| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 791 / 2010 |
| Date | 2010-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o de uso de papel reciclado e implantação de coleta seletiva por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e Poder Legislativo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.9 791, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 Dispöe sobre o de uso de papel reciclado e implantacão de coleta seletiva por parte dos órgos e entidades da Administracão Piiblica Municipal Direta e mdireta e Poder Legislativo. A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG) aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - A Administração Püblica Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo utilizaro, observada a disponibilidade no mercado, materials de expedientes de USC diário confeccionados em papel reciclado. § 12 - Como material de expediente de USC diário, entende-se: I - Envelopes; II - Formulários; Ill - Papéls para fotocopiadoras e para impressöes em geral; IV - Papéis timbrados; V - Publicaçôes; VI - Boletins informativos; VII - Embalagens e outros materials de usos similares; VIII - Provas aplicadas na rede Municipal de Ensino. § 2° - 0 disposto no "caput" deste artigo no se aplica a Iivros, periOdicos e similares produzidos pela Administraço Püblica Municipal Direta e lndireta e pelo Poder Legislativo. § 3° - Em qualquer caso o papel reciclado deverá atender as especificacöes técnicas mInimas requeridas para o uso a que se destina. Art. 20 - Os documentos de arrecadacäo Municipal - DAM, serão impressos exclusivamente em papel reciclado. Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MGQ J' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 32 - A utilizacão de papel reciclado deverá ser observada a partir dos próximos editais dos procedimentos licitatOrios Iancados apOs a vigência desta lei. Art. 40 - Sempre que houver indsponibiIidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na quartidade requerida ou o preco mInimo cotado em Iicitaçâo püblica para a sua compra for superior ao preço de mercado do papel convencional, o órgão ou entidade licitante, mediante justificação fundamentada, estará liberado de cumprir o disposto nesta lei. Art. 5° - Todo material utilizado corn o papel reciclado deverá conter em seu rodapé a expressão: "PAPEL RECICLADO. ADOTE ESSA IDEIA". Paragrafo ünico - A expresso que deverá constar nos materiais irnpressos disposta no caput deste artigo obedecerá a seguinte padronização: - lmpressâo na parte inferior do material 11 - Fonte "Anal" ou 'Times New Roman" Ill - Tamanho da fonte: 10 IV - Cor da fonte: preta 'I Art. 6° - 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão prornover programas de conscientizacão para seus agentes püblicos, no âmbito de cada Poder, sobre a importância da reduço de consurno, reutilizaçâo e reciclagem de papéis. Art. 70 - A Administraçâo PCiblica Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo deverâo proceder a coleta seletiva do papel de expediente por ela utilizado, observados os preceitos da Legislaço municipal. Art. 89 - 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 99 - Esta lei entra em vigor em 12de Janeiro de 2011. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, em 28 de setembro de 2010. JORrn PRE ElTiTPlr ,r,cnhnr Frnsto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG