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norma nº 478/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 478 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
-- 
LEI NO 478, DE 30 DE JUNHO DE 2003. 
Dispôe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2004 e dá outras providências. 
A Càmara Municipal de ltaü de Minas/MG, por seus representantes aprovou e 
eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte el: 
DISPOSIçAO PRELIMINAR 
Art.11. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da 
Constituicao Federal e na Lei Complementar n° ioiioo as diretrizes orçamentárias do 
MunicIpio para o exercIclo financeiro de 2004, compreendendo: 
- as metas e as prioridades da administracao pUblica municipal; 
II - a estrutura e organizacao dos orçamentos; 
Ill - as diretrizes para a elaboraçao e execucao dos orcamentos do MunicIpio e suas 
alteracOes; 
IV - as disposicOes relativas a dIvida e ao endividamento pUblico municipal; 
V - as disposicOes relativas as despesas do MunicIpio com pessoal e encargos soclais; 
VI - as disposiçOes sobre a receita e as alteraçOes na legislaçao tributária do MunicIpio; 
VII - as disposiçOes gerais. 
CAPITULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAçAO PJBLICA MUNICIPAL 
Art. 20. Em consonãncia com o art. 165, § 20, da Constituicao Federal, as metas 
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e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2004, especificadas de acordo corn Os 
prograrnas estabelecidos no Piano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocacao de recursos 
na lei orcarnentaria de 2004 e na sua execucao, nao se constituindo, todavia, ern lirnite 
a prograrnacao das despesas. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAçAC) DOS ORcAMENTOS 
Art. 30• Para efeito desta Lei, entende-se p01: 
I - programa, o instrurnento de organizacao da ação governamental visando a 
concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo rnensurado por indicadores 
estabelecidos no piano plurianual; 
II - atividade, urn instrurnento de prograrnação para alcançar o objetivo de urn 
programa, envolvendo urn conjunto de operacoes que se realizarn de rnodo continuo e 
perrnanente, das quais resulta urn produto necessário a rnanutencão da acao de 
governo; 
III - projeto, urn instrurnento de prograrnacao para alcancar o objetivo de urn programa, 
envolvendo urn conjunto de operacOes, lirnitadas no tempo, das quais resulta urn 
produto que concorre para a expansão ou aperfeicoarnento da acao de governo; e 
IV - operacao especial, as despesas que não contribuern para a rnanutencão das açOes 
de governo, das quais nao resulta urn produto, e não gerarn contraprestacao direta sob 
a forma de bens ou serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as acoes necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacOes especiais, especificando as 
respectivos valores e metas, bern corno as unidades orçarnentárias responsáveis pela 
realizacao da acao. 
§ 2°. Cada atividade, projeto e operacao especial estarà identificada pela 
funcao e a subfuncao as quais se vincularn, na forma do anexo que integra a Portaria n° 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçarnento e Gestão. 
§ 31. As categorias de prograrnacao de que trata esta Lei serão identificadas no 
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projeto de lei orcamentária por programas, atividades, projetos ou operacoes especials. 
Art. 40• Q orcamento fiscal discriminará a despesa par unidade arçamentária, 
detalhada par categoria de pragramacaa em seu menar nIvel, cam suas respectivas 
datacOes, especificanda a madalidade de aplicacaa e as grupas de despesa canfarme a 
seguir discriminadas: 
- pessoal e encargas saciais - 1 
II - juros e encargas da divida - 2; 
III - autras despesas carrentes - 3; 
IV— investimentas -4; 
V - inversöes financeiras, incluldas quaisquer despesas referentes a canstituiçaa au 
aumenta de capital de empresas - 5; e 
VI - amortizacao da dIvida - 6. 
Art. 50 Q arcamenta fiscal campreenderá a pragramacaa dos Paderes do 
Municipia, devendo a carrespandente execucaa orçamentária e financeira ser 
consolidada no sistema de contabilidade central do Municipia. 
Art. 60. 0 projeto de lei orçamentària que a Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal, será constituido de: 
- texto da lei, -
II- documentos referenciados nos artigas 20e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
Ill - quadras arcamentàrios consohdados; 
IV - anexa do arçamenta fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V- documentos a que se refere a art.50, II da Lei Complementar 101/00; 
Art. 71. 0 Poder Executiva colocará a disposiçao dos demais Paderes e do 
Ministério PUblico, no minima trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
suas prapastas orçamentárias, as estudos e as estimativas das receitas para o 
exercicia subsequente, inclusive da carrente liquida, e as respectivas memórias de 
cá I cu I a. 
