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norma nº 428/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 428 / 2001
Date 2001-10-25
EmentaAltera dispositivos que menciona da Lei Municipal N. 47, de 01 de agosto de 1991 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 428, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. 
Altera dispositivos que menckna da Lei Municipal n 47, de 01 de 
agosto de 1.991 e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes decretou e 
eu, Norival Francisco de Linia, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1.° - 0 artigo 27 da Lei Municipal n O 47, de 01/08/1991, passa a ter a Se￾guinte redacão: 
"Art. 27 - Ao entrar em exercIcio, o servidor nomeado para cargo de provimen￾to efetivo ficará sujeito a estágio probatôrio por perIodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o 
qual, sua aptidão e capacidade serào objeto de avaliacao para desempenho do cargo observado 
os seguintes fatores: 
I- .................... 
II- .................... 
III - .................... 
Iv - .................... 
§ 1° - Sessenta dias antes de findo o perIodo do estágio probatório, será obriga￾toriamente, submetida a homologaçAo da autoridade competente a avaliaçäo do desempenho 
do servidor, realizado por comissAo institulda para essa finalidade. 
§ 20- ......................... 
§ 3° - 0 órgAo de pessoal deverá concluir o processo de exoneracAo antes de 
decorridos36 (trinta e seis) meses da data em que o servidor entrou em exrcIcio. 
§4°- .......................... 
Art. 2° - 0 artigo 29 da Lei Municipal n° 47 de 01/08/91 passa a ter a seguinte 
redacão: 
"Art. 29 - São estáveis após três anos de efetivo exercIcio os servidores nome￾ados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso piiblico. 
A 11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 31 - 0 artigo 30 da Lei Municipal n 0 47, de 01/08/91 passa a ter a seguinte 
redaçào: 
"Art. 30 - 0 servidor püblico estável so perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentenca judicial transitada emjulgado; 
II - Mediante processo adniinistrativo em que ihe seja assegurada ampla 
defesa; 
III - Mediante procedimento de avaliaçao periódica de desempenho na for￾ma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
Art. 4° - A aimnea "b" do parágrafo 10 do artigo 44 da Lei Municipal n° 47, de 
01/08/91 passa a ter a seguinte redacào: 
"Art. 44 - .................... 
§10 _ 
a).................................. 
b) ter, no mInimo, 03 (três) anos de efetivo exercIcio no cargo scm haver falta￾do a mais de 10 (dez) clias, em cada ano, nAo computados os afastamentos autorizados por lei. 
C) ................................. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as dispo￾sicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG) em 25 de outubro de 2001 
NORIV LIMA 
P FEITO MUNICIPAL 

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