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norma nº 483/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 483 / 2003
Date 2003-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 39/90 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, LEI MUNICIPAL N. 96/92 E LEI MUNICIPAL N. 472/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITALJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 483, DE 30 DE JULHO DE 2003. 
DISPOE SOBRE A ALTERAcA0 DA LEI MUNICIPAL 39/90 
- ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNI￾CIPAL DE ITAU DE MINAS -, LEI MUNICIPAL N.° 96/92 E 
LEI MUNICIPAL N.° 472/2003 E DA OUTRAS PROVIDEN￾CIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), par seus repre￾sentantes, aprovou e eu, José Roberta Almeida, Prefeito Municipal, em seu no￾me, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. - Flea ampliada a Secretaria de Servicos Urbanos, que 
passa a ser denominada de Secretaria de Servlcos Urbanos e Meio Ambien￾te. 
Art. 2° - 0 artigo 10, da Lei n °39/90 - Estrutura Organizacio￾nal da Prefeitura Municipal de Itail de Minas - e suas alteracaes posteriores, 
passa a ter a seguinte redacao: 
"Art. 1° - A organizaçao Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Itaü de Minas é a seguinte: 
In - ORGAOS DE ATIVIDADE FINALtSTICA 
• Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente 
- Setor de Limpeza Püblica, parques e jardins 
• Subsetor de Limpeza Püblica 
- Setor de Abastecimento e Vigilancia 
• Subsetor de Matadouro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Subsetor de Vigilancia 
- Setor de Administracao de Cemitérios 
- Setor de Meio Ambiente 
- Setor de Reciclagem de Lixo 
Art. 3° - 0 CapItulo VII, da Lei Municipal n.° 39/90, alterada pe￾la Lei n.° 96/92 passa a vigorar corn a seguinte redacao: 
"CAPITULO WI 
DA SECRETARIA DE SERVIOS URBANOS E I1EI0 AMBIENTE 
Art. 18 - A Secretaria de Servicos Urbanos e Meio Ambiente é o or￾gao responsável pela manutençao dos serviços de limpeza e iluminação 
publica; conservacão de parques e arborizaçao da cidade; organizacão e 
funcionamento do trãrisito; controle do abastecimento e funcionamento 
dos mercados, feiras livres e vendas ambulantes, vigilancia dos prédios e 
logradouros pUblicos, execuçao de serviços de matadouro e administraçao 
de cemitérios e promover e defender a preservacão do meio ambiente a￾través de açOes educativas, preventivas e repressivas legislando supleti￾vamente sobre normas relativas ao meio ambiente observados os regra￾mentos federais e estaduais. 
SEçAO v 
DO SETOR DE MEIO AMBIENTE 
Art. 24-A - Ao setor de Meio Arnbiente, compete: 
I - promover a educaçao ambiental em todos os niveis de en￾sino e a conscientizacão püblica para a preservaçao do meio ambiente; 
II - organizar e executar programas de preservaçao arnbiental 
e de recuperacão de areas poluidas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE I rAU' DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - fomentar as atividades de grupos ambientalistas para a 
elaboracao de projetos de preservardo ambiental; 
IV - organizar, em articulacao com outros departamentos da 
Prefeitura, cursos e palestras sobre o meio ambiente de forma a busca da 
conscientizacao da comunidade; 
V - manter estreita coordenacao com os orgaos e entidades 
de protecao ambiental federal e estadual, visando ao atendimento da le￾gislacao em vigor; 
VI - executar programas de fomento a recuperacao ambien￾tal, fauna e flora; 
VII - criar mecanismos de controle, na forma da lei, para ins￾talacao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa 
degradacao do meio ambiente, exigindo estudo previo de impacto ambien￾tal; 
VIII - monitorar e orientar as atividades da usina de recicla￾gem de lixo atraves da adocao de medidas preventivas e de melhoramento 
para a sua potencial utilizacao; 
IX - orientar e articular-se com a comunidade no sentido de 
buscar a protecao do meio ambiente e controle da poluicao, de modo a 
propiciar a melhoria da qualidade de vida de todos; 
VI - executar tarefas correlatas. " 
Art. 4° - Revogadas as disposigoes em contrario, esta lei entra 
em vigor na data de sua publicagao. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas (MG), 30 de julho de 2.003. 
J( BIDA 
AL 

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