| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2003 |
| Date | 2003-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, NA CONFORMIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJJ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 477, DE 02 DE JULHO DE 2003. DISPOE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, NA CONFORMIDADE DA LEI ESTADUAL No 12.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, SOBRE 0 SERVIO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR MOTOCICLETAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 povo de ItaU de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Os serviços remunerados de transporte de passageiros e de entrega de mercadonas em velculos motorizados de duas rodas, tipo motocicleta, reger-se-do, no municipio de Itaü de Minas, pela presente Lei Municipal. Art. 2° - A exploracao de tais serviços serã executada por empresas, mediante autorizaçao outorgada pelo Municipio de Itaü de Minas, corn observãncia dos interesses e riecessidades da populacao. Art. 31 - Para efeitos desta Lei, considera-se: I- SERVIçO DE MOTO-TAXI - Serviço de transporte de passageiros em veiculo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta; II- SERVIO DE MOTO-ENTREGA - Serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a porta, em veiculo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta; HI- MOTO-TAXISTA - Profissional devidamente habilitado a conduzir veiculo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Municipio a conduzir passageiros, mediante cobrança de tarifa, em veiculo próprio ou de empresa autorizada a prestar serviço de moto-tãxi; V- MOTO-ENTREGADOR - Profissional devidarnente habilitado a conduzir veiculo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Municipio a executar entregas de pequenas cargas mediante cobrança de tarifa, em veiculo prOprio ou de empresa autorizada a prestar o serviço de moto-entrega; Vii - EMPRESA DE MOTO-TAXI - Pessoa juridica de direito privado, autorizada a prestar serviço de moto taxi, que executa o servico corn motocicletas prOprias dirigidas por seus empregados; Art. 4° - Os veiculos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender as seguintes exigéncias: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtJ DE MINAS MINAS GERAIS I - apresentar documentaçao completa e atualizada, segundo exigencias desta Lei, de sua regulamentaçao, e das Leis, Normas e Regularnentos de Trânsito; U - estar registrado no nome do autorizado ou do cOnjuge; III- possuir motor corn potência minima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas; lv - ter, no maximo, 05 (cinco) anos de fabricaçao; V - estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de, no caso de moto-táxi, estar devidamente identificado através de adesivos, corn a indicacao "MOTO-TAXI', afixados em urn e outro lados do tanque de combustivel; VI - estar equipado, no caso de moto-taxi, de capacete protetor e touca higienizada para uso dos passageiros; VU - estar equipado, no caso de moto-tãxi, corn protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros; VIII - possuir, no caso de moto-entrega, recipientes apropriados para transporte de volumes que preservem a segurança do condutor e de terceiros; IX - estar cadastrado na Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, junto ao Departamento de transito ou outro setor competente, que prornoverã a sua fiscalizacão; X - nao apresentar alteracOes nos equipamentos de seguranca, de reducao da emissão de gases poluentes e ruIdos; XI - possuir seguro que assegure acidentes pessoais do condutor, passageiro e terceiro, tendo como beneficio obrigatOrio, a invalidez ternporária, permanente e rnorte, alérn de despesas rnédicas e hospitalares , cujos valores não serão inferiores a seis vezes do seguro obrigatOrio(DPVAT); XII - as empresas devem apresentar ao Municipio cor uniforme para capacetes e coletes; XIII - nos coletes e capacetes protetores, deverá haver identificaçao da ernpresa, nümero da placa e nurneração a ser fixada pelo Municipio; Xlv - os velculos utilizados na prestacao dos serviços previstos nesta Lei, deverão estar devidamente licenciados e emplacados, nos termos da Lei Estadual n.° 12.618, de 24/09/97. Art. 5° - Sern prejuIzo de outras obrigacOes legais, especialmente ditadas pelas normas e regularnentos de Trãnsito, os autorizados a prestar servi(;os previstos nesta Lei, obrigam-se a: I - Quanto aos condutores: a) Manter profissionais corn idade minima de 18 (dezoito) anos; b) Cornprovar anualrnente, através de atestado medico fornecido por profissional da rede püblica municipal, apresentado ao departamento de trãnsito do Municipio, o gozo de boas condiçoes fisicas e rnentais; c) Observar a necessaria auséncia de condenacoes criminals pela prãtica de crimes contra a pessoa e a vida, o patrimônio e a administra(;ao püblica, por uso ou trãfico ilicito de substãncias entorpecentes ou vedadas por Lei, por irifraçOes de trãnsito ou hediondas; d) Velar pela sua participa(;ao, sempre que convocado, em cursos promovidos pelo Orgao competente do Municipio; e) Garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade; f) Instruir seus profissionais, a identificarem-se sempre que solicitado, quer pessoalmente quer por telefone; g) Garantir que se apresentern higienica e devidamente trajados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - Quanto aos serviços de moto-táxi: a) Conduzir urn sO passageiro de cada vez; b) Nunca transportar criaricas corn menos de 7 anos completos ou que não tenham, nas circunstãncias, condiçOes de manter-se equilibradas no banco traseiro; c) Observar o correto uso do capacete pclo condutor e passageiro; d) Desenvolver servicos segundo jornada de trabaiho obedecido a consolidacao das Leis do Trabaiho - CLT; e) Dirigir o veIculo de maneira compativel corn a seguranca, respeitando a legislaçao de trãnsito vigente; Ill - Quanto aos de serviços de moto-entrega: a) Transportar no mãximo 50 (cincoenta) quilos de carga de cada vez, respeitado o limite de seguranca estabelecido pelo fabricante do velculo; b) Transportar toda a carga acondicionada ern recipiente apropriado que preserve a seguranca do condutor e de terceiros; c) Observar a correto uso do capacete pelo condutor; d) Desenvolver servicos segundo jornada maxima de trabaiho obedecida a Consolidacao das Leis do Trabaiho - CLT; e) Dirigir o velculo de rnaneira compativel corn a seguran(;a, respeitando a legislação de transito vigente; f) 0 serviço de entrega de gas liquefeito de petrOleo (GLP) feito através de rnoto-entrega, deverá obrigatoriamente, obter prévia autorização do Corpo de Bornbeiro através de laudo que será apresentado ao Setor de Trãnsito do MunicIpio; e g) Estar devidamente regularizado corn o transporte de rnercadorias conforme o disposto nos artigos 98 e 106 do C.B.T- COdigo Brasileiro de Trãnsito, e ern especial o normatizado nos artigos 10 e 30 da Resolução 025 do Conseiho Nacional de trãrisito - CONTRAN. Parágrafo Unico - Alérn das exigëncias contidas nos incisos I, II e III deste artigo, as rnotociclistas deverão possuir habilitacao na categoria compativel corn a motocicleta que utilizarern e atender todas as exigéncias constantes desta Lei e de sua regulamentacao. Art. 6°- A outorga de autorizacão para execucao de serviços de rnoto-tãxi deverá observar as seguintes lirnites: 1. 0 nUrnero de outorgas de autorizacOes de servico não superior a 1 (urna) para cada 1000 (mu) habitantes Mt. 71- Cada ernpresa signataria de autorizaçao podera cadastrar de 01 (urn) a 15 (quinze) veiculos de servicos, sendo-ihe facultado o registro de mais de urn condutor por veiculo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 8°- A autorizaçao para prestacao dos serviços previstos nesta Lei é intransferivel e confere direitos exciusivamente aos condutores em cujo o nome tenha sido expedida. Art. 90- Todo moto-taxista ou moto-entregador deverá estar inscrito no Departamento de Transito ou órgão responsável da Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, onde ser-lhe-ã fornecido modelo para crachá identificador, de porte obrigatôrio na prestacao dos serviços, que conterá. foto 3x4 do condutor do velculo e seth submetido a autenticacao de autoridade püblica competente. Art. 10 - As sedes das empresas funcionarão como ponto de seus prôprios veiculos, observando local próprio para estacionamento de motocicletas. Art. 11 - As tarifas dos serviços de moto-táxi e moto-entrega serão informados ao Poder Executivo Municipal, assim como todas as alteraçoes, e sendo estas sujeitas a intervenção do Poder Executivo em caso majoracão abusiva de precos. Parágrafo ünico - As tarifas serão fixadas de forma a garantir o equilIbrio econömico-financeiro na prestacao dos serviços, para que sejam prestados de maneira adequada e eficiente. Art. 12 - As empresas de moto-taxi e moto-entrega responderão pelos atos de seus empregados e pelos danos fisicos e materials causados a terceiros e aos passageiros. Art. 13 - As infracOes aos dispositivos desta Lei, bern como