| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2010 |
| Date | 2010-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 348/2000 – QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (.TERAIS - . LEI N9793, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. DISPOE SOBRE A ALTERAcA0 DA LEI MUNICIPAL N. 348/2000 - QUE CRIA 0 CONSELHO DE AUMENTAcAO ESCOLAR - E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.9- 0 artigo 12, da Lei Municipal n 2348/2000, passa a vigorar corn a seguinte redaçâo: Art. 19- Fica criado o Conselho de Alimentaço Escolar - CAE,— como ór gão colegiado, de carter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, de conformidade corn a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 e regulamentada pela Resolução CD/FNDE n.938, de 16 de julho de 2009. Art. 2. - 0 artigo 22, da Lei Municipal n.9 348/2000, passa a vigorar corn a seguinte redaçâo: Art. 2.2 - 0 Conselho de Alimentação Escolar - CAE - será composto dos seguintes mernbros: - 01(urn) representante indicado pelo Poder Executivo; II - 02(dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabaihadores na area da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe; Ill - 02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conseihos Escolares, Associaçäes de Pais e Mestres ou entidades similares; IV - 02(dois) representantes indicados por entidades civis organizadas. Parágrafo 1 - Os representantes indicados nos incisos II, Ill e IV, deverão ser escolhidos por meio de Assembléia especIfica para tal fim e registrada em ata, e, os discentes so poderão ser indicados e eleitos quando maiores de 18(dezoito) anos ou emancipados; r\rQnhnr Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Jtaü de Minas - MG9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS Parágrafo 2 - A cada membro titular do CAE terá urn suplente da mesma categori a. Parágrafo 32 - Os membros terão mandato de 04(quatro) anos, podendo ser reconduzidos par igual perlodo, de acordo corn a indicação de seus respectivos segmentos. Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposiçôes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaiii de Minas (MG), em 28 de outubro de 2.010. - .....- Ar% OC13a A4(V