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norma nº 1052/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1052 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaDISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 1052, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. 
DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTALS 
PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA 
CRIANC~A E DO ADOLESCENTE NO AMBITO DO 
MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS. 
A Camara Municipal de Itau de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
TITULO I 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Capitulo I 
DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN~A E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 10 - Esta lei estabelece as diretrizes fundamentais para a 
aplicabilidade dos direitos da crianca e do adolescente no ambito do 
Municipio de Itau de Minas e a formulacao das politicas publicas 
objetivando a efetivacao desses direitos. 
Art. 2° - 0 atendimento aos direitos fundamentais expressos nos 
arts. 227, da Constituicao Federal, 222 da Constituicao Estadual, 193 da 
Lei Organica do Municipio e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 e suas alteracoes posteriores, sera obtido atraves de um conjunto 
articulado de awes entre orgaos governamentais e nao-governamentais, 
atuantes no setor e integradas na Politica Municipal de Atendimento a 
Crianca e ao Adolescente. 
Art. 3° - A Politica Municipal de 
Adolescente estruturar-se-a atraves de: 
I - programas sociais basicos; 
II - servicos, programas, projetos e benefi 
nga e ao 
social de 
:4d PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
garantia de protecao social e de prevencão e reducao de violacoes de 
direitos, seus agravamentos ou reincidéncias; 
III - serviços especiais de prevenção e atendimento medico e psicossocial 
as vItimas de negligéncia, discriminacao, exploracao, violéncia, crueldade 
e opressao; 
IV - servico de identificaçao e localizaçao de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos. 
V - proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos da criança 
e do adolescente; 
VI - polIticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o perIodo de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito a 
convivéncia familiar de crianças e adolescentes; 
VII - campanhas de estIrnulo ao acoihirnento sob forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convIvio familiar e a adocao, 
especificarnente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, corn 
necessidades especificas de saüde ou corn deficiências e de grupos de 
irrnãos. 
Art. 41 - vedada a criaçao de programas de caráter compensatOrio 
da auséncia ou insuficiëncia das politicas sociais básicas do MunicIpio, 
sem a prévia rnanifestaçao do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
§ 1° 0 disposto neste artigo não impede o recebimento de doacOes 
de pessoas fisicas ou jurIdicas pelas entidades de atendimento, observado 
o disposto no art. 260 e § 10, da Lei n° 8.069/1990. 
§ 20 Todos os programas em desenvolvimento na area da criança e 
do adolescente, no municIpio de Itaü de Minas podem ser revistos 
mediante prévia consulta ao CMDCA. 
Art. 51 - Compöem a polItica de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente: 
I - Conseiho Municipal dos Direitos da 
CMDCA; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
III - Conseiho Tutelar - CT; 
te - 
A. 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
•r MINAS GERAIS 
- Cap Itulo II 
DA A AO DE ATENDIMENTO 
Art. 6° - Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente a coordenacao das açOes governamentais e nao￾governamentais de atendimento a criança e ao adolescente desenvolvidas 
no MunicIpio de Itaü de Minas, inclusive as da União e do Estado, nos 
termos desta lei. 
Parágrafo Unico - 0 CMDCA poderá estabelecer consOrcios corn 
outros conseihos congéneres para o desenvolvirnento de açöes de ãmbito 
regional, estadual e federal. 
TfTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO 
ADOLESCENTE 
CapItulo I 
DA cRIAcAO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 7° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do MunicIpio de Itaü de Minas - CMDCA ItaU, nos termos 
do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 
227, § 70 da Constituicao Federal, corno Orgão deliberativo da polItica de 
promocão dos direitos da crianca e adolescente, e controlador das acOes 
em todos os nIveis, no MunicIpio de Itaü de Minas. 
Parágrafo Unico - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente é vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
CapItulo II 
DA COMPOSIAO DO CONSELHO E DE SEU FUNCIONAMENTO 
Art. 8° - 0 Conselho Municipal dc 
Adolescente é forrnado por 08 (oito) rnernbrc 
atuacão no MunicIpio e corn autonornia par 
cornposto, paritariamente, de: 
e do 
corn 
sendo 
• 4•. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - 04 (quatro) membros da Administraçao Püblica Municipal, que tenham 
compromisso corn as polIticas püblicas na area da criança e adolescente, 
indicados pelos seguintes órgao s: 
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educa(;ao e Esportes; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvirnento Social; 
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Financas; 
II - 4 (quatro) membros integrantes da sociedade civil, que tenham 
compromisso corn as poilticas püblicas na area da criança e adolescente. 
