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norma nº 430/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 430 / 2001
Date 2001-10-31
EmentaDispõe sobre definição de funções de Município para efeito de contratação de servidores e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
MINAS CE RAtS 
DE MINAS 
LEI N.° 430, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. 
DispOe sobre definicao de funcoes 
de Municipio para efeito de contrata￾cão de servidores e dá outras provi￾dências. 
A Câmara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus re￾presentantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Mu￾nicipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei'. 
TITULO I 
DAS DIsP0sIc0Es GERAIS 
Art. 10 - .Os serviços pUblicos prestados pela Adminis￾tração direta e indireta do Municipio serão definidos em categorias, 
assim compreendidas as funcoes de Municipio, a serem exercidas 
P01 servidores püblicos, e as passiveis de terceirizacão, a serem e￾xercidas por empregados püblicos. 
Art. 20 - As funçOes de Municipio serão exercidas obriga￾toriarnente por servidores titulares de cargos de natureza efetiva, 
corn issionados e funçoes de confianca. 
Art. 30 - As funçoes passIveis de terceirizaçäo, precisa￾mente aquelas em que o exercIcio não seja essencialmente de Mu￾nicipio, serão exercidas por empregados püblicos, contratados me- 
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Ak PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (,ERAIS 
diante concurso püblico, P01 prazo indeterminado, sob o regime da 
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nao gerando, em nenhu￾ma hipôtese, a estabilidade. 
Art. 40 - Os cargos e empregos püblicos, especificamen￾te as respectivas funçoes, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse pUblico, serão exercidas par servidores 
contratados, sob regime especial, pelos prazos e nas hipôteses 
previstas nesta lei. 
Parágrafo Unico - Os direitos e obrigaçOes dos servido￾res contratados sob o regime especial são definidos nesta lei. 
TITULO H 
DAS FUNcOES DE MUNCiPIO 
Art.50- São funçoes do Municipio: 
- Os cargos do Magistério, considerados estes os 
professores, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos; 
II - Os cargos do Saido, considerados estes os niOdi￾cos em atendimento hospitalar básico - precisamente clinica geral; 
III -Os cargos de tributaçao, considerados estes as 
lançadores, arrecadadores e fiscalizadores de tributos. 
IV - Os cargos de procuradoria, considerados estes as 
procuradores do municIpio; 
V - Os cargos inerentes ao exercIcio do Poder de Po￾Ucia, considerados estes os fiscais de obras, posturas, meio ambien￾te, vigilância sanitária e similares. 
Art. 60- 0 acesso aos cargos de natureza efetiva, previs￾tos no artigo anterior, somente se dará mediante concurso püblico, 
de provas ou de provas e titulos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE I\'HNAS 
MINAS CERAIS 
TITULO III 
DAS FUNc0ES PASSIVEIS DE TERCEIRIZAcA0 
Art. 70 - São funçoes passiveis de terceirizaçao aquelas 
cujo exercicio poderá sofrer solução de continuidade, em razão da 
natureza ou da temporariedade do serviço, compostas pelos seguin￾tes empregos: 
- medico, enfermeiro, agente comunitário de saüde. 
II - serviços burocráticos, tags coma auxiliar adminis￾trativo, assistente administrativo ou similares, instrutores e/ou pro￾fessores em cursos não regulamentados ou de oferta não obrigatOria 
para a Municipio, operários, auxiliar de serviços em obras pUblicas, 
magarefe e vigia. 
Ill - Medicos nas especialidades de ginecologia, 
cardiologia, otorrinolaringologia, oftalmologia, ortopedia, 
endocrinologia, dentistas, fisioterapeutas, psicOlogos, dentre outras. 
IV - Quaisquer outras funçOes püblicas, não inseridas 
nas atribuicOes de cargos ou empregos regularmente criados, que 
visom a atoiidor co,ivOiiios ou piogianlas. 
Parágrafo Unico - Os cargos referidos no inciso I desti￾na-se exciusivarnente a atender convênios ou programas de longa 
duracao, considerados estes, aqueles cujo tempo de execuçao for 
superior a seis meses. 
Art 8° - 0 acesso aos empregos previstos no artigo ante￾rior se darâ mediante concurso püblico de provas ou de provas e ti￾tubs, sendo o contrato par prazo indeterminado e a titular não goza￾rá de estabilidade, devendo ser dispensado do serviço pUblico ces￾sada a motivação da contratação, neste caso corn a liberação do 
FGTS. 
/,4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (FRAIS 
TITULO IV 
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNc0ES 
DE CONFIANA 
Art. 9•0 - Os cargos comissionados e as funçoes de con￾fianca destinam-se as atribuiçOes de Dreçao, Chefia e 
Assessoramento, sendo de Iivre nomeação e exoneração pelo 
P refeito. 