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Art. 80. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e Os 
órgaos da Administracão Indireta encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do 
Poder Executivo ate 31 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orcamentária. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAcA0 E EXECUcAO 
Dos ORçAMENTOS Do MuNiciplo E SUAS ALTERAcOES 
SEcA0 UNICA 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 91. 0 projeto de lei orçamentária do MunicIpio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e transparëncia na execucao do 
orcamento: 
- o princIpio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participacao nas 
acoes da administraçao municipal; 
II - o princIpio de transparéncia implica, além da observacao do principio constitucional 
da publicidade, a utilizacao dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos 
munIcipes as informacoes relativas ao orcamento. 
Art.10. Será assegurada aos cidadãos a participacao no processo de 
elaboracao e fiscalizaçao do orcamento, através da definiçao das prioridades de 
investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pUblica. 
Art. 11. A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentaria, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2003, 
projetados ao exercIcio a que se refere. 
Art.12. A elaboraçao do projeto, a aprovacao e a execuçao da lei orcamentária 
serão orientadas no sentido de alcancar o equilIbrio da contas püblicas, necessário a 
garantir uma trajetôria de solidez financeira da administracao municipal. 
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Art.13. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não 
sera suficiente para garantir a equilibria das contas pUblicas, a Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão a respectiva limitacao de empenho e de movimentaçao 
financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operacoes especiais, calculado de forma proporcional a participacao dos 
Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei orcamentária de 2004, em cada 
urn dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. 
§ 10. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituern obrigaçao 
constitucional e legal de execucao e as despesas destinadas ao pagarnento dos 
servicos da dIvida. 
§ 20. Na hipótese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo a montante que Ihe caberà tornar 
indisponivel para empenho e movimentacao financeira. 
§ 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que 
trata o paragrafo anterior, publicarao ato estabelecendo as montantes que, calculados 
na forma do caput, caberao aos respectivos orgaos na limitacao do empenho e 
rnovimentacao financeira. 
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existéncia de recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforco das dotacOes, nos termos da Lei n°. 4.320/64. 
Parágrafo ünico - A Lei Orcamentaria conterá autorizacao e disporá sobre a 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 15. Na prograrnação da despesa nao poderão ser: 
- fixadas despesas sem que estejarn definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituldas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilIbrio 
orcamentário entre a receita e a despesa, 
II - incluidos projetos corn a rnesrna finalidade em rnais de urn orgao; 
Ill - transferidos a outras unidades orcarnentárias os recursos recebidos por 
transferéncias voluntárias. 
Art.16. Alérn da observância das metas e prioridades fixadas nos terrnos do 
artigo 20desta lei, a lei orcarnentAria e seus créditos adicionais sornente incluirão 
projetos novos e despesas obrigatórias de duracao continuada, a cargo da 
adrninistracao direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundacOes e empresas 
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pUblicas Se: 
- estiverern compatIveis corn o Piano Plurianual e corn a Lei de Diretrizes 
Orcamentarias; 
II - tiverem sido adequadarnente conternplados todos as projetos em andarnento; 
Ill - estiverem preservados as recursos necessários a conservaçao do patrimônio 
pü b Ii Ca; 
IV - estiverem perfeitarnente definidas suas fontes de custeio; 
V - as recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federals, estaduais 
ou de operacOes de crédito, corn a objetivo de concluir etapas de uma açao municipal. 
Art. 17. E vedada a inclusão, na lei orcarnentária e ern seus créditos adicionais, 
de dotacOes a tItulo de subvencOes socials, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
tenharn sido declaradas par lei coma entidades de utilidade pUblica e que preencharn 
uma das seguintes condiçöes: 
- sejam de atendimenta direta ao pUblico, de forma gratuita, nas areas de assistência 
social, saüde, educacao ou cuitura; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrôpica, institucional 
ou assistencial; 
§ 1
0. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes socials, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverã apresentar declaraçao de funcionamento regular, 
emitida no exercicio de 2004, par no minima, uma autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 20. As entidades privadas beneficiadas corn recursos pUblicos a qualquer tItulo 
submeter-se-ao a fiscalizaçao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar a 
cumprirnento de metas e objetivos para as quais receberarn as recursos. 
§ 30. As transferéncias efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas 
da celebracao do respectivo convênio. 
§ 40• E vedada, ainda, a inclusão de dotacao global a titulo de subvencOes 
sociais. 
