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norma nº 518/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 518 / 2004
Date 2004-01-28
EmentaDispõe sobre a organização e o funcionamento dos anos iniciais do ensino fundamental, com nove anos de duração, nas escolas municipais e dá outras providências.
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~ . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 518, DE 28 DE JANEIRO DE 2004. 
DispBe sobre a organizagao e o funcionamento dos anos 
iniciais do ensino fundamental, com nove anos de dura￾cAo, nas escolas municipais e dd outras providencias. 
A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representan￾tes aprovou e eu, Jose Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, san￾ciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DA ORGANIZAcAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 10 - 0 Ensino Fundamental a ser implantado na Rede Municipal de 
Ensino, a partir de 2.004, com duracao de nove anos, estrutura-se em cinco a￾nos iniciais e quatro anos fmais. 
Art. 2° - Nos anos iniciais, a organizacao escolar do ensino fundamental 
passa a ter dois ciclos de alfabetizacao: 
I - Ciclo Inicial de Alfabetizacao com a duracao de tres anos; 
II- Ciclo Complementar de Alfabetizacao com a duracao de dois anos. 
Art. 30 - 0 Ciclo Inicial de Alfabetizacao, visando o desenvolvimento de 
um conjunto de conhecimentos e capacidades considerados fundamentals ao 
processo de alfabetizacao e letramento dos alunos, conforme a orientacao do 
Sistema para o periodo, compreende tres fases: 
A - Fase Introdutoria - destinada aos alunos que ingressarem no ensino 
fundamental aos seis anos, completos ate 30 de abril de 2004 e aos alunos que 
completarem sete anos de idade no periodo de 10 de agosto a 31 de dezembro de 
2004; 
P4a. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itau de Minas - MG 
CNPJ. 23.767.031/0001-78 / INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 
TA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITJ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
B - Fase I - destinada aos alunos provenientes da Fase IntrodutOria, apOs 
o cumpnmento dos objetivos da mesma; 
C - Fase II - destinada aos alunos que atingiram os objetivos da Fase I, 
dando continuidade ao trabaiho em desenvolvimento e fmalizando os objetivos 
previstos para o Ciclo Inicial de Alfabetizaçao. 
Parágrafo ünico - Os alunos que completarem sete anos no periodo corn￾preendido entre 10 de agosto e 31 de dezembro de 2004 podem ser matriculados 
na Fase I, desde que evidenciem dominio dos objetivos da Fase Introdutória em 
funcao de sua escolaridade ou experiências anteriores. 
Art. 40 
- 0 Ciclo Complementar de Alfabetizacao dã seguimento ao Ciclo 
Inicial, tendo em vista a consolidaçao, ampliaçao e aprofundamento dos conhe￾cimentos e capacidades considerados essenciais ao processo de alfabetizaçao e 
letramento de alunos, compreendendo duas fases: 
A - Fase III - destinada aos alunos que concluiram o Ciclo Inicial de Alfa￾betizaçao, dando continuidade ao processo de alfabetizacao e letrarnento desen￾volvido no penodo anterior; 
B - Fase IV - destinada aos alunos que alcancaram os objetivos da Fase 
III, dando continuidade aos processos em desenvolvimento e finalizando o Ciclo 
Complementar. 
CAPITULO II 
DA 0RGANIzAcA0 CURRICULAR E DA PRATICA EDUCAT1VA 
Art. 50 
- A abordagem dos conteUdos curriculares, nos anos iniciais, deve 
ser mterativa e contextualizada, num movimento crescente de compreensao da 
realidade. 
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Educacao e Esportes defmirá, para 
cada fase e ciclo, os objetivos relativos aos conteUdos curriculares, tomando co￾mo referência as diretrizes curriculares nacionais. 
?ça. Monsenhor Ernesto Cavcchioi, 340 - FoneFax 035 35.36-1122 ltaU de Minas - MG 
CNPJ. 23.767.031/0001-78 I INSC. EST. SENTA CEP.37975-000 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 7° - A orgarnzaçao da prática educativa deve resultar de urn trabaiho 
coletivo, tendo como horizonte e concretização da proposta pedagógica da escola 
e buscando fortalecer, em cada acao ou decisão tomada por seus profissionais, a 
forrnacao e o sucesso escolar dos alunos 
Art. 8° - Cabe a Secretaria Municipal de Educacao em conjunto corn a 
equipe pedagogica, a responsabilidade de coordenar o processo de distribuicao 
das turmas entre os professores, considerando as caracteristicas das turmas e 
dos professores, de modo a favorecer o desenvolvimento dos alunos. 
