| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 278/98 – PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 426, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.001. oft ALTERA DISPOSIT1VOS DA LEI MUNICIPAL N.° 278/98 - PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTERIO MUNICIPAL - E DA OUTRAS PROVIDNCIAS." A Camara Municipal de ItaU de Minas(MG), decretou e cu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artlgo 10 - 0 artigo 40, da Lei Municipal n.° 278/98, passa a vigorar corn a seguinte redaçao: "Art. 4° - A carreira do Magistérlo Pilbilco de Ensino Fundamental,constituIda de cargos de provirnento efetivo, dividicla segundo a area de atuacao e habilitacao, é estruturada da seguinte forma: AREA I - 03 classes, dispostas gradualmente, corn acesso sucessivo de classe a classe; AREA 2 - 03 classes, dispostas gradualrnente, corn acesso sucessivo de classe a classe." Artigo 20- 0 artigo 12, da Lei Municipal n.° 278/98, passa a vigorar corn a seguinte redaçao: "Art. 12 - Os nIveis constituem a linha de progressao dos professores, corno segue; AREA I: NIvel I - habilitacao especIfica de curso médio, de forrnacao pam o magistério. NIvel H - habllltacao especIfica de grau superior, ao nIvel de graduacao, representada por licenciatura curta e licenciatura plena. g PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS NIvel m - habilitacao especIfica, obtida em curso de pósgraduacao. AREA 2- NIvel H - habilitacao especIfica de grau superior, ao nIvel de graduacao representada por licenciatura curta e licenciatura plena. NIvel HI - habilitaçao especIflca, obtida em curso de pósgraduaçao. Nivel lv - Mestrado e doutorado." Artigo 30 - Resguardado os direitos dos professores efetivos e habilitados que optaram em lecionar na area de Curriculo por Disciplina - AREA II - os acesSOS para mudança de area de atuaçao previstos no parãgrafo Unico do artigo 14 e artigo 15 e seus parágrafos ficam revogados. Artigo 40 - 0 art. 16 da Lei Municipal n O 278/98 passa a ter a seguinte redacao: "Art. 16 - 0 professor efetivo da Area de Curriculo por Disciplina, cujo nñmero de horns em que lecionar for inferior a carga horária normal estabelecida nesta lei, para o membro do magistério, poderá completar a jornada em outras atividades constantes das especificacoes do cargo de Professor, por determinacao da direcão da escola mediante orientação da Secretaria Municipal de Educacão". Artigo 50 - 0 parágrafo 50do artigo 17 da Lei Municipal n ° 278/98 passa a ter a seguinte redacao: "Art. 17 - ....... Parágrafo 50 - o professor que atua na area de curriculo por disciplina, quando nao completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula ou em atividades determinadas pela dlreção da escola, receberá somente pelo nümero de horas/aulas dadas." Artigo 6° - 0 artigo 19, do TItulo IV, da Lei Municipal n° 278/98, passa a vigorar corn a seguinte redaçao: "Art. 19 - Os cargos do Quadro do Magistério Püblico do MunicIpio de Itañ de Minas, passam a ter a seguinte denominacao: Professor I - P-i Professor H - P-2 Professor ILl - P-3 Supervisor Pedagógico I Supervisor Pedagógico H PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Supervisor Pedagógico ifi Orientador Educacional I Orientador Educacional II Orientador Educacional In." Parágrafo primeiro - Ficarn criados os cargos de: Professor PP-1- nivel U Professor PP-2 - nivel III Professor PP-3 - nivel lv Parágrafo segundo - As especiflcacoes dos cargos efetivos de Professor P-i, P-2 e P-3, de PP-1, PP-2 e PP-3, de Supervisor Pedagógico I, U e III e de Orientador Educacional I, II e In, são as que constarn do Anexo I, desta Lei." Artigo 70- 0 artigo 20, da Lei Municipal n.° 278/98, passa a vigorar corn a seguinte redaçao: "Art. 20 - Para efeito de enquadramento neste Piano de Carreiras, os cargos de Professor I, U, In e IV, passam a integrar os cargos de Professor P-i, P-2, P-3, Professor PP-1, PP-2, PP-3, de acordo corn os requisitos legais de seu provimento. Parágrafo ánico - Os atuais docentes ocupantes do cargo transformado de Professor I, II, Ill e N serao aproveitados nos cargos modificados e criados por esta lei, distribuldos nos graus de "A" a "N", e no nivel de habilitaçao e area de atuacao, que ihes corresponder, do Quadro de Carreiras do Magistério Piiblico Municipal, observando o seguinte: I - P-i - nivel I - professores que possuIrem habilitacao a nivel de curso médlo, corn forrnação de magistério. II - P-2 - nivel U - professores que possuIrem habilitacao de 30 grau em licenciatura curta e/ou plena; In - P-3 - nivel UI - professores que possuIrem pós-graduacao; N - PP-1 - nivel II - professores que possuIrem habilitacao de 30 grau em licenciatura curta e/ou plena e, em regëncia de 5' 8" series; V - PP-2 - nivel III - professores que possuirein pós-graduacao e, em regéncia de 5' 8' series; VI - PP-3 - nivel IV - professores que possuIrem mestrado ou doutorado e, em regéncia de 51 A 8' series. Artigo 80- 0 inciso II do artigo 33 da Lei Municipal n 278/98 passa a ter a seguinte redaçao: Art. 33 - I II Vencimento mensal igual ao professor P- 1, grau A; III ..................... /ff PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Artigo 90 - Fica revogado o artigo 36, do TItulo VIII, da Lei Municipal n° 278/98. Artigo 10 - A Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos do Magistério Municipal passa a ser a constante desta lei. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei, correrão a conta das dotaçOes orçamentárias prOprias. Artigo 12 - Revogam-se disposicOes em contrário. Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçao revogando-se as disposiçOes em contrário. Prefeitura Municipal de Itu de Minas(MG), em 18 de outubro de 2.001. E LIMA AL