§ 50• Sem prejuizo da observância das condicoes estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotacOes na Lei Orcamentaria e sua execucao, dependerao, ainda de: 
- publicacao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvencOes, prevendo-se clãusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
11 - identificacao do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
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Art. 18. E vedada a inclusão de dotacOes, na lei orcamentária e em seus 
créditos adicionais, a titulo de "auxIlios" e 'contribuicoes" para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas pUblicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental ou voltadas para acOes de proteco ao meio ambiente; 
II - voltadas para as açOes de saUde e de atendimento direto e gratuito ao pUblico, 
prestadas P01 entidades sern fins lucrativos. 
Ill - consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente por entes püblicos, 
legalmente instituldos e signatários de contrato de gestao corn a adrninistracao püblica 
municipal, e que participern da execuçao de programas municipais. 
Parágrafo Unico. Sem prejuIzo da observância das condicOes estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotacoes na lei orçamentária e sua execucao, dependerao, ainda, 
de: 
- publicacao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxIlios, prevendo-se cláusula de reversäo no caso de desvio de finalidade; 
II - identificacao do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. 
Art. 19. E vedada a inclusão de dotacoes, na lei orcamentária e em seus 
créditos adicionais, a tItulo de "subvencOes econOmicas" ou " transferências de capital" 
para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial, instituidas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio. 
Art. 20. A execucao das açOes de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica 
condicionada a autorizacao especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei 
Complementar n°101/00. 
Art. 21. As transferéncias de recursos do Municipio, consignadas na lei 
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro MunicIpio, a qualquer tItulo, inclusive 
auxIlios financeiros e contribuicOes, somente poderão ocorrer em situacOes que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locals, atendidos os dispositivos 
constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. 
Art. 22. A Lei Orcamentária poderá conter reserva de contingência constituida 
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da 
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s. . 
receita corrente lIquida na proposta orcamentária de 2004, destinada atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos 
adicionais. 
Art. 23. A lei orcamentària discriminará em programas de trabaiho especIficos 
as dotacOes destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituicao Federal. 
Parágrafo Cinico. Para fins de acompanhamento, controle e centralizaçao, as 
orgaos da adrninistraçao püblica municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagarnento de precatôrios a apreciacao da Procuradoria do MunicIpio, 
antes do atendimento da requisiçao judicial, observadas as normas e orientaçOes a 
serem baixadas par aquela unidade. 
CAPITULO iv 
DAS DIsPosIçOEs RELATIVAS A DIvIDA E Ao ENDIVIDAMENTO PUBLIc0 MUNICIPAL 
Art. 24. A administracao da divida pUblica municipal interna ou externa tern 
par objetivo principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pUblica e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. 
§ 11. Serão garantidos na Lei Orçamentaria recursos para pagarnento da divida. 
§ 21. 0 MunicIpio, através de seus Poderes, subordinar-se-á as normas 
estabelecidas na Resolucao 40/2001 do Senado Federal, que dispOe sobre as limites 
globais para a montante da divida pUblica consolidada e da divida pUblica mobiliária dos 
Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI 
e IX, da Constituiçao Federal. 
Art. 25. Na lei orçamentária para a exercIcio de 2004, as despesas corn 
amortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn base nas 
operacoes contratadas e nas autorizacoes concedidas ate a data do encaminhamento 
do respectivo projeto de lei a Cämara Municipal. 
Art. 26. A Lei Orcamentária poderá canter autorizaçao para contratacão de 
operaçOes de crédito, subordinando-se as normas estabelecidas na Resoluçao 43/2001 
do Senada Federal. 
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Art. 27. A Lei Orcarnentária poderá conter autorizaçao para a realizaçao de 
operaçOes de crédito por antecipacao de receita orcamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complernentar 101/00 e atendidas as exigéncias 
estabelecidas na Resoluçao 43/2001 do Senado Federal. 
CAPITULO V 
DAS DIsPosIçOEs RELATIVAS As DESPESAS Do MuNiciplo 
COM PESSOAL E ENCARGOS SoclAls 
Art. 28. No exercicio financeiro de 2004, as despesas corn pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão as disposicOes contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, 
da Lei Complernentar 101/00. 
Art. 29. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar no 101/00, aplicar-se-á a adoçao das rnedidas de que 
tratarn as § § 30 e 40do a rt. 169 da Constituicao Federal. 
Art. 30. Se a despesa corn pessoal atingir o nivel de que trata a parágrafo ünico 
do art. 22 da Lei Complernentar 101/00, a contratacão de hora extra fica restnta a 
necessidades emergenciais das areas de educacào, saUde, assistência social e de 
sanearnento. 
