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norma nº 425/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 425 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N 277/98, - QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 425, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.001 
DE MINAS 
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 277/98, - QUE DIS- POE SOBRE 0 ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO 
DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA 
PRO VIDENCIAS CORRELATAS - E DA OUTRAS 
PRO VIDENC LAS. " 
A Câmara Municipal de Itait de Minas(MG), por seus representantes de￾cretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a 
seguinte lei: 
Artigo 10 - 0 parágrafo tniico do artigo 8° da Lei Municipal n ° 277/98, 
passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 80- .............................. 
Parãgrafo Unico - 0 docente de Educação FIsica, Educacao Ar￾tIstica e Ensino Reigioso, habilitados para tais fins, exercerAo 
docência de 1a 8a series do ensino fundamental". 
Artigo 2° - 0 artigo 20, da Lei Municipal n° 277/98, passa a vigorar corn 
a seguinte redação: 
Art. 20 - Acesso é a promocao do professor e do especialista de 
educacao no cargo que ocupam, para classe imediatamente supe￾rior, correspondente a habilitacao especIfica alcancada, e de eon￾formidade com o grau de ensino em que atuam." 
Artigo 3° - 0 artigo 37 da Lei Municipal n ° 227/98 passa a vigorar corn a 
seguinte redação: 
"Art. 37 - Os docentes de Educação FIsica, Educaçâo ArtIstica e En￾sino Religioso, que ministrarem aulas das respectivas matérias em 
classe de V a a series, estarão sujeitos as jornadas do professor de 
5' a 8 series do parágrafo imnico do artigo 33 desta lei". 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 40 - 0 artigo 42 da Lei Municipal n 0 277/98 passa a ter a seguinte 
redacao: 
"Art. 42 - Os cargos de especialistas de Educação serão exercidos 
em jornada de 25 horas semanais." 
Artigo 50 - 0 artigo 53, do CapItulo XIII, da Secao IV, Subseçao III, da 
Lei Municipal n 0 227/98, que trata Dos NIveis de Habiitacao, passa a vigorar corn a 
seguinte alteraçao: 
"Art. 53 - Aos integrantes do Quadro do Magistério serão atribuIdos 
nIveis em razão de titulaçao e area de atuação, na seguinte confor￾midade: 
I - Série de classe de docentes de P a 4a série: 
A - Professor P-i - Nivel I - Habilitação especIfica de curso médio, 
de formaçäo para o magistério; 
B - Professor P-2 - NIvel II - Habilitaçao especIfica de grau superior, 
ao nIvel de graduacao, representada por licenciatura curta e li￾cenciatura plena; 
C - Professor P-3 - NIvel III -Habilitaçao especIfica obtida em curso 
de pós-graduação; 
II - Série de classe de docentes de 5' a 8' série: 
A - Professor PP-1 - NIvel II - Habilitação especifica de grau superi￾or, ao nIvel de graduacäo representada por licenciatura curta 
e/ou licenciatura plena; 
B- Professor PP-2 - NIvel III - Habilitaçao especIfica, obtida em cur￾so de pós graduacäo. 
C - Professor PP-3 - NIvel IV -Mestrado e/ou doutorado. 
H - Série de Classe dos Especialistas de Educaçao: 
A - Orientador Educacional I e Supervisor Pedagógico I - NIvel III - 
Habilitaçao especIfica de 30 grau, corn licenciatura curta ou ple￾na. 
B - Orientador Educacional II e Supervisor Pedagógico II - NIvel IV 
- 1`6s-graduacao. 
C - Orientador Educacional III e Supervisor Pedagogico HI - NIvel V 
- TItuio de Mestre." 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacAo, revogadas 
as disposiçOes em contrário. 
Prefeitura Municipal dç Itaü de Minas(MG), em 18 de Outubro de 2.001. 
NOR LIMA 
L 
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