| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERAIS -- LEI NO 478, DE 30 DE JUNHO DE 2003. Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências. A Càmara Municipal de ltaü de Minas/MG, por seus representantes aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte el: DISPOSIçAO PRELIMINAR Art.11. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao Federal e na Lei Complementar n° ioiioo as diretrizes orçamentárias do MunicIpio para o exercIclo financeiro de 2004, compreendendo: - as metas e as prioridades da administracao pUblica municipal; II - a estrutura e organizacao dos orçamentos; Ill - as diretrizes para a elaboraçao e execucao dos orcamentos do MunicIpio e suas alteracOes; IV - as disposicOes relativas a dIvida e ao endividamento pUblico municipal; V - as disposicOes relativas as despesas do MunicIpio com pessoal e encargos soclais; VI - as disposiçOes sobre a receita e as alteraçOes na legislaçao tributária do MunicIpio; VII - as disposiçOes gerais. CAPITULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAçAO PJBLICA MUNICIPAL Art. 20. Em consonãncia com o art. 165, § 20, da Constituicao Federal, as metas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2004, especificadas de acordo corn Os prograrnas estabelecidos no Piano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocacao de recursos na lei orcarnentaria de 2004 e na sua execucao, nao se constituindo, todavia, ern lirnite a prograrnacao das despesas. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAçAC) DOS ORcAMENTOS Art. 30• Para efeito desta Lei, entende-se p01: I - programa, o instrurnento de organizacao da ação governamental visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo rnensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual; II - atividade, urn instrurnento de prograrnação para alcançar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacoes que se realizarn de rnodo continuo e perrnanente, das quais resulta urn produto necessário a rnanutencão da acao de governo; III - projeto, urn instrurnento de prograrnacao para alcancar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacOes, lirnitadas no tempo, das quais resulta urn produto que concorre para a expansão ou aperfeicoarnento da acao de governo; e IV - operacao especial, as despesas que não contribuern para a rnanutencão das açOes de governo, das quais nao resulta urn produto, e não gerarn contraprestacao direta sob a forma de bens ou serviços. § 1°. Cada programa identificará as acoes necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacOes especiais, especificando as respectivos valores e metas, bern corno as unidades orçarnentárias responsáveis pela realizacao da acao. § 2°. Cada atividade, projeto e operacao especial estarà identificada pela funcao e a subfuncao as quais se vincularn, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçarnento e Gestão. § 31. As categorias de prograrnacao de que trata esta Lei serão identificadas no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS projeto de lei orcamentária por programas, atividades, projetos ou operacoes especials. Art. 40• Q orcamento fiscal discriminará a despesa par unidade arçamentária, detalhada par categoria de pragramacaa em seu menar nIvel, cam suas respectivas datacOes, especificanda a madalidade de aplicacaa e as grupas de despesa canfarme a seguir discriminadas: - pessoal e encargas saciais - 1 II - juros e encargas da divida - 2; III - autras despesas carrentes - 3; IV— investimentas -4; V - inversöes financeiras, incluldas quaisquer despesas referentes a canstituiçaa au aumenta de capital de empresas - 5; e VI - amortizacao da dIvida - 6. Art. 50 Q arcamenta fiscal campreenderá a pragramacaa dos Paderes do Municipia, devendo a carrespandente execucaa orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Municipia. Art. 60. 0 projeto de lei orçamentària que a Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituido de: - texto da lei, - II- documentos referenciados nos artigas 20e 22, da Lei Federal 4.320/64; Ill - quadras arcamentàrios consohdados; IV - anexa do arçamenta fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V- documentos a que se refere a art.50, II da Lei Complementar 101/00; Art. 71. 0 Poder Executiva colocará a disposiçao dos demais Paderes e do Ministério PUblico, no minima trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas prapastas orçamentárias, as estudos e as estimativas das receitas para o exercicia subsequente, inclusive da carrente liquida, e as respectivas memórias de cá I cu I a. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 80. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e Os órgaos da Administracão Indireta encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo ate 31 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orcamentária. CAPITULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAcA0 E EXECUcAO Dos ORçAMENTOS Do MuNiciplo E SUAS ALTERAcOES SEcA0 UNICA DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 91. 0 projeto de lei orçamentária do MunicIpio, relativo ao exercIcio financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e transparëncia na execucao do orcamento: - o princIpio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participacao nas acoes da administraçao municipal; II - o princIpio de transparéncia implica, além da observacao do principio constitucional da publicidade, a utilizacao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as informacoes relativas ao orcamento. Art.10. Será assegurada aos cidadãos a participacao no processo de elaboracao e fiscalizaçao do orcamento, através da definiçao das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pUblica. Art. 11. A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orçamentaria, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2003, projetados ao exercIcio a que se refere. Art.12. A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execuçao da lei orcamentária serão orientadas no sentido de alcancar o equilIbrio da contas püblicas, necessário a garantir uma trajetôria de solidez financeira da administracao municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIT DE MINAS MINAS GERAIS Art.13. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não sera suficiente para garantir a equilibria das contas pUblicas, a Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitacao de empenho e de movimentaçao financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operacoes especiais, calculado de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei orcamentária de 2004, em cada urn dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. § 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituern obrigaçao constitucional e legal de execucao e as despesas destinadas ao pagarnento dos servicos da dIvida. § 20. Na hipótese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo a montante que Ihe caberà tornar indisponivel para empenho e movimentacao financeira. § 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata o paragrafo anterior, publicarao ato estabelecendo as montantes que, calculados na forma do caput, caberao aos respectivos orgaos na limitacao do empenho e rnovimentacao financeira. Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existéncia de recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforco das dotacOes, nos termos da Lei n°. 4.320/64. Parágrafo ünico - A Lei Orcamentaria conterá autorizacao e disporá sobre a limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15. Na prograrnação da despesa nao poderão ser: - fixadas despesas sem que estejarn definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituldas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilIbrio orcamentário entre a receita e a despesa, II - incluidos projetos corn a rnesrna finalidade em rnais de urn orgao; Ill - transferidos a outras unidades orcarnentárias os recursos recebidos por transferéncias voluntárias. Art.16. Alérn da observância das metas e prioridades fixadas nos terrnos do artigo 20desta lei, a lei orcarnentAria e seus créditos adicionais sornente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duracao continuada, a cargo da adrninistracao direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundacOes e empresas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS pUblicas Se: - estiverern compatIveis corn o Piano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes Orcamentarias; II - tiverem sido adequadarnente conternplados todos as projetos em andarnento; Ill - estiverem preservados as recursos necessários a conservaçao do patrimônio pü b Ii Ca; IV - estiverem perfeitarnente definidas suas fontes de custeio; V - as recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federals, estaduais ou de operacOes de crédito, corn a objetivo de concluir etapas de uma açao municipal. Art. 17. E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e ern seus créditos adicionais, de dotacOes a tItulo de subvencOes socials, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenharn sido declaradas par lei coma entidades de utilidade pUblica e que preencharn uma das seguintes condiçöes: - sejam de atendimenta direta ao pUblico, de forma gratuita, nas areas de assistência social, saüde, educacao ou cuitura; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrôpica, institucional ou assistencial; § 1 0. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes socials, a entidade privada sem fins lucrativos deverã apresentar declaraçao de funcionamento regular, emitida no exercicio de 2004, par no minima, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 20. As entidades privadas beneficiadas corn recursos pUblicos a qualquer tItulo submeter-se-ao a fiscalizaçao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar a cumprirnento de metas e objetivos para as quais receberarn as recursos. § 30. As transferéncias efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebracao do respectivo convênio. § 40• E vedada, ainda, a inclusão de dotacao global a titulo de subvencOes sociais. § 50• Sem prejuizo da observância das condicoes estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotacOes na Lei Orcamentaria e sua execucao, dependerao, ainda de: - publicacao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvencOes, prevendo-se clãusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 11 - identificacao do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 18. E vedada a inclusão de dotacOes, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de "auxIlios" e 'contribuicoes" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas pUblicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para acOes de proteco ao meio ambiente; II - voltadas para as açOes de saUde e de atendimento direto e gratuito ao pUblico, prestadas P01 entidades sern fins lucrativos. Ill - consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente por entes püblicos, legalmente instituldos e signatários de contrato de gestao corn a adrninistracao püblica municipal, e que participern da execuçao de programas municipais. Parágrafo Unico. Sem prejuIzo da observância das condicOes estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotacoes na lei orçamentária e sua execucao, dependerao, ainda, de: - publicacao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxIlios, prevendo-se cláusula de reversäo no caso de desvio de finalidade; II - identificacao do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 19. E vedada a inclusão de dotacoes, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, a tItulo de "subvencOes econOmicas" ou " transferências de capital" para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituidas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio. Art. 20. A execucao das açOes de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada a autorizacao especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n°101/00. Art. 21. As transferéncias de recursos do Municipio, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro MunicIpio, a qualquer tItulo, inclusive auxIlios financeiros e contribuicOes, somente poderão ocorrer em situacOes que envolvam claramente o atendimento de interesses locals, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. Art. 22. A Lei Orcamentária poderá conter reserva de contingência constituida com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS s. . receita corrente lIquida na proposta orcamentária de 2004, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 23. A lei orcamentària discriminará em programas de trabaiho especIficos as dotacOes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao Federal. Parágrafo Cinico. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, as orgaos da adrninistraçao püblica municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagarnento de precatôrios a apreciacao da Procuradoria do MunicIpio, antes do atendimento da requisiçao judicial, observadas as normas e orientaçOes a serem baixadas par aquela unidade. CAPITULO iv DAS DIsPosIçOEs RELATIVAS A DIvIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PUBLIc0 MUNICIPAL Art. 24. A administracao da divida pUblica municipal interna ou externa tern par objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pUblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. § 11. Serão garantidos na Lei Orçamentaria recursos para pagarnento da divida. § 21. 0 MunicIpio, através de seus Poderes, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolucao 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sobre as limites globais para a montante da divida pUblica consolidada e da divida pUblica mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituiçao Federal. Art. 25. Na lei orçamentária para a exercIcio de 2004, as despesas corn amortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas operacoes contratadas e nas autorizacoes concedidas ate a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei a Cämara Municipal. Art. 26. A Lei Orcamentária poderá canter autorizaçao para contratacão de operaçOes de crédito, subordinando-se as normas estabelecidas na Resoluçao 43/2001 do Senada Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 27. A Lei Orcarnentária poderá conter autorizaçao para a realizaçao de operaçOes de crédito por antecipacao de receita orcamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complernentar 101/00 e atendidas as exigéncias estabelecidas na Resoluçao 43/2001 do Senado Federal. CAPITULO V DAS DIsPosIçOEs RELATIVAS As DESPESAS Do MuNiciplo COM PESSOAL E ENCARGOS SoclAls Art. 28. No exercicio financeiro de 2004, as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposicOes contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complernentar 101/00. Art. 29. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar no 101/00, aplicar-se-á a adoçao das rnedidas de que tratarn as § § 30 e 40do a rt. 169 da Constituicao Federal. Art. 30. Se a despesa corn pessoal atingir o nivel de que trata a parágrafo ünico do art. 22 da Lei Complernentar 101/00, a contratacão de hora extra fica restnta a necessidades emergenciais das areas de educacào, saUde, assistência social e de sanearnento. Art.31. No exercicio de 2004, observado a disposto no art. 169 da Constituicao Federal, e no art. 33 desta Lei, sornente poderao ser admitidos servidores se houver previa dotaçao orcarnentária suficiente para a atendirnento da despesa. Art. 32. Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituiçao Federal, atendido o inciso I do rnesrno dispositivo, ficarn autorizadas as concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneraçao, criacao de cargos, ernpregos e funcoes, alteraçoes de estrutura de carreiras, bern como admissOes ou contratacOes de pessoal a qualquer titulo, observado a disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Cornplementar no101/00. CAPITULO VI DAS DIsposlcOEs SaBRE A RECEITA E As ALTERAçOES NA LEGISLAcAO TRIBUTARIA Do MuNiciPlo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2004 conternplará medidas de aperfeicoamento da administracao dos tributos municipais, corn vistas a expansao da base de tributaçao e conseqUente aumento das receitas proprias. Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideraçao, adicionalmente, o impacto de alteracao na Iegislacao tributAria, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuiçao de renda, corn destaque para: - atualizaçao da planta generica de valores do MunicIpio; II - revisão, atualizaçao ou adequaçao da Iegislacao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; Ill - revisão da legislaçao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos lirnites da zona urbana municipal; IV - revisao da legislaçao referente ao lrnposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislaçao aplicável ao Irnposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Môveis e de Direitos Reais sobre Irnóveis; VI - instituiçao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de serviços püblicos especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçao; VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; VIII - revisão das isençOes dos tributos rnunicipais, para rnanter o interesse pUblico e a justiça fiscal. Art. 35. 0 projeto de lei que conceda ou arnplie incentivo ou benefIcio de natureza tributãria 56 será aprovado ou editado se atendidas as exigéncias do art. 14 da Lei Complementar no101/00. Parágrafo Cinico. Aplicam-se a lei que conceda ou arnplie incentivo ou benefIclo de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orcarnentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteraçOes na Iegislaçao tributária e das contribuicOes que sejarn objeto de projeto de lei que esteja em trarnitaçao na Câmara PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS VE mommmMunicipal. CAPITULO VII DAS DIsPosIçOEs GERAIS Art. 37. E vedado consignar na Lei Orcarnentária crédito corn finalidade imprecisa ou corn dotacao ilimitada. Art. 38. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de controle de custos e avaliacao de resultado de acoes de governo. Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complernentar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e servicos, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no8.666, de 1993. Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar ate trinta dias após a publicacao da lei orçamentaria de 2004, a programacao financeira e 0 cronograma de execucao mensal de desembolso, nos termos do art. 80da Lei Complernentar no101/00. Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execucão de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacao orçamentária. Parágrafo Unico. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos a gestao orcamentària-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituicao Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orcamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS orcamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Compiementar 101/00 e da indicacao das fontes de recursos. Art. 45. As unidades responsáveis peia execucao dos créditos orcamentários aprovados processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programacao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de apiicacao, especificando o eiemento de despesa. Art.46. 0 Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificacOes nos projetos de lei reiativos ao Piano Piurianual, as Diretrizes Orçamentarias, ao Orcamento Anuai e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votacao do projeto de lei do orcamento anuai, no tocante as partes cuja alteracao é proposta. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicacao, revogando-se as disposicOes em contrãrio. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas/MG, 30 de Junho de 2003. gym TOM lie Id"Fillf,I-Alom,07, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ANEXOI — Metas: 1 - Assistência Social - Subsidio no Fornecimento de Agua as famIlias carentes ate o consumo de 20.000 litros. - Construcão de 180 Casas PadrAo Popular. - Ampliacão e Reforma de Casas de Pessoas Carentes. - AquisicAo de Equipamentos e Materiais Permanente para Secretaria de Trabalho e Promoçäo Social. - Subvencoes Sociais a Entidades. - Cestas Básicas para Faniflias Carentes de Baixa Renda. - Fornecimento de leite para famuias carentes de Baixa Renda. - ConstrucAo do Centro Social Comunitário no Bairro Santo Antonio. - ManutencAo do Programa de AlimentaçAo as Famulias dos Servidores Municipais. - Manutencào do auxflio saiide aos Servidores Püblicos da Prefeitura Municipal e do Poder Legislativo. 2— Saüde e Saneamento - Manutenção dos servicos medicos corn atendimentos de pequenas cirurgias e medicamentos a pacientes carentes. - Manutenção de Laboratórios para Exames e Análises Clinicas. - ManutençAo da Policlinica Odontológica Municipal. - Construçào de Prédio para Funcionamento de Ambulatório no Jardim Bela Vista. - Construcäo de 02 Prédios para funcionamento do Programa Saüde da FamIlia, sendo 01 no Bairro Sagrada Famflia e outro no Bairro Jardim Bela Vista. - Manutencao e AmpliacAo do Sistema de Esgoto Sanitário e Pluvial. - Construcao da EstacAo de Tratamento de Esgoto. - Canalizaçào do Corrego do Ferro, corn inicio na Rua Milton de Souza Meireles ate o término da Rua Amazonas. - AquisicAo de rnóveis, equipamentos e rnateriais permanentes para instalacao do Ambulatório, do Programa Saüde da FamIlia e ManutencAo do Pronto Socorro Municipal. 3— Educaçao - AmpliacAo e Reforma da Creche Municipal Sonia Salete A. Cintra. - AquisiçAo de Velculos Para a Educacao. - Manutencâo do Ensino Pré Escolar, Fundamental, e Ajuda ao Ensino Secundário, Terciário e Superior. - Manutenco do Transporte de Alunos da Pré Escola e Ensino Fundamental, bern como dos Alunos de Cursos de Faculdades fora do MunicIpio. - ManutencAo de Creches. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - Aquisicào de Móveis e Materiais Permanentes para instalaçAo e Manutencão de Creches. - Construção de unia Escola no Bairro Sagrada FamIlia. - Reforma nas Escolas: Carmélia Dramis Malaguti e Eng° Jorge Oliva. - Concessão de Bolsas de Estudo a alunos estudantes do Ensino Secundário, Terciário e Superior. - ManutençAo de Merenda Escolar. 