§ 10 - Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas 
neste artigo são considerados membros natos e, caso nao possam exercer 
as funcOes de conseiheiro, ser-lhes-ã facultado indicar urn representante, 
desde que este tenha poder de decisão no ãrnbito da Secretaria. 
§ 2° - Os segmentos nao governamentais e governamentais deverão 
indicar seus representantes garantindo que estes tenham 
preferencialmente atuacão e/ou forrnacao na area de atendirnento ou 
defesa dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
§ 30 - Cada Conseiheiro contarã corn urn suplente. 
§ 40 - Os respectivos suplentes substituem os conseiheiros nos seus 
impedirnentos e sucedem-lhes na vaga. 
§ 5° - Não constitui direito adquirido a indicacao das entidades, dos 
Orgãos püblicos e dos respectivos membros e suplentes para integrar o 
CMDCA, cuja composicão poderá ser revista a qualquer tempo por lei 
municipal. 
§ 6° - A entidade que nao se fizer representar por trãs reuniOes 
consecutivas ou cinco alternadas, sern a devida justificativa, serã 
notificada pelo CMDCA, comunicando a sua exclusão. 
§ 70 - Na auséncia de manifestação da entidade, será declarada a 
vacãncia pela Plenária do CMDCA e encaminhada para alteraOd,\1ei 
municipal, visando a indicacao de novo integrante. IZ / 
§ 8° - Os membros do CMDCA serão 
ordinãria solene presidida pelo Presidente do CM 
Art. 90 
- A funçao de membro do ConselhØ Mui(ci,p'al Ths ireitos 
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MINAS GERAIS 
da Crianca e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse pUblico 
relevante, nao remunerada, e estabelecerá presunçao de idoneidade 
moral, devendo a representante prestar inforrnacoes sobre as demandas e 
deliberacOes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a 
participacão efetiva nas reuniöes ordinãrias, extraordinãrias e de 
cornissOes temãticas. 
Art. 10 - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto 
antes do término, nos casos de: 
I - Falecimento; 
II - RenUncia; 
III - Auséncia injustificada a 03 (trës) reuniöes consecutivas ou a 05 
(cinco) alternadas, no periodo de 12 (doze) meses, a contar da primeira 
auséncia; 
IV - Afastamento por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) 
meses; 
V - Procedirnento incompatIvel corn a dignidade das funçoes; 
VI - Condenaçao por crime cornum ou de responsabilidade; 
VII - Mudanca de residéncia do municIpio; 
VIII - Perda de vInculo corn o Orgão do Poder Executivo, corn a entidade, 
organizacão ou associação que representa. 
Parágrafo Unico - Em caso de substituicao de rnembro do 
Conselho, a entidade, organizacão, associacão e/ou poder püblico deverã 
cornunicar oficialrnente o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA, indicando o novo representante. 
Art. 11 - São irnpedidos de servir no CMDCA marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e rnadrasta e enteado. 
Art. 12 - 0 Poder Executivo, através da 
Desenvolvirnento Social, prestará ao CMDCA 
necessário. 
Parãgrafo Unico - Os servidores a serviço 
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MINAS GERAIS 
dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão sujeitos a jornada de 
trabaiho fixada pelo Estatuto dos Servidores PQblicos do MunicIpio de ItaU 
de Minas. 
SEcAO UNICA 
DA ESTRUTURA DO CMDCA 
Art. 13 - 0 Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA terá a seguinte estrutura: 
I - Plenãrio; 
II - Diretoria; 
III - ComissOes Especiais permanentes ou transitOrias; 
IV - Secretaria Executiva 
Art. 14 - 0 Plenãrio, constituldo da totalidade dos membros do 
CMDCA, é o Orgão deliberativo sobre as matérias de competéncia do 
Conseiho. 
§ 1° - 0 Plenãrio, como órgão soberano, compor-se-á dos 
conseiheiros em exercIcio pleno de seus mandatos, corn direito a voz e 
voto. 
§ 2° - Ao Conseiheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas 
as reuniOes quando o titular estiver ausente. 
§ 30 - As discussöes serão iniciadas em Plenário, entre os 
Conseiheiros, sendo permitida a intervençao, sob a conduçao do 
Presidente. 
Art. 15 - A Diretoria fica assim constituIda: 
I - Presidente, 
II - Vice-Presidente, 
III - Secretãrio Geral e, 
IV - Tesoureiro. 
Parágrafo Unico - 0 Presidente do CMDCA 
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4. MINAS GERALS 
membros, conforme determiriar o Regimento Interno do Conselho, por urn 
periodo de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao. 
