| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2004 |
| Date | 2004-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos anos iniciais do ensino fundamental, com nove anos de duração, nas escolas municipais e dá outras providências. |
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ty/ i ~ . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 518, DE 28 DE JANEIRO DE 2004. DispBe sobre a organizagao e o funcionamento dos anos iniciais do ensino fundamental, com nove anos de duracAo, nas escolas municipais e dd outras providencias. A Camara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Jose Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DA ORGANIZAcAO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 10 - 0 Ensino Fundamental a ser implantado na Rede Municipal de Ensino, a partir de 2.004, com duracao de nove anos, estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos fmais. Art. 2° - Nos anos iniciais, a organizacao escolar do ensino fundamental passa a ter dois ciclos de alfabetizacao: I - Ciclo Inicial de Alfabetizacao com a duracao de tres anos; II- Ciclo Complementar de Alfabetizacao com a duracao de dois anos. Art. 30 - 0 Ciclo Inicial de Alfabetizacao, visando o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e capacidades considerados fundamentals ao processo de alfabetizacao e letramento dos alunos, conforme a orientacao do Sistema para o periodo, compreende tres fases: A - Fase Introdutoria - destinada aos alunos que ingressarem no ensino fundamental aos seis anos, completos ate 30 de abril de 2004 e aos alunos que completarem sete anos de idade no periodo de 10 de agosto a 31 de dezembro de 2004; P4a. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itau de Minas - MG CNPJ. 23.767.031/0001-78 / INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 TA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITJ DE MINAS MINAS GERAIS B - Fase I - destinada aos alunos provenientes da Fase IntrodutOria, apOs o cumpnmento dos objetivos da mesma; C - Fase II - destinada aos alunos que atingiram os objetivos da Fase I, dando continuidade ao trabaiho em desenvolvimento e fmalizando os objetivos previstos para o Ciclo Inicial de Alfabetizaçao. Parágrafo ünico - Os alunos que completarem sete anos no periodo cornpreendido entre 10 de agosto e 31 de dezembro de 2004 podem ser matriculados na Fase I, desde que evidenciem dominio dos objetivos da Fase Introdutória em funcao de sua escolaridade ou experiências anteriores. Art. 40 - 0 Ciclo Complementar de Alfabetizacao dã seguimento ao Ciclo Inicial, tendo em vista a consolidaçao, ampliaçao e aprofundamento dos conhecimentos e capacidades considerados essenciais ao processo de alfabetizaçao e letramento de alunos, compreendendo duas fases: A - Fase III - destinada aos alunos que concluiram o Ciclo Inicial de Alfabetizaçao, dando continuidade ao processo de alfabetizacao e letrarnento desenvolvido no penodo anterior; B - Fase IV - destinada aos alunos que alcancaram os objetivos da Fase III, dando continuidade aos processos em desenvolvimento e finalizando o Ciclo Complementar. CAPITULO II DA 0RGANIzAcA0 CURRICULAR E DA PRATICA EDUCAT1VA Art. 50 - A abordagem dos conteUdos curriculares, nos anos iniciais, deve ser mterativa e contextualizada, num movimento crescente de compreensao da realidade. Art. 60 - A Secretaria Municipal de Educacao e Esportes defmirá, para cada fase e ciclo, os objetivos relativos aos conteUdos curriculares, tomando como referência as diretrizes curriculares nacionais. ?