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norma nº 780/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 780 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaAltera dispositivos que menciona na Lei Municipal N. 47, de 01 de Agosto de 1991 – Estatuto do Servidor Público do Município de Itaú de Minas/MG dá outras providências
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J'L PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 780, DE 21 DE JUNHO DE 2010 
Altera dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 47, de 01 
de Agosto de 1991 - Estatuto do Servidor Püblico do MunicIpio 
de Itaü de MinasIMG dá outras providências. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG, por seus representantes, aprovou e eu, 
Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Ficam alterados os art. 220, 221, 222 e 223 da Secâo V - da Licenca a 
Gestante, a Adotante e da Licenca Paternidade, constante da Lei Municipal n° 47, de 01 de 
Agosto de 1991 - Estatuto do Servidor P6b1ico do MunicIpio de Itaü de Minas/MG, que 
passam a vigorar corn as seguintes alteraçOes: 
"Se cáo V 
Da Licenca a Gestanre, a Adotante e da Licença Paternidade 
Art. 220 - Será concedida a servidora gestante 1, icença maternidade 
de 180 dias, sem prejuIzo da remunera cáo. 
§ 1°. Salvo prescri cáo médica em contrário, a licença poderá ser concedida 
a partir do oitavo més de gesta cáo. 
§ 20. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta 
concedida mediante apresenta cáo da certidão de nascimento e vigorará a 
partir da data do evento, podendo retroagir ate 15 (quinze) dias. 
§ 3°. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora 
será submetida a exame medico e, sejulgada apta, reassumirá o exercIcio. 
§ 4°. No caso de aborto atestado por medico, a servidora terO direito a 
trinta dias de repouso remunerado, no mInimo. 
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jL PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIs 
§ 50 No transcorrer dos áltirnos 60 dias j'lnais da licenca-rnaternidade, a 
servidora nao poderá exercer qualquer atividade rem unerada e a crianca 
nãopoderá ser mantida em creche ou organização similar. 
§ 6°. Em caso de descumprirnento do disposto no parágrafo anterior, a 
servidora piThlica perderá o direito a licença, bern como, a respectiva 
remuneracão. 
Art. 221. A licenca maternidade será concedida tambérn a servidora páblica 
que adotar urna criança ou obtiver a guarda judicial para fins de ado ção, 
respeitando os seguintes perlodos em conformidade corn a idade da 
criança: 
a) crianca corn ate urn ano de idade, 60(sessenta) dias; 
b) crianca corn rnais de 01(um) ano e ale 04(quatro) anos de idade, 
30('trintq) dias; 
c) crianca de quatro anos a alto anos de idade, 15('quinze) dias. 
§ 1°. A servidora deve observar as exigências constantes dos §.' 5'e 6° do 
art. 1°. 
§ 2°. As crianças já rnatriculadas em escola de ensino fundamental nào 
devem interromper afrequencia. 
Art. 222 - Para amamentar o próprio fliho, ate a idade de seis meses, a 
servidora lactante que se licenciou antecipadamente terá direito, durante a 
jornada de trabaiho a urn hora para arnarnentação, que poderá ser 
parcelada em doisperIodos de 30 (trinta minutos), conforrne a necessidade. 
Art. 223 - A licenca paternidade dos servidores pithlicos será de 05(cinco) 
dias z2teis contados a partir da data de nascimento, da ado ção ou da 
obtençao de guarda judicial de criancas. 
Paragrafo inico - Ao servidor que se encontrar em gozo deferias não serth 
concedida a referida licença." 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - M 
flNP.J 2767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 2°. A servidora que esteja em gozo de licenca maternidade na data de 
publicacno desta Lei tera direito a prorrogacao automaticamente. 
§ 1° - A servidora cuja licenca maternidade tenha terminado nos 30(trinta) dias 
anteriores a data de publicacao desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercicio de suas 
funcoes, podera requerer prorrogacao pelo periodo faltante para completar 180(cento e 
oitenta) dias, contados da data da concessao da licenca. 
§ 20 - A prorrogacao de que trata o § 1° devera ser requerida antes de se 
completarem 180(cento e oitenta) dias, contados da data da concessao da licenca 
maternidade, e nao podera exceder else prazo. 
Art. 3° - As despesas corn a execucao desta lei correrao por conta das dotacoes 
orcamentarias proprias, suplementadas se necessario. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes 
em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas, em 21 de Junho de 2010. 
JOR PES DE RAIS 
PREFEITO MU AL 
Praia MnnsPnhc)r Ernesto Cavicchioli. 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itau de Minas - MG 

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