| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ITAÚ DE MINAS – CECOI |
| native_id | 743 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 486, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003. DISPOE SOBRE A CRIAcAO E uTILIzAcAo DO CENTRO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ITAU DE MINAS - CECOI. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes, aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: Art. 1°. - Fica criado o Centro Comercial e Industrial de Itaü de Minas - CECOI -, ligado a Secretaria de Planejarnento e Desenvolvirnento EconOrnico, localizado entre a Avenida Engenheiro Manoel Baptista e a Rua Dr. José Balbino, corno polo aglutinador de pequenas e médias empresas, corn a finalidade de fornento a geracão de empregos e renda para o MunicIpio. Art. 2° - Para fins do disposto no artigo 10, a utilizacao do CECOI deverá ser exciusivamente para a instalaçao de indüstrias e prestadores de serviços. Paragrafo ünico - expressarnente proibido a utilizaçao das instalaçOes do CECOI para fins de rnoradia. ,. Art. 30- A cessão dos irnOveis do CECOI depende de autorização do Municipio, mediante o atendirnento de regras predeterminadas e que visern a regular ocupacao do local e que atendarn a dernanda de mercado. § 1° - 0 funcionarnento e dernais atividades a serem desenvolvidas pelos cessionãrios deverão atender ainda, aos regrarnentos de urna associacão a ser legairnente criada para tal firn, cujo regulamento deverã ser aprovado pela Municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2° - 0 CECOI serã administrado pela Associação referida no paragrafo anterior, sendo suas decisOes submetida ao referendo do Chefe do Executivo Municipal. Art. 4° - As construçOes existentes no CECOI nao poderão sofrer qualquer alteraçao em sua forma originãria, senão ouvida a Conseiho Municipal do PatrimOnio Cultural de Itaü de Minas. Art. 5° - Esta lei serã regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 6° - Revogadas as disposicOes em contrârio, esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas(MG), em 03 de setembro de 2003. J( IDA LL