| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2004 |
| Date | 2004-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. |
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-_- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS [ ; MINAS GERAIS -. Lei n.° 520, de 12 de marco de 2.004 Dispôe sobre a criacao do Servico Municipal de Vigilãncla Sanitária, e dá outras providências. A Cãmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artigo 10 - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilãncia Sanitãria, atendendo aos preceitos legais dispostos na Constituiçao Federal, na Constituiçao Estadual; na Lei Federal 8.080/90, Lei no 8.079/90 - COdigo de Defesa do Consumidor, na Lei 13.317/99 - COdigo Sanitârio Estadual, na Lei Complementar n° 02/93 - COdigo de Posturas do MunicIpio de Itaü de Minas bem como toda Legislacao Sanitária Federal e demais Leis pertinentes a protecao da saUde e do meio ambiente; Artigo 20- 0 Serviço citado no art. 1, cornpreenderã como campo de abrangencia, trés grupos de atividades de saneamento e vigilancia sarntâria: I - controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam a saUde, envolvendo todas as etapas e processos da producao ate 0 consumo, compreendendo, pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuiçao, cornercializaçao e consumo de alimentos, medicamentos, saneamento, produtos qulmicos, produtos agrIcolas, produtos biolOgicos, drogas veterinárias, ãguas, bebidas, agrotOxicos, biocidas, sangue, homoderivados, Orgaos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontolOgicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse a saüde; II - controle da prestacao de serviços que se relacionam direta ou indiretamente corn a saUde, abrangendo, dentre outros, servicos médico-hospitalares, veterinários, odontolOgicos, farmacëuticos, clinico-terapeuticos, diagnOsticos, hemoterãpicos, radiacoes ionizantes e de controle de vetores e roedores; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS HI - controle sobre o rneio-ambiente, devendo estabelecer relaçOes entre vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processos de trabalho como de habitaçao, lazer e outros, sempre que irnpliquem riscos a saüde, como aplicacao de agrotOxicos, edificaçOes, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo dorniciliar, cornercial, industrial e hospitalar. Art 3°. No exercicio de suas atribuiçoes, cornpetirá ao Municipio: a) fornecer aos Orgaos estaduais competentes subsidios técnicos de sua realidade, corn vistas ao estabelecirnento de padrOes de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificaçao corn fins de habitaçao e funcionamento de estabelecimentos industrials e comerciais e prestadores de serviços e outros que interesse a saUde; b) realizar avalia(;Oes técnicas corn vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pelos Orgaos estaduais cornpetentes; c) fiscalizar, no ãmbito de sua circunscriçao, a propaganda cornercial no que diz respeito a sua adequa(;ao as normas de prote(;ao a saüde; d) executar programas de disseminaçao de informaçOes de interesse a saüde do consumidor, para os diferentes segrnentos do corpo social municipal; e) colaborar corn organismos federals na execução do controle higiênico-sanitario de bens de consumo, quando destinados a cornercializa(;ao intermunicipal; f) executar as análises laboratoriais de produtos e insurnos de interesse a saUde; g) fiscalizar o cumprimento dos niveis de responsabilidade técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse e responsabiidade da ernpresa onde atuem; h) executar, mediante delegacao do Estado, as açOes de vigilâricia sanitãria dos locals e processos de trabalho que ofereçam riscos a saUde e seguran(;a do trabalhador; i) controlar riscos e agravos decorrentes do consurno de produtos e substãncias prejudiciais a saüde, de forma integrada corn os organisrnos incurnbidos da vigilancia epidemiolOgica; ~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS j) participar da execução e do controle das acoes sobre o meio arnbiente nos aspectos que visem a protecao da saUde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo, controle de artrOpodes e roedores, edificaçOes, saneainento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; 1) desenvolver programar de capacitacao de recursos humanos necessários ao saneamento e vigilãncia sanitária; m) inspecionar estabelecimentos de interesse do servico de vigilancia sanitária; n) realizar a inspecão sanitária de abatedouros municipais; o) outras atividades correlatas que forem delegadas por organismos estaduais competentes. Art. 40. A autoridade sanitária deverá encaminhar a autoridade competente todo processo administrativo em que se configurar crime contra a saüde pUblica, ao consumidor, ao meio ambiente C OS que forem compulsónos por lei. Art. 50. As atribuiçOes administrativas que correspondem as açOes e penalidades, assim como a estrutura da equipe técnica, serão definidas por decreto do Poder Executivo, conforme diretrizes emariadas pela Secretaria Estadual de Saüde edo Ministério da SaUde; Parágrafo primeiro - A Administraçao Municipal manterá estrutura fisica e de recursos humanos adequados a execuçao das açOes de Vigilãncia Sanitária no Municipio. Parágrafo segundo - A designacao e o credenciamento da equipe tcnica, se dará por ato de efeito interno do Executivo, apOs a referida estruturaçao. Artigo 61 - 0 Serviço de Vigilância Sanitána Municipal utilizará impressos padronizados de Secretaria de Estado da SaUde, alterando Os carnpos referentes a identificaçao do Orgao expedidor; Artigo 7° - No julgamento das infraçOes sanitárias são consideradas instàncias para recurso: \ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS L "- ./!• MINAS GERAIS I - 0 responsável pela Equipe Técnica, e U - Secretário Municipal e Saüde; Artigo 8° - As taxas a fiscalizaçao e de serviços diretos da Vigilancia Sanitária Municipal, serão definidas através de Lei Municipal; Artigo 91 - A receita proveniente de multas e taxas de fiscalizaçao e serviços diretos deverá, ser recoihido junto ao Fundo Municipal de SaUde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado, para custeio das açOes da Vigilãncia Sanitária; Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrârio. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 12 de Marco de 2.004. JOSÉ ROBEkCYALMEIDA AL