| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2003 |
| Date | 2003-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 39/90 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, LEI MUNICIPAL N. 96/92 E LEI MUNICIPAL N. 472/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITALJ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 483, DE 30 DE JULHO DE 2003. DISPOE SOBRE A ALTERAcA0 DA LEI MUNICIPAL 39/90 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS -, LEI MUNICIPAL N.° 96/92 E LEI MUNICIPAL N.° 472/2003 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), par seus representantes, aprovou e eu, José Roberta Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. - Flea ampliada a Secretaria de Servicos Urbanos, que passa a ser denominada de Secretaria de Servlcos Urbanos e Meio Ambiente. Art. 2° - 0 artigo 10, da Lei n °39/90 - Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Itail de Minas - e suas alteracaes posteriores, passa a ter a seguinte redacao: "Art. 1° - A organizaçao Administrativa da Prefeitura Municipal de Itaü de Minas é a seguinte: In - ORGAOS DE ATIVIDADE FINALtSTICA • Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - Setor de Limpeza Püblica, parques e jardins • Subsetor de Limpeza Püblica - Setor de Abastecimento e Vigilancia • Subsetor de Matadouro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Subsetor de Vigilancia - Setor de Administracao de Cemitérios - Setor de Meio Ambiente - Setor de Reciclagem de Lixo Art. 3° - 0 CapItulo VII, da Lei Municipal n.° 39/90, alterada pela Lei n.° 96/92 passa a vigorar corn a seguinte redacao: "CAPITULO WI DA SECRETARIA DE SERVIOS URBANOS E I1EI0 AMBIENTE Art. 18 - A Secretaria de Servicos Urbanos e Meio Ambiente é o orgao responsável pela manutençao dos serviços de limpeza e iluminação publica; conservacão de parques e arborizaçao da cidade; organizacão e funcionamento do trãrisito; controle do abastecimento e funcionamento dos mercados, feiras livres e vendas ambulantes, vigilancia dos prédios e logradouros pUblicos, execuçao de serviços de matadouro e administraçao de cemitérios e promover e defender a preservacão do meio ambiente através de açOes educativas, preventivas e repressivas legislando supletivamente sobre normas relativas ao meio ambiente observados os regramentos federais e estaduais. SEçAO v DO SETOR DE MEIO AMBIENTE Art. 24-A - Ao setor de Meio Arnbiente, compete: I - promover a educaçao ambiental em todos os niveis de ensino e a conscientizacão püblica para a preservaçao do meio ambiente; II - organizar e executar programas de preservaçao arnbiental e de recuperacão de areas poluidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE I rAU' DE MINAS MINAS GERAIS III - fomentar as atividades de grupos ambientalistas para a elaboracao de projetos de preservardo ambiental; IV - organizar, em articulacao com outros departamentos da Prefeitura, cursos e palestras sobre o meio ambiente de forma a busca da conscientizacao da comunidade; V - manter estreita coordenacao com os orgaos e entidades de protecao ambiental federal e estadual, visando ao atendimento da legislacao em vigor; VI - executar programas de fomento a recuperacao ambiental, fauna e flora; VII - criar mecanismos de controle, na forma da lei, para instalacao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradacao do meio ambiente, exigindo estudo previo de impacto ambiental; VIII - monitorar e orientar as atividades da usina de reciclagem de lixo atraves da adocao de medidas preventivas e de melhoramento para a sua potencial utilizacao; IX - orientar e articular-se com a comunidade no sentido de buscar a protecao do meio ambiente e controle da poluicao, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida de todos; VI - executar tarefas correlatas. " Art. 4° - Revogadas as disposigoes em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Prefeitura Municipal de Itau de Minas (MG), 30 de julho de 2.003. J( BIDA AL