br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 527/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 527 / 2004
Date 2004-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências
native_id784

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

T. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 527, DE 25 DE MARO DE 2004. 
Ij 
Dispôe sobre a criação do Conseiho Municipal de Turismo 
e dá outras Providéncias. 
A Camara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes 
aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Munjjipal, em seu nome, sanciono 
a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica criado o Conseiho Municipal de Turismo - CQMTUR, para 
implementar a politica municipal de turismo como Orgao deliberativo, consultivo 
e de assessoramento, responsável pela conjuncao entre o poder püblico e a 
sociedade civil. 
Art. 20 - Compete ao Conseiho Municipal de Turismo: 
I - Coordenar, incentivar e promover a turismo no MunicIpio de Itaü de 
Minas; 
II - Estudar e propor a Administraçao Municipal, medidas de difusão e 
amparo ao turismo; 
III - Formular as diretrizes bãsicas a serem obedecidas na politica 
municipal de turismo; 
IV - Propor resolucOes, atos ou instrucöes regulamentares necessários ao 
pleno exercicio de suas funçOes, bern corno modiflcaçOes ou supressOes de 
exigéncias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo; 
V - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder 
Legislativo, sobre Proj etos de Lei que se relacionem corn o turismo ou adotem 
medidas que neste possam ter implicacOes. 
VT - Estimular atividades culturais e turIsticas, desenvolvendo programas 
e projetos de interesse turIstico visando incrementar o fluxo de turistas ao 
municipio, não servindo em hipotese alguma, a algum interesse politico 
partidano ou pessoal seja a que tItulo for, ou mesmo notoriedade politica; 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
. MINAS GERAIS 
VII - Estudar de forma sistemãtica e permanente o mercado turistico do 
municipio, a fim de contar corn os dados necessários para urn adequado controle 
técnico; 
VIII - Programar e executar amplos, debates sobre temas de interesse 
turistico; 
IX - Manter cadastro de informaçöes turisticas de interesse do municIpio; 
X - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
XI - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, a 
realização de congressos, seminãrios e convençOes, de relevante interesse para o 
implemento turistico do municIpio; 
XII - Implementar convénios corn Orgaos, entidades e instituiçöes, publicas 
ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, corn o objeto de proceder a 
intercambios de interesse turistico: 
XIII - Fiscalizar a captacao, o repasse e a destinaçao dos recursos que the 
forem destinados; 
XIV - Decidir sobre a destinaçao e aplicacao dos recursos frnanceiros; 
XV - Organizar seu regimento interno; 
XVI - Promover a articulaçao de toda a sociedade através de campanhas 
que promovam a transformaçao de cada cidadão em agente da imagem turistica 
e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Municipio; 
XVII - Deliberar sobre toda e questao sobre turismo, respeitadas as 
competéncias do Prefeito e da Câmara Municipal. 
Art. 30 
- 0 Conseiho Municipal de Turismo será constituido por 10 (dez) 
membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Püblico e 05 (cinco) 
representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não 
remunerada. 
Parágrafo 10 - Serão representantes do Poder PUblico: 
I -01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
11-01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Educaçao e Esporte; 
III - 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento Econômico; 
IV - 01 (urn) representante da Câmara Municipal; 
V - 01 (urn) representante da Emater. 
5`1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
Parágrafo 20 - Serão representantes da comunidade: 
I - 01 (urn) representante da Agência para o Desenvolvimento de ItaU de 
Minas - ADEIM; 
II - 01 (urn) representante da Associaçao Cornercial e Industrial de ItaU de 
Minas - ACIIM; 
III - 01 (urn) representante da Associaçao dos Artesãos e Produtores 
Caseiros de ItaU de Minas - Itaü Belas Artes; 
IV - 01 (urn) representante da Associacão Motocicistica do Sudoeste 
Mineiro - AMOSOMIG; 
V - 01 (urn) representante dos clubes de serviços; 
Art. 4° - Os mernbros do Consetho nao serão rernunerados, sendo o 
exercIcio de suas funçoes considerado serviço publico relevante. 
Parágrafo primeiro - Os rnernbros do Conseiho terão mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual penodo. 
Parágrafo segundo - A cada cargo de Conseiheiro corresponderã urn 
cargo de suplente. 
Art. 50- 0 Conseiho Municipal de Turismo terá a seguinte adrninistraçao: 
I - 01 (urn) Presidente - eleito entre os conseiheiros; 
II - 01 (urn) Vice-Presidente - eleito entre os conseiheiros; 
III - 01 (urn) Secretário - eleito entre os conseiheiros; 
IV - 01 (urn) Tesoureiro - eleito entre os conseiheiros. 
Parágrafo Primeiro - Os cargos da administraçao do COMTUR serão 
escothidos entre seus rnernbros por maioria simples, e ernpossados pelo Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo Segundo - 0 mandato da administraçao terã duraçao de 01 
(urn) ano, podendo, os mesrnos, serem reeleitos por igual periodo. 
Art. 60 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza 
contãbil, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
EconOmico. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA5 
MINAS GERAIS 
Parigrafo Primeiro - E vedada a utilização de recursos do FUTUR em 
despesas corn pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços 
de natureza eventual, vinculados as atividades mencionadas no artigo 2°. 
Parágrafo Segundo - A secretaria de Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponiveis, 
revertendo ao mesmo seus rendirnentos. 
Parágrafo Terceiro - 0 Prefeito Municipal, constatada quaisquer 
irregularidades na administraçao do FUTUR, decretard intervençao no mesmo 
corn destituiçao do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a 
substituicao do mesmo. 
Art. 70- Constituirão receitas do FUTUR: 
I - os precos de cessão de espacos publicos para eventos 'de cunho 
turisticos e de negOcios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a 
titulo de caches ou direitos; 
II - a venda de publicaçOes turIsticas editadas pelo Poder PUblico; 
III - a participacao na renda de fumes e videos de propaganda turistica do 
rnunicipio; 
IV - créditos orçamentários ou especiais que ihe sejam destinados; 
V - doaçOes de pessoas fisicas e juridicas, pUblicas ou privadas, nacionais 
e estrangeiras; 
VI - contribuiçOes de qualquer natureza, sejam, püblicas ou privadas; 
VII - recursos. provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII - produto de operacOes de crédito, realizadas pela Prefeitura, 
observada a legislaçao pertinente e destinadas a esse firn especIfico; 
IX - os rendimentos provenientes da aplicaçao frnanceira de recursos 
disponIveis; 
X - outras rendas eventuais. 
Art. 8° - 0 Executivo regulamentarã através de Decreto a presente Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicaçao. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINA 
MINAS GERAIS 
Art. 90 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ao 
orçamento de 2004 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , na Secretaria 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. 
Art. 10 - 0 Conseiho deverá, no prazo de 30 (trinta ) dias de sua 
instalacão, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que serã encaminhado ao 
Prefeito Municipal para sanção. 
Art. 11 - Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro COMTUR 
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 25 de marco de 2004. 
ci 
OA 

open original →