| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2003 |
| Date | 2003-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação de entidade como organização social municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Lei no 474, de 14 de maio de 2003.
"Dispoe sobre a qualificacão de entidade como
organiza(;ao social municipal e dá outras providências."
A Cémara Municipal de ltaU de Minas(MG), por seus representantes
aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono
a seguinte lei:
Art. 11 - 0 Poder Executivo poderá qualificar como organizaçOes
sociais municipais, pessoas jurIdicas de direito privado, sern fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa, ao desenvolvimento de polIticas
püblicas, a protecao e preservacao do meio ambiente, a cultura e a saüde,
atendidos aos requisitos, previstos nesta Lei.
Art. 20 - São requisitos especificos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificacão coma organizaçao social:
- comprovar a registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos a respectiva area de atuacao;
b) finalidade não-lucrativa, corn a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvirnento das prôprias atividades;
c) previsao expressa de a entidade ter, como ôrgao de deliberação
superior e de direçao, urn conselho de adrninistracao e uma diretoria, definidos
nos terrnos do estatuto asseguradas aquela cornposicao e atribuicoes normativas
e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsao de participacao, no ôrgao colegiado de deliberaçao
superior, de representantes do Poder Püblico e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) cornposiçao e atribuiçoes da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicaçao anual, em jamal de circulaçao no
Municipio, dos relatórios financeiros e do relatório de execucão do contrato de
gestão;
g) no caso de associaçaa civil, a aceitacao de novas associados, na
forma do estatuta;
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h) proibiçao de distribuiçao de bens ou de parcela do patrirnônio
lIquido em qualquer hipôtese, inclusive em razão de desligarnento, retirada ou
falecirnento de associado ou membro da entidade;
I) previsao de incorporacao integral do patrirnônio, dos legados ou
das doacoes que Ihe foram destinados, bern como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extincao ou desqualificacao, ao
patrimônio de outra organizacao social qualificada no âmbito do MunicIpio, da
mesma area de atuacao, ou ao patrimônio do MunicIpio;
II - haver aprovaçao, quanto a conveniência e oportunidade de sua
qualificaçao corno organizacao social municipal, do Secretário Municipal da area
de atividade correspondente ao seu objeto social, ou ainda, no âmbito da saUde e
da assistência social, do respectivo Conseiho Municipal;
Art. 31 - 0 Conselho de Administracao deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificaçao, os seguintes critérios básicos:
- ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Püblico, definidos pelo estatuto,
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto,
c) ate 10% (dez por cento), no caso de associacao civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) ate 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conseiho
devem ter rnandato de quatro anos, admitida urna reconduçao;
Ill - os representantes de entidades previstos nas alIneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do
Conselho;
IV - o prirneiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados dever ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente rnáxirno da entidade deve participar das reuniOes do
conseiho sern direito a voto;
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VI - a Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minima, trés
vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - as conseiheiros nao devem receber remuneracao pelos
serviços que, nesta condicao, prestarem a organizaçao social, ressalvada a ajuda
de custo por reunião da qual participem;
VIII - as conseiheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funcOes executivas.
Art. 41 - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificacao,
devem ser atribuicoes privativas do Conseiho de Administracao, dentre outras:
I - fixar o ãmbito de atuaçäo da entidade, para consecucao do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestao da entidade;
III - aprovar a propasta de orcamento da entidade e a programa de
investimeritos;
IV - designar e dispensar as membros da diretoria;
V - fixar a remuneracaa, quando for o caso, dos membros da
diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteracao dos estatutos e a extincao da
entidade por malaria, no minima, de dais tercas de seus membros;
VII - aprovar a regimento interna da entidade, que deve dispor, no
minima, sabre a estrutura, forma de gerenciamenta, as cargos e respectivas
competéncias;
VIII - aprovar par maioria, no minima, de dais tercos de seus
membros, a regulamenta própria contenda as pracedimentas que deve adotar
para a contratacaa de abras, servicas, compras e alienacOes e a piano de cargos,
salárias e benefIcias dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgao superior da execucaa do
contrato de gestaa, as relatôrios gerenciais e de atividades da entidade,
elabarados pela diretoria;
X - fiscalizar a cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar as demonstrativos financeiras e contábeis e as contas anuais da
entidade, cam a auxIlio de auditoria externa.
Art. 51 - Para as efeitos desta Lei, entende-se par contrato de gestao
a instrumenta firmada entre a Fader Executiva e a entidade qualificada coma
arganizacaa social municipal, cam vistas a formacaa de parceria entre as partes
para famento e execucaa de atividades relativas as areas relacianadas no artigo
1.0 desta Lei.
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Art. 60 - 0 contrato de gestao, elaborado de cornurn acordo entre a
Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuicOes, responsabilidades e
obrigacOes do Poder PUblico e da organizaçao social municipal.
Art. 70- Na elaboracao do contrato de gestao serão observados os
princIpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficléncia e
economicidade e, também, as seguintes preceitos:
- especificacao do programa de trabalho proposto pela
organizacao social, a estipulaçao das metas a serem atingidas e as
respectivos prazos de execucaa, bern como previsao expressa dos
critérios objetivos de avaliacaa de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulacao dos limites e critérios para despesa corn
rernuneraçao e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e ernpregados das organizacOes socials, no
exercIclo de suas funcoes.
