| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 794 / 2010 |
| Date | 2010-10-28 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA FESTIVAL DE FÉRIAS A SER DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE RECESSO E FÉRIAS ESCOLARES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N2794, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. CRIA 0 PROGRAMA "FESTIVAL DE FERIAS" A SER DESENVOLVIDO NO PERIODO DE RECESSO E FERIAS ESCOLARES. A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.2 - Fica criado no MunicIpio de ltau de Minas/MG a "Festival de Férias", a ser desenvolvido durante o perIodo de recesso e férias escolares nas escolas e praças municipais. Art. 2. - 0 Festival de Férias terá as seguintes objetivos: - desenvolver açöes de cidadania e lazer dirigida a crianças, adolescentes e seus familiares; II - aumentar o vmnculo estabelecido entre a escola e a comunidade; Ill - reduzir os riscos de danos psicossociais em que as crianças, adolescentes e familiares ficam expostos durante as férias escolares; IV - reduzir os nIveis de violência durante as férias escolares; V - desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educaco em saüde. Art. 3.2 - 0 "Festival de Férias" deverá ser realizado nas escolas, parques e praças municipais. Art. 42 - As atividades do "Festival de Férias" deveráo ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sOcioculturais. Art. 59 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgäos competentes, definir a perlodo em que o "Festival de Férias" será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias. Art. 6 - 0 "Festival de Férias" deverá ser amplamente divulgado. Art. 72 - Para implementar a proJeto instituIdo par esta Lei, a Executivo buscará aço integrada de todas as secretarias municipais cujas competencias sejam afetas ao objetivo do Projeto, bern coma garantira a participaçäo de representaçOes estudantis dos Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG/ZV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Conselhos Municipais de Educaçào, dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Juventude, na definicäo das atividades do Projeto. Art. 82 - As despesas decorrentes da aplicaçào do disposto nesta Lei correrào por conta de dotaçöes orçamentárias próprias. Art. 99 - 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias. Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçäo. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas (MG), em 28 de outubro de 2.010. - Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG