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norma nº 472/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 472 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 39/90 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS - E LEI MUNICIPAL N.96/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 472, DE 15 DE ABRIL DE 2003. 
DISPOE SOBRE A ALTERAçA0 DA LEI MUNICIPAL 39/90 
- ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNI￾CIPAL DE ITAU DE MINAS - E LEI MUNICIPAL N.° 96/92 E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Camara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus repre￾sentantes, aprova: 
Art. 1°. - Fica criada a Secretaria de Cultura, desmembrada da 
Secretaria de Educacão, Esporte e Cultura que passa a ser denominada de 
Secretaria de Educacão e Esporte. 
Art. 2° - 0 setor de cultura, cujas atribuicoes se encontram e￾numeradas no artigo 27, da Lei n.° 96/92, passa autoinaticamente a inte￾grar a estrutura da Secretaria de Cultura. 
Art. 3° - 0 artigo 11, da Lei n.° 39/90 - Estrutura Organizacio￾nal da Prefeitura Municipal de Itaü de Minas - e suas alteraçöes posteriores, 
passa a ter a seguinte redaçao: 
"Art. 10 - A organizacao Administrativa da Prefeitura Municipal de 
ItaU de Minas é a seguinte: 
I - ORGAOS DE ASSESSORAMENTO 
• Gabinete do Prefeito 
• Procuradoria JurIdica 
• Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento EconOmico 
- Setor de IndUstria e Comércio 
• .-%. . . • ... . .. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
- Setor de Agncultura e Pecuana 
II- ORGAGS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO 
• Secretaria de Administraçao 
- Setor de Pessoal 
- Setor de Suprimentos 
- Setor de Comunicaçao e Zeladoria 
Secretaria de Finanças 
- Setor de Tributaçao 
- Setor de Contabilidade 
- Setor de Tesouraria 
III - ORGAOS DE ATIVIDADES FINALISTICAS 
• Secretaria de Obras PUblicas 
- Setor de Obras 
- Setor de Aguas e Saneamento Urbano 
- Setor de Estradas Municipais 
- Setor de Trarisporte 
- Setor de Serraiheria 
- Setor de Marcenaria 
- Setor de Manutencao Civil 
Secretaria de Servicos Urbanos 
- Setor de Limpeza Püblica, parques e jardins 
• Subsetor de Limpeza PUblica 
- Setor de Abastecimento e Vigilancia 
• Subsetor de Matadouro 
• Subsetor de Vigilancia 
- Setor de Administraçao de Cemitérios 
- Setor de Reciclagem de Lixo 
Secretaria de Educaçao e Esporte 
- Setor de Educacao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MINAS GERAIS 
- Setor de Esporte 
ITAU DE MINAS 
Secretaria de Cultura 
- Setor de Cultura 
Secretaria de Saüde 
Secretaria de Trabalho e Promoçao Social 
- Setor de Promoçao Social 
- Setor de Serviço Social 
Art. 40 
- 0 CapItulo VIII, da Lei Municipal n.° 39/90, alterada 
pela Lei n.° 96/92 passa a vigorar coma seguinte redacão: 
"cAPfTULO VIII 
DA SECRETARIA DE EDucAcAo E ESPORTE 
Art. 25 - A Secretaria de Educacao e Esporte é o Orgao responsável 
pelo desenvolvimento educacional e esportivo do municipio. 
SEcAO i 
DO SETOR DE EDucAcAo 
Art. 26 ................................. 
SEçAO II 
DO SETOR DE ESPORTES 
Art. 27 - Ao Setor de Esportes compete: 
I - proporcionar meios de recreaçao sadia e construtiva a 
comunidade; 
II - organizar e executar programas desportivos e de recrea￾ção para escolares, inclusive de educaçao fisica; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - fomentar as atividades de recreacão e o desporto medi￾ante a execução de programas recreativos, de jogos esportivos e certames 
de interesse da populacao; 
IV - apoiar as entidades desportivas e agremiaçöes estudan￾tis em funcao das disponibilidades de recursos da Prefeitura; 
V - manter e controlar os parques infantis do Municipio, ii￾gados as escolas municipais; 
VI - executar tarefas correlatas."' 
Art. 5° - 0 CapItulo IX, da Lei Municipal n.° 39/90, alterada pe￾la Lei n.° 96/92, passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"CAPITULO IX 
DA SECRETARIA DE CULTURA 
Art. 28 - A Secretaria de Cultura é o órgao responsável pela articu￾laçao, integracao, valorização e difusão das manifestaçOes culturais das 
diferentes tendéncias do Municipio. 