4 - Urbanismo - Abertura de Vias Urbanas, ConstruçAo de Meio Fio e Sarjetas e Obras de Artes, corn retirada de Linha Férrea. - Ampliacao de Rede elétrica. - Conservação de Praças, Parques e Jardins. - Conservação e Asfaltamento de Ruas e Avenidas, corn término do Mel Viário. - Construção, ReurbanizacAo e RestauracAo corn ilurninaçAo de Praças do MunicIpio. - ConservaçAo e AmpliacAo de Prédios Municipais. - Recuperacão ambiental do antigo Depósito de Lixo. - AmpliacAo e Meihorias no Cemitério Municipal. 5— Cultura e Esporte - ManutençAo, Ampliacão/Reforma de Prédios e Quadras Esportivas. - Construção da Casa da Cultura. - Construcão do Parque de Eventos. - ConstrucAo da Casa do Congadeiro. - ConstruçAo de Praças e Parques para recreacão nos Bairros: Santo Antonio, São Lucas, Sagrada Famuia e Bela Vista. - Manutencào da Escola de Müsica do MunicIpio. - Manutencão de Atividades CIvicas, Folclóricas e Culturais do MunicIpio. 6— Agricultura e Pecuána - Construcão, Abertura e Restauração de Estradas Vicinais. - ConstruçAo e Reforma de Pones, Mata-burros, e Obras de Artes. - Equipamentos, Velculos e Materiais Permanentes para Agropecuária. - ManutencAo do Incentivo e apio aos pequenos Produtores Rurais do MunicIpio. - Restauracao do Matadouro Municipal corn Construçào de Frigorffico. 7 - Desenvolvimento Econômico e TurI1co - Urbanização, Pavimentação e ExpansAo do Distrito Industrial. 8— Transporte PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - AquisicAo de Velculos e Máquinas para a administraçAo. - Construção de Passarela para Pedestre na Rodovia MG 050. - AmpliacAo e Reforma no Terminal Rodoviário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ANEXO II— Prioridades 1 - Assistência Social 2 - Saide e Saneamento 3 - E-ducaçao 4— Urbanismo 5— Cultura e Esporte 6— Agricultura e Pecuána 7— Desenvolvimento Econômico 8 - Transporte PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINASGERALS LEI N.° 479, DE 24 DE JIJLHO DE 2003. DISPOE SOBRE A ALTERAcA0 DA LEI MUNICIPAL 39/90 - ESTRUTUPA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS - E LEI MUNICIPAL N.° 96/92 E LEI MUNICIPAL N.° 472/03 E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. A Camara Municipal de ItaU de Minas(MG), por seus representantes, aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criada a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que passa a integrar a Estrutura Administrativa do Municipio. Art. 2° - 0 artigo 1°, da Lei n.° 39/90 - Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Itaii de Minas - e suas alteracoes posteriores, passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 10 - - ORGAOS DE ASSESSORAMENTO - Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 30 - Flea acrescido a Lei Municipal n.° 39/90 corn as alteracoes posteriores, o Capitulo XII, corn a seguinte redacao: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAII DE MINAS MINAS GERAIS "CAPfTULO xii DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 32 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno é o Orgão responsãvel pelo controle no ambito do Poder Executivo e de consolidacao de todas as inforrnaçOes dos Orgaos e entidades da administraçao pUblica municipal, corn vistas a emissão de relatOrios e pareceres, verificando sua obediëncia a lei e aos principios. Art. 33 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno compete: I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestao orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Orgãos da administraçao direta, corn vistas a apiicacao regular a utilizaçao racional dos recursos e bens püblicos; II - avaliar o cumprirnento das metas previstas no Piano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orcarnentos do MunicIpio; III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiëncia, da gestao orcamentária, financeira e patrimonial nos Orgaos, fundos e entidades da Administraçao Municipal, bern como da apiicacão de recursos por entidades de direito privado; IV - verificar e certificar as contas dos responsãveis pela aplicacao, utilizacão ou guarda de hens e valores pUbiicos, e de todo aquele que por açao ou ornissão, der causa a perda, subtraçao ou estrago de vaIores, bens e materials de propriedade ou responsabilidade do Municipio; V - verificar todas as rotinas administrativas, analisando os procedimentos adotados; VI - fiscalizar todas os setores da administraçao, aconseihando as rnudanças que julgar necessárias; VII - verificar a aplicacao de auxilios e subvençOes e a prestaçao de contas destes ültimos; VIII - fiscalizar a arrecadaçao e cobrança dos tributos municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IX - fiscalizar o patrimOnio pUblico, verificando a sua regular utilização e preservacao; X - acompanhar e fiscalizar as compras, contrataçOes e serviços; XI - fiscalizar os procedimentos licitatOrios realizados; XII- verificar o controle de almoxarifado; XIII - exercer outras funçOes previstas em lei ou regulamento. Art. 34 - A coordenaçao das atividades do sistema de controle interno serã exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como Orgão central, corn o auxilio de membros que cornporao uma comissão para a operacionalização dos serviços da controladoria. Art. 35 - Para o desempenho de suas atribuicaes constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno poderá emitir resoluçOes, de observancia obrigatOria, corn a finalidade de estabelecer a padronizacao sobre a forma de controle interno. Art. 4° - Revogadas as disposicôes em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas (MG), 24 de juiho de 2.003. J( IDA kL