Art. 16 - São atribuicOes do Presidente: 
I - representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opiniao 
do Orgao quando solicitado; 
II - presidir as sessöes plenãrias, tomando parte nas discussOes e 
votacöes, corn direito a voto; 
III - decidir soberanamente as questoes de ordem, reclamaçoes e 
solicitaçães em plenario; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentals e deliberaçOes do 
Conselho; 
V - convocar sessOes ordinãrias, extraordinãrias ou solenes; 
VI - proferir voto de desempate nas sessöes plenãrias; 
VII - distribuir as matérias as comissoes; 
VIII - assinar a correspondéncia oficial do Conselho; 
IX - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestIgio; 
X - providenciar junto ao Poder Püblico municipal a designacao de 
funcionãrios, alocaçao de bens e liberaçao de recursos necessários ao 
funcionamento dos CMDCA. 
Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente: 
I - substituir o presidente nas suas auséncias ou impedimentos; 
II - participar das discussöes e votacöes nas sessOes plenãrias; 
III - participar das comissOes, em caráter especial, quando indicado pelo 
presidente. 
Art. 18 - Compete ao Secretârio: 
I - rnanter, sob sua supervisão todos os document 
II - prestar as informacoes que forem requisitath 
documentos e resoluçOes; 
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MINAS GERAIS 
III - estabelecer as conexöes necessárias relativas as decisöes do Plenário; 
IV - acompanharnento dos trabaihos administrativos realizados no 
Conseiho; 
VI - executar as determinaçoes da Presidência e deliberacOes da Plenária; 
VII - os assentos de atas de reuniöes ordinãrias e extraordinárias e de 
posse dos membros do Conseiho e da Diretoria; 
VIII - oferecer apoio operacional e administrativo ao CMDCA. 
IX - demais funçoes inerentes a funçao. 
Art. 19 - Compete ao Tesoureiro: 
I - supervisionar e acompanhar as contas referentes ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - assinar juntamente corn o Presidente as transferéncias de verbas para 
a realizacao de convénios, acordos, contratos, parcerias entre outras 
formas possIveis de relacionamento corn as Organizacoes a Sociedade Civil 
- OSCs registradas no CMDCA; 
III - emitir, orientar e supervisionar a emissão dos recibos dos 
destinadores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 
IV - acompanhar as Deliberaçöes dos recursos a serern repassados as 
Organizaçöes da Sociedade Civil - OSCs de Atendimento a Criança e ao 
Adolescente. 
Art. 20 - A critério do Plenãrio poderão ser constituIdas ComissOes 
Especiais TransitOrias e ComissOes Temáticas, incumbidas de atribuiçOes 
especIficas. 
Art. 21 - Ficarn criadas as Comissöes Especiais Permanentes de: 
I - PolItica de Atendimento e Registro das Organizacoes da Sociedade Civil 
- OSCs; 
II - Juridica e de Financas; 
Parágrafo Unico - A competéncia de cada comiss 
Regimento Interno do CMDCA. 
Capitulo III 
DA COMPETENCIA DO CONSELHO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 22 - Compete ao Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente: 
I - Conhecer a realidade de seu território e elaborar urn plano de ação, 
definindo as prioridades de atuacão, e, propor estudos e pesquisas para 
promover, subsidiar e dar mais efetividade as politicas pUblicas; 
II - Formular, deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as polIticas de 
atendimento a Crianca e ao Adolescente e, quando necessário, criar e 
estabelecer, por intermédio de entidades pUblicas e particulares sem fins 
lucrativos atuantes no setor, programas, projetos e atividades no ãmbito 
municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condicoes de vida 
pessoal, familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes; 
III - Integrar-se corn outros Orgãos executores de polIticas pUblicas 
direcionadas a criança e adolescente e demais conselhos afins; 
IV - Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o 
funcionamento em rede das estruturas püblicas governamentais e das 
organizacöes da sociedade; 
V - Acompanhar e participar da elaboraçao, aprovacão e execucão do 
Piano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orcamentárias (LDO) e da Lei 
Orcamentãria Anual (LOA), indicando as modificacoes necessárias ao 
alcance dos objetivos das polIticas de atençao aos direitos da crianca e a 
do adolescente e zelando para que o orçamento pUblico respeite o 
princIpio constitucional da prioridade absoluta, bern como deliberar o 
orçamento anual para o cumprimento da polItica de atendimento a 
