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norma nº 520/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 520 / 2004
Date 2004-03-12
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS GERAIS 
-. 
Lei n.° 520, de 12 de marco de 2.004 
Dispôe sobre a criacao do Servico Municipal de 
Vigilãncla Sanitária, e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes aprovou e 
eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Artigo 10 - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilãncia Sanitãria, 
atendendo aos preceitos legais dispostos na Constituiçao Federal, na 
Constituiçao Estadual; na Lei Federal 8.080/90, Lei no 8.079/90 - COdigo de 
Defesa do Consumidor, na Lei 13.317/99 - COdigo Sanitârio Estadual, na Lei 
Complementar n° 02/93 - COdigo de Posturas do MunicIpio de Itaü de Minas 
bem como toda Legislacao Sanitária Federal e demais Leis pertinentes a protecao 
da saUde e do meio ambiente; 
Artigo 20- 0 Serviço citado no art. 1, cornpreenderã como campo de 
abrangencia, trés grupos de atividades de saneamento e vigilancia sarntâria: 
I - controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam a 
saUde, envolvendo todas as etapas e processos da producao ate 0 consumo, 
compreendendo, pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, 
distribuiçao, cornercializaçao e consumo de alimentos, medicamentos, 
saneamento, produtos qulmicos, produtos agrIcolas, produtos biolOgicos, drogas 
veterinárias, ãguas, bebidas, agrotOxicos, biocidas, sangue, homoderivados, 
Orgaos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e 
odontolOgicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros 
de interesse a saüde; 
II - controle da prestacao de serviços que se relacionam direta ou indiretamente 
corn a saUde, abrangendo, dentre outros, servicos médico-hospitalares, 
veterinários, odontolOgicos, farmacëuticos, clinico-terapeuticos, diagnOsticos, 
hemoterãpicos, radiacoes ionizantes e de controle de vetores e roedores; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
HI - controle sobre o rneio-ambiente, devendo estabelecer relaçOes entre vários 
aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e 
processos de trabalho como de habitaçao, lazer e outros, sempre que irnpliquem 
riscos a saüde, como aplicacao de agrotOxicos, edificaçOes, parcelamento do solo, 
saneamento urbano e rural, lixo dorniciliar, cornercial, industrial e hospitalar. 
Art 3°. No exercicio de suas atribuiçoes, cornpetirá ao Municipio: 
a) fornecer aos Orgaos estaduais competentes subsidios técnicos de sua 
realidade, corn vistas ao estabelecirnento de padrOes de identidade e qualidade 
sanitária dos bens, licença de edificaçao corn fins de habitaçao e funcionamento 
de estabelecimentos industrials e comerciais e prestadores de serviços e outros 
que interesse a saUde; 
b) realizar avalia(;Oes técnicas corn vistas a subsidiar o registro de produtos 
concedidos pelos Orgaos estaduais cornpetentes; 
c) fiscalizar, no ãmbito de sua circunscriçao, a propaganda cornercial no que diz 
respeito a sua adequa(;ao as normas de prote(;ao a saüde; 
d) executar programas de disseminaçao de informaçOes de interesse a saüde do 
consumidor, para os diferentes segrnentos do corpo social municipal; 
e) colaborar corn organismos federals na execução do controle higiênico-sanitario 
de bens de consumo, quando destinados a cornercializa(;ao intermunicipal; 
f) executar as análises laboratoriais de produtos e insurnos de interesse a saUde; 
g) fiscalizar o cumprimento dos niveis de responsabilidade técnica especifica para 
profissionais que desenvolvem atividades de interesse e responsabiidade da 
ernpresa onde atuem; 
h) executar, mediante delegacao do Estado, as açOes de vigilâricia sanitãria dos 
locals e processos de trabalho que ofereçam riscos a saUde e seguran(;a do 
trabalhador; 
i) controlar riscos e agravos decorrentes do consurno de produtos e substãncias 
prejudiciais a saüde, de forma integrada corn os organisrnos incurnbidos da 
vigilancia epidemiolOgica; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
j) participar da execução e do controle das acoes sobre o meio arnbiente nos 
aspectos que visem a protecao da saUde e qualidade de vida, tais como o 
parcelamento e uso do solo, controle de artrOpodes e roedores, edificaçOes, 
saneainento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; 
1) desenvolver programar de capacitacao de recursos humanos necessários ao 
saneamento e vigilãncia sanitária; 
m) inspecionar estabelecimentos de interesse do servico de vigilancia sanitária; 
n) realizar a inspecão sanitária de abatedouros municipais; 
o) outras atividades correlatas que forem delegadas por organismos estaduais 
competentes. 
Art. 40. A autoridade sanitária deverá encaminhar a autoridade 
competente todo processo administrativo em que se configurar crime contra a 
saüde pUblica, ao consumidor, ao meio ambiente C OS que forem compulsónos 
por lei. 
Art. 50. As atribuiçOes administrativas que correspondem as açOes e 
penalidades, assim como a estrutura da equipe técnica, serão definidas por 
decreto do Poder Executivo, conforme diretrizes emariadas pela Secretaria 
Estadual de Saüde edo Ministério da SaUde; 
Parágrafo primeiro - A Administraçao Municipal manterá estrutura fisica e de 
recursos humanos adequados a execuçao das açOes de Vigilãncia Sanitária no 
Municipio. 
Parágrafo segundo - A designacao e o credenciamento da equipe tcnica, se 
dará por ato de efeito interno do Executivo, apOs a referida estruturaçao. 
Artigo 61 - 0 Serviço de Vigilância Sanitána Municipal utilizará impressos 
padronizados de Secretaria de Estado da SaUde, alterando Os carnpos referentes 
a identificaçao do Orgao expedidor; 
Artigo 7° - No julgamento das infraçOes sanitárias são consideradas 
instàncias para recurso: 
\ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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./!• MINAS GERAIS 
I - 0 responsável pela Equipe Técnica, e 
U - Secretário Municipal e Saüde; 
Artigo 8° - As taxas a fiscalizaçao e de serviços diretos da Vigilancia 
Sanitária Municipal, serão definidas através de Lei Municipal; 
Artigo 91 - A receita proveniente de multas e taxas de fiscalizaçao e 
serviços diretos deverá, ser recoihido junto ao Fundo Municipal de SaUde, assim 
como aquelas provenientes da União e do Estado, para custeio das açOes da 
Vigilãncia Sanitária; 
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas 
as disposicoes em contrârio. 
Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 12 de Marco de 2.004. 
JOSÉ ROBEkCYALMEIDA 
AL 

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