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norma nº 474/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 474 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaDispõe sobre a qualificação de entidade como organização social municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Lei no 474, de 14 de maio de 2003. 
"Dispoe sobre a qualificacão de entidade como 
organiza(;ao social municipal e dá outras providências." 
A Cémara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus representantes 
aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 11 - 0 Poder Executivo poderá qualificar como organizaçOes 
sociais municipais, pessoas jurIdicas de direito privado, sern fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa, ao desenvolvimento de polIticas 
püblicas, a protecao e preservacao do meio ambiente, a cultura e a saüde, 
atendidos aos requisitos, previstos nesta Lei. 
Art. 20 - São requisitos especificos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificacão coma organizaçao social: 
- comprovar a registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos a respectiva area de atuacao; 
b) finalidade não-lucrativa, corn a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvirnento das prôprias atividades; 
c) previsao expressa de a entidade ter, como ôrgao de deliberação 
superior e de direçao, urn conselho de adrninistracao e uma diretoria, definidos 
nos terrnos do estatuto asseguradas aquela cornposicao e atribuicoes normativas 
e de controle básicas previstas nesta Lei; 
d) previsao de participacao, no ôrgao colegiado de deliberaçao 
superior, de representantes do Poder Püblico e de membros da comunidade, de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) cornposiçao e atribuiçoes da diretoria; 
f) obrigatoriedade de publicaçao anual, em jamal de circulaçao no 
Municipio, dos relatórios financeiros e do relatório de execucão do contrato de 
gestão; 
g) no caso de associaçaa civil, a aceitacao de novas associados, na 
forma do estatuta; 
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MINAS GERAIS 
h) proibiçao de distribuiçao de bens ou de parcela do patrirnônio 
lIquido em qualquer hipôtese, inclusive em razão de desligarnento, retirada ou 
falecirnento de associado ou membro da entidade; 
I) previsao de incorporacao integral do patrirnônio, dos legados ou 
das doacoes que Ihe foram destinados, bern como dos excedentes financeiros 
decorrentes de suas atividades, em caso de extincao ou desqualificacao, ao 
patrimônio de outra organizacao social qualificada no âmbito do MunicIpio, da 
mesma area de atuacao, ou ao patrimônio do MunicIpio; 
II - haver aprovaçao, quanto a conveniência e oportunidade de sua 
qualificaçao corno organizacao social municipal, do Secretário Municipal da area 
de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no âmbito da saUde e 
da assistência social, do respectivo Conseiho Municipal; 
Art. 31 - 0 Conselho de Administracao deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificaçao, os seguintes critérios básicos: 
- ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Püblico, definidos pelo estatuto, 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto, 
c) ate 10% (dez por cento), no caso de associacao civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) ate 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na 
forma estabelecida pelo estatuto. 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conseiho 
devem ter rnandato de quatro anos, admitida urna reconduçao; 
Ill - os representantes de entidades previstos nas alIneas "a" e "b" 
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do 
Conselho; 
IV - o prirneiro mandato de metade dos membros eleitos ou 
indicados dever ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
V - o dirigente rnáxirno da entidade deve participar das reuniOes do 
conseiho sern direito a voto; 
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MINAS GERAIS 
VI - a Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minima, trés 
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII - as conseiheiros nao devem receber remuneracao pelos 
serviços que, nesta condicao, prestarem a organizaçao social, ressalvada a ajuda 
de custo por reunião da qual participem; 
VIII - as conseiheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funcOes executivas. 
