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norma nº 791/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 791 / 2010
Date 2010-09-28
EmentaDispõe sobre o de uso de papel reciclado e implantação de coleta seletiva por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e Poder Legislativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.9 791, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 
Dispöe sobre o de uso de papel reciclado e implantacão de coleta seletiva por 
parte dos órgos e entidades da Administracão Piiblica Municipal Direta e mdi￾reta e Poder Legislativo. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG) aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Pre￾feito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - A Administração Püblica Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo utiliza￾ro, observada a disponibilidade no mercado, materials de expedientes de USC diário confeccio￾nados em papel reciclado. 
§ 12 - Como material de expediente de USC diário, entende-se: 
I - Envelopes; 
II - Formulários; 
Ill - Papéls para fotocopiadoras e para impressöes em geral; 
IV - Papéis timbrados; 
V - Publicaçôes; 
VI - Boletins informativos; 
VII - Embalagens e outros materials de usos similares; 
VIII - Provas aplicadas na rede Municipal de Ensino. 
§ 2° - 0 disposto no "caput" deste artigo no se aplica a Iivros, periOdicos e similares pro￾duzidos pela Administraço Püblica Municipal Direta e lndireta e pelo Poder Legislativo. 
§ 3° - Em qualquer caso o papel reciclado deverá atender as especificacöes técnicas mIni￾mas requeridas para o uso a que se destina. 
Art. 20 - Os documentos de arrecadacäo Municipal - DAM, serão impressos exclusivamen￾te em papel reciclado. 
Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MGQ 
J' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 32 - A utilizacão de papel reciclado deverá ser observada a partir dos próximos editais 
dos procedimentos licitatOrios Iancados apOs a vigência desta lei. 
Art. 40 - Sempre que houver indsponibiIidade de oferta pelo mercado de papel reciclado 
na quartidade requerida ou o preco mInimo cotado em Iicitaçâo püblica para a sua compra for 
superior ao preço de mercado do papel convencional, o órgão ou entidade licitante, mediante 
justificação fundamentada, estará liberado de cumprir o disposto nesta lei. 
Art. 5° - Todo material utilizado corn o papel reciclado deverá conter em seu rodapé a ex￾pressão: "PAPEL RECICLADO. ADOTE ESSA IDEIA". 
Paragrafo ünico - A expresso que deverá constar nos materiais irnpressos disposta no 
caput deste artigo obedecerá a seguinte padronização: 
- lmpressâo na parte inferior do material 
11 - Fonte "Anal" ou 'Times New Roman" 
Ill - Tamanho da fonte: 10 
IV - Cor da fonte: preta 'I 
Art. 6° - 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão prornover programas de consci￾entizacão para seus agentes püblicos, no âmbito de cada Poder, sobre a importância da reduço 
de consurno, reutilizaçâo e reciclagem de papéis. 
Art. 70 - A Administraçâo PCiblica Municipal Direta e Indireta e o Poder Legislativo deverâo 
proceder a coleta seletiva do papel de expediente por ela utilizado, observados os preceitos da 
Legislaço municipal. 
Art. 89 - 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. 
Art. 99 - Esta lei entra em vigor em 12de Janeiro de 2011. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas, em 28 de setembro de 2010. 
JORrn PRE ElTiTPlr 
,r,cnhnr Frnsto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 

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