| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 439, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. Cria o Sistema de Controle Interno no ãmbito da Adniinistração Püblica Municipal e cia outras providências. A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representan tes decretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criado, no ãmbito da Adniinistracao PUblica Municipal de Itaü de Minas, o Sisterna de Controle Interno, que terã por missão fiscalizar todos os atos administrativos, verificando sua obediëncia a legislação e economicidade. Art. 2° - Incumbirá ao sisterna de Controle Interno acompanhar, fiscahzar e analisar todos os procedimentos e rotinas administrativas, em todos os setores da administração inclumdo-se Educacao e Saüde. Parágrafo ünico - A elaboracao dos procedimentos e rotinas administrativas serão de responsabiidade das Secretarias de Administraçao, Financas e Procuradoria JurIdica. Art. 31 - 0 Sistema de Controle Interno no MunicIpio serã acompanhado por Comissão composta de 05 (cinco) membros sendo urn representante da area de educaçao, urna da area de saUde, uma da area de infra estrutura, urn da area juridica e urn da area Financeira e Contábil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 1)E MINAS MINAS (;ERAI5 Parãgrafo 10 - Poderá a Comissão de Controle Interno solicitar a contratação de serviços auxiliares de consultoria e assessoria para bern realizar sua rnissão. Parágrafo 20 - Além das atribuiçOes especificas definidas em regulamento, caberã a Comissão de Controle Interno acompanhar e verificar: I - os auxilios e subvençoes; II - a escnturaçao contãbil; III - os movimentos de tesouraria; IV - os restos a pagar; V - a arrecadaçao municipal; VI - o recoihirnento de contribuicOes previdenciárias; VU - os demonstrativos do SIPP/SIACE do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; VIII - o patrimOnio püblico; IX - a rnanutençao de veiculos e rnãquinas; X - as compras e contrataçöes de servicos; XI - as obras e servicos de engenharia; XII - o alnioxarifado; XIII - as despesas corn pessoal; XIV - os serviços de saüde e educaçao; XV - exercer outras funcOes previstas em lei ou regulamento. Parágrafo 30 - A Coniissão de Controle Interno exercerá também as funçoes de ouvidoria geral, registrando e encaminhando as reclamaçOes porventura surgidas aos setores cornpetentes para soluciona-las, bern como retornando as soluçöes apontadas aos interessados. Art. 4° - Os servicos operacionais da Controladoria serão executados por servidores do MunicIpio, designados por ato do Prefeito, para esta finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DE MINAS MINAS (;ERAIs Art. 50- 0 mandato de cada membro da Comissão, excetuado o de seu presidente, será de no Máximo 02 (dois) anos, renováveis por igual periodo. Art. 6° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ou especial, se inexistente a rubrica prOpria, ate o valor de R$ 8.000,00 oito mil reais), destinados exciusivamente para treinamento dos integrantes da Comissão de Controle Interno. Art. 7 - A Comissão de Controle Interno elaborarã relatório mdicando ao Prefeito Municipal as falhas eventualmente detectadas, as providCncias determinadas para saneamento ou ainda as sugestOes apontadas, se estiverem essas no ãmbito de competéncia do Prefeito. Art. 80- E dever da Comissão, no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do relatOrio mencionado no artigo anterior ao Prefeito, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informacöes sobre as irregularidades encontradas e as medidas já tomadas para correçao das faihas. Art. 90 - 0 Poder Executivo regulamentarã esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicacao. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. Prefeitura Munici de Minas(MG), em 27 de Dezembro de 2001. NOR1V. LIMA MUNICIPAL