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norma nº 461/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 461 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaAutoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MINAS GERAIS 
ITAU DE MINAS 
Lei n.° 461, de 30 de Dezembro de 2002. 
Autoriza concessao de Subvencoes, Auautios Financeiros e 
Contribuigoes e contem outras providencias. 
0 Povo do Municipio de Itau de Minas/MG, por seus representantes aprova, e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Corn base nas consignarOes orcamentarias do Municipio e respectivos 
creditos adicionais autorizo a conceder subvencoes, auxilios financeiros e contribuicoes, 
conforme a seguinte designacao: 
Contribuicao ao COSEMS/MG — Colegiado do Secretariado Municipal de Saude 
Contribuicao a AMEG 
Contribuicao a EMATER 
Contribuicao ao Consorcio Intermunicipal de Saude 
Contribuicao a N.D.J. 
Contribuicao a ADEIM 
Contribuicao a IBAM 
Contribuicao a A.M.M. 
Contribuicao a P.D.D.E. 
Contribuicao ao Fundo Estadual de Saude 
Contribuicao Auxilio Saude aos Servidores 
Subvencao as Obras Sociais Sao Domingos 
Subvencao a APAE 
Subvencao a Santa Casa de Misericordia 
Subvencao ao Lar Sao Vicente de Paulo 
Subvencao a APROV 
Subvencao a Fundacao Itau de Assistencia Social 
Subvengilo a Entidade Servico SASIEQ — Servico Acao Social Igreja 
Evangelica Quadrangular 
Subvencao a Entidade Gerson Vicente Damascene 
TOTAL 4 
800,00 
16.000,00 
34.000,00 
80.000,00 
3.000,00 
15.000,00 
1.785,00 
1.500,00 
20.800,00 
18.000,00 
40.000,00 
8.000,00 
5.000,00 
60.000,00 
6.000,00 
12.000,00 
10.000,00 
5.000,00 
5.000,00 
341.885,00 
Art. 2° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Municipio, a 
concessao de subvencOes sociais, auxilios e contribuicoes visara a prestacao de servicos 
essenciais de assistencia social, medica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. 
Art. 30 - Somente as instituicoes cujas condicoes de funcionamento forem julgadas 
satisfatorias, a credito da Administracao Municipal, serao concedidos os beneficios desta Lei. 
Art. 4° - A concessao de subvencoes sociais destinadas as entidades sem fins 
lucrativos somente poderao ser realizadas apes observadas as seguintes condic6es: 
I. atender direto ao publico, de forma gratuita; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
H. nao possuir debito de prestacao de contas de recursos recebidos antenormente; 
III. apresentar declaracâo de regular funcionamento nos filtimos dois anos, emitida no 
exercIcio de 2003 por autoridade local; 
IV. comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
V. ser declarada por lei como entidade de utilidade piThlica; 
VI. apresentar o Piano de Aplicacào dos Recursos, especificando as metas e objetivos; 
VII. existir recursos orçamentários e flnanceiros; 
VIII. celebrar o respectivo convênio. 
Art. 5° - 0 valor do auxIlio sempre que possIvel, será calculado corn base em unidade 
de servicos efetivamente prestados postos a disposicào dos interessados, obedecendo os 
padrôes minimos de efiçiência previamente fixados por autoridade competente. 
Art. 6° - As subvencOes econômicas destinar-se-ào as empresas püblicas de natureza 
autárquica, paraestatais, afins, ou nAo exclusivamente. 
Art. 7° - E vedada a concessäo de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas corn 
fins lucrativos, salvo se tratar de subvencOes econômicas cuja autorizacAo seja expressa em 
Lei Especial e atender as condicôes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 8° - A destinacAo de recursos a tItulo de "contribuiçAo", a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, alérn de atender ao que determina o artigo 12, § 2° e 6°, da Lei 
N° 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsAo na Lei Orcamentária. 
Art. 9° - As transferências de recursos do MunicIpio, consignadas na Lei 
Orcamentária Anual, para o Estado, Uniào ou outro MunicIpio, a qualquer tItulo, inclusive 
auxflios financeiros e contribuicOes, sero realizadas exclusivamente mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislacAo vigente. 
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxulio-funerai, auxflio￾rnoradia, auxIlio-transporte, auxllio de assistência médica e hospitalar e auxIlio de 
medicamentos a indigentes e desvalidos ate o limite das dotacOes orçamentárias. 
Art. 11 - As entidades privadas beneficiadas corn recursos püblicos a qualquer tItulo 
subrneter-se-ão a fiscalizacão do poder concedente através do envio de prestacAo de contas ao 
órgao competente, corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
constantes no Piano de AplicacAo dos Recursos. 
Parágrafo Unico - 0 prazo para prestacão de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo convênio. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° (primeiro) dejaneiro de 2003, revogadas 
todas as disposiçOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas/MG, 30 de dezembro de 2002. 
JOSÉ ROBJJJØ ALMEIDA 
PREFEflWUNICIPAL 

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