criança e ao adolescente; 
VI - Acompanhar o processo de elaboraçao da legislacao municipal 
relacionada a infãncia e a adolescéncia e participar dele, oferecendo apoio 
e colaborando corn o Poder Legislativo; 
VII - Gerir o Fundo dos Direitos da Crianca e do Adolescente definindo a 
destinaçao dos recursos por meio de urn piano de aplicaçao e fiscalizando 
atentamente sua execução, bern como coordenar a captacão de recursos e 
desenvolver a mobilizaçao da opinião püblica no sentido da indispensável 
participacão dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao 
disposto no art. 260, da Lei n° 8.069/90; 
VIII - estabelecer critérios, formas e meios de articulacão e de 
da eficãcia das acöes governamentais e não-governarj 
atendimento as crianças e aos adolescentes no MunicIpio / 
IX - admitir, aprovar, manter e cancelar inscricao/cadØfrç/ 
tais e 
spas 
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MINAS GERAIS 
entidades governamentais e não-governarnentais de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei no 
8.069/90, que mantenharn prograrnas de: 
a) orientacao e apoio sOcio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) apoio a colocacao sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação; 
h) prograrnas de educaçao, inclusive profissional e prevencao; 
X - fixar o percentual do Fundo a ser aplicado para o incentivo ao 
acolhirnento, sob forma de guarda, de crianca ou adolescente, fixando, 
inclusive, os critérios de sua utilizaçao; 
XI - criar e manter prograrnas especIficos de atendimento, observada a 
de scentralizaçao politico -administrativa; 
XII - prornover a divulgacao de inforrnacOes, dados e procedimentos corn 
vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos beneficios do 
Fundo; 
XJII - elaborar e reformar seu Regimento Interno; 
XIV - regularnentar as indicaçoes para o cargo de conseiheiro, posse e 
vacãncia; 
XV - acompanhar o reordenarnento institucional, sugerindo alteraçoes nas 
instituicOes püblicas e privadas, destinadas ao atendimento de crianças e 
adolescentes, bern corno incentivar e apoiar a realizaçao de eventos, 
estudos e pesquisas no campo da prornocão, protecão e defesa da infãncia 
e juventude; 
XVI - promover e coordenar a eleiçao dos men 
Tutelares; 
XVII - conhecer das denüncias de irregulanidad 
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MINAS GERAIS 
- atendimento, efetuadas pelo Conseiho Tutelar, para efeito de 
cancelamento, suspensao ou manutenção de subvençoes e registro; 
XVIII - informar o Conseiho Tutelar sobre as polIticas de atendimento as 
crianças e aos adolescentes e suas modificaçoes; 
XIX - eleger, dentre seus membros, a Presidéncia do Conseiho, a escoiha 
do Tesoureiro e demais integrantes da Diretoria; 
XX - promover, incentivar e apoiar a realizaçao de eventos, estudo e 
pesquisa no campo de promocao, protecao e defesa da criança e 
adolescente. 
§ 1° - Para os fins dos itens I, II, III e IV deste artigo, o CMDCA 
ouvirá previamente a Justica da Infância e da Juventude, o Ministério 
Püblico e o Conseiho Tutelar. 
§ 2° - As entidades particulares, ainda que de dedicacao limitada ou 
restrita, somente poderão funcionar no MunicIpio depois de 
cadastradas/registradas no CMDCA, o qual comunicarã os registros 
efetuados e encaminhará cOpias dos respectivos atos constitutivos e 
programas de atendimento ao Conseiho Tutelar e ao Ministério Püblico. 
§ 30 - E vedada a doaçao de dinheiro e alimentos, a custa do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diretamente as 
pessoas. 
§ 40 - As deliberacoes do CMDCA vinculam a administraçao pUblica 
em respeito aos princIpios constitucionais da participacao popular e da 
prioridade absoluta a crianca e ao adolescente e serão publicadas no site 
oficial do municIpio, na forma de Resoluçao. 
Art. 23 - 0 CMDCA deverá adequar o seu Regimento Interno, 
quando de alteraçöes na presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da sua publicacao. 
CapItulo IV 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
Art. 24 - 0 mandato dos Conselheiros do CMDCA serã dQ2(dois 
anos, permitida 01(uma) reconducao. 
§ 10 - Os representantes do Poder Püblico Muñpi 
não governamentais estão dispensados de suas funçOe 
• A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
ponto, durante o periodo das reuniöes e dos trabaihos destinados a ele 
pelo CMDCA. 
§ 20 - Ao término do mandato, os conseiheiros serão distinguidos 
corn certiuicados alusivos de sua participacao no Conseiho, emitido e 
assinado pelo Presidente do Conseiho. 
CapItulo V 
DAS REUNIOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 25 - As reuniöes do CMDCA serão realizadas na forma e 
periodicidade do Regimento Interno. 
§ 10 - As deliberacoes serão tomadas em reuniöes plenárias, corn 
base nos votos da maioria e, excepcionalmente pela Diretoria do Conseiho, 
"ad referendum" do Conseiho Pleno, ouvidas as Comissöes Especiais 
Permanentes, sempre proclamadas pelo Presidente sob a forma de 
resoluçao. 
§ 2° - As deliberacoes do CMDCA no ãmbito de suas atribuicOes e 
competéncias vinculam as acOes governamentais e da sociedade civil 
organizada, em respeito aos principios constitucionais da participacão 
popular e da prioridade absoluta da criança e adolescente. 
§ 3° - 0 Conseiho poderã ser convocado extraordinariamente, pelo 
Presidente e/ou por iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante oficio 
protocolado junto a Secretaria do Conseiho, corn antecedéncia minima de 
24 horas, anteriores ao horãrio da reunião. 
§ 4° - Todas as convocacöes ordinãrias e extraordinãrias seráo 
acompanhadas da pauta, sendo vedada qualquer deliberaçao de assunto 
ou informes nao explicitadas na convocacao sem a aprovacão do 
Conseiho. 
§ 50 - De cada sessão plenaria do Conseiho serã lavrada uma ata 
pelo Secretãrio(a) do Conseiho, assinada pelo Presidente e demais 
Conseiheiros presentes, contendo de forma detaihada os assuntos 
tratados e as deliberaçoes tomadas. 
Art. 26 - 0 quorum para abertura da reunião d C 
ser tomada em primeira convocação ou em segunda c vo 
minutos após a primeira e será sempre de maiori si 
membros. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico - Fica vedada qualquer deliberacao do Conseiho 
sem o quorum necessãrio. 
Art. 27 - Serão tomadas por quorum qualificado, sendo de 3/4 dos 
Conseiheiros, as deliberaçOes que envolvam: 
I - Alteracao do Regimento Interno; 
II - Eleicao da Diretoria; 
III - Deliberacao sobre destinaçao dos recursos do Fundo Municipal da 
Crianca e do Adolescente. 
Art. 28 - Descumpridas suas deliberacoes, o CMDCA representarã 
ao Ministério Püblico para as providéncias cabiveis e aos demais Orgaos 
legitimados no artigo 210 da lei 8.069/90, para demandar em juIzo por 
meio de ação competente. 
TI TULO in 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO 
ADOLESCENTE 
Cap Itulo I 
DA CRIAcAO E DA NATUREZA DO FUNDO 
Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Crianca e do Adolescente de Itaü de Minas, como meio técnico para a 
mobilizaçao, captacão e aplicaçao dos recursos destinados a execucao das 
politicas de atendimento e programas de assisténcia a crianca e ao 
adolescente no MunicIpio. 
CapItulo II 
DA CONSTITUIcAO E GERENCIA DO FUNDO 
Art. 30 - 0 Fundo Municipal dos Direitos 
Adolescente será constituldo de: 
I - dotacOes orcamentárias; 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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MINAS GERAIS 
II - repasses especIficos da União, do Estado e de entidades 
internacionais; 
III - recursos resultantes de convénios, acordos, contratos, subvencoes, 
parcerias e outros relacionamentos possIveis, corn pessoas de direito 
pUblico ou privado; 
IV - doacoes de pessoas fisicas ou juridicas; 
V - resultados decorrentes de incentivos fiscais; 
VI - legados; 
VII - resultados de eventos prornocionais de qualquer natureza; 
VIII - frutos civis das aplicacOes dos recursos disponIveis; 
IX - multas, nos termos do art. 214 da Lei no 8.069/90. 
§ 10 - A doacao de recursos de pessoa fisica ou pessoa juridica, corn 
dedutibilidade do Imposto de Renda, serã feita na forma da legislacao 
vigente, em conta especifica do Fundo Municipal da Infãncia e da 
Juventude; 
§ 2° - A critério do doador, a destinacao dos recursos indicados no 
parãgrafo anterior poderá ser vinculada a projeto especIfico constante no 
"Banco de Projetos" aprovado pelo CMDCA, devendo ser identificada sua 
escoiha através da discriminaçao do projeto e respectiva entidade 
executora no prOprio depOsito bancãrio, enviando cópia deste ao Conseiho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
§ 3° - 0 valor da doaçao poderã financiar total ou parcialmente o 
projeto escoihido; 
§ 40 - Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado 
por outros doadores. 