§ 10- A escoiha de professores para atuar nas turmas do Ciclo Inicial de 
Alfabetizaçao deve levar em conta: sua formaçao profissional, sua experiência e 
reconhecimento social como alfabetizador bem-sucedido e sua sensibiidade e 
interesse em trabaihar corn crianças dessa faixa etãria. 
§ 2° - Tendo em vista a continuidade e a consolidacao do processo de de￾senvolvimento dos alunos, a escola deve estimular a formacao de equipes está￾veis de professores do Ciclo Inicial e, sempre que possivel, a permanéncia do 
professor em determinado grupo ou turma de alunos. 
Art. 90 
- A Escola deve utilizar como estratégia pedagOgica para garantir a 
efetiva aprendizagem de todos, diferentes possibilidades de agrupamento e rea￾grupamento dos alunos, a saber: 
I - turmas organizadas por idade e nIvel de escolarizaçao; 
II - grupos ternporãrios de alunos da mesma turma ou de turmas distin￾tas, organizados para atendimento diferenciado ou para a realizaçao de ativida￾des especificas. 
Art. 10 - A avaliacao do processo de aprendizagern deve ser continua, di￾agnOstica e baseada em objetivos educacionais definidos para cada fase e ciclo, 
de forma a orientai a organizacao da prática educativa em funcao das necessi￾dades de desenvolvimento dos alunos. 
Pea. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itau de Minas - MC 
CNPJ. 23.767.031/0001-78 1 INSC. EST, ISENTA CEP.37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS 
MINAS GERMS 
§ 1° - Deve ser do conhecimento dos pals e dos alunos, o processo e os 
resultados da avaliação da aprendizagem, bern corno as estratégias de atendi￾mento pedagOgico diferenciado oferecidas pela escola. 
§ 20 - Ao final de cada ano, dentro do ciclo, deve haver uma avaliação 
global do desenvolvimento dos alunos em relaçao aos objetivos da Fase em que 
se encontram, de forma a orientar o planejamento didático do ano seguinte, ga￾rantindo a continuidade do processo de aprendizagem. 
DAS DISPOSIcOES TRANSITORIAS 
Art. 11 - Fica assegurado aos alunos que, em 2003, ja estavam cursando 
o ensino fundamental, conclui-lo em oito anos. 
Art. 12- Em 2.004, os alunos que completarem sete anos ate 31 dejuiho 
desse mesmo ano, e aqueles que estão ingressando no ensino fundamental corn 
idade superior a esse limite, devem ser matriculados na Fase I do Ciclo Inicial de 
Allabetizaçao, "podendo" concluir o ensino fundamental em oito anos, caso a￾presentem rendimento satisfatOrio. 
Parágrafo ñnico - Cabe a escola criar mecanismos de atendimento dife￾renciado para Os alunos aos quais se refere o artigo, arnpliando suas oportuni￾dades de aprendizagem ao longo do percurso. 
Mt. 13 - Em 2.004, em consonância corn artigo 2° desta Lei, todas as es￾colas devem adequar sua proposta pedagogica e regimento escolar a organiza￾çao dos anos iniciais do ensino fundamental em dois ciclos de alfabetizacao. 
§ 1° - A primeira série ou primeiro ano e a segunda serie ou segundo ano 
do Ciclo Bãsico do regime anterior, passam a constituir, respectivamente, as 
fases I e II do Ciclo Inicial de Alfabetizaçao. 
§ 2° - A terceira série, ou terceiro ano do Ciclo Básico, e a quarta série, ou 
primeiro ano do Ciclo Intermediârio do regime anterior, passam a integrar o Ci￾Pça. Monsenhor Ernesto Cavicoi, 340- Fne.Thx 035 3536-1122 Itao ce Minas - MG 
CNPJ. 23.767.031/0001-78 1 INK SENTA CP37975-000 
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MINAS GERAIS 
do Complementar de Allabetizaçao, constituindo, respectivamente, as fases III e 
Iv. 
Art. 14 - Revogadas as disposicOes em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicaçao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 28 de janeiro de 2004. 
MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto CavicchoIi, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas - MG 
CNPJ. 23767.03110001-78 I INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 

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