Art.31. No exercicio de 2004, observado a disposto no art. 169 da Constituicao 
Federal, e no art. 33 desta Lei, sornente poderao ser admitidos servidores se houver 
previa dotaçao orcarnentária suficiente para a atendirnento da despesa. 
Art. 32. Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituiçao Federal, atendido o inciso I do rnesrno dispositivo, ficarn autorizadas as 
concessöes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneraçao, criacao de cargos, 
ernpregos e funcoes, alteraçoes de estrutura de carreiras, bern como admissOes ou 
contratacOes de pessoal a qualquer titulo, observado a disposto nos artigos 15, 16, 17 e 
71 da Lei Cornplementar no101/00. 
CAPITULO VI 
DAS DIsposlcOEs SaBRE A RECEITA E As ALTERAçOES NA LEGISLAcAO TRIBUTARIA Do 
MuNiciPlo 
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Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orcamentaria 
para o exercicio de 2004 conternplará medidas de aperfeicoamento da administracao 
dos tributos municipais, corn vistas a expansao da base de tributaçao e conseqUente 
aumento das receitas proprias. 
Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideraçao, adicionalmente, o impacto de alteracao na Iegislacao tributAria, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuiçao de renda, 
corn destaque para: 
- atualizaçao da planta generica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizaçao ou adequaçao da Iegislacao sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condicOes de pagamentos, descontos e 
isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; 
Ill - revisão da legislaçao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos lirnites da zona 
urbana municipal; 
IV - revisao da legislaçao referente ao lrnposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislaçao aplicável ao Irnposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens 
Môveis e de Direitos Reais sobre Irnóveis; 
VI - instituiçao de taxas pela utilizaçao efetiva ou potencial de serviços püblicos 
especIficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposiçao; 
VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; 
VIII - revisão das isençOes dos tributos rnunicipais, para rnanter o interesse pUblico e a 
justiça fiscal. 
Art. 35. 0 projeto de lei que conceda ou arnplie incentivo ou benefIcio de 
natureza tributãria 56 será aprovado ou editado se atendidas as exigéncias do art. 14 da 
Lei Complementar no101/00. 
Parágrafo Cinico. Aplicam-se a lei que conceda ou arnplie incentivo ou 
benefIclo de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. 
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orcarnentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alteraçOes na Iegislaçao tributária e das 
contribuicOes que sejarn objeto de projeto de lei que esteja em trarnitaçao na Câmara 
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MINAS GERAIS 
VE mommm￾Municipal. 
CAPITULO VII 
DAS DIsPosIçOEs GERAIS 
Art. 37. E vedado consignar na Lei Orcarnentária crédito corn finalidade 
imprecisa ou corn dotacao ilimitada. 
Art. 38. 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de 
controle de custos e avaliacao de resultado de acoes de governo. 
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complernentar 101/00, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e servicos, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no8.666, de 1993. 
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar ate 
trinta dias após a publicacao da lei orçamentaria de 2004, a programacao financeira e 0 
cronograma de execucao mensal de desembolso, nos termos do art. 80da Lei 
Complernentar no101/00. 
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execucão de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotacao orçamentária. 
Parágrafo Unico. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos a gestao orcamentària-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituicao Federal, será efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. 
Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das 
despesas orcamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto 
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orcamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Compiementar 101/00 e da 
indicacao das fontes de recursos. 
Art. 45. As unidades responsáveis peia execucao dos créditos orcamentários 
aprovados processarao o empenho da despesa, observados os limites fixados para 
cada categoria de programacao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e 
modalidades de apiicacao, especificando o eiemento de despesa. 
Art.46. 0 Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificacOes nos projetos de lei reiativos ao Piano Piurianual, as Diretrizes 
Orçamentarias, ao Orcamento Anuai e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votacao do projeto de lei do orcamento anuai, no tocante as partes cuja alteracao é 
proposta. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicacao, revogando-se as 
disposicOes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas/MG, 30 de Junho de 2003. 
gym TOM lie Id"Fillf,I-Alom,07, 
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MINAS GERAIS 
ANEXOI — Metas: 
1 - Assistência Social 
- Subsidio no Fornecimento de Agua as famIlias carentes ate o consumo de 20.000 
litros. 
- Construcão de 180 Casas PadrAo Popular. 
- Ampliacão e Reforma de Casas de Pessoas Carentes. 
- AquisicAo de Equipamentos e Materiais Permanente para Secretaria de Trabalho e 
Promoçäo Social. 