§ 50 - Quando a doaçao for inespecIfica, ou seja, apenas para 
Fundo Municipal da Infãncia e da Juventude, sem vinculacao a projeto ou 
a organizacão executora, os recursos serão destinados na forma 
deliberada pelo Conseiho Municipal dos Direitos 
Adolescente. 
Art. 31 - 0 CMDCA receberã projetos para sere: 
quando aprovados, serão incluldos em "Banco de Proje 
'c. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Imposto de Renda" corn vistas a garantia dos direitos das crianças e 
adolescentes do MunicIpio de ItaU de Minas. 
§ 10 - Poderão apresentar projetos as organizaçöes governamentais e 
nao governamentais que atuam na area da criança e adolescente e 
realizarn trabaihos de atendimento direto a estas e suas familias, em 
programas protetivos e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
§ 20 - Serão aceitos ate 2 (dois) projetos por organização 
governamental ou não-governamental. 
§ 30 - Os projeto aprovados pelo CMDCA passarão a integrar o 
Banco de Projetos e ficarão disponIveis para receber doaçoes mediante a 
destinacao de recursos deduzidos do Imposto de Renda devido, devendo 
ser disponibilizado no site do Conseiho, de forma a facilitar aos doadores 
sua escoiha de apoio financeiro. 
§ 40 - Serão considerados aprovados, a cada ano, os projetos que 
não forem apreciados pelo CMDCA ate 30 (trinta) dias antes da data 
definida pela Receita Federal do Brasil para a entrega da declaraçao anual 
de ajuste do Imposto de Renda. 
§ 50 - Os projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo ao 
CMDCA e depois de aprovados serão mantidos no Banco de Projetos por 
urn prazo de 2 (dois) anos, ou ate que seja integralmente contemplado, 
podendo ser atualizado pelo proponente apOs esse prazo, caso haja 
interesse em manté-lo ativo. 
§ 6° - Encerrado o prazo para a apresentação da declaracao anual 
de ajuste das pessoas fisicas e jurIdicas, os recursos amealhados, ainda 
que não correspondam a totalidade do projeto, serão repassados as 
entidades proponentes, na forma da legislacao aplicável. 
§ 70 - Em cada projeto, o Conseiho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverã fixar percentual de retencao dos recursos 
captados, de no mInimo 10%(dez por cento) ao Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 32 - Os recursos do Fundo serão utilizados mediante 
deliberacao do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente, e processamento via Secretarias Municipais responsãveis 
pelo Ordenamento da despesa, elaboracao de convéniose o)fs 
legais, bern como realização do efetivo pagamento. ç 
§ 1° - 0 Presidente do CMDCA ou seu TesoureiroPryfi±o 9U,seu 
Tesoureiro, são responsáveis pela assinatura de cheqi.és c s,i'ecfsçs do 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Fundo (quando houver), ou autoriza(;ão de transferéncias aos 
beneficiados. 
§ 2° - 0 Presidente do CMDCA e o Secretário Municipal de Gestão 
Financeira, respondem solidariamente pelos danos que causarem ao 
Fundo. 
CapItulo III 
DA ADMINISTRAçAO E DEsTINAcA0 DO FUNDO 
Art. 33 - Compete relativamente a gestao do Fundo, observados os 
padroes e normas estabelecidos na iegisia(;ao pertinente: 
I - Ao Presidente e ao Tesoureiro do CMDCA: 
a) elaborar e submeter ao Conseiho, as demonstraçoes mensais de receita 
e despesa do Fundo; 
b) manter os controles necessários a execucão orçamentãria do Fundo; 
c) manter, em coordenacao corn o Departamento de PatrimOnio, da 
Prefeitura, os controles necessãrios sobre os bens patrimoniais do 
MunicIpio corn carga ao Fundo; 
d) praticar os demais atos necessãrios a geréncia, manutencao e controle 
do Fundo. 
II - Ao Secretário Municipal de Financas compete ordenar empenhos e 
pagamentos das despesas do Fundo após aprovação dos Pianos de 
Aplicacao peio Conseiho e formalizaçao de Convénios; 
III - Ao Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
compete aprovar os Pianos de Apiicacao dos recursos do Fundo, bern 
como a Prestaçao de Contas. 
Parágrafo Unico - Os recursos do Fundo serão apiicados e mantidos 
em estabelecimentos oficiais de crédito, salvo se provenientes de doacOes 
particulares sob condicao diversa. 