Parágrafo primeiro - Os cargos comissionados serão 
exercidos por servidores de recrutamento amplo ate o limite de 50% 
das vagas a serem preenchidas e ate o limite de 50% de recruta￾mento restrito aos titulares de cargos de carreira. 
Parágrafo segundo - As funçoes de confiança serão 
exercidas exciusivamente por servidores ocupantes de cargos efeti￾vos. 
TITULO V 
DO REGIME TRABALHISTA 
Art. 10 - Os servidores tittilatos de cargos püblicos em 
funçoes de MunicIpio serão regidos pelo Estatuto dos Servidores do 
MunicIpio de Itaü de Minas, os servidores titulares dos empregos pü￾b!icos em funçoes passIveis de terceirizaçao serão regidos pela 
Consolidaçao das Leis Trabaihistas e os servidores contratados para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse pibIico 
serão regidos por esta Lei, consignando que todos serão vincuados 
ao sistema geral de previdéncia, o INSS. 
TITULO VI 
DOS CONTRATOS TEMPORARIOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;LRAIS 
Art. 11 - Os contratos temporários destinam-se exciusi￾varnente a atender a necessidade temporária de excepcional inte￾resse püblico, limitados as seguintes situaçOes: 
- atender a situacão declarada de calamidade piibli￾ca; 
II - realizar recenseamento; 
III - combater surtos endêmicos e epidêmicos; 
IV - atender situaçao sócio econOmica excepcional. 
V - atender a realizaçao de obras especificas, onde a 
prazo de conclusão não exceda a 180 dias, inclusive aquelas execu￾tadas corn recursos de convênios elou programas mantidos por ou￾tro ente da Federação, assirn considerados suas autarquias e funda￾çOes. 
VI - substituir servidores em gozo de férias, licença e 
outros afastamentos de ordern legal, pelo prazo de duração do 
afastamento. 
Parágrafo primero - Os contratos pra atender as hipó￾teses previstas nos incisos de I a IV deste artigo não poderao ter 
prazo superior a 90 (noventa) dias. 
Parágrafo segundo - Em qualquer das hipóteses de 
coritratação nos termos deste artigo, terá preferência a pessoa que 
tenha siclo aprovada em concurso para as mesmas funcOes do subs￾tituido ou para a qual se dará o cotitrato. 
TITULO VII 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 12 - Os servidores pUblicos municipais teräo seus 
direitos e obrigaçoes estabelecidos na Constituiçao Federal e subsi￾diariamente aqueles titulares de cargos de carreira, cargos comis￾sionados e funçoes de confiança no Estatuto dos Servidores Pübli￾cos do MunicIpio de ltaü de Minas e demais legislaçoes municipais, 
Os titulares de empregos pühlicos, na Consolidação das Leis do Tra￾balho(CLT) e os contratados temporariamente, nos termos do artigo 
11 desta lei, aqueles previstos subsidiariamente nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MNAS 
MINAS (IRAI 
Parágrafo unico Os servidores contratados por prazo 
determinado, nos termos do artigo 11 desta Lei, terão os seguintes 
direitos que ora Ihe são atribuldos: 
- Vencimento equivalente a 100% (cern por cento) 
ao vencimento básico do servidor substituldo, quando para substitui￾ção, ou equivalente ao valor de mercado, estabelecido em decreto 
pelo Prefeito, quando a funcao não seja inserida em cargo de carrei￾ía ou emprego. 
It - Décimo terceiro integral quando cumprir tempo 
gual ou superior a doze meses de efetivo exercIcio na funcão ou 
proporcional se o tempo for inferior a doze meses, desde que cum￾prido tempo mInimo de trinta dias, consignando que a fração de més 
igual ou superior a quinze dias, será considerada como mês comple￾to. 
III -Horas extras nas hipóteses da jornada de trabaiho 
diana for superior a 06 (seis) horas em turno ininterrupto ou 08 (oito) 
horas intercaladas ou ainda, se a jornada semanal for superior a 44 
horas. 
IV - Adicional noturno, de periculosidade, de insalubri￾dade e de penosidade nas mesrnas hipóteses em que for concedido 
aos sorvidoros. 
V - Os deveres para a prestação do serviço e penali￾dades, conforme o caso, serão os definidos no Estatuto dos Servido￾res PUblicos Municipais ou na Consolidaçao das Leis Trabalhistas 
(C LT). 
TITULO VIII 
DAS DlsPoslcoEs FINAlS 
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão a conta de dotacao orçamentária própria. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS CIRAIS 
• • 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogando-se as disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas(MG), 31 de outubro de 2001. 
Norivalso ima 
Pre eito Municipal 

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