- Subvencoes Sociais a Entidades. 
- Cestas Básicas para Faniflias Carentes de Baixa Renda. 
- Fornecimento de leite para famuias carentes de Baixa Renda. 
- ConstrucAo do Centro Social Comunitário no Bairro Santo Antonio. 
- ManutencAo do Programa de AlimentaçAo as Famulias dos Servidores Municipais. 
- Manutencào do auxflio saiide aos Servidores Püblicos da Prefeitura Municipal e 
do Poder Legislativo. 
2— Saüde e Saneamento 
- Manutenção dos servicos medicos corn atendimentos de pequenas cirurgias e 
medicamentos a pacientes carentes. 
- Manutenção de Laboratórios para Exames e Análises Clinicas. 
- ManutençAo da Policlinica Odontológica Municipal. 
- Construçào de Prédio para Funcionamento de Ambulatório no Jardim Bela Vista. 
- Construcäo de 02 Prédios para funcionamento do Programa Saüde da FamIlia, 
sendo 01 no Bairro Sagrada Famflia e outro no Bairro Jardim Bela Vista. 
- Manutencao e AmpliacAo do Sistema de Esgoto Sanitário e Pluvial. 
- Construcao da EstacAo de Tratamento de Esgoto. 
- Canalizaçào do Corrego do Ferro, corn inicio na Rua Milton de Souza Meireles 
ate o término da Rua Amazonas. 
- AquisicAo de rnóveis, equipamentos e rnateriais permanentes para instalacao do 
Ambulatório, do Programa Saüde da FamIlia e ManutencAo do Pronto Socorro 
Municipal. 
3— Educaçao 
- AmpliacAo e Reforma da Creche Municipal Sonia Salete A. Cintra. 
- AquisiçAo de Velculos Para a Educacao. 
- Manutencâo do Ensino Pré Escolar, Fundamental, e Ajuda ao Ensino Secundário, 
Terciário e Superior. 
- Manutenco do Transporte de Alunos da Pré Escola e Ensino Fundamental, bern 
como dos Alunos de Cursos de Faculdades fora do MunicIpio. 
- ManutencAo de Creches. 
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MINAS GERAIS 
- Aquisicào de Móveis e Materiais Permanentes para instalaçAo e Manutencão de 
Creches. 
- Construção de unia Escola no Bairro Sagrada FamIlia. 
- Reforma nas Escolas: Carmélia Dramis Malaguti e Eng° Jorge Oliva. 
- Concessão de Bolsas de Estudo a alunos estudantes do Ensino Secundário, 
Terciário e Superior. 
- ManutençAo de Merenda Escolar. 
4 - Urbanismo 
- Abertura de Vias Urbanas, ConstruçAo de Meio Fio e Sarjetas e Obras de Artes, 
corn retirada de Linha Férrea. 
- Ampliacao de Rede elétrica. 
- Conservação de Praças, Parques e Jardins. 
- Conservação e Asfaltamento de Ruas e Avenidas, corn término do Mel Viário. 
- Construção, ReurbanizacAo e RestauracAo corn ilurninaçAo de Praças do 
MunicIpio. 
- ConservaçAo e AmpliacAo de Prédios Municipais. 
- Recuperacão ambiental do antigo Depósito de Lixo. 
- AmpliacAo e Meihorias no Cemitério Municipal. 
5— Cultura e Esporte 
- ManutençAo, Ampliacão/Reforma de Prédios e Quadras Esportivas. 
- Construção da Casa da Cultura. 
- Construcão do Parque de Eventos. 
- ConstrucAo da Casa do Congadeiro. 
- ConstruçAo de Praças e Parques para recreacão nos Bairros: Santo Antonio, São 
Lucas, Sagrada Famuia e Bela Vista. 
- Manutencào da Escola de Müsica do MunicIpio. 
- Manutencão de Atividades CIvicas, Folclóricas e Culturais do MunicIpio. 
6— Agricultura e Pecuána 
- Construcão, Abertura e Restauração de Estradas Vicinais. 
- ConstruçAo e Reforma de Pones, Mata-burros, e Obras de Artes. 
- Equipamentos, Velculos e Materiais Permanentes para Agropecuária. 
- ManutencAo do Incentivo e apio aos pequenos Produtores Rurais do MunicIpio. 
- Restauracao do Matadouro Municipal corn Construçào de Frigorffico. 
7 - Desenvolvimento Econômico e TurI1co 
- Urbanização, Pavimentação e ExpansAo do Distrito Industrial. 
8— Transporte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
- AquisicAo de Velculos e Máquinas para a administraçAo. 
- Construção de Passarela para Pedestre na Rodovia MG 050. 
- AmpliacAo e Reforma no Terminal Rodoviário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
ANEXO II— Prioridades 
1 - Assistência Social 
2 - Saide e Saneamento 
3 - E-ducaçao 
4— Urbanismo 
5— Cultura e Esporte 
6— Agricultura e Pecuána 
7— Desenvolvimento Econômico 
8 - Transporte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINASGERALS 
LEI N.° 479, DE 24 DE JIJLHO DE 2003. 
DISPOE SOBRE A ALTERAcA0 DA LEI MUNICIPAL 39/90 
- ESTRUTUPA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNI￾CIPAL DE ITAU DE MINAS - E LEI MUNICIPAL N.° 96/92 E 
LEI MUNICIPAL N.° 472/03 E DA OUTRAS PROVIDEN- CIAS. 
A Camara Municipal de ItaU de Minas(MG), por seus repre￾sentantes, aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu no￾me, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica criada a Coordenadoria do Sistema de Controle 
Interno, que passa a integrar a Estrutura Administrativa do Municipio. 
Art. 2° - 0 artigo 1°, da Lei n.° 39/90 - Estrutura Organizacio￾nal da Prefeitura Municipal de Itaii de Minas - e suas alteracoes posteriores, 
passa a ter a seguinte redaçao: 
"Art. 10 - 
- ORGAOS DE ASSESSORAMENTO 
- Coordenadoria do Sistema de Controle Interno 
Art. 30 - Flea acrescido a Lei Municipal n.° 39/90 corn as alte￾racoes posteriores, o Capitulo XII, corn a seguinte redacao: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAII DE MINAS 
MINAS GERAIS 
"CAPfTULO xii 
DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 32 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno é o Orgão 
responsãvel pelo controle no ambito do Poder Executivo e de consolidacao de 
todas as inforrnaçOes dos Orgaos e entidades da administraçao pUblica munici￾pal, corn vistas a emissão de relatOrios e pareceres, verificando sua obediëncia a 
lei e aos principios. 
Art. 33 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno compete: 
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestao orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos Orgãos da administraçao 
direta, corn vistas a apiicacao regular a utilizaçao racional dos re￾cursos e bens püblicos; 
II - avaliar o cumprirnento das metas previstas no Piano Plurianu￾al, a execução dos programas de governo e dos orcarnentos do Mu￾nicIpio; 
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficá￾cia e eficiëncia, da gestao orcamentária, financeira e patrimonial 
nos Orgaos, fundos e entidades da Administraçao Municipal, bern 
como da apiicacão de recursos por entidades de direito privado; 
IV - verificar e certificar as contas dos responsãveis pela aplicacao, 
utilizacão ou guarda de hens e valores pUbiicos, e de todo aquele 
que por açao ou ornissão, der causa a perda, subtraçao ou estrago 
de vaIores, bens e materials de propriedade ou responsabilidade do 
Municipio; 
V - verificar todas as rotinas administrativas, analisando os proce￾dimentos adotados; 
VI - fiscalizar todas os setores da administraçao, aconseihando as 
rnudanças que julgar necessárias; 
VII - verificar a aplicacao de auxilios e subvençOes e a prestaçao de 
contas destes ültimos; 
VIII - fiscalizar a arrecadaçao e cobrança dos tributos municipais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IX - fiscalizar o patrimOnio pUblico, verificando a sua regular utili￾zação e preservacao; 
X - acompanhar e fiscalizar as compras, contrataçOes e serviços; 
XI - fiscalizar os procedimentos licitatOrios realizados; 
XII- verificar o controle de almoxarifado; 
XIII - exercer outras funçOes previstas em lei ou regulamento. 
Art. 34 - A coordenaçao das atividades do sistema de controle in￾terno serã exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, 
como Orgão central, corn o auxilio de membros que cornporao uma comis￾são para a operacionalização dos serviços da controladoria. 
Art. 35 - Para o desempenho de suas atribuicaes constitucionais e 
as previstas nesta Lei, o Coordenador do Sistema de Controle Interno po￾derá emitir resoluçOes, de observancia obrigatOria, corn a finalidade de es￾tabelecer a padronizacao sobre a forma de controle interno. 
Art. 4° - Revogadas as disposicôes em contrário, esta lei entra 
em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas (MG), 24 de juiho de 2.003. 
J( IDA 
kL 

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