| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2001 |
| Date | 2001-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre definição de funções de Município para efeito de contratação de servidores e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU MINAS CE RAtS DE MINAS LEI N.° 430, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. DispOe sobre definicao de funcoes de Municipio para efeito de contratacão de servidores e dá outras providências. A Câmara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei'. TITULO I DAS DIsP0sIc0Es GERAIS Art. 10 - .Os serviços pUblicos prestados pela Administração direta e indireta do Municipio serão definidos em categorias, assim compreendidas as funcoes de Municipio, a serem exercidas P01 servidores püblicos, e as passiveis de terceirizacão, a serem exercidas por empregados püblicos. Art. 20 - As funçOes de Municipio serão exercidas obrigatoriarnente por servidores titulares de cargos de natureza efetiva, corn issionados e funçoes de confianca. Art. 30 - As funçoes passIveis de terceirizaçäo, precisamente aquelas em que o exercIcio não seja essencialmente de Municipio, serão exercidas por empregados püblicos, contratados me- ) • d' Ak PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (,ERAIS diante concurso püblico, P01 prazo indeterminado, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nao gerando, em nenhuma hipôtese, a estabilidade. Art. 40 - Os cargos e empregos püblicos, especificamente as respectivas funçoes, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pUblico, serão exercidas par servidores contratados, sob regime especial, pelos prazos e nas hipôteses previstas nesta lei. Parágrafo Unico - Os direitos e obrigaçOes dos servidores contratados sob o regime especial são definidos nesta lei. TITULO H DAS FUNcOES DE MUNCiPIO Art.50- São funçoes do Municipio: - Os cargos do Magistério, considerados estes os professores, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos; II - Os cargos do Saido, considerados estes os niOdicos em atendimento hospitalar básico - precisamente clinica geral; III -Os cargos de tributaçao, considerados estes as lançadores, arrecadadores e fiscalizadores de tributos. IV - Os cargos de procuradoria, considerados estes as procuradores do municIpio; V - Os cargos inerentes ao exercIcio do Poder de PoUcia, considerados estes os fiscais de obras, posturas, meio ambiente, vigilância sanitária e similares. Art. 60- 0 acesso aos cargos de natureza efetiva, previstos no artigo anterior, somente se dará mediante concurso püblico, de provas ou de provas e titulos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE I\'HNAS MINAS CERAIS TITULO III DAS FUNc0ES PASSIVEIS DE TERCEIRIZAcA0 Art. 70 - São funçoes passiveis de terceirizaçao aquelas cujo exercicio poderá sofrer solução de continuidade, em razão da natureza ou da temporariedade do serviço, compostas pelos seguintes empregos: - medico, enfermeiro, agente comunitário de saüde. II - serviços burocráticos, tags coma auxiliar administrativo, assistente administrativo ou similares, instrutores e/ou professores em cursos não regulamentados ou de oferta não obrigatOria para a Municipio, operários, auxiliar de serviços em obras pUblicas, magarefe e vigia. Ill - Medicos nas especialidades de ginecologia, cardiologia, otorrinolaringologia, oftalmologia, ortopedia, endocrinologia, dentistas, fisioterapeutas, psicOlogos, dentre outras. IV - Quaisquer outras funçOes püblicas, não inseridas nas atribuicOes de cargos ou empregos regularmente criados, que visom a atoiidor co,ivOiiios ou piogianlas. Parágrafo Unico - Os cargos referidos no inciso I destina-se exciusivarnente a atender convênios ou programas de longa duracao, considerados estes, aqueles cujo tempo de execuçao for superior a seis meses. Art 8° - 0 acesso aos empregos previstos no artigo anterior se darâ mediante concurso püblico de provas ou de provas e titubs, sendo o contrato par prazo indeterminado e a titular não gozará de estabilidade, devendo ser dispensado do serviço pUblico cessada a motivação da contratação, neste caso corn a liberação do FGTS. /,4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (FRAIS TITULO IV DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNc0ES DE CONFIANA Art. 9•0 - Os cargos comissionados e as funçoes de confianca destinam-se as atribuiçOes de Dreçao, Chefia