| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 429 / 2001 |
| Date | 2001-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS LE! N 0429, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001 DISPOE SOBRE A CRIAcAO DE EMPREGOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 Chefe do Poder Executivo do Municipio de ItaU de Minas, no uso das atribuicoes legais que Hie são conferidas pelos incisos I e 11 do art. 70c/c o inciso VI do art. 69 da Lei Orgãnica Municipal propOs e a Cãmara Municipal aprova a seguinte lei: Art. 10 - Ficam criados, no ãmbito do Poder Executivo do Municipio de ItaU de Minas, os seguintes empregos, de provimento por prazo indeterminado, destinados a execuçao dos serviços pUblicos prestados pela Administra(;ao direta do Municipio, exceto as funçoes de municipio assim previstas em lei: AUXILIAR J)E 'I'OI'OCRAFIA AUXILIAR AI)MINISIRAJtV() AUXILIAR I JAR 14'. SIRVI(,'()S MOlORISIA VIGLA AUXILIAR DE SERVIOS ESCOLARES AUXILIAR DE SERRALHERIA AUXILIAR DE SERVIOS FUNERARIOS AGENTE SAIJDE PUBLICA AUXILIAR DE SERVIOS EM OBRAS POBLICAS OFICIAL DE MANUTENçAO E OBRAS MAGAREFE OPERADOR DE MAQUINAS AUXILIAR DE ENFERMAGEM ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO ASSISTENTE DE BIBLIOTECA TECNICO EM ENFERMAGEM SECRETARIO ESCOLAR ASSISTENTE SOCIAL DENTISTA PSICOLOGO FISIOTERAPEUTA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS_GERAIS OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM TECNLCO EM RAI)IOLOCIA INSI'ET()R 1W ALLJNOS MONITOR RECEPCIONISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE MANuTENçA0 DE VEICULOS OFICIAL DE MANuTENçA0 DE PISCINAS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE Art. 2° - Os empregos criados por esta lei, corn numero certo, são acessiveis a brasileiros, natos ou naturalizados, cujo ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de escolaridade, habilitacao em concurso püblico de provas ou de provas e titulos e outros, nos termos da Lei. Art. 3° - Os salários iniciais dos titulares dos empregos criados por esta Lei, bern como o nürnero de vagas, serão os constantes do anexo I desta Lei. Art. 4° - As atribuicoes dos titulares dos empregos e as condi(;oes para ingresso nos mesmos serão as constantes do anexo II desta Lei. Art. 5° - Os direitos, obrigacOes, responsabilidades e demais fatos resultantes da relação de trabaiho entre os titulares de (III)FCgOS CriUdos per estu Lei C () MIUIICIpR) SiR) (1iSCi)1iI1fl(10S pekL ( 'onsolidaçño dns Leis do Trnhnllio (Cl 'l') e (lenmis lCfiSloça() nplci\v'is it Art. 6° - Os empregados do MunicIpio, titulares dos empregos criados por ésta Lei, cumprirao jornada de trabalho a ser fixada pelo Prefeito Municipal, obedecido o limite mãximo de urn turno ininterrupto de seis horas diárias ou em dois turnos de oito horas, bern como a jornada sernanal de 44 horas. Art. 7° - Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos de natureza efetiva, continuarão vinculados ao Regime Estatutãrio. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotaçao orçamentãria prOpria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Prefeitura Munijipa1 de Itaü de Minas(MG) 31 de outubro de 2001. I NORIVAUFRANçISCO DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL I