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norma nº 453/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 453 / 2002
Date 2002-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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OE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 453, DE 05 DE JULHO DE 2.002 
DE MINAS 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboracao da lei 
orcamentana de 2003 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas aprovou e eu Prefeto do Municipio, 
sanciono a seguinte Lei: 
DlsPoslçAo PRELIMINAR 
Art.10- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, 
da Constituicao Federal e na Lei Complemental n° 101/00 as diretrizes 
orcamentárias do Municipio pars o exercIclo financeiro de 2003, compreendendo: 
- as metas e as prioridades da administração püblica municipal; 
Ii - a estrutura e organização dos orcamentos; 
III - as diretrizes para a elaboracão e execução dos orçamentos do Municipio e suas 
aiteracOes; 
IV - as disposicoes relativas a divida e ao endividamento piblico municipal; 
V - as disposicoes relativas as despesas do Municipio corn pessoal e encargos' 
socials; 
VI - as disposicoes sobre a receita e as alteracöes na legisiação tributãria do 
Municipio; 
vii - as disposicoes gerais. 
CAPiTULO I 
DAS METAS E PRIORDADES DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 20- Em consonãncia corn o art. 165, § 20, da Constituicao Federal, as 
metas e as prioridades pars o exercIcio fnanceiro de 2003, especificadas de acordo 
corn os programas estabelecidos no Piano Plunanual, são as apontadas no Anexo 
de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedència na 
alocacao de recursos na lei orcamentária de 2003 e na sua execucäo, não se 
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\ MINAS GERAIS 
constituindo, todavia, em limite a programacão das despesas. 
CAPTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAcAO DOS ORcAMENTOS 
Art. 30- Para efeito desta Lei, entende-se por 
- programs, o instrumento de organizacäo da acao governamental visando a 
concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado par indicadores 
estabelecidos no piano plurianual; 
II - atividade, urn instrumento de prograrnacao para alcancar a objetivo de urn 
programa, envoivendo urn conjunto de operacoes que se realizam de modo 
continua e permanente, das quais results urn produto necessário a rnanutençäo da 
acão de governo, 
Ill - projeto, urn instrumento de programacão pars alcancar o objetivo de urn 
prograrna, envolvendo urn conjunto de operacoes, lirnitadas no tempo, das quais 
results urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoarnento da acao de 
governo, e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuern para a manutenção das 
acoes de governo, das quais não results urn produto, e não geram contraprestação 
duets sob a forma de bens ou servicos. 
§ 10 - Cada prograrna identificará as acoes necessárias para atingir as 
seus objetivos, sob a forms de atividades, projetos e operacoes especiais, 
especificando as respectivos valores e rnetas, bern coma as unidades 
orcarnentárias responsáveis pela realizacâo da ação. 
§ 21 - Cads atividade, projeto e operaçäo especial estará identfticada pela 
funçäo e a subfuncão as quais se vincularn, na forms do anexo que integra a, 
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 30 - As categorias de programacão de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçarnentária por prograrnas, atividades, projetos ou 
operacOes especiais. 
Art. 41 - 0 orcarnento fiscal discriminará a despesa par unidade 
orcamentária, detaihada par categoria de prograrnaçao em seu menor nivel, corn 
suas respectivas dotacoes, especificando a modalidade de aplicacào e as grupos 
de despesa conforrne a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da divida - 2; 
Ill - outras despesas correntes - 3; 
IV - irvestimentos - 4; 
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MINAS GERAIS 
V - inversöes financeiras, incluldas quaisquer despesas referentes a constituicäo ou 
aumento de capital de empresas - 5, e 
V - amortizacao da divida - 6. 
Art. 50- 0 orcamento fiscal compreenderá a programaçâo dos Poderes 
do MunicIpio, devendo a correspondente execucão orcamentãria e financeira ser 
conso!idada no sistema de contabilidade central do MunicIplo. 
Art. 60- 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, será constituldo de: 
- texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 20e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
Ill - quadros orcamentários conso!idados; 
(V - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V- documentos a que se refere o art.50, II da Lei Complementar 101/00; 
Art. 71 - 0 Poder Executivo colocará a disposicão dos demais Poderes e 
do Ministério Püblico, no minimo tiinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de suas propostas orcamentárias, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercIcio subseqUente, inclusive da corrente liquida, e as 
respectivas memórias de cálculo. 
Art. 80 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e 
os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo ate 31 de julho de 2002, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidaçâo do projeto de lei orçamentária. 
