| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2001 |
| Date | 2001-10-25 |
| Ementa | Altera dispositivos que menciona da Lei Municipal N. 47, de 01 de agosto de 1991 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 428, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001. Altera dispositivos que menckna da Lei Municipal n 47, de 01 de agosto de 1.991 e dá outras providências. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Norival Francisco de Linia, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.° - 0 artigo 27 da Lei Municipal n O 47, de 01/08/1991, passa a ter a Seguinte redacão: "Art. 27 - Ao entrar em exercIcio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatôrio por perIodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual, sua aptidão e capacidade serào objeto de avaliacao para desempenho do cargo observado os seguintes fatores: I- .................... II- .................... III - .................... Iv - .................... § 1° - Sessenta dias antes de findo o perIodo do estágio probatório, será obrigatoriamente, submetida a homologaçAo da autoridade competente a avaliaçäo do desempenho do servidor, realizado por comissAo institulda para essa finalidade. § 20- ......................... § 3° - 0 órgAo de pessoal deverá concluir o processo de exoneracAo antes de decorridos36 (trinta e seis) meses da data em que o servidor entrou em exrcIcio. §4°- .......................... Art. 2° - 0 artigo 29 da Lei Municipal n° 47 de 01/08/91 passa a ter a seguinte redacão: "Art. 29 - São estáveis após três anos de efetivo exercIcio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso piiblico. A 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 31 - 0 artigo 30 da Lei Municipal n 0 47, de 01/08/91 passa a ter a seguinte redaçào: "Art. 30 - 0 servidor püblico estável so perderá o cargo: I - Em virtude de sentenca judicial transitada emjulgado; II - Mediante processo adniinistrativo em que ihe seja assegurada ampla defesa; III - Mediante procedimento de avaliaçao periódica de desempenho na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Art. 4° - A aimnea "b" do parágrafo 10 do artigo 44 da Lei Municipal n° 47, de 01/08/91 passa a ter a seguinte redacào: "Art. 44 - .................... §10 _ a).................................. b) ter, no mInimo, 03 (três) anos de efetivo exercIcio no cargo scm haver faltado a mais de 10 (dez) clias, em cada ano, nAo computados os afastamentos autorizados por lei. C) ................................. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG) em 25 de outubro de 2001 NORIV LIMA P FEITO MUNICIPAL