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norma nº 793/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 793 / 2010
Date 2010-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 348/2000 – QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (.TERAIS 
- . LEI N9793, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. 
DISPOE SOBRE A ALTERAcA0 DA LEI MUNICIPAL N. 
348/2000 - QUE CRIA 0 CONSELHO DE 
AUMENTAcAO ESCOLAR - E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1.9- 0 artigo 12, da Lei Municipal n 2348/2000, passa a vigorar corn 
a seguinte redaçâo: 
Art. 19- Fica criado o Conselho de Alimentaço Escolar - CAE,— como ór gão 
colegiado, de carter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, de 
conformidade corn a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 e regulamentada pela Resolução 
CD/FNDE n.938, de 16 de julho de 2009. 
Art. 2. - 0 artigo 22, da Lei Municipal n.9 348/2000, passa a vigorar corn 
a seguinte redaçâo: 
Art. 2.2 - 0 Conselho de Alimentação Escolar - CAE - será composto dos 
seguintes mernbros: 
- 01(urn) representante indicado pelo Poder Executivo; 
II - 02(dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou 
trabaihadores na area da educação, indicados pelo respectivo órgão de classe; 
Ill - 02(dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conseihos 
Escolares, Associaçäes de Pais e Mestres ou entidades similares; 
IV - 02(dois) representantes indicados por entidades civis organizadas. 
Parágrafo 1 - Os representantes indicados nos incisos II, Ill e IV, deverão ser 
escolhidos por meio de Assembléia especIfica para tal fim e registrada em ata, e, os 
discentes so poderão ser indicados e eleitos quando maiores de 18(dezoito) anos ou 
emancipados; 
r\rQnhnr Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Jtaü de Minas - MG9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
Parágrafo 2 - A cada membro titular do CAE terá urn suplente da mesma 
categori a. 
Parágrafo 32 - Os membros terão mandato de 04(quatro) anos, podendo ser 
reconduzidos par igual perlodo, de acordo corn a indicação de seus respectivos 
segmentos. 
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as 
disposiçôes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaiii de Minas (MG), em 28 de outubro de 2.010. 
- .....- Ar% OC13a A4(V 

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