Art. 29 - Ao Setor de Cultura compete: 
I - promover o desenvolvimento cultural do Municipio atra￾yes do estimulo ao cultivo das ciëncias, das artes e das letras; 
II - proteger o patrimOnio cultural, histOrico e artIstico e na￾tural do Municipio; 
III - promover e incentivar a realizaçao de atividades e estu￾dos de interesse local, de natureza cientifica; 
IV - incentivar e proteger o artista e o artesao; 
V - documentar as artes populares; 
VI - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; 
VII - organizar, manter, supervisionar e coordenar o funcio￾namento da Biblioteca Municipal; 
VIII - executar pianos e programas de fomento ao turismo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IX - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 6° - 0 capItulo IX, da Lei Municipal n.° 96/92, fica renurne￾rado para Capitulo X, e passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"CAPITULO X 
DA SECRETARIA DE SAUDE 
Art. 30 - A Secretaria de SaUde compete: 
I - prornover o levantamento dos problemas de saUde da p0-
pulacao do MunicIpio, aiIm de identificar as causas e combater as doen￾ças corn eficácia; 
II - manter estreita coordenaçao corn os Orgaos e entidades 
de saUde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de as￾sisténcia medico - social e de defesa sanitãria do MunicIpio; 
III - administrar as unidades de saUde existentes no Munici￾pio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarern 
de socorros imediatos; 
IV - executar programas de assistëncia medico - odontolOgica 
e escolares; 
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a ou￾tros centros de saUde fora do Municipio, quando os recursos medicos lo￾cais forem insuficientes; 
VI - promover junto a populacao local campanhas preventivas 
de educaçao sanitária; 
VII - prornover vacinacao em massa da populacao local em 
campanhas especIficas ou em casos de surtos epidernicos; 
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicacao de recursos provenientes de 
convenios destinados a saUde pUblica; 
IX - executar atividades correlatas." 
Art. 7° - 0 capItulo X, da Lei Municipal n.° 96/92, fica renurne￾rado para CapItulo XI, e passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"cAPfTuLo XI 
DA SECRETARIA DE TRABALHO E PRoMoçAo SOCIAL 
Art. 30 - A Secretaria de Trabaiho e Promocao Social é o órgão 
responsável pela assisténcia a populacao carente do Municipio em todos 
Os nIveis". 
SEcAO i 
DO SETOR DE PROMOcAO SOCIAL 
Art. 31 - Ao Setor de Promoçao Social e de Assisténcia Social com￾pete: 
I - receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de a￾juda individual, estudar-ihes o caso e dar-ihes a orientaçao ou solução 
cab Ivel; 
II - promover o levantamento da força de trabaiho do Municipio, in￾crementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras mu￾nicipais, bern como em outras instituiçoes pUblicas e particulares; 
III - conceder auxilios financeiros em casos de pobreza extrema ou 
outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado; 
IV - levantar problemas ligados as condiçoes habitacionais, a fim 
de desenvolver, quando necessário, programas de habitacao popular; 
V - promover a realizaçao de cursos de preparacao ou especializa￾ção de mão-de-obra necessaria as atividades econOmicas do Municipio; 
VI - dar assistëncia ao rnenor abandonado, solicitando a colabora￾ção dos Orgãos e entidades estaduais e federals que cuidam especifica￾mente do problema; 
VII - estimular a adoçao de medidas que possam ampliar o rnerca￾do de trabaiho local; 
VIII - pronunciar-se sobre as solicitacoes de entidades assistenciais 
do Municipio, relativas a subvençOes ou auxilios, controlando sua aplica￾ção quando concedidos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IX - estimular e orientar a formaçao de diferentes modalidades de 
organizacao comunitãria para atuar no campo de promocão social; 
X - exercer atividades correlatas." 
Art. 8° - As despesas decorrentes da execucão da presente lei 
correrão a conta de dotacao já consignadas no orcamento vigente na 
rubrica correspondente a Secretaria de Educacão, Esporte e Cultura - 
Setor de Cultura. 
Parágrafo ünico - A LDO e o orçamento a ser elaborado para o 
exercIcio de 2.004 deverão contemplar os respectivos créditos para o 
empenho das despesas da Secretaria de Cultura. 
Art. 9° - Revogadas as disposicoes em contrário, esta lei entra 
em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas (MG), 15 de abril de 2.003. 
J( IDA 

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