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norma nº 429/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 429 / 2001
Date 2001-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
LE! N 0429, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001 
DISPOE SOBRE A CRIAcAO DE 
EMPREGOS PUBLICOS DO MUNICIPIO 
DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 Chefe do Poder Executivo do Municipio de ItaU de Minas, 
no uso das atribuicoes legais que Hie são conferidas pelos incisos I e 11 
do art. 70c/c o inciso VI do art. 69 da Lei Orgãnica Municipal propOs e 
a Cãmara Municipal aprova a seguinte lei: 
Art. 10 - Ficam criados, no ãmbito do Poder Executivo do 
Municipio de ItaU de Minas, os seguintes empregos, de provimento por 
prazo indeterminado, destinados a execuçao dos serviços pUblicos 
prestados pela Administra(;ao direta do Municipio, exceto as funçoes de 
municipio assim previstas em lei: 
AUXILIAR J)E 'I'OI'OCRAFIA 
AUXILIAR AI)MINISIRAJtV() 
AUXILIAR I JAR 14'. SIRVI(,'()S 
MOlORISIA 
VIGLA 
AUXILIAR DE SERVIOS ESCOLARES 
AUXILIAR DE SERRALHERIA 
AUXILIAR DE SERVIOS FUNERARIOS 
AGENTE SAIJDE PUBLICA 
AUXILIAR DE SERVIOS EM OBRAS POBLICAS 
OFICIAL DE MANUTENçAO E OBRAS 
MAGAREFE 
OPERADOR DE MAQUINAS 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO 
ASSISTENTE DE BIBLIOTECA 
TECNICO EM ENFERMAGEM 
SECRETARIO ESCOLAR 
ASSISTENTE SOCIAL 
DENTISTA 
PSICOLOGO 
FISIOTERAPEUTA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS_GERAIS 
OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM 
TECNLCO EM RAI)IOLOCIA 
INSI'ET()R 1W ALLJNOS 
MONITOR 
RECEPCIONISTA 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 
AUXILIAR DE MANuTENçA0 DE VEICULOS 
OFICIAL DE MANuTENçA0 DE PISCINAS 
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 
Art. 2° - Os empregos criados por esta lei, corn numero 
certo, são acessiveis a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso 
dar-se-á atendidos os requisitos de escolaridade, habilitacao em 
concurso püblico de provas ou de provas e titulos e outros, nos termos 
da Lei. 
Art. 3° - Os salários iniciais dos titulares dos empregos 
criados por esta Lei, bern como o nürnero de vagas, serão os constantes 
do anexo I desta Lei. 
Art. 4° - As atribuicoes dos titulares dos empregos e as 
condi(;oes para ingresso nos mesmos serão as constantes do anexo II 
desta Lei. 
Art. 5° - Os direitos, obrigacOes, responsabilidades e 
demais fatos resultantes da relação de trabaiho entre os titulares de 
(III)FCgOS CriUdos per estu Lei C () MIUIICIpR) SiR) (1iSCi)1iI1fl(10S pekL 
( 'onsolidaçño dns Leis do Trnhnllio (Cl 'l') e (lenmis lCfiSloça() nplci\v'is 
it 
Art. 6° - Os empregados do MunicIpio, titulares dos 
empregos criados por ésta Lei, cumprirao jornada de trabalho a ser 
fixada pelo Prefeito Municipal, obedecido o limite mãximo de urn turno 
ininterrupto de seis horas diárias ou em dois turnos de oito horas, bern 
como a jornada sernanal de 44 horas. 
Art. 7° - Os atuais servidores municipais, ocupantes de 
cargos de natureza efetiva, continuarão vinculados ao Regime 
Estatutãrio. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
correrão a conta de dotaçao orçamentãria prOpria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario. 
Prefeitura Munijipa1 de Itaü de Minas(MG) 31 de outubro 
de 2001. I 
NORIVAUFRANçISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
I 

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