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norma nº 449/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 449 / 2002
Date 2002-05-29
EmentaESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 449, DE 29 DE MAIO DE 2002. 
Estabelece as normas de protecao do patrirnOnio 
cultural do MunicIpio de ItaU de Minas e seu respectivo 
procedirnento. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu norne, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10. Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de 
protecao do patrirnOnio cultural, bern corno das normas federais e estadu￾ais pertinentes. 
Art. 2°. - Ficam, na forma desta lei, sob a protecão especial do Po￾der PUblico Municipal os bens de propriedade püblica ou particular exis￾tentes no MunicIpio que, dotados de valor cultural, ai compreendidos os 
valores histOrico, estético, cientifico e outros, justifiquem o interesse pü￾blico em sua preservação. 
Art.30. - Os bens declarados de valor cultural serão assirn constitu￾idos pela inscricão em Livro de Tornbo que serã aprovada pelo Conselho 
Municipal do PatrirnOnio Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo 
Municipal. 
Art.40. - A inscrição dos bens de valor cultural será feita apOs aferi￾cão do valor cultural em procedimento adrninistrativo no qual serão con￾signadas as razöes para o tornbamento. 
Parágrafo ünico - 0 Executivo Municipal, as associacoes de rnora￾dores e entidades representativas da sociedade civil do Municipio terão a 
iniciativa no processo de tombarnento. 
Art.50. - 0 processo administrativo referido no artigo 40• será enca￾minhado, corn a devida instrucao técnica, para o Conselho Municipal do 
PatrimOnio Cultural. 
Art.60. - Tendo recebido o processo adrninistrativo de tombarnento, 
o Conselho Municipal de PatrirnOnio Cultural decidirá sobre a notificaçao 
do proprietário do bern e o tombarnento provisOrio do bern. 
IN 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
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Parágrafo 10. - 0 tombamento provisOrio do bern gera efeitos a par￾tir do recebimento da notificaçao durante 180(cento e oitenta) dias, findos 
os quais a medida de protecão perde seus efeitos se nao tiver sido solicita￾do por mais 180(cento e oitenta) dias de prorrogacao, no mãximo, do tom￾bamento provisOrio ou ocorrido o tombamento definitivo. 
Paragrafo 20. - Quando houver necessidade de protecao da ambién￾cia onde se encontra o imOvel a ser tombado, o ato de tombamento, provi￾sOrio ou definitivo, identificarã também os imOveis prOximos e que sejam 
suscetIveis igualmente de tutela. 
Art. 70. - 0 proprietário poderã impugnar o tombamento, no prazo 
de 15 (quinze) dias do recebimento da notificaçao, apresentando suas ra￾zOes ao Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural. 
Art. 80. - A deliberaçao do Conselho Municipal do PatrimOnio Cul￾tural acerca do tombamento seth tomada corn base em parecer técnico e 
dela será dada ciëncia ao Prefeito. 
Parágrafo ünico - Se a deliberacao do Conselho Municipal do Pa￾trimOnio Cultural do MunicIpio for favorável ao tombamento será encarni￾nhada ao prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de tom￾bamento. 
Art. 90. - 0 Executivo municipal notificará o Registro de ImOveis pa￾ra que este tome as providéncias cabiveis a respeito dos atos de preserva￾cão do bern declarado de valor cultural, bern como daqueles que, situados 
na sua proximidade, estejam também tutelados. 
Art. 10 - 0 tombamento em esfera municipal so poderá ser cance￾lado em rito análogo ao estatujdo por esta lei. 
Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruIdas 
ou demolidas nem, sem prévia autorizaçao do Conselho Municipal do Pa￾trimOnio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pe￾na de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. 
Parágrafo 10 - As infracOes a protecao do patrirnönio cultural sujei￾tam-se a aplicacao penal da lei pertinente. 
Paragrafo 20 - Cabe ao Executivo Municipal notificar ao Ministério 
Püblico as infraçOes referidas no parãgrafo prirneiro deste artigo. 
Art. 12 - Sem prévia autorizacao do Conselho Municipal do Patri￾mOnio Cultural do Municipio não se poderá, na vizinhanca da coisa tom￾bada, fazer edificacao que ihe impeca ou reduza a visibilidade, nem nela 
colocar anUncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra 
irregular ou retirar o objeto, impondo-se , neste caso, multa de 50% (cm￾qUenta por cento) do valor da obra. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 13 - As regras de preservacão dos bens de valor cultural e sua 
ambiência afastam a incidéncia das regras menos restritivas do planeja￾mento urbano. 
Art. 14 - Os bens que forem considerados de valor cultural, na for￾ma desta lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter reducao 
do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservacao 
do mesmo, de acordo corn regularnentaçao especIfica. 
Parágrafo ünico - 0 beneficio da reducao serâ renovado anualmen￾te, mediante requerimento do interessado. 
Art. 15 - A alienacao onerosa de bens tombados, na forma desta lei, 
fica sujeita ao direito de preferéncia a ser exercido pela Prefeitura, na con￾formidade das disposicOes especIficas do Decreto Lei Federal n. 25, de 30 
de novembro de 1.937. 
Art. 16 - 0 MunicIpio poderã proteger os bens imateriais de valor 
cultural, na forma da legislacao federal pertinente. 
Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executi￾vo e entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes 
em contrãrio. 
Prefeitura Munic de It ü de Minas, 29 de maio de 2002. 
NOR1V LIMA 
PRE EITO M ICIP 

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