Art. 34 - Os recursos do Fundo, sob pena 
serão destinados exciusivamente aos programas 
prestacao de servicos aprovados peio CMDCA, 
Aplicacao apresentado pelas Entidades vinculadas, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
exigir o cumprimento das formalidades baixadas para a sua liberacao, 
inclusive prestacao de contas. 
Parágrafo Unico - As prestaçöes de contas das entidades 
beneficiárias dos recursos do Fundo serão apresentadas conforme a 
legislacao vigente, de acordo corn o Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais e Controladoria Geral do MunicIpio. 
TfTULO IV 
DA cRIAcAo, NATUREZA, DA AUTONOMIA E AwrIcuLAcAo DO 
CONSELHO TUTELAR COM OS DEMAIS ORGAOS NA GARANTIA DOS 
DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE 
Cap Itulo I 
DISPOSIcôEs GERMS 
Art. 35 - Fica criado o Conselho Tutelar, Orgao permanente e 
autOnomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e, em caráter 
supletivo, pela concretização da polItica municipal de atendirnento 
institucionalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Parágrafo ünico - 0 Conselho Tutelar estã administrativamente 
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 36 - 0 Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) 
Conseiheiros, eleitos por voto direto dos eleitores do Municipio de Itaü de 
Minas e empossados pelo Presidente do CMDCA e o Prefeito Municipal. 
Parágrafo Unico - Os candidatos eleitos como suplentes serão 
convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do 
Adolescente - CMDCA e nomeados pelo Prefeito Municipal para assurnir 
no caso de férias e vacãncia, licencas para tratamento de saüde e 
maternidade, quando exceder a 30 dias. 
Capitulo II 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 37 - Compete ao Conselho Tutelar: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - cumprir o disposto do artigo 136 do Estatuto da Crianca e do 
Adolescente; 
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da crian(;a e do adolescente; 
III - velar pelos princIpios de autonomia dos Conseihos Tutelares e de 
permanéncia das suas açoes, nos termos da legislacão federal; 
IV - cumprir o expediente do Conseiho tutelar conforme dispuser esta Lei 
e seu regimento; 
V - atender as crianças e adolescentes nas hipOteses previstas nos arts. 98 
e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA; 
VI - atender e aconseihar Os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, do ECA; 
VII - promover a execução de suas decisOes, podendo para tanto: 
a) requisitar servi(;os pUblicos nas areas de saUde, educaçao, serviço 
social, previdencia, trabaiho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciãria nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberacoes. 
VIII - encaminhar ao Ministério Püblico noticia de fato que constitua 
infracao administrativa ou penal contra os direitos da criança ou 
adolescente; 
IX - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competéncia; 
X - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciâria, dentre 
as previstas no art. 101, de I a VT, para o adolescente autor de ato 
infracional; 
XI - expedir notificaçoes; 
XII - requisitar certidöes de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
XIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboracão da propos-ta-.. 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos deifos da 
criança e do adolescente; 
XIV - representar, em nome da pessoa e da famIlia, contr a vio,ç 
direitos previstos no art. 220, § 30, inciso II, da Constitui96o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
XV - representar ao Ministério Püblico, para efeito das açöes de perda ou 
suspensão do pãtrio poder. 
Art. 38 - atribuiçao do Conseiho Tutelar tomar providéncias e 
aplicar medidas de protecão, e/ou pertinentes aos pais e responsãveis, 
decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse 
a arneaca ou violaçao dos direitos da crianca e do adolescente. 
Art. 39 - 0 Conseiho Tutelar exercerá exciusivamente as atribuicoes 
previstas na Lei no 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas 
atribuicOes por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, 
Ministério PUblico, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, 
estadual. 
Art. 40 - A atuacao do Conseiho Tutelar deve ser voltada a soluçao 
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, 
desburocratizar e agilizar o atendimento das criancas e dos adolescentes, 
ressalvado as disposicoes previstas na Lei no 8.069, de 13 de juiho de 
1990. 
Parágrafo Unico - 0 caráter resolutivo da intervenção do Conseiho 
Tutelar não impede que o Poder Judiciãrio seja informado das 
providéncias tomadas ou acionado, sempre que necessãrio. 
Art. 41 - As decisöes do Conseiho Tutelar proferidas no âmbito de 
suas atribuiçOes e obedecidas as formalidades legais, tém eficãcia plena e 
são passIveis de execução imediata. 
§ 10 - Cabe ao destinatãrio da decisão, em caso de discordãncia, ou 
a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma 
prevista pelo art. 137, da Lei no 8.069, de1990. 
