| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2002 |
| Date | 2002-05-29 |
| Ementa | ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E SEU RESPECTIVO PROCEDIMENTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 449, DE 29 DE MAIO DE 2002. Estabelece as normas de protecao do patrirnOnio cultural do MunicIpio de ItaU de Minas e seu respectivo procedirnento. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: Art. 10. Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de protecao do patrirnOnio cultural, bern corno das normas federais e estaduais pertinentes. Art. 2°. - Ficam, na forma desta lei, sob a protecão especial do Poder PUblico Municipal os bens de propriedade püblica ou particular existentes no MunicIpio que, dotados de valor cultural, ai compreendidos os valores histOrico, estético, cientifico e outros, justifiquem o interesse püblico em sua preservação. Art.30. - Os bens declarados de valor cultural serão assirn constituidos pela inscricão em Livro de Tornbo que serã aprovada pelo Conselho Municipal do PatrirnOnio Cultural e homologada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art.40. - A inscrição dos bens de valor cultural será feita apOs afericão do valor cultural em procedimento adrninistrativo no qual serão consignadas as razöes para o tornbamento. Parágrafo ünico - 0 Executivo Municipal, as associacoes de rnoradores e entidades representativas da sociedade civil do Municipio terão a iniciativa no processo de tombarnento. Art.50. - 0 processo administrativo referido no artigo 40• será encaminhado, corn a devida instrucao técnica, para o Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural. Art.60. - Tendo recebido o processo adrninistrativo de tombarnento, o Conselho Municipal de PatrirnOnio Cultural decidirá sobre a notificaçao do proprietário do bern e o tombarnento provisOrio do bern. IN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS -. I€ -- Parágrafo 10. - 0 tombamento provisOrio do bern gera efeitos a partir do recebimento da notificaçao durante 180(cento e oitenta) dias, findos os quais a medida de protecão perde seus efeitos se nao tiver sido solicitado por mais 180(cento e oitenta) dias de prorrogacao, no mãximo, do tombamento provisOrio ou ocorrido o tombamento definitivo. Paragrafo 20. - Quando houver necessidade de protecao da ambiéncia onde se encontra o imOvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisOrio ou definitivo, identificarã também os imOveis prOximos e que sejam suscetIveis igualmente de tutela. Art. 70. - 0 proprietário poderã impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificaçao, apresentando suas razOes ao Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural. Art. 80. - A deliberaçao do Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural acerca do tombamento seth tomada corn base em parecer técnico e dela será dada ciëncia ao Prefeito. Parágrafo ünico - Se a deliberacao do Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural do MunicIpio for favorável ao tombamento será encarninhada ao prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de tombamento. Art. 90. - 0 Executivo municipal notificará o Registro de ImOveis para que este tome as providéncias cabiveis a respeito dos atos de preservacão do bern declarado de valor cultural, bern como daqueles que, situados na sua proximidade, estejam também tutelados. Art. 10 - 0 tombamento em esfera municipal so poderá ser cancelado em rito análogo ao estatujdo por esta lei. Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, destruIdas ou demolidas nem, sem prévia autorizaçao do Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas ou pintadas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. Parágrafo 10 - As infracOes a protecao do patrirnönio cultural sujeitam-se a aplicacao penal da lei pertinente. Paragrafo 20 - Cabe ao Executivo Municipal notificar ao Ministério Püblico as infraçOes referidas no parãgrafo prirneiro deste artigo. Art. 12 - Sem prévia autorizacao do Conselho Municipal do PatrimOnio Cultural do Municipio não se poderá, na vizinhanca da coisa tombada, fazer edificacao que ihe impeca ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anUncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se , neste caso, multa de 50% (cmqUenta por cento) do valor da obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 13 - As regras de preservacão dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam a incidéncia das regras menos restritivas do planejamento urbano. Art. 14 - Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão, mediante requerimento do interessado, ter reducao do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservacao do mesmo, de acordo corn regularnentaçao especIfica. Parágrafo ünico - 0 beneficio da reducao serâ renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 15 - A alienacao onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferéncia a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposicOes especIficas do Decreto Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1.937. Art. 16 - 0 MunicIpio poderã proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da legislacao federal pertinente. Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrãrio. Prefeitura Munic de It ü de Minas, 29 de maio de 2002. NOR1V LIMA PRE EITO M ICIP