Art. 41 - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificacao, 
devem ser atribuicoes privativas do Conseiho de Administracao, dentre outras: 
I - fixar o ãmbito de atuaçäo da entidade, para consecucao do seu 
objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestao da entidade; 
III - aprovar a propasta de orcamento da entidade e a programa de 
investimeritos; 
IV - designar e dispensar as membros da diretoria; 
V - fixar a remuneracaa, quando for o caso, dos membros da 
diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteracao dos estatutos e a extincao da 
entidade por malaria, no minima, de dais tercas de seus membros; 
VII - aprovar a regimento interna da entidade, que deve dispor, no 
minima, sabre a estrutura, forma de gerenciamenta, as cargos e respectivas 
competéncias; 
VIII - aprovar par maioria, no minima, de dais tercos de seus 
membros, a regulamenta própria contenda as pracedimentas que deve adotar 
para a contratacaa de abras, servicas, compras e alienacOes e a piano de cargos, 
salárias e benefIcias dos empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgao superior da execucaa do 
contrato de gestaa, as relatôrios gerenciais e de atividades da entidade, 
elabarados pela diretoria; 
X - fiscalizar a cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar as demonstrativos financeiras e contábeis e as contas anuais da 
entidade, cam a auxIlio de auditoria externa. 
Art. 51 - Para as efeitos desta Lei, entende-se par contrato de gestao 
a instrumenta firmada entre a Fader Executiva e a entidade qualificada coma 
arganizacaa social municipal, cam vistas a formacaa de parceria entre as partes 
para famento e execucaa de atividades relativas as areas relacianadas no artigo 
1.0 desta Lei. 
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MINAS GERAIS 
Art. 60 - 0 contrato de gestao, elaborado de cornurn acordo entre a 
Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuicOes, responsabilidades e 
obrigacOes do Poder PUblico e da organizaçao social municipal. 
Art. 70- Na elaboracao do contrato de gestao serão observados os 
princIpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficléncia e 
economicidade e, também, as seguintes preceitos: 
- especificacao do programa de trabalho proposto pela 
organizacao social, a estipulaçao das metas a serem atingidas e as 
respectivos prazos de execucaa, bern como previsao expressa dos 
critérios objetivos de avaliacaa de desempenho a serem utilizados, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
II - a estipulacao dos limites e critérios para despesa corn 
rernuneraçao e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas 
pelos dirigentes e ernpregados das organizacOes socials, no 
exercIclo de suas funcoes. 
Art. 80- A execucao do contrato de gestao celebrado por 
organizacao social municipal será fiscalizada por cornissão criada através de 
decreto do Poder Executivo, da qual obrigatariarnente constarao a Procurador do 
MunicIpio e, quando for o caso, por rnernbros representantes do Conselho 
Municipal da area de atuacao correspondente a atividade fomentada. 
§ 10- A entidade qualificada apresentará a carnissao prevista neste 
artigo, ao término de cada exercIcio ou a qualquer momenta, conforme 
recornende a interesse püblico, relatôrio pertinente a execucao do contrato de 
gestão, contendo cornparativo especIfico das metas propostas corn os resultados 
alcancados, acompanhado da prestacao de contas correspondente ao exercicio 
financeiro. 
§ 21 - Os resultados atingidos corn a execucao do contrato de gestaa 
devem ser analisados, periodicarnente, pela carnissão prevista nesta cláusula e 
encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Diretor do Departarnento de 
Saüde Municipal da area correspondente. 
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalizacao da execucaa do contrato 
de gestao, ao tarnarern conhecirnento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na 
utilizacao de recursos ou bens de origern püblica por arganizacao social, dela 
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 10 - Sern prejuIzo da rnedida a que se refere a artigo anterior, 
quando assirn exigir a gravidade dos fatos ou a interesse püblico, havendo 
fundado indIcios de malversaçao de bens ou recursas de arigem pUblica, as 
respansáveis pela fiscalizacao representaraa ao Ministéria PUblico, a 
Pracuradoria do MunicIpia au a Procuradoria da entidade para que requeira ao 
juIzo cornpetente a decretacao da indisponibilidade dos bens da entidade e a 
1v 
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MINAS CERAIS 
'- equestro dos bens dos seus dirigentes, bern corno de agentes pUblicos ou 
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitarnente ou causado dano ao patrirnônio 
pCi b Ii CO. 
§ 10 - 0 pedido de seqUestro será processado de acordo corn o 
disposto nos artigos 822 e 825 do Codigo de Processo Civil. 