ça. Monsenhor Ernesto Cavcchioi, 340 - FoneFax 035 35.36-1122 ltaU de Minas - MG CNPJ. 23.767.031/0001-78 I INSC. EST. SENTA CEP.37975-000 • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 7° - A orgarnzaçao da prática educativa deve resultar de urn trabaiho coletivo, tendo como horizonte e concretização da proposta pedagógica da escola e buscando fortalecer, em cada acao ou decisão tomada por seus profissionais, a forrnacao e o sucesso escolar dos alunos Art. 8° - Cabe a Secretaria Municipal de Educacao em conjunto corn a equipe pedagogica, a responsabilidade de coordenar o processo de distribuicao das turmas entre os professores, considerando as caracteristicas das turmas e dos professores, de modo a favorecer o desenvolvimento dos alunos. § 10- A escoiha de professores para atuar nas turmas do Ciclo Inicial de Alfabetizaçao deve levar em conta: sua formaçao profissional, sua experiência e reconhecimento social como alfabetizador bem-sucedido e sua sensibiidade e interesse em trabaihar corn crianças dessa faixa etãria. § 2° - Tendo em vista a continuidade e a consolidacao do processo de desenvolvimento dos alunos, a escola deve estimular a formacao de equipes estáveis de professores do Ciclo Inicial e, sempre que possivel, a permanéncia do professor em determinado grupo ou turma de alunos. Art. 90 - A Escola deve utilizar como estratégia pedagOgica para garantir a efetiva aprendizagem de todos, diferentes possibilidades de agrupamento e reagrupamento dos alunos, a saber: I - turmas organizadas por idade e nIvel de escolarizaçao; II - grupos ternporãrios de alunos da mesma turma ou de turmas distintas, organizados para atendimento diferenciado ou para a realizaçao de atividades especificas. Art. 10 - A avaliacao do processo de aprendizagern deve ser continua, diagnOstica e baseada em objetivos educacionais definidos para cada fase e ciclo, de forma a orientai a organizacao da prática educativa em funcao das necessidades de desenvolvimento dos alunos. Pea. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itau de Minas - MC CNPJ. 23.767.031/0001-78 1 INSC. EST, ISENTA CEP.37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJ DE MINAS MINAS GERMS § 1° - Deve ser do conhecimento dos pals e dos alunos, o processo e os resultados da avaliação da aprendizagem, bern corno as estratégias de atendimento pedagOgico diferenciado oferecidas pela escola. § 20 - Ao final de cada ano, dentro do ciclo, deve haver uma avaliação global do desenvolvimento dos alunos em relaçao aos objetivos da Fase em que se encontram, de forma a orientar o planejamento didático do ano seguinte, garantindo a continuidade do processo de aprendizagem. DAS DISPOSIcOES TRANSITORIAS Art. 11 - Fica assegurado aos alunos que, em 2003, ja estavam cursando o ensino fundamental, conclui-lo em oito anos. Art. 12- Em 2.004, os alunos que completarem sete anos ate 31 dejuiho desse mesmo ano, e aqueles que estão ingressando no ensino fundamental corn idade superior a esse limite, devem ser matriculados na Fase I do Ciclo Inicial de Allabetizaçao, "podendo" concluir o ensino fundamental em oito anos, caso apresentem rendimento satisfatOrio. Parágrafo ñnico - Cabe a escola criar mecanismos de atendimento diferenciado para Os alunos aos quais se refere o artigo, arnpliando suas oportunidades de aprendizagem ao longo do percurso. Mt. 13 - Em 2.004, em consonância corn artigo 2° desta Lei, todas as escolas devem adequar sua proposta pedagogica e regimento escolar a organizaçao dos anos iniciais do ensino fundamental em dois ciclos de alfabetizacao. § 1° - A primeira série ou primeiro ano e a segunda serie ou segundo ano do Ciclo Bãsico do regime anterior, passam a constituir, respectivamente, as fases I e II do Ciclo Inicial de Alfabetizaçao. § 2° - A terceira série, ou terceiro ano do Ciclo Básico, e a quarta série, ou primeiro ano do Ciclo Intermediârio do regime anterior, passam a integrar o CiPça. Monsenhor Ernesto Cavicoi, 340- Fne.Thx 035 3536-1122 Itao ce Minas - MG CNPJ. 23.767.031/0001-78 1 INK SENTA CP37975-000 16, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS do Complementar de Allabetizaçao, constituindo, respectivamente, as fases III e Iv. Art. 14 - Revogadas as disposicOes em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 28 de janeiro de 2004. MUNICIPAL Pça. Monsenhor Ernesto CavicchoIi, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas - MG CNPJ. 23767.03110001-78 I INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000