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norma nº 530/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 530 / 2004
Date 2004-04-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do idoso e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 530, DE 29 DE ABR1L DE 2004. 
Dispöe sobre a criaçào do ConseLho Municipal do idoso e 
dá outras providëncias. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas, por seus representantes aprovou e 
eu, Jose Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 10 - Fica criado no Municipio de Itaü de Minas (MG), o Conseiho 
Municipal do Idoso - CMI - como órgão permanente, paritário e deliberativo, 
visando assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivacao a vida, a 
saUde, a alimentaçao, a educacao, a cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabaiho, a 
cidadarna, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência familiar e 
comunitária. 
CAPITULO I 
DOS OBJETNOS 
Art. 2° - Respeitadas as competéncias exciusivas do legislativo municipal, 
compete ao Conseiho Municipal do Idoso, além das mencionadas no artigo 1°: 
I - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Politica Municipal do 
Idoso; 
II - defmir as prioridades da Politica Municipal do Idoso; 
III - formular estratégias e controle de execucao da Politica do Idoso; 
IV - garantir ao idoso Os direitos e garantias minimos previstos na Politica 
Municipal do Idoso; 
V - promover a participacao do Idoso, através das organizacOes e 
entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicacao e avaliaçao 
das politicas, pianos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe 
digam respeito;. 
VI - fazer proposicOes, objetivando aperfeiçoar a legislacão municipal 
referente a politica de atendimento do Idoso; 
Pça. Monsenhcr Ernesto Cavicchioti, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaii de Minas - MG 
CNPJ. 23.767031/0001-78 / INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
.-; MINAS GERAIS 
VII - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denUncias e queixas 
formuladas; 
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
sEçAo I 
DA ESTRUTURA 
Art. 30 
- 0 CMI, vinculado a Secretaria Municipal de Prornoção Social, è 
composto por igual nürnero de representantes dos Orgaos e entidades pUblicas e 
de organizacOes representativas da sociedade civil ligadas a area. 
- 0 CMI será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, compreendendo representantes dos segumtes Orgaos e 
entidades: 
I - Do Poder Püblico Municipal: 
A - 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Prornocao Social; 
B - 01 (urn) representante do Programa da Saüde da Faxnilia; 
C -01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Saüde. 
D - 01 (urn) representante das Assistentes Sociais; 
E - 01 (urn) representante do Poder Legislativo; 
II - De organizaçOes representativas da sociedade civil ligadas a area: 
a) 01 (urn) representante do grupo da 3& Idade corn muito pique; 
b) 01 (urn) representante de Instituição Asilar; 
c) 01 (urn) representante do Grupo Amigos para Sempre; 
d) 01 (urn) representante da Casa do Aposentado; 
e) 01 (urn) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo 1° - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelas organizacOes neles representadas e designados por ato do 
Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) arios, permitida urna reconducao 
por igual periodo. 
Pça, Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas- MG 
CNPJ. 23.767.031/0001-78 / INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parigrafo 20 - 0 Orgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a 
sua representacão ou deixar de participar do CMI, ou deixar de existir deverã ser 
sub stituido por órgao ou entidade representativa do respectivo segmento através 
de processo seletivo. 
Art. 50 - As funçOes dos Conseiheiros serão consideradas como servico 
pUblico relevante, nao gerando direito a remuneracao. 
SEcAO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Mt. 6° - 0 CMI terã seu funcionamento regido por Regimento Intemo 
prOprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - plenáno como ôrgao de deliberacao maxima; 
II - as sessöes plenárias serão realizadas ordinariamente a cada més e 
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros. 
Art. 7° - 0 CMI se reunirã ordinariamente uma vez por mès, podendo ser 
convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria 
de seus membros. 
Parágrafo ánico - 0 presidente do CMI será eleito entre os seus membros. 
Mt. 80 - Para meihor desempenho de suas funcoes o CMI poderá recorrer 
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - Consideram-se colaboradores do CMI, as instituicöes formadoras de 
recursos humanos para a assisténcia social e as entidades representivas de 
profissionais e usuãrios dos serviços de assistência social, sem embargo de sua 
condicao de membro; 
II - poderão ser convidados pessoas de instituicOes de notOria 
especializaçao para assessorar o CMI em assuntos especificos. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchoi, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas - MG 
CNPJ. 23767.031/0001-78 / INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 
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MINAS GERAIS 
Art. 90 - Todas as sessOes do CMI serão publicas e precedidas de ampla 
divulgacao. 
Parágrafo ñnico - As resolucoes do CMI, bern corno os ternas tratados em 
plenário de diretoria e comissOes, serão objetos de ampla e sistemática 
divulgaçao. 
Art. 10 - 0 CMI organizarã calendãrio anual de atividades significativas 
para sua linha de trabaiho e objetivos estabelecidos mediante articulaçao corn 
organismos e instituicOes da comunidade. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Prornocão Social prestará o apoio 
necessário ao funcionamento do CMI. 
sEçAo m 
DOS ORGAOS DE ADMD(ISTRAcA0 
Art. 12 - 0 Conseiho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: 
I - Assembléia Geral; 
II - Diretoria. 
Art. 13 - A Assembléia Geral e órgao soberano do CMI e a ela compete 
exercer o controle da politica municipal do idoso, na forma da legislacao vigente. 
Art. 14 - A diretoria do Conseiho é composta por urn Presidente, urn Vice￾Presidente e 10 e 2° Secretários, que serão escoihidos dentre os seus rnernbros, 
em quorum minimo de 2/3, eleitos pela Assernbléia Geral, na primeira reunião, 
que seth presidida pelo Conseiheiro mais idoso. 
Parigrafo inico - As competèncias e atribuicOes dos membros da 
Diretoria serão definidas no Regimento Interno. 
CAPiTULO III 
DAS DISPOSIcOES GERMS 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioi, 340- FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas - MG 
CNPJ. 23.767.031/0001-78 / INSC, EST. ISENTA CEP.37975-000 
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MINAS GERAIS 
Art. 15 - As organizacoes de assistëncia social, publicas ou privadas, bern 
corno toda e qualquer entidade, corn ou sem caráter assistencial corn atuaçao na 
area de atendimento ao Idoso, deverão cadastrar-se no Conseiho Municipal do 
Idoso. 
Art. 16 - Após a posse de seus mernbros, o CMI deverã elaborar o seu 
Regimento Interno, no prazo de 60 ( sessenta) dias, que deverã aprovado por 
dois tercos de seus mernbros. 
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de 
dotacOes orçamentária próprias da Secretaria Municipal de Prornocão Social no 
orcamento vigente. 
Art. 18 - Revogadas as disposiçOes ern contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicaçao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 29 de abril de 2004. 
J( 
Pp. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas- MG 
CNPJ. 23.767.031/0001-781 INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000 

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