§ 20 - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigaçao, o exarne e 
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicacOes rnantidas pelo dernandado no 
Pais e no exterior, nos terrnos da lei e dos tratados internacionais. 
§ 3° - Ate o térrnino da açao, o Poder PUblico Municipal 
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqOestrados ou 
indisponiveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. 
Art. 11 - As entidades qualificadas corno organizacoes sociais 
rnunicipais são declaradas corno entidades de interesse social e utilidade püblica, 
para todos os efeitos legais. 
Art. 12 - As organizaçoes sociais rnunicipais poderão ser destinados 
recursos orcamentários e bens pUblicos necessários ao cumprirnento do contrato 
de gestao. 
§ 11 - São assegurados as organizacOes sociais rnunicipais os 
créditos previstos no orcarnento e as respectivas liberaçOes financeiras, de 
acordo corn o cronograma de desernbolso previsto no contrato de gestão. 
§ 20 - Poderá ser adicionada aos créditos orçarnentários destinados 
ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para cornpensar 
desligarnento de servidor cedido, desde que haja justificativa da necessidade pela 
organizacao social. 
§ 31 - Os bens de que trata este artigo serão destinados as 
organizaçOes sociais rnunicipais, dispensada a licitacao, rnediante perrnissao de 
uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestao. 
Art. 13 - Os bens rnôveis pUblicos perrnitidos para uso poderão ser 
perrnutados por outros de igual ou rnaior valor, condicionado a que os novos bens 
integrem o patrirnônio do Municipio. 
Parágrafo ünico - A perrnuta de que trata este artigo dependerâ de 
prévia avaliacao do bern e realizada nos terrnos da Lei. 
Art. 14 - E facultada ao Poder Executivo a cessão especial de 
servidor para as organizacOes sociais rnunicipais, corn onus para a origern. 
§ 10 - Não será incorporada aos vencirnentos ou a rernuneracao de 
origem do servidor cedido qualquer vantagern pecuniária que vier a ser paga pela 
organizaçao social municipal. 
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MINAS GERAIS 
DL 
§ 20 - Não sera permitido o pagamento de vantagem pecunaria 
permanente par organizacao social municipal a servidor cedido cam recursos 
provenientes do contrato de gestao, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao 
exercicio de funcao temporária de direcao e assessoria. 
§ 3° - 0 servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer 
jus no orgao de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo 
escalão na organizacao social. 
Art. 15 - São extensIveis, no âmbito do MunicIpio, as efeitos dos 
artigos 11 e 12, § 31, para as entidades qualificadas como organizacOes socials 
pela União e pelo Estado de Minas Gerais, quando houver reciprocidade e não 
contrariedade aos preceitos desta Lei. 
Art. 16 - 0 Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da 
entidade como organizacao social, quando constatado a descumprimento das 
disposicOes contidas no contrato de gestao. 
§ 1° - A desqualificacao será precedida de processo administrativo, 
assegurado a direito de ampla defesa, respondendo as dirigentes da organizacao 
social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos 
decorrentes de sua acao ou omissão. 
§ 20- A desqualificacão importará na reversão dos bens permitidos e 
dos valores entregues a utilizacão da organizacao social municipal, sem prejuizo 
de outras sancOes cabiveis. 
Art. 17 - A organizacão social municipal fará publicar, no prazo 
maxima de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestao, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação 
de obras e serviços, bem coma para compras corn emprego de recursos 
provenientes do Poder PUblico. 
Paragrafo Unico - Ate que seja cumprido o disposto no 'caput" 
deste artigo, deverã a organizacao social municipal adotar os procedimentos 
previstos na Lei 8.666/93. 
Art. 18 - A organizacao social municipal poderá absorver as 
atribuicoes de unidades extintas no ãmbito da administração municipal e poderá 
adotar a identificacao "OSM". 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo, 
revogadas as disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas/MG, em 14 de maio de 2003. 
JOSÉ ROB ALMEIDA 
PREFEI2t(')MUNICIPAL 

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