e Assessoramento, sendo de Iivre nomeação e exoneração pelo P refeito. Parágrafo primeiro - Os cargos comissionados serão exercidos por servidores de recrutamento amplo ate o limite de 50% das vagas a serem preenchidas e ate o limite de 50% de recrutamento restrito aos titulares de cargos de carreira. Parágrafo segundo - As funçoes de confiança serão exercidas exciusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. TITULO V DO REGIME TRABALHISTA Art. 10 - Os servidores tittilatos de cargos püblicos em funçoes de MunicIpio serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do MunicIpio de Itaü de Minas, os servidores titulares dos empregos püb!icos em funçoes passIveis de terceirizaçao serão regidos pela Consolidaçao das Leis Trabaihistas e os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pibIico serão regidos por esta Lei, consignando que todos serão vincuados ao sistema geral de previdéncia, o INSS. TITULO VI DOS CONTRATOS TEMPORARIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;LRAIS Art. 11 - Os contratos temporários destinam-se exciusivarnente a atender a necessidade temporária de excepcional interesse püblico, limitados as seguintes situaçOes: - atender a situacão declarada de calamidade piiblica; II - realizar recenseamento; III - combater surtos endêmicos e epidêmicos; IV - atender situaçao sócio econOmica excepcional. V - atender a realizaçao de obras especificas, onde a prazo de conclusão não exceda a 180 dias, inclusive aquelas executadas corn recursos de convênios elou programas mantidos por outro ente da Federação, assirn considerados suas autarquias e fundaçOes. VI - substituir servidores em gozo de férias, licença e outros afastamentos de ordern legal, pelo prazo de duração do afastamento. Parágrafo primero - Os contratos pra atender as hipóteses previstas nos incisos de I a IV deste artigo não poderao ter prazo superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo segundo - Em qualquer das hipóteses de coritratação nos termos deste artigo, terá preferência a pessoa que tenha siclo aprovada em concurso para as mesmas funcOes do substituido ou para a qual se dará o cotitrato. TITULO VII DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 12 - Os servidores pUblicos municipais teräo seus direitos e obrigaçoes estabelecidos na Constituiçao Federal e subsidiariamente aqueles titulares de cargos de carreira, cargos comissionados e funçoes de confiança no Estatuto dos Servidores Püblicos do MunicIpio de ltaü de Minas e demais legislaçoes municipais, Os titulares de empregos pühlicos, na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) e os contratados temporariamente, nos termos do artigo 11 desta lei, aqueles previstos subsidiariamente nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MNAS MINAS (IRAI Parágrafo unico Os servidores contratados por prazo determinado, nos termos do artigo 11 desta Lei, terão os seguintes direitos que ora Ihe são atribuldos: - Vencimento equivalente a 100% (cern por cento) ao vencimento básico do servidor substituldo, quando para substituição, ou equivalente ao valor de mercado, estabelecido em decreto pelo Prefeito, quando a funcao não seja inserida em cargo de carreiía ou emprego. It - Décimo terceiro integral quando cumprir tempo gual ou superior a doze meses de efetivo exercIcio na funcão ou proporcional se o tempo for inferior a doze meses, desde que cumprido tempo mInimo de trinta dias, consignando que a fração de més igual ou superior a quinze dias, será considerada como mês completo. III -Horas extras nas hipóteses da jornada de trabaiho diana for superior a 06 (seis) horas em turno ininterrupto ou 08 (oito) horas intercaladas ou ainda, se a jornada semanal for superior a 44 horas. IV - Adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de penosidade nas mesrnas hipóteses em que for concedido aos sorvidoros. V - Os deveres para a prestação do serviço e penalidades, conforme o caso, serão os definidos no Estatuto dos Servidores PUblicos Municipais ou na Consolidaçao das Leis Trabalhistas (C LT). TITULO VIII DAS DlsPoslcoEs FINAlS Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotacao orçamentária própria. 0 • 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS CIRAIS • • Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de ltaü de Minas(MG), 31 de outubro de 2001. Norivalso ima Pre eito Municipal