| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2004 |
| Date | 2004-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências |
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T. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 527, DE 25 DE MARO DE 2004. Ij Dispôe sobre a criação do Conseiho Municipal de Turismo e dá outras Providéncias. A Camara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Munjjipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica criado o Conseiho Municipal de Turismo - CQMTUR, para implementar a politica municipal de turismo como Orgao deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjuncao entre o poder püblico e a sociedade civil. Art. 20 - Compete ao Conseiho Municipal de Turismo: I - Coordenar, incentivar e promover a turismo no MunicIpio de Itaü de Minas; II - Estudar e propor a Administraçao Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo; III - Formular as diretrizes bãsicas a serem obedecidas na politica municipal de turismo; IV - Propor resolucOes, atos ou instrucöes regulamentares necessários ao pleno exercicio de suas funçOes, bern corno modiflcaçOes ou supressOes de exigéncias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; V - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Proj etos de Lei que se relacionem corn o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicacOes. VT - Estimular atividades culturais e turIsticas, desenvolvendo programas e projetos de interesse turIstico visando incrementar o fluxo de turistas ao municipio, não servindo em hipotese alguma, a algum interesse politico partidano ou pessoal seja a que tItulo for, ou mesmo notoriedade politica; , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS . MINAS GERAIS VII - Estudar de forma sistemãtica e permanente o mercado turistico do municipio, a fim de contar corn os dados necessários para urn adequado controle técnico; VIII - Programar e executar amplos, debates sobre temas de interesse turistico; IX - Manter cadastro de informaçöes turisticas de interesse do municIpio; X - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; XI - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, a realização de congressos, seminãrios e convençOes, de relevante interesse para o implemento turistico do municIpio; XII - Implementar convénios corn Orgaos, entidades e instituiçöes, publicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, corn o objeto de proceder a intercambios de interesse turistico: XIII - Fiscalizar a captacao, o repasse e a destinaçao dos recursos que the forem destinados; XIV - Decidir sobre a destinaçao e aplicacao dos recursos frnanceiros; XV - Organizar seu regimento interno; XVI - Promover a articulaçao de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformaçao de cada cidadão em agente da imagem turistica e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Municipio; XVII - Deliberar sobre toda e questao sobre turismo, respeitadas as competéncias do Prefeito e da Câmara Municipal. Art. 30 - 0 Conseiho Municipal de Turismo será constituido por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Püblico e 05 (cinco) representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada. Parágrafo 10 - Serão representantes do Poder PUblico: I -01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 11-01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Educaçao e Esporte; III - 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; IV - 01 (urn) representante da Câmara Municipal; V - 01 (urn) representante da Emater. 5`1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS Parágrafo 20 - Serão representantes da comunidade: I - 01 (urn) representante da Agência para o Desenvolvimento de ItaU de Minas - ADEIM; II - 01 (urn) representante da Associaçao Cornercial e Industrial de ItaU de Minas - ACIIM; III - 01 (urn) representante da Associaçao dos Artesãos e Produtores Caseiros de ItaU de Minas - Itaü Belas Artes; IV - 01 (urn) representante da Associacão Motocicistica do Sudoeste Mineiro - AMOSOMIG; V - 01 (urn) representante dos clubes de serviços; Art. 4° - Os mernbros do Consetho nao serão rernunerados, sendo o exercIcio de suas funçoes considerado serviço publico relevante. Parágrafo primeiro - Os rnernbros do Conseiho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual penodo. Parágrafo segundo - A cada cargo de Conseiheiro corresponderã urn cargo de suplente. Art. 50- 0 Conseiho Municipal de Turismo terá a seguinte adrninistraçao: I - 01 (urn) Presidente - eleito entre os conseiheiros; II - 01 (urn) Vice-Presidente - eleito entre os conseiheiros; III - 01 (urn) Secretário - eleito entre os conseiheiros; IV - 01 (urn) Tesoureiro - eleito entre os conseiheiros. Parágrafo Primeiro - Os cargos da administraçao do COMTUR serão escothidos entre seus rnernbros por maioria simples, e ernpossados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo - 0 mandato da administraçao terã duraçao de 01 (urn) ano, podendo, os mesrnos, serem reeleitos por igual periodo. Art. 60 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contãbil, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento EconOmico. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA5 MINAS GERAIS Parigrafo Primeiro - E vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas corn pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados as atividades mencionadas no artigo 2°. Parágrafo Segundo - A secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponiveis, revertendo ao mesmo seus rendirnentos. Parágrafo Terceiro - 0 Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administraçao do FUTUR, decretard intervençao no mesmo corn destituiçao do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituicao do mesmo. Art. 70- Constituirão receitas do FUTUR: I - os precos de cessão de espacos publicos para eventos 'de cunho turisticos e de negOcios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a titulo de caches ou direitos; II - a venda de publicaçOes turIsticas editadas pelo Poder PUblico; III - a participacao na renda de fumes e videos de propaganda turistica do rnunicipio; IV - créditos orçamentários ou especiais que ihe sejam destinados; V - doaçOes de pessoas fisicas e juridicas, pUblicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI - contribuiçOes de qualquer natureza, sejam, püblicas ou privadas; VII - recursos. provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - produto de operacOes de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislaçao pertinente e destinadas a esse firn especIfico; IX - os rendimentos provenientes da aplicaçao frnanceira de recursos disponIveis; X - outras rendas eventuais. Art. 8° - 0 Executivo regulamentarã através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicaçao. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA MINAS GERAIS Art. 90 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2004 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , na Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. Art. 10 - 0 Conseiho deverá, no prazo de 30 (trinta ) dias de sua instalacão, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que serã encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção. Art. 11 - Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro COMTUR Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 25 de marco de 2004. ci OA