| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2001 |
| Date | 2001-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPAROS NO CALÇAMENTO OU ASFALTO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS LEI No4321 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.001 DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPAROS NO CALAMENTO OU ASFALTO DAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS. 0 povo do MunicIpio de ltaü de Minas - MG, por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artigo 10 - Os danos provenientes de obras de instalaçao ou manutencao de rede de água, esgoto, telefonia, energia elétrica ou de qualquer natureza no calçamento ou asfalto de vias e logradouros püblicos, deverao ser, obrigatoriamente, refeitos pelas empresas que causarem tais danos, no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data do término dos servicos no MunicIpio de ltaU de Minas. Artigo 20- 0 descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em multa, cuja fixacao seré definida pelo Executivo Municipal, através de decreto que será editado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicaçao desta Lei Municipal. Artigo 30 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposicOes em contrário. 2001. Prefeitura Municipal Noriv P ltaü de Minas (MG), 19 de novembro de 4ci\Lima ito Municipal