Art. 80- A execucao do contrato de gestao celebrado por
organizacao social municipal será fiscalizada por cornissão criada através de
decreto do Poder Executivo, da qual obrigatariarnente constarao a Procurador do
MunicIpio e, quando for o caso, por rnernbros representantes do Conselho
Municipal da area de atuacao correspondente a atividade fomentada.
§ 10- A entidade qualificada apresentará a carnissao prevista neste
artigo, ao término de cada exercIcio ou a qualquer momenta, conforme
recornende a interesse püblico, relatôrio pertinente a execucao do contrato de
gestão, contendo cornparativo especIfico das metas propostas corn os resultados
alcancados, acompanhado da prestacao de contas correspondente ao exercicio
financeiro.
§ 21 - Os resultados atingidos corn a execucao do contrato de gestaa
devem ser analisados, periodicarnente, pela carnissão prevista nesta cláusula e
encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Diretor do Departarnento de
Saüde Municipal da area correspondente.
Art. 9° - Os responsáveis pela fiscalizacao da execucaa do contrato
de gestao, ao tarnarern conhecirnento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilizacao de recursos ou bens de origern püblica por arganizacao social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10 - Sern prejuIzo da rnedida a que se refere a artigo anterior,
quando assirn exigir a gravidade dos fatos ou a interesse püblico, havendo
fundado indIcios de malversaçao de bens ou recursas de arigem pUblica, as
respansáveis pela fiscalizacao representaraa ao Ministéria PUblico, a
Pracuradoria do MunicIpia au a Procuradoria da entidade para que requeira ao
juIzo cornpetente a decretacao da indisponibilidade dos bens da entidade e a
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'- equestro dos bens dos seus dirigentes, bern corno de agentes pUblicos ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitarnente ou causado dano ao patrirnônio
pCi b Ii CO.
§ 10 - 0 pedido de seqUestro será processado de acordo corn o
disposto nos artigos 822 e 825 do Codigo de Processo Civil.
§ 20 - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigaçao, o exarne e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicacOes rnantidas pelo dernandado no
Pais e no exterior, nos terrnos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3° - Ate o térrnino da açao, o Poder PUblico Municipal
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqOestrados ou
indisponiveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11 - As entidades qualificadas corno organizacoes sociais
rnunicipais são declaradas corno entidades de interesse social e utilidade püblica,
para todos os efeitos legais.
Art. 12 - As organizaçoes sociais rnunicipais poderão ser destinados
recursos orcamentários e bens pUblicos necessários ao cumprirnento do contrato
de gestao.
§ 11 - São assegurados as organizacOes sociais rnunicipais os
créditos previstos no orcarnento e as respectivas liberaçOes financeiras, de
acordo corn o cronograma de desernbolso previsto no contrato de gestão.
§ 20 - Poderá ser adicionada aos créditos orçarnentários destinados
ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para cornpensar
desligarnento de servidor cedido, desde que haja justificativa da necessidade pela
organizacao social.
§ 31 - Os bens de que trata este artigo serão destinados as
organizaçOes sociais rnunicipais, dispensada a licitacao, rnediante perrnissao de
uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestao.
Art. 13 - Os bens rnôveis pUblicos perrnitidos para uso poderão ser
perrnutados por outros de igual ou rnaior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrirnônio do Municipio.
Parágrafo ünico - A perrnuta de que trata este artigo dependerâ de
prévia avaliacao do bern e realizada nos terrnos da Lei.
Art. 14 - E facultada ao Poder Executivo a cessão especial de
servidor para as organizacOes sociais rnunicipais, corn onus para a origern.
§ 10 - Não será incorporada aos vencirnentos ou a rernuneracao de
origem do servidor cedido qualquer vantagern pecuniária que vier a ser paga pela
organizaçao social municipal.
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DL
§ 20 - Não sera permitido o pagamento de vantagem pecunaria
permanente par organizacao social municipal a servidor cedido cam recursos
provenientes do contrato de gestao, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao
exercicio de funcao temporária de direcao e assessoria.
§ 3° - 0 servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer
jus no orgao de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo
escalão na organizacao social.
Art. 15 - São extensIveis, no âmbito do MunicIpio, as efeitos dos
artigos 11 e 12, § 31, para as entidades qualificadas como organizacOes socials
pela União e pelo Estado de Minas Gerais, quando houver reciprocidade e não
contrariedade aos preceitos desta Lei.
Art. 16 - 0 Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da
entidade como organizacao social, quando constatado a descumprimento das
disposicOes contidas no contrato de gestao.
§ 1° - A desqualificacao será precedida de processo administrativo,
assegurado a direito de ampla defesa, respondendo as dirigentes da organizacao
social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuizos
decorrentes de sua acao ou omissão.
§ 20- A desqualificacão importará na reversão dos bens permitidos e
dos valores entregues a utilizacão da organizacao social municipal, sem prejuizo
de outras sancOes cabiveis.
Art. 17 - A organizacão social municipal fará publicar, no prazo
maxima de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestao,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem coma para compras corn emprego de recursos
provenientes do Poder PUblico.
Paragrafo Unico - Ate que seja cumprido o disposto no 'caput"
deste artigo, deverã a organizacao social municipal adotar os procedimentos
previstos na Lei 8.666/93.
Art. 18 - A organizacao social municipal poderá absorver as
atribuicoes de unidades extintas no ãmbito da administração municipal e poderá
adotar a identificacao "OSM".
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo,
revogadas as disposicOes em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaü de Minas/MG, em 14 de maio de 2003.
JOSÉ ROB ALMEIDA
PREFEI2t(')MUNICIPAL