de programacao de que trata esta Lei seräo identificadas por funcOes, subfunçoes, programas, atividades, projetos, operaçoes especiais, de acordo corn as codificaçoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao perIodo 2010-2013. Art. 4° - 0 orcamento fiscal discriminarã a despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 51 - 0 orcamento fiscal compreenderá a programaçao dos Poderes do MunicIpio. Art. 6° - 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituido de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; III - quadros orcamentàrios consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e documentos previstos no art. 51 da Lei Compiementar n° 101/2000. Art. 70- A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orcamentária de 2011, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2010, projetados ao exercicio a que se refere. .. _ (2y Prr. nenhr Prnt QA r) " O A A I.' - - j•• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS '1 V Parágrafo iLinico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando as acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evoluçao de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bern corno de alteracoes na legislacao tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 80- 0 Poder Executivo colocará a disposiçao do Fader Legislativo, no minima trinta dias antes do praza final para encaminhamento de sua proposta arçamentária, as estudos e as estimativas das receitas para o exercIcio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 90- 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Fader Executivo, ate 15 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentarias, para fins de cansolidacao do projeta de lei arcamentária. Art. 10 - Na programaçao da despesa nao poderão ser fixadas despesas sern que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometirnento do equilibria orcamentario entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei orcamentaria discriminará, nos orgaos da administraçao direta e nas entidades da administracao indireta responsável pela débito, as dotacoes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao da Repüblica. § 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, as órgaos da administracao direta e as entidades da administracao indireta submeterão as processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacaa da Procuradoria do Municipio. § 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orcamentário remanescente ocioso. Subseçao II Das Disposicôes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A administracao da divida püblica municipal interna tern por objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 10. Deverão ser garantidas, na lei orçamentária, Os recursos necessários para pagamento da divida. § 21. 0 Municipio, através de seus orgaos e entidades, subordinar-se-à as norrnas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sabre as lirnites globais para a montante da divida püblica consolidada e da divida püblica mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituiçao da RepUblica. WA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 13 - Na lei orçarnentária para a exercIcio de 2011, as despesas corn arnortizacao, juros e dernais encargos da dIvida serão fixadas corn bases nas operacOes contratadas. Art. 14 - A lei orçarnentária poderá conter autorizaçao para contratacao de operacoes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Cornplernentar n° 101/2000 e na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orçarnentária poderá conter autonzacao para a realizaçao de operacOes de crédito par antecipaçao de receita orcarnentaria, desde que observado a disposto no art. 38 da Lei Cornplernentar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Subsecao III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingëncia Art. 16 - A lei orcarnentária conterá reserva de contingéncia constitulda exciusivarnente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no rnáxirno, 6% (seis par cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orcarnentária de 2011, destinada ao atendirnento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais irnprevistos e reforço das dotacOes orcamentarias que se tornarern insuficientes. Seção III Da Poiltica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposicoes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 1, inciso 11, da Constituicao da RepUblica, observado a inciso I do mesrno parãgrafo, fica autorizado as concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneracao, criacao de cargos, ernpregos e funcoes, alteraçOes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern corno adrnissOes ou contrataçOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado a disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. § 11. Alérn de observar as norrnas do caput, no exercicio financeiro de 2011 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. § 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar as lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que tratarn as §§ 30e 40do art. 169 da Constituicao da RepUblica, Subseção It ,-'_ .- - - J' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS rM MINAS GERAIS -: Da Previsão para Contrataçao Excepcional de Horas Extras Art. 18— Se durante o exercIcio de 2011 a despesa corn pessoal atingir o limite de que trata o paragrafo ünico do art. 22 da Lei Complemental n° 101/2000, o pagamento da realizacao de servico extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que ensejem situacoes emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Paragrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos extraordinário para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competOncia do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo e de exciusiva competência do Presidente da Ca ma ra. Secao IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçôes na Legislacão Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orcamentária para o exercicio de 2011, com vistas a expansao da base tributária e consequente aumento das receitas prOprias,contemplará medidas de aperfeicoamento da administracao dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeicoamento do sistema de formaçao, tramitacao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, simplificacao e agilizacao; II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizacao, cob ranca e arrecadacao de tributos, objetivando a sua major exatidao; Ill - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, par melo da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, abjetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de serviços; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prâtica de infraçao da leg islacao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideracao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legislacao tributária, corn destaque para: - atualizacao da planta generica de valores do Municipio; II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sabre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas,forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; Ill - revisão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislacao referente ao Imposto Sabre Servico de Qualquer Natureza; V - revisão da legislaçao aplicável ao Imposto Sabre Transmissão lntervivos de Bens ImOveis e de Direitos Reais Sabre lmóveis; VI- instituiçaa de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de serviços püblicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposicao; - - - - - 4 Ann I A A 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - revisão da Iegislacao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; VIII - revisão das isencOes dos tributos municipais, para mantel o interesse pUblico e a justica fiscal; IX - instituiçao, por lei especIfica, da Contribuicao de Meihoria corn a finalidade de tornar exeqUivel a sua cobrança; X - a instituicao de novos tributos ou a modificaçao, em decorrência de alteracaes legais, daqueles já instituldos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que estejarn em tramitaçao na Câmara Municipal. § V. Caso as alteraçoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a nao permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as dotacoes a conta das referidas receitas seräo canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentária de 2011. § 20. No caso de não aprovação das propostas de alteracoes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de arrecadacao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Secao V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei orcamentária do exercIcio de 2011 serão orientadas no sentido de alcancar a superávit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em dirninuiçao de receita ou aumento de despesas do Municipio no exercIcio de 2011 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminern o montante estirnado da diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no perlodo de 2012 e 2013, demonstrando a memOria de cálculo respectiva. Parágrafo Unico - Näo serà aprovado projeto de lei que impliquern em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilibrio entre as receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I - para elevacao das receitas: a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualizaçao e informatizacao do cadastro irnobiliário; O A Ann I4.'. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS IffW MINAS GERAIS Vwtc) charnarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. II - para reducao das despesas: a) utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva lirnitacao de empenho e de rnovirnentaçao financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacOes inicials constantes da lei orcarnentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e fi na ncei ras. § 11. Excluem-se da limitacao previstas no caput deste artigo: I - as despesas corn pessoal e encargos socials; II - as despesas corn beneficios previdenciarios; III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da divida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precatOrios e sentenças judiciais; VI - as dernais despesas que constituarn obrigaçao constitucional e legal. § 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que Ihe caberá tornar indisponIvel para empenho e rnovimentacao financeira, conforrne proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 30 Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarao ato próprio estabelecendo os rnontantes que caberão aos respectivos órgaos e entidades na limitacao do empenho e da movimentacao financeira. § 40• Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita nao será suficiente para garantir o equilIbrio das contas pUblicas, adotar-se-ão as mesrnas medidas previstas neste artigo. Seçao VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçâo dos Resultados dos Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orcamentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de govern o. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orçarnentária e em seus créditos adicionais, bern L' . '• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERAIS ' omo a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. § 10. A lei orcamentària de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acoes governamentais necessárias ao cumprirnento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que nao contribuirem para a realizacao de urn prograrna especifico deverâo ser agregadas num prograrna denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. § 21. Merecerá destaque a aprimoramento da gestao orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno. § Y. 0 Poder Executivo promovera amplo esforço de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de servicos pUblicos e sociais. Secão VIII Das Condicoes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades Publicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotaçOes a tItulo de subvençao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejarn destinadas: - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, as Areas de assistência social, saüde, educacao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUb I ica. Parágrafo Cinico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencoes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaraçao de regular funcionamento, emitida no exercIcio de 2011 por, no minima, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a titulo de auxilios e contribuicaes para entidades pUblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acoes relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de protecao ao meio ambiente; 11 - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivamente par entes publicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a administracäo pUblica municipal, e que participem da execucão de programas municipais. ,;k;I; QAfl - AA - yNk PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacOes a titulo de contribuiçoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressaivadas as instituldas por lei especifica no âmbito do MunicIpio que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 32 - E vedada a inclusäo, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes para realizacao de transferências financeiras a outro ente da federaco, exceto para atender as situacoes que envolvam ciaramente o atendirnento de interesses locals, observadas as exigências do art. 25 da Lei Compiernentar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas com as recursos pUblicos previstos nesta Seçao,a qualquer tItulo, submeter-se-ão a fiscalizacao do Fader Executivo corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para as quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabalho e da celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais instrurnentos as exigencias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitul-la ou alterá-la. § 10. Compete ao ôrgao ou entidade concedente o acompanharnento da realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 21. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao Irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferência feita anteriorrnente. § 30 Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere a caput deste artigo as caixas escolares da rede püblica municipal de ensino que receberern recursos diretarnente do Governo Federal por rneio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, ressalvadas as que atendarn as exigencias do art. 26 da Lei Cornplernentar n° 101/2000 e sejam observadas as condicOes definidas na lei especifica. Parágrafo Unico - As norrnas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sisterna Unico de SaUde. Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de urna entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçarnentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Unico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante previa autorizacao legislativa, conforme determina a art. 167, inciso VI da Constituicao da Republica. VI AL -Y. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Seção IX Da Autorizacao para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competència de Outros Entes da Federacäo Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o Municipio contribua para o custelo de despesas de competência de outro ente da federaçao, ressaivadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situaçoes que envoivam clararnente a interesse local. Parágrafo Unico - A reaiizaçao da despesa definida no caput deste artigo deveré ser precedida da aprovaçao de piano de trabalho e da celebracao de convenio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Secao X Dos Parâmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do Cronograma Mensal do Desembolso Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 (trinta) dias apos a publicaçao da lei orcamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadacao, a prograrnacao financeira e o cronograrna mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. § 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administraçao indireta e a Poder Legislativo encaminharao ao Orgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 15 (quinze) dias apôs a publicacao da lei orçamentária de 2011, os seguintes dernonstrativos: - as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II - a prograrnacao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei Complementar n° 101/2000; Ill - o cronograrna mensal de desembolso, incluidos os pagarnentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. § 21. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no ôrgao oficial de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicacao da lei orcamentària de 2011; § 31. A programacao financeira e a cronograrna mensal de desembolso de que trata a caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprirnento da meta de resultado prirnàrio estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios Para InIcio de Novos Projetos Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos f - - . - - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 1 5dicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Compiementar n° 101/2000, sornente incluirão projetos novos Se: - estiverem compativeis corn o Piano Piurianual de 2010-2013 e corn as normas desta Lei; II - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o atendirnento de seu cronograma fisico-financeiro; III - estiverern preservados os recursos necessàrios a conservacao do patrirnônio püblico; IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operacOes de crédito. Parágrafo Cinico - Considera-se projeto ern andarnento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encarninharnento da proposta orcarnentária de 2011, cujo cronograrna de execucao ultrapasse o térrnino do exercIcio de 2010. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Compiementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os lirnites previstos nos incisos I e Ii do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivarnente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. Secao XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orcarnentária do MunicIpio, relativo ao exercicio financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao do orcamento. Parágrafo linico - 0 princIpio da transparência implica, alérn da observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacoes relativas ao orcarnento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participaçao nas audiéncias püblicas para: I - eiaboracao da proposta orcarnentária de 2011,rnediante regular processo de consulta; II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei Complernentar n° 101/2000, ocasião ern que o Poder Executivo demonstrará o cornportarnento das metas previstas nesta Lei. Seçao XIV Das Disposicoes Gerais - --- - - -- fl.. AA I.'. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 43 - 0 Poder Executivo podera, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacOes orcamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinçäo, transformaçao, transferência, incorporacao ou desmembramento de órgaos e entidades, bem como de alteracoes de suas competências ou atribuicoes, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programaçao, conforme definida no art. 30, desta Lei §11. As categorias de programaçao, aprovadas na lei orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de decreto, para atender as necessidades de execuçao do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. § 21. As modificacOes a que se refere este artigo também poderäo ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autonzados na lei orcamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerâ de prévia autorizacao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da Repüblica. § 1°. A lei orçamentária conterá autorizacao e d:sporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 21. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotacOes propostos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especlais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 21, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificaçOes no projeto de lei orcamentâria anual enquanto nao iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2010, a programaçao dele constante poderà ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefIcios previdenciários; III - amortizaçao, juros e encargos da dIvida; IV — PASEP; V - demais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou legais do MunicIpio; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiàvel. § 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orcamentária de Praca Monsinhcr Ernectr fl ,i-HrW 'Añ r- ',' - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 011, multiplicando pelo nümero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 2°. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orcamentaria 2011 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 20e 30da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: - Anexo de Metas e Prioridades; II —Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas/MG, em 17 de junho de 2010. !LI] IJ L1 I (I IITii Li,