| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS Lei n.° 461, de 30 de Dezembro de 2002. Autoriza concessao de Subvencoes, Auautios Financeiros e Contribuigoes e contem outras providencias. 0 Povo do Municipio de Itau de Minas/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Corn base nas consignarOes orcamentarias do Municipio e respectivos creditos adicionais autorizo a conceder subvencoes, auxilios financeiros e contribuicoes, conforme a seguinte designacao: Contribuicao ao COSEMS/MG — Colegiado do Secretariado Municipal de Saude Contribuicao a AMEG Contribuicao a EMATER Contribuicao ao Consorcio Intermunicipal de Saude Contribuicao a N.D.J. Contribuicao a ADEIM Contribuicao a IBAM Contribuicao a A.M.M. Contribuicao a P.D.D.E. Contribuicao ao Fundo Estadual de Saude Contribuicao Auxilio Saude aos Servidores Subvencao as Obras Sociais Sao Domingos Subvencao a APAE Subvencao a Santa Casa de Misericordia Subvencao ao Lar Sao Vicente de Paulo Subvencao a APROV Subvencao a Fundacao Itau de Assistencia Social Subvengilo a Entidade Servico SASIEQ — Servico Acao Social Igreja Evangelica Quadrangular Subvencao a Entidade Gerson Vicente Damascene TOTAL 4 800,00 16.000,00 34.000,00 80.000,00 3.000,00 15.000,00 1.785,00 1.500,00 20.800,00 18.000,00 40.000,00 8.000,00 5.000,00 60.000,00 6.000,00 12.000,00 10.000,00 5.000,00 5.000,00 341.885,00 Art. 2° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Municipio, a concessao de subvencOes sociais, auxilios e contribuicoes visara a prestacao de servicos essenciais de assistencia social, medica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 30 - Somente as instituicoes cujas condicoes de funcionamento forem julgadas satisfatorias, a credito da Administracao Municipal, serao concedidos os beneficios desta Lei. Art. 4° - A concessao de subvencoes sociais destinadas as entidades sem fins lucrativos somente poderao ser realizadas apes observadas as seguintes condic6es: I. atender direto ao publico, de forma gratuita; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS H. nao possuir debito de prestacao de contas de recursos recebidos antenormente; III. apresentar declaracâo de regular funcionamento nos filtimos dois anos, emitida no exercIcio de 2003 por autoridade local; IV. comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V. ser declarada por lei como entidade de utilidade piThlica; VI. apresentar o Piano de Aplicacào dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII. existir recursos orçamentários e flnanceiros; VIII. celebrar o respectivo convênio. Art. 5° - 0 valor do auxIlio sempre que possIvel, será calculado corn base em unidade de servicos efetivamente prestados postos a disposicào dos interessados, obedecendo os padrôes minimos de efiçiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6° - As subvencOes econômicas destinar-se-ào as empresas püblicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou nAo exclusivamente. Art. 7° - E vedada a concessäo de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas corn fins lucrativos, salvo se tratar de subvencOes econômicas cuja autorizacAo seja expressa em Lei Especial e atender as condicôes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8° - A destinacAo de recursos a tItulo de "contribuiçAo", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, alérn de atender ao que determina o artigo 12, § 2° e 6°, da Lei N° 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsAo na Lei Orcamentária. Art. 9° - As transferências de recursos do MunicIpio, consignadas na Lei Orcamentária Anual, para o Estado, Uniào ou outro MunicIpio, a qualquer tItulo, inclusive auxflios financeiros e contribuicOes, sero realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislacAo vigente. Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxulio-funerai, auxfliornoradia, auxIlio-transporte, auxllio de assistência médica e hospitalar e auxIlio de medicamentos a indigentes e desvalidos ate o limite das dotacOes orçamentárias. Art. 11 - As entidades privadas beneficiadas corn recursos püblicos a qualquer tItulo subrneter-se-ão a fiscalizacão do poder concedente através do envio de prestacAo de contas ao órgao competente, corn a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Piano de AplicacAo dos Recursos. Parágrafo Unico - 0 prazo para prestacão de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 12 - Esta lei entra em vigor a partir de 1° (primeiro) dejaneiro de 2003, revogadas todas as disposiçOes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas/MG, 30 de dezembro de 2002. JOSÉ ROBJJJØ ALMEIDA PREFEflWUNICIPAL