das normas que a regulamentarem, sujeitam as empresas operadoras, seus empregados e prepostos, conforme a gravidade de falta, as seguintes penalidades: I - Multa; II - Suspensão temporãria da execucão do serviço por perlodo de ate 120 (cento e vinte) dias; III - Impedimento temporário da circulacao do velculo destinado aos servicos disciplinados por esta Lei por periodo de ate 120 (cento e vinte) dias; IV - Cassacao do registro de condutor; V - Impedimento definitivo da circulacao do veIculo; e VI - Cassacao da autorizaçao para exercer a atividade. Art. 14 - Sujeita-se a pena de multa de R$ 120,00 (cento e vinte reals) o autorizado que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticar as seguintes infraçOes: I - Trajar-se inadequadamente; II - Abandonar o veiculo no ponto, fora das condiçOes permitidas nesta Lei ou seu regulamento; Ill - Desrespeitar a capacidade de lotaçao ou carga do veIculo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS lv - Transportar, no caso de servico de moto-entrega, mais de 50 Kg (cinquenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veiculo; V - Prestar servico corn veiculo em mãs condiçoes de limpeza; VI - Retardar, prop ositadamente, a marcha do veiculo; VU - Deixar de portar, o condutor, o crachâ identificador; VIII - Recusar passageiro, salvo em casos justificados; IX - Deixar de apresentar a fiscalizaçao, quando solicitado, os documentos regulamentares; X - Estar corn o veiculo fora dos padrOes da Lei e seu regulamento; XI - Recusar-se a emitir recibo das corridas realizadas; e XII - Descumprir as determinaçoes do Departamento de Trânsito ou responsãvel do Municipio. Art. 15 - Sujeitam-se a pena de multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reals), corn correção pelo indice IPCA, os autorizados que, por seus atos, de seus empregados ou prepostos, praticarern as seguintes infracOes: I Não manter documentaçao do veiculo em dia; II - Permitir que pessoa nao inscrita, nao registrada junto ao Departamento de Transito do MunicIpio ou corn registro suspenso, cassado ou em nome de outro titular, dirija o veiculo; III - Dirigir em situacOes que oferecam riscos a segurança dos passageiros ou a terceiros; IV - Prestar servicos corn veiculo em mãs condiçOes de conservação, funcionamento e segurança; V - Cobrar valor acirna do uixado na tabela vigente de tarifa; VI - Agredir, verbal ou fisicamente, passageiros ou agentes de fiscalizacão; VII - Deixar de portar capacete ou perrnitir que o passageiro nao o use; e VIII - Estacionar o veiculo em pontos nao especificados no Decreto Regulamentador desta Norma. Art. 16 - No caso de reincidência especIfica, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será acrescido de 100% (cern por cento). Art. 17 - As penas pecuniârias serão reajustadas, anualrnente, pelo IPCA, ou substituto. Art. 18 - A penalidade de suspensao ternporária da execuçao do serviço por periodo de ate 120 (cento e vinte) dias será aplicada ao condutor que: I - Não tratar corn urbanidade e polidez os passageiros, o püblico e agentes de fiscalizaçao; II - Deixar de acatar e cumprir todas as determinaçOes dos fiscais e demais agentes administradores; III - Não conduzir o veiculo ao destino solicitado pelo passageiro; N - Cobrar valores acima da tarifa fixada; V - Prestar serviços corn veiculo ou equipamentos em rnás condiçOes de conservação, funcionamento, segurança e lirnpeza; VI - Deixar de portar os docurnentos exigidos, tanto os de natureza pessoal, quanto Os relativos ao serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS VII- Não portar crachá identificador; vm - Ingerir bebidas alcoólicas ou substancia tôxica ou de efeitos anãlogos em serviço ou quando seu veiculo estiver estacionado no ponto; IX - Ausentar-se do ponto quando o veiculo sob sua responsabilidade estiver au estacionado; X - Conflar a direçao do veiculo a terceiros nao autorizados; XI - Efetuar transporte de mais de urn passageiro ou além da capacidade de carga do veiculo; XU - Transportar, no caso de serviço de moto-entrega, mais de 50Kg (cinquenta quilos) de carga de cada vez ou desrespeitar o limite de segurança do veiculo; XIII - Transportar passageiros em visivel estado de embriaguez ou sob efeito de substãncia tOxica ou de efeitos análogos; XIV - Transportar passageiros corn idade inferior a 07 (sete) anos ou que não tenham condicaes de cuidar de sua própria segurança; e XV - Descumprir as normas previstas nesta Lei e ulteriores regulamentos, bern como no Codigo de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 19 - A penalidade de impedimento temporário da circulacao do veiculo destinado aos serviços de que trata esta Lei, seth aplicada, pelo periodo de ate 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes casos: I - Não apresentacao do veiculo para vistoria no prazo assinalado; II - Quando o veiculo não se apresentar em condiçã.es de tráfego, não contiver os equipamentos exigidos, OU os contiver em desacordo corn esta Lei e posterior regulan-iento; e III - Descumprimento das exigencias contidas no artigo 40, incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII. Art. 20 - A penalidade de cassacao do registro do condutor serã aplicada nos casos em que o mesmo: I - Agredir, moral ou fisicamente, usuarios dos servicos ou agente da fiscaiizaçao; II - For flagrado reaiizando serviços de rnoto-táxi ou moto-entrega durante o perlodo de cumprimento da penalidade de suspensão temporâria do exercicio de sua atividade; III - For flagrado conduzindo o veiculo destinado aos servicos de moto-tàxi e moto-entrega, durante o impedimento temporario para circulacao do veiculo; lv - Reincidir nas hipóteses punidas corn suspensao ternporaria; V - Conduzir o veiculo em estado de embriagues ou sob o efeito de substãncias tóxicas ou de efeitos anaiogos ou assim encontrar-se quando na iminéncia de prestar Os serviços; e VI - Quando for condenado irrecorrivelmente pela prãtica dos crimes previstos no artigo 50, , letra C. Art. 21 - A penalidade de impedimento definitivo da circulaçao do veiculo será aplicada nos seguintes casos: I - Quando o veiculo liver sua vida Util vencida; II - Quando o veiculo perder suas condiçaes de trafegabilidade; III - Quando houver descumprimento das exigencias contidas no artigo 40, incisos III e IV; e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS DE- IV - Quando, Findo o prazo do impedimento temporario para circulacao, ainda permanecerern as irregularidades que ensejaram a punicao. Art. 22 - A autorizaçao prevista nesta Lei, será outorgada em caráter precârio, pelo prazo de 24 meses, podendo ser revogada a qualquer tempo pela administraçao piiblica, a bern do interesse pUblico, ou cassada quando o autorizado: I - Perder os requisitos de idoneidade e capacidade fmnanceira, técnica ou administrativa, em se tratando de empresas; II - Tiver decretada a falëncia ou entrar em processo para sua dissoluçao, no caso de empresas e agências; III - Para]isar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo mediante prévia autorizacao do Departamento de Trãnsito do Municipio, ocorréncia de caso fortuito ou força maior; IV - Sofrer condenacao corn trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos no artigo 50, J, letra C; V - Permitir a exploracao dos serviços por pessoas diversas; VI - Deixar de efetuar o recoihimento das multas impostas; VU - Descumprir reiteradamente as normas prescritas nesta Lei e seu regulamento; VJJJJ - Servir-se de profissionais scm registro no Departamento de Trãnsito do MunicIpio, ou registro provisoriarnente cassado, para a execuçao dos servicos objeto da autorizacão; e LX - Reiteradamente cobrar tarifas acima da tabela fixada pelo Poder PUblico Parágrafo ünico - A renovação da autorizacao para os servicos estipulados na presente Lei, por prazo igual ao fixado no "caput" do artigo 22, serã regulamentado por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 23 - A aplicacao da pena de cassação da autorização, impedirã que seja concedida nova outorga pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 24 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas separadas ou cumulativamente. Art. 25 - As infracOes cometidas deverão ser registradas em prontuario especuflco, junto ao Departamento de Transito da Prefeitura Municipal de ItaU de Minas ou Orgao competente, para tornar impedido o profissional reincidente em infraçöes de trânsito que coloquem em risco o usuário. Art. 26 - A aplicaçao das penalidades previstas neste regulamento nao se confundem corn as prescritas em outras legislaçOes, como também nao elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. Art. 27 - Para aplicacão das sancöes previstas nesta Lei, obedecer-se-á o procedimento previsto para o processo administrativo. IN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 28 - 0 Poder Executivo regulamentarã a presente Lei, no prazo mâximo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicacao. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, dejuiho de 2.003 JOSÉ ROB%'ç%LMEIE PREFEI1'4'±(ICIPAL