| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N 277/98, - QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU MINAS GERAIS LEI N.° 425, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.001 DE MINAS "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 277/98, - QUE DIS- POE SOBRE 0 ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA PRO VIDENCIAS CORRELATAS - E DA OUTRAS PRO VIDENC LAS. " A Câmara Municipal de Itait de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: Artigo 10 - 0 parágrafo tniico do artigo 8° da Lei Municipal n ° 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redacao: "Art. 80- .............................. Parãgrafo Unico - 0 docente de Educação FIsica, Educacao ArtIstica e Ensino Reigioso, habilitados para tais fins, exercerAo docência de 1a 8a series do ensino fundamental". Artigo 2° - 0 artigo 20, da Lei Municipal n° 277/98, passa a vigorar corn a seguinte redação: Art. 20 - Acesso é a promocao do professor e do especialista de educacao no cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente a habilitacao especIfica alcancada, e de eonformidade com o grau de ensino em que atuam." Artigo 3° - 0 artigo 37 da Lei Municipal n ° 227/98 passa a vigorar corn a seguinte redação: "Art. 37 - Os docentes de Educação FIsica, Educaçâo ArtIstica e Ensino Religioso, que ministrarem aulas das respectivas matérias em classe de V a a series, estarão sujeitos as jornadas do professor de 5' a 8 series do parágrafo imnico do artigo 33 desta lei". PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Artigo 40 - 0 artigo 42 da Lei Municipal n 0 277/98 passa a ter a seguinte redacao: "Art. 42 - Os cargos de especialistas de Educação serão exercidos em jornada de 25 horas semanais." Artigo 50 - 0 artigo 53, do CapItulo XIII, da Secao IV, Subseçao III, da Lei Municipal n 0 227/98, que trata Dos NIveis de Habiitacao, passa a vigorar corn a seguinte alteraçao: "Art. 53 - Aos integrantes do Quadro do Magistério serão atribuIdos nIveis em razão de titulaçao e area de atuação, na seguinte conformidade: I - Série de classe de docentes de P a 4a série: A - Professor P-i - Nivel I - Habilitação especIfica de curso médio, de formaçäo para o magistério; B - Professor P-2 - NIvel II - Habilitaçao especIfica de grau superior, ao nIvel de graduacao, representada por licenciatura curta e licenciatura plena; C - Professor P-3 - NIvel III -Habilitaçao especIfica obtida em curso de pós-graduação; II - Série de classe de docentes de 5' a 8' série: A - Professor PP-1 - NIvel II - Habilitação especifica de grau superior, ao nIvel de graduacäo representada por licenciatura curta e/ou licenciatura plena; B- Professor PP-2 - NIvel III - Habilitaçao especIfica, obtida em curso de pós graduacäo. C - Professor PP-3 - NIvel IV -Mestrado e/ou doutorado. H - Série de Classe dos Especialistas de Educaçao: A - Orientador Educacional I e Supervisor Pedagógico I - NIvel III - Habilitaçao especIfica de 30 grau, corn licenciatura curta ou plena. B - Orientador Educacional II e Supervisor Pedagógico II - NIvel IV - 1`6s-graduacao. C - Orientador Educacional III e Supervisor Pedagogico HI - NIvel V - TItuio de Mestre." PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposiçOes em contrário. Prefeitura Municipal dç Itaü de Minas(MG), em 18 de Outubro de 2.001. NOR LIMA L If-