CAPiTULO III 
DAS DiRETRIZES PARA ELABORAcAO E ExEcucAo 
Dos ORcAMENTOS Do MuN;ciPIo E SUAS ALTERAcOES 
SEcA0 UNJCA 
DAS DRETRZES GERAIS 
Art. 90- 0 projeto de lei orcamentária do MunicIpio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparéncia na execuçao 
do orcamento: 
I - o princIpio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação 
nas açöes da administracão municipal; 
a principio de transparéncia implica, além da observacão do princIpio 
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MINAS GERAIS 
Of 
constitucional da publicidade, a utilizacäo dos meios disponIveis para garantir o 
efetivo acesso dos municipes as informacOes relativas ao orçarnento. 
Art.10 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
eiaboração e flscalização do orcamento, através da definiçao das prioridades de 
investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiència püblica. 
Art. 11 - A estimativa da receita e a fixacão da despesa, constantes do 
projeto de lei orcamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 
2002, projetados ao exercIcio a que se refere. 
Art.12 - A elaboracâo do projeto, a aprovacao e a execuçâo da lei 
orcamentária serão orientadas no sentido de alcanç.ar o equilIbrio da contas 
piblicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administracão 
municipal. 
Art.13 - Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacão da receita 
não será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, o Poder Executivo 
e a Poder Legislativo procederâo a respectiva !imitacao de empenho e de 
movimentaçâo financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto 
de projetos, atividades e operacôes especiais, calculado de forma proporcional a 
participacäo dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei 
orcamentária de 2003, em cada urn dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as 
cotas orcamentárias e financeiras. 
§ 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigaçâo constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao 
pagamento dos servicos da divida. 
§ 20 - Na hipótese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo a 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo a montante que Ihe caberá tornar 
indispcnIvel para empenho e rnovimentacâo financeira. 
§ 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacão de 
que trata a parágrafo anterior, publicaräo ato estabelecendo os montantes que, 
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitaçâo do 
empenho e movimentação financeira. 
Art.14 - A abertura de créditos suplernentares e especiais dependerá da 
existéricia de recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa 
do cancelamento e do reforco das dotacoes, nos termos da Lei no. 4.320/64. 
Paragrafo ünico - A Lei Orcamentaria conterá autorização e disporá 
sabre a lirnite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 15 - Na programacao da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituidas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do 
equilibria orçamentário entre a receita e a despesa; 
II - incluldos projetos corn a mesma finalidade em mais de urn órgäo; 
If 
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MINAS GERAIS 
Ill - transferidos a outras unidades orçarnentanas Os recursos recebidos P01 
transferências voluntárias. 
Art. 16 - Alérn da observância das metas e prioridades fixadas nos 
termos do artigo 20desta lei, a tel orcarnentária e seus créditos adicionais sornente 
inc!uiräo projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da 
adrninistracão direta, das autarquias, dos fundos especials, fundacöes e empresas 
pübhcas Se: 
I - estiverern compativeis corn o Piano Piurianual e corn a Lei de Diretrizes 
0 rcarn entári as; 
It - tiverern sido adequadarnente contemplados todos Os projetos ern andarnento; 
Ill - estiverern preservados os recursos necessários a conservação do patrirnônio 
pCi b Ii co; 
IV - estiverern perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
V - Os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduals ou de operacoes de crédito, corn o objetivo de concluir etapas de urna 
ação municipal. 
Art. 17 - E vedada a inciusäo, na lei orçarnentária e ern seus créditos 
adicionais, de dotacoes a titulo de subvencöes soclais, ressaivadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sern fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que tenharn sido declaradas por tel corno entidades de utilidade püblica 
e que preencharn urna das seguintes condicöes: 
I - sejarn de atendirnento direto ao pCiblico, de forma gratuita, nas areas de 
assistOncia social, saCide, educacão ou cultura; 
II - sejarn vinculadas a organismos internacionais de natureza fiiantrópica, 
institucional ou assistencial; 
§ 10 - Para habilitar-se ao recebirnento de subvencOes sociais, a entidade 
privada sern fins lucrativos deverá apresentar deciaraçâo de funcionarnento regular, 
emitida no exercicio de 2003 por no rnInirno urna autoridade local e cornprovante 
de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 21 - As entidades privadas beneficiadas corn recursos püblicos a 
qusiquer tItulo subrneter-se-ão a fiscalizacão do Poder Executivo corn a finalidade 
de verificar o curnprirnento de rnetas e objetivos para os quals receberarn os 
recursos. 
§ 30- As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser 
precedidas da celebracao do respectivo convénio. 
§ 40 - E vedada, ainda, a inclusào de dotaçâo global a tItulo de 
subvencoes sociais. 
§ 50 - Sern prejuIzo da observância das condicOes estabelecidas neste 
artigo, a inciusão de dotacoes na Lei Orçarnentária e sua execução, dependerão, 
ainda de: 
4 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
- publicaçao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de subvencoes, prevendo-se cláusula de reversào no caso de desvio de finalidade; 
II - identificacao do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convënio. 
Art. 18 - E vedada a inclusão de dotacoes, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a titulo de "auxilios" e "contribuicOes" para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
de atendimento direto e gratuito ao püblico, voltadas para a ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas püblicas estaduais e municipais 
do ensino fundamental ou voltadas para acöes de proteçao ao melo ambiente; 
Il - voltadas para as acoes de saüde e de atendimento direto e gratuito ao pUblico, 
prestadas par entidades sern fins lucrativos. 
Ill - consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente par entes 
püblicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestão corn a 
administracão páblica municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Parágrafo ünico - Sem prejuIzo da observância das condiç.öes 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotacöes na lei orçamentária e sua 
execucâo, dependerão, ainda, de: 
- publicacào, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxilios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, 
II - identificacão do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 19 - E vedada a inclusão de dotacoes, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a titulo de "subvencöes econômicas" ou transferéncias de 
capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos 
programas de desenvolvimento industrial, instituidas por lei especifica no âmbito-do 
Mu ri i cipia. 
Art. 20 - A execucão das acOes de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei 
fica condicionada a autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei 
Complernentar no101/00. 
Art. 21 - As transferôncias de recursos do Municipio, consignadas na lei 
orcamentária anual, para a Estado, Unão ou outro Municipio, a qualquer titulo, 
inclusive auxilios financeiros e contribuicoes, somente poderão ocorrer em 
situacoes que envolvam claramente a atendimento de interesses locais, atendidos 
as dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. 
Art. 22 - A Lei Orçamentária poderá canter reserva de contingéncia 
constitulda corn recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis 
P01 cento da receita corrente liquida na proposta orcamentária de 2003, destinada 
atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e 
denials créditos adicionais. 
Art. 23 - A lei orçamentária discriminaré em programas de trabatho 
especIficos as dotacoes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
PREFEITURA MUN ICPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico - Para fins de acompanhamento, controie e 
centralização, as órgaos da administração piiblica municipal direta e indireta 
submeterão as processos referentes ao pagamento de precatôrios a apreciacão da 
Procuradoria do MunicIpio, antes do atendimento da requisição judicial, observadas 
as normas e orientacoes a serem baixadas par aquela unidade. 
CAPITULO IV 
DAs DIsPosIcOEs RELATIVAS A DVIDA E Ao ENDMDAMENTO PUBUCO MUNICIPAL 
Art. 24 - A adrninistração da divida pUblica municipal interna ou externa 
tern pci objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pUblica 
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10- Serão garantidos na Lei Orç.amentária recursos para pagamento da 
divida. 
§ 21 - 0 Municipio, através de seus Poderes, subordinar-se-á as normas 
estabelecidas na Reso!uçao 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre Os 
limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida püblica 
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, em atendimento ao 
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituicão Federal. 
Art. 25 - Na lei orcamentária para a exercIcia de 2003, as despesas corn 
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas 
aperaçoes contratadas e nas autorizacöes concedidas ate a data do 
encaminharnento do respectiva projeto de lei a Câmara Municipal. 
Art. 26 - A Lei Orcamentaria poderá conter autorizacäo para contratação 
de operacoes de crédito, subordinando-se as normas estabelecidas na Resoluçâo 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 27 - A Lei Orçarnentária poderá canter autorizacão para a realizacão' 
de operacoes de crédito par antecipacão de receita orcamentária, desde que 
observado a disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolucão 43/2001 do Senado Federal. 
CAPTULO V 
DAs DIsPosIcOEs RELATIVAS As DESPESAS Do MuNiciPlo 
COM PESSOAL E ENCARGOS SoclAls 
Art. 28 - No exercIcio financeiro de 2003, as despesas corn pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposiçoes contidas nos artigos 18, 
19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. 
Art. 29 - Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/00, aplicar-se-á a adocao das 
medidas de que tratam as § § 30 e 40do a it. 169 da Constituicao Federal. 
ii , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
\* MINAS GERAIS 
ON 
Art. 30 - Se a despesa corn pessoal atingir o nivel de que trata a 
parágrafo ünico do art. 22 da Lei Complemental-101/00, a contratação de hora extra 
fica restrita a necessidades emergenciais das areas de educacäo, saüde, 
assistëncia social e de saneamento. 
Art. 31 - No exercicio de 2003, observado o disposto no art. 169 da 
Constituicâo Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos 
servidores se houver previa dotacão orcamentária suficiente para o atendimento da 
despesa. 
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, 
da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficarn autorizadas 
as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de rernuneracäo, criaçâo de 
cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, bern como 
admissOes ou contratacOes de pessoal a qualquer tItulo, observado a disposto nos 
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no101/00. 
CAPTULO VI 
DAs DIsPosIcOEs SOBRE A RECEITA E As ALTERAcOES NA LEGISLAcAO TRIBUTARIA 
Do MuNIciPIo 
Art. 33 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
Orçamentária para o exercIcia de 2003 contemplará medidas de aperfeicoamento 
da administracäo dos tributos municipals, corn vistas a expansao da base de 
tributacão e conseqUente aumento das receitas proprias. 
Art. 34 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levarà em 
consideraçào, adiconalrnente, o impacto de alteraçao na legislaçâo tributária, 
observadas a capacidade econOmics do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
corn destaque para: 
- atua!izacâo da planta genérica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizaçao ou adequação da legislacäo sabre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forms de cálculo, condiçöes de pagamentos, 
descontos e isençöes, inclusive corn relacão a progressividade deste imposto; 
III - revisão da legislaçao sobre o uso do solo, corn redefinicão dos lirnites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente so Imposto Sobre Servicos de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislacão aplicável ao Imposto sabre Transmissäo Intervivos e de 
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Irnóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilizaç.âo efetiva au potencial de serviços püblicos 
especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou pastas a sua disposiçäo; 
PREFEITURA MUNICHAL DE iTAI DE MINAS 
- 
MINAS GERALS 
VII - revisão da legislag6o sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; 
VIII - revisão das isençöes dos tributos municipais, para manter o interesse püblico 
e a justica fiscal. 
Art. 35 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefIcio de 
natureza tributária so será aprovado ou editado se atendidas as exigOncias do art. 
14 da Lei Complementar no101/00. 
Parágrafo Unico - Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefIcio de natureza financeira as mesmas exigOncias referidas no caput. 
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteracOes na Iegislacão 
tributária e das contribuicoes que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
trarnitacao na Cãmara Municipal. 
CAPiTULO VII 
DAS DISPOSIcOES GERAIs 
Art. 37 - E vedado consignar na Lei Orcamentária crédito cam finalidade 
imprecisa ou corn dotacão ilirnitada. 
Art. 38 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicâo de 
sisterna de controle de custos e avaliacão de resultado de acoes de governo. 
Art. 39 - Para as efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende￾se coma despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, as limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no8.666, de 1993. 
Art. 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar 
ate trinta dias apos a publicacao da lei, orcamentária de 2003, a prograrnacão 
financeira e a cronograrna de execucão mensal de desembolso, nos termos do art.' 
80da Lei Complementar no101/00. 
Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execucão de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotacão orcarnentária. 
Parágrafo Unico - A contabilidade registrará ternpestivarnente as atos e 
fatos relativos a gestão orçarnentária-financeira efetivarnente ocorridos, sem 
prejuIzo das responsabilidades e providéncias derivadas da inobservéncia do caput 
deste artigo. 
Art. 42 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituiç.ao Federal, será efetivada mediante decreto 
do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 
4.320/64. 
Art. 43 - Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento das 
despesas orçamentãrias, sem que estejam acompanhados da estimativa do 
PREFEITURA MUNCPAL BE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 
e da indicaçâo das fontes de recursos. 
Art. 44 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orcamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os 
limites fixados para cada categoria de programacão e respectivos grupos de 
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicacâo, especificando o elemento 
de despesa. 
Art. 45 - 0 Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificacOes nos projetos de lei relativos ao Piano 
Plurianual, as Diretrizes Orcamentárias, ao Orcamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votacâo do projeto de lei do orcamento anual, no 
tocante as partes cuja alteraçäo é proposta. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub Iicaçao, revogando-se 
as disposicöes em contrário. 
Prefeitur Municipal de Itaü de Minas, 05 de Juiho de 2002. 
NORIV
ZFEITUMUNICIPAL
FRA S 'DE LIMA 

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