| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 2002 |
| Date | 2002-05-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal N. 104, de 23 de abril de 1993 – que “Dispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” - e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 4 u MINAS GERAIS LEI N.° 448, DE 29 DE MAIO DE 2002. Altera a Lei Municipal n.° 104, de 23 de abril de 1.993 - que "Dispoe sobre a politica municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente" - e da outras providencias. A Camara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10- 0 artigo 8°, da Lei Municipal n.° 104/93, passa a vigo rar acrescido da seguinte redacao: "Art. 8° - ...... IX - Divulgar a Lei 8.069/90, Estatuto da Crianca e do Adolescente, dentro do ambito do Municipio, adequando-se a realidade local, prestando a comunidade orientacao permanente sobre o direito da crianca e do adolescente; X - Promover conferencias, estudos, debates e campanhas, a fim de formar pessoa, grupos e entidades voltadas Para as questoes ligadas a crianca e ao adolescente, buscando caminhos e solucoes; XI - Divulgar o Plano de Acao Municipal, elaborado pelo CMDCA, levando ao conhecimento publico o diagnostico da populacao infantojuvenil da cidade, assim como os programas prioritanos necessarios para suprir as carencias detectadas; XII - Gerir o fundo a que se refere o inciso II, do artigo 60, da presente lei."(AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS $Tvw MINAS GERAIS Art. 2° - 0 artigo 9°, da Lei n.° 104/93, passa a vigorar corn a seguinte redação: "Art. 90 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente é composto de 08 ( oito) membros titulares e 08 ( oito) membros suplentes, sendo: I - 04 ( quatro) membros e respectivos suplentes, representando o Municipio, indicados pelo Poder Executivo Municipal; II - 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, indicado por organizacOes da sociedade civil, ligada a questao da infãncia e adolescéncia. Parágrafo primeiro - Os membros do CMDCA e seus suplentes, representantes da sociedade civil, exercerão mandato de 03 ( trés) anos, admitindo-se a reconducao apenas uma vez, por igual periodo; ParágraIo segundo - Os membros do CMDCA elegerao, entre si, urn Presidente, urn Secretáno e urn Tesoureiro, na forma de seu Regirnento Interno; Paragrafo terceiro - Ncnhurn Conseiheiro poderã se candidatar a cargo politico (executivo e legislativo), durante sua permanéncia no CMDCA, salvo renUncia espontanea da funcao de Conselheiro, no prazo rnáximo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito."(AC) Art. 3° - 0 artigo 17, da Lei Municipal n.° 104/93, passa a vigorar corn a seguinte redação: "Art. 17 - 0 Conselho Tutelar será cornposto de 05 ( cinco membros, eleitos para urn mandato de 03 (trés) anos, permitida urna reeleicao. por igual periodo."(NR) Art. 40 - 0 artigo 19, da Lei Municipal n.° 104/93, passa a vigorar corn a seguinte redaçao: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS Jfl' MINAS GERMS "Art. 19 - Compete ao Conseiho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Crianca e do Adolescente , cumprindo as atribuiçOes elencadas na Lei 8.069/90, notadamente em seu artigo 135 e outras previstas nesta Lei e regimento interno."(NR) Art. 50 - o artigo 20, da Lei Municipal n.° 104/93, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "Art. 20 - A candidatura ao cargo de Conseiheiro Tutelar seth individual. Art. 20-A - São requisitos para candidatar-se as funcOes de membro tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; 11 - idade superior a 21 (vinte e urn ) anos; III - residir no Municipio ha, pelo menos, 02 (dois) anos; IV - ter concluido o Ensino Fundamental."(AC) - estar no gozo de seus direitos politicos." Art. 60 - 0 artigo 21, da Lei Municipal n.° 104/93, passa a vigorar corn a seguinte red.ação: Art. 21 - Os Conseiheiros serão eleitos por voto secreto e direto das entidades representativas da sociedade civil e de classes, legalmente constituidas no Municipio, representadas por 05 (cinco) membros de sua diretona ou quem esta indicar, em eleicOes a serem regulamentadas pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.(NR) Parágrafo ünico - A regulamentacao de que trata este artigo deverã ser publicada em edital pUblico, corn prazo mInirno de 30 (trinta) dias e no mãximo de 45 ( quarenta e cinco ) dias antecedendo as eleicOes, e prevendo, neste caso, entre outros: a- prazos: b- impugnacOes e recursos: /9' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS ' MINAS GERAIS - c- hora.rio, dia e local da realização das eleiçOes; d- forma de votaçao; e- apuracão; f- posse."(AC) Art. 7° - 0 artigo 25, da Lei Municipal n.° 104/93, passa a vigorar acrescido da seguinte redacao: "Art. 25 - ..... III - exposicão da crianca ou adolescente a nsco ou pressao fisica, psicolOgica, politica-partidária ou religiosa; IV - lmposicáo de co;duta coercitiva para a crianca ou adoescente; V - quebra do sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolve dano a criança ou adolescente. Art. 25-A - Cabe ao CMDCA receber dentincias, apurar as irregularidades cometidas pelo Conseiheiro Tutelar, assegurado ao mesmo o direito de ampla defesa e o contraditôrio."(AC) Art. 80 - Esta tel entra em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as disposicOes em contrário. Prefeitura Municia1 de Itati de Minas(MG). em 29 de Maio de 2002. N0RIVANC1S DE LIMA PRFEIT0 MJNICIPAL