| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 453 / 2002 |
| Date | 2002-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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OE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU MINAS GERAIS LEI N.° 453, DE 05 DE JULHO DE 2.002 DE MINAS Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei orcamentana de 2003 e dá outras providências. A Câmara Municipal de ltaü de Minas aprovou e eu Prefeto do Municipio, sanciono a seguinte Lei: DlsPoslçAo PRELIMINAR Art.10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituicao Federal e na Lei Complemental n° 101/00 as diretrizes orcamentárias do Municipio pars o exercIclo financeiro de 2003, compreendendo: - as metas e as prioridades da administração püblica municipal; Ii - a estrutura e organização dos orcamentos; III - as diretrizes para a elaboracão e execução dos orçamentos do Municipio e suas aiteracOes; IV - as disposicoes relativas a divida e ao endividamento piblico municipal; V - as disposicoes relativas as despesas do Municipio corn pessoal e encargos' socials; VI - as disposicoes sobre a receita e as alteracöes na legisiação tributãria do Municipio; vii - as disposicoes gerais. CAPiTULO I DAS METAS E PRIORDADES DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL Art. 20- Em consonãncia corn o art. 165, § 20, da Constituicao Federal, as metas e as prioridades pars o exercIcio fnanceiro de 2003, especificadas de acordo corn os programas estabelecidos no Piano Plunanual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedència na alocacao de recursos na lei orcamentária de 2003 e na sua execucäo, não se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS \ MINAS GERAIS constituindo, todavia, em limite a programacão das despesas. CAPTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAcAO DOS ORcAMENTOS Art. 30- Para efeito desta Lei, entende-se por - programs, o instrumento de organizacäo da acao governamental visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado par indicadores estabelecidos no piano plurianual; II - atividade, urn instrumento de prograrnacao para alcancar a objetivo de urn programa, envoivendo urn conjunto de operacoes que se realizam de modo continua e permanente, das quais results urn produto necessário a rnanutençäo da acão de governo, Ill - projeto, urn instrumento de programacão pars alcancar o objetivo de urn prograrna, envolvendo urn conjunto de operacoes, lirnitadas no tempo, das quais results urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da acao de governo, e IV - operação especial, as despesas que não contribuern para a manutenção das acoes de governo, das quais não results urn produto, e não geram contraprestação duets sob a forma de bens ou servicos. § 10 - Cada prograrna identificará as acoes necessárias para atingir as seus objetivos, sob a forms de atividades, projetos e operacoes especiais, especificando as respectivos valores e rnetas, bern coma as unidades orcarnentárias responsáveis pela realizacâo da ação. § 21 - Cads atividade, projeto e operaçäo especial estará identfticada pela funçäo e a subfuncão as quais se vincularn, na forms do anexo que integra a, Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 30 - As categorias de programacão de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçarnentária por prograrnas, atividades, projetos ou operacOes especiais. Art. 41 - 0 orcarnento fiscal discriminará a despesa par unidade orcamentária, detaihada par categoria de prograrnaçao em seu menor nivel, corn suas respectivas dotacoes, especificando a modalidade de aplicacào e as grupos de despesa conforrne a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da divida - 2; Ill - outras despesas correntes - 3; IV - irvestimentos - 4; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS V - inversöes financeiras, incluldas quaisquer despesas referentes a constituicäo ou aumento de capital de empresas - 5, e V - amortizacao da divida - 6. Art. 50- 0 orcamento fiscal compreenderá a programaçâo dos Poderes do MunicIpio, devendo a correspondente execucão orcamentãria e financeira ser conso!idada no sistema de contabilidade central do MunicIplo. Art. 60- 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituldo de: - texto da lei; II- documentos referenciados nos artigos 20e 22, da Lei Federal 4.320/64; Ill - quadros orcamentários conso!idados; (V - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V- documentos a que se refere o art.50, II da Lei Complementar 101/00; Art. 71 - 0 Poder Executivo colocará a disposicão dos demais Poderes e do Ministério Püblico, no minimo tiinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orcamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercIcio subseqUente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 80 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo ate 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidaçâo do projeto de lei orçamentária. CAPiTULO III DAS DiRETRIZES PARA ELABORAcAO E ExEcucAo Dos ORcAMENTOS Do MuN;ciPIo E SUAS ALTERAcOES SEcA0 UNJCA DAS DRETRZES GERAIS Art. 90- 0 projeto de lei orcamentária do MunicIpio, relativo ao exercIcio financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparéncia na execuçao do orcamento: I - o princIpio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas açöes da administracão municipal; a principio de transparéncia implica, além da observacão do princIpio PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Of constitucional da publicidade, a utilizacäo dos meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informacOes relativas ao orçarnento. Art.10 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de eiaboração e flscalização do orcamento, através da definiçao das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiència püblica. Art. 11 - A estimativa da receita e a fixacão da despesa, constantes do projeto de lei orcamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2002, projetados ao exercIcio a que se refere. Art.12 - A elaboracâo do projeto, a aprovacao e a execuçâo da lei orcamentária serão orientadas no sentido de alcanç.ar o equilIbrio da contas piblicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administracão municipal. Art.13 - Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacão da receita não será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, o Poder Executivo e a Poder Legislativo procederâo a respectiva !imitacao de empenho e de movimentaçâo financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operacôes especiais, calculado de forma proporcional a participacäo dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei orcamentária de 2003, em cada urn dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. § 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigaçâo constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos servicos da divida. § 20 - Na hipótese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo a Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo a montante que Ihe caberá tornar indispcnIvel para empenho e rnovimentacâo financeira. § 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacão de que trata a parágrafo anterior, publicaräo ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitaçâo do empenho e movimentação financeira. Art.14 - A abertura de créditos suplernentares e especiais dependerá da existéricia de recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforco das dotacoes, nos termos da Lei no. 4.320/64. Paragrafo ünico - A Lei Orcamentaria conterá autorização e disporá sabre a lirnite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15 - Na programacao da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilibria orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluldos projetos corn a mesma finalidade em mais de urn órgäo; If PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Ill - transferidos a outras unidades orçarnentanas Os recursos recebidos P01 transferências voluntárias. Art. 16 - Alérn da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 20desta lei, a tel orcarnentária e seus créditos adicionais sornente inc!uiräo projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da adrninistracão direta, das autarquias, dos fundos especials, fundacöes e empresas pübhcas Se: I - estiverern compativeis corn o Piano Piurianual e corn a Lei de Diretrizes 0 rcarn entári as; It - tiverern sido adequadarnente contemplados todos Os projetos ern andarnento; Ill - estiverern preservados os recursos necessários a conservação do patrirnônio pCi b Ii co; IV - estiverern perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - Os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, estaduals ou de operacoes de crédito, corn o objetivo de concluir etapas de urna ação municipal. Art. 17 - E vedada a inciusäo, na lei orçarnentária e ern seus créditos adicionais, de dotacoes a titulo de subvencöes soclais, ressaivadas aquelas destinadas a entidades privadas sern fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenharn sido declaradas por tel corno entidades de utilidade püblica e que preencharn urna das seguintes condicöes: I - sejarn de atendirnento direto ao pCiblico, de forma gratuita, nas areas de assistOncia social, saCide, educacão ou cultura; II - sejarn vinculadas a organismos internacionais de natureza fiiantrópica, institucional ou assistencial; § 10 - Para habilitar-se ao recebirnento de subvencOes sociais, a entidade privada sern fins lucrativos deverá apresentar deciaraçâo de funcionarnento regular, emitida no exercicio de 2003 por no rnInirno urna autoridade local e cornprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 21 - As entidades privadas beneficiadas corn recursos püblicos a qusiquer tItulo subrneter-se-ão a fiscalizacão do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o curnprirnento de rnetas e objetivos para os quals receberarn os recursos. § 30- As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebracao do respectivo convénio. § 40 - E vedada, ainda, a inclusào de dotaçâo global a tItulo de subvencoes sociais. § 50 - Sern prejuIzo da observância das condicOes estabelecidas neste artigo, a inciusão de dotacoes na Lei Orçarnentária e sua execução, dependerão, ainda de: 4 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - publicaçao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvencoes, prevendo-se cláusula de reversào no caso de desvio de finalidade; II - identificacao do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convënio. Art. 18 - E vedada a inclusão de dotacoes, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxilios" e "contribuicOes" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para a ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas püblicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para acöes de proteçao ao melo ambiente; Il - voltadas para as acoes de saüde e de atendimento direto e gratuito ao pUblico, prestadas par entidades sern fins lucrativos. Ill - consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente par entes püblicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestão corn a administracão páblica municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo ünico - Sem prejuIzo da observância das condiç.öes estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotacöes na lei orçamentária e sua execucâo, dependerão, ainda, de: - publicacào, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxilios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, II - identificacão do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 19 - E vedada a inclusão de dotacoes, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "subvencöes econômicas" ou transferéncias de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituidas por lei especifica no âmbito-do Mu ri i cipia. Art. 20 - A execucão das acOes de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada a autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complernentar no101/00. Art. 21 - As transferôncias de recursos do Municipio, consignadas na lei orcamentária anual, para a Estado, Unão ou outro Municipio, a qualquer titulo, inclusive auxilios financeiros e contribuicoes, somente poderão ocorrer em situacoes que envolvam claramente a atendimento de interesses locais, atendidos as dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá canter reserva de contingéncia constitulda corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis P01 cento da receita corrente liquida na proposta orcamentária de 2003, destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e denials créditos adicionais. Art. 23 - A lei orçamentária discriminaré em programas de trabatho especIficos as dotacoes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. PREFEITURA MUN ICPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico - Para fins de acompanhamento, controie e centralização, as órgaos da administração piiblica municipal direta e indireta submeterão as processos referentes ao pagamento de precatôrios a apreciacão da Procuradoria do MunicIpio, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientacoes a serem baixadas par aquela unidade. CAPITULO IV DAs DIsPosIcOEs RELATIVAS A DVIDA E Ao ENDMDAMENTO PUBUCO MUNICIPAL Art. 24 - A adrninistração da divida pUblica municipal interna ou externa tern pci objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pUblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 10- Serão garantidos na Lei Orç.amentária recursos para pagamento da divida. § 21 - 0 Municipio, através de seus Poderes, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Reso!uçao 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre Os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida püblica mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituicão Federal. Art. 25 - Na lei orcamentária para a exercIcia de 2003, as despesas corn amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas aperaçoes contratadas e nas autorizacöes concedidas ate a data do encaminharnento do respectiva projeto de lei a Câmara Municipal. Art. 26 - A Lei Orcamentaria poderá conter autorizacäo para contratação de operacoes de crédito, subordinando-se as normas estabelecidas na Resoluçâo 43/2001 do Senado Federal. Art. 27 - A Lei Orçarnentária poderá canter autorizacão para a realizacão' de operacoes de crédito par antecipacão de receita orcamentária, desde que observado a disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolucão 43/2001 do Senado Federal. CAPTULO V DAs DIsPosIcOEs RELATIVAS As DESPESAS Do MuNiciPlo COM PESSOAL E ENCARGOS SoclAls Art. 28 - No exercIcio financeiro de 2003, as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposiçoes contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 29 - Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/00, aplicar-se-á a adocao das medidas de que tratam as § § 30 e 40do a it. 169 da Constituicao Federal. ii , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS \* MINAS GERAIS ON Art. 30 - Se a despesa corn pessoal atingir o nivel de que trata a parágrafo ünico do art. 22 da Lei Complemental-101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das areas de educacäo, saüde, assistëncia social e de saneamento. Art. 31 - No exercicio de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituicâo Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver previa dotacão orcamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficarn autorizadas as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de rernuneracäo, criaçâo de cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, bern como admissOes ou contratacOes de pessoal a qualquer tItulo, observado a disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no101/00. CAPTULO VI DAs DIsPosIcOEs SOBRE A RECEITA E As ALTERAcOES NA LEGISLAcAO TRIBUTARIA Do MuNIciPIo Art. 33 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercIcia de 2003 contemplará medidas de aperfeicoamento da administracäo dos tributos municipals, corn vistas a expansao da base de tributacão e conseqUente aumento das receitas proprias. Art. 34 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levarà em consideraçào, adiconalrnente, o impacto de alteraçao na legislaçâo tributária, observadas a capacidade econOmics do contribuinte e a justa distribuição de renda, corn destaque para: - atua!izacâo da planta genérica de valores do MunicIpio; II - revisão, atualizaçao ou adequação da legislacäo sabre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forms de cálculo, condiçöes de pagamentos, descontos e isençöes, inclusive corn relacão a progressividade deste imposto; III - revisão da legislaçao sobre o uso do solo, corn redefinicão dos lirnites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente so Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza; V - revisão da legislacão aplicável ao Imposto sabre Transmissäo Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Irnóveis; VI - instituição de taxas pela utilizaç.âo efetiva au potencial de serviços püblicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposiçäo; PREFEITURA MUNICHAL DE iTAI DE MINAS - MINAS GERALS VII - revisão da legislag6o sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; VIII - revisão das isençöes dos tributos municipais, para manter o interesse püblico e a justica fiscal. Art. 35 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de natureza tributária so será aprovado ou editado se atendidas as exigOncias do art. 14 da Lei Complementar no101/00. Parágrafo Unico - Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de natureza financeira as mesmas exigOncias referidas no caput. Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteracOes na Iegislacão tributária e das contribuicoes que sejam objeto de projeto de lei que esteja em trarnitacao na Cãmara Municipal. CAPiTULO VII DAS DISPOSIcOES GERAIs Art. 37 - E vedado consignar na Lei Orcamentária crédito cam finalidade imprecisa ou corn dotacão ilirnitada. Art. 38 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicâo de sisterna de controle de custos e avaliacão de resultado de acoes de governo. Art. 39 - Para as efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entendese coma despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, as limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no8.666, de 1993. Art. 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar ate trinta dias apos a publicacao da lei, orcamentária de 2003, a prograrnacão financeira e a cronograrna de execucão mensal de desembolso, nos termos do art.' 80da Lei Complementar no101/00. Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execucão de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacão orcarnentária. Parágrafo Unico - A contabilidade registrará ternpestivarnente as atos e fatos relativos a gestão orçarnentária-financeira efetivarnente ocorridos, sem prejuIzo das responsabilidades e providéncias derivadas da inobservéncia do caput deste artigo. Art. 42 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituiç.ao Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 43 - Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento das despesas orçamentãrias, sem que estejam acompanhados da estimativa do PREFEITURA MUNCPAL BE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicaçâo das fontes de recursos. Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orcamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programacão e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicacâo, especificando o elemento de despesa. Art. 45 - 0 Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificacOes nos projetos de lei relativos ao Piano Plurianual, as Diretrizes Orcamentárias, ao Orcamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votacâo do projeto de lei do orcamento anual, no tocante as partes cuja alteraçäo é proposta. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub Iicaçao, revogando-se as disposicöes em contrário. Prefeitur Municipal de Itaü de Minas, 05 de Juiho de 2002. NORIV ZFEITUMUNICIPAL FRA S 'DE LIMA