§ 20 - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a 
decisão proferida pelo Conseiho Tutelar deve ser imediata e integralmente 
cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prãtica da infraçao 
administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990. 
Art. 42 - vedado o exercIcio das atribuicoes inerentes ao Conseiho 
Tutelar por pessoas estranhas ao Orgão ou que nao tenham sido 
escoihidas pela comunidade no processo democrãtico, sendo nulos os atos 
por elas praticados. 
Art. 43 - 0 Conseiho Tutelar articulai 
cumprimento de suas atribuicOes de modo a agil 
aos Orgãos governamentais e não governam 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
execução das poilticas de atendimento de criancas, adolescentes e suas 
respectivas famulias. 
Parágrafo Unico - Articulaçao similar será também efetuada junto 
as Poilcias Civil e Militar, Ministério PCiblico, Judiciário e Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja 
efetuado corn o máximo de urgéncia, sempre que necessãrio. 
Art. 44 - No exercIcio de suas atribuicOes, o Conselho Tutelar nao 
se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, corn o qual deve manter uma relacao de parceria, essencial 
ao trabalho conjunto dessas duas instãncias de promocão, protecao, 
defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
§ 1° - Na hipOtese de atentado a autonomia do Conselho Tutelar, 
deverá o órgão noticiar as autoridades responsáveis para apuração da 
conduta do agente violador para conhecimento e adocao das medidas 
cabiveis. 
§ 2° - Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente também serão comunicados na hipOtese de atentado a 
autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuracão dos fatos. 
Art. 45 - 0 exercicio da autonomia do Conselho Tutelar nao isenta 
seu membro de responder pelas obrigacoes funcionais e administrativas 
junto ao órgao ao qual está vinculado. 
CapItulo III 
DOS PRINCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO 
ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR 
Art. 46 - No exercIcio de suas atribuicoes, o Conselho Tutelar 
deverá observar as normas e princIpios contidos na Constituicao, na Lei 
n° 8.069, de 1990, na Convençao das NacOes Unidas sobre os Direitos da 
Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.7 10, de 21 de novembro de 1990, 
bern como nas Resoluçoes do CONANDA, especialmente: 
I - condiçao da crianca e do adolescente como su 
II - protecão integral e prioritâria dos direitos da 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
III - responsabilidade da familia, da comunidade da sociedade em geral, e 
do Poder Ptiblico pela plena efetivaçao dos direitos assegurados a criancas 
e adolescentes; 
IV - municipalizaçao da politica de atendimento a criancas e adolescentes; 
V - respeito a intimidade, e a imagem da crianca e do adolescente; 
VI - intervenção precoce, logo que a situaçao de perigo seja conhecida; 
VII - intervencao minima das autoridades e instituiçOes na promocao e 
protecao dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervençao tutelar; 
IX - intervencão tutelar que incentive a responsabilidade parental corn a 
criança e o adolescente; 
X - prevalãncia das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o 
adolescente na sua famIlia natural ou extensa ou, se isto não for possivel, 
em farnIlia substituta; 
XI - obrigatoriedade da informacao a crianca e ao adolescente, respeitada 
sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou 
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinararn a 
intervenção e da forma corno se processa; e 
XII - oitiva obrigatOria e participacão da crianca e o adolescente, em 
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si 
indicada, nos atos e na definicao da medida de promocao dos direitos e de 
protecao, de modo que sua opiniao seja devidamente considerada pelo 
Conselho Tutelar. 
Art. 47 - No exercicio da atribuição prevista no art. 95, da Lei no 
8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existéncia de irregularidade 
na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o 
Conselho Tutelar comunicarã o fato ao Conselho Municipal de Direitos da 
Crianca e do Adolescente e ao Ministério Püblico, na forma do art. 191 da 
mesma lei. 
Art. 48 - Para o exercicio de suas 
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar ii 
I - nas salas de sessöes do Conselho Municipa 
do Adolescente; 
10 
e 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
-r 
II - nas salas e dependéncias das delegacias e demais Orgaos de seguranca 
pUblica; 
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem criancas e 
adolescentes; e 
IV - em qualquer recinto pUblico ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicilio. 
Parágrafo Unico - Sempre que necessário o integrante do Conseiho 
Tutelar poderá requisitar o auxIlio dos Orgãos locais de segurança püblica, 
observados os princIpios constitucionais da protecao integral e da 
prioridade absoluta a crianca e ao adolescente. 
Art. 49 - Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da 
criança ou adolescente atendido pelo Conseiho Tutelar. 
§ 1° - 0 membro do Conseiho Tutelar poderã se abster de 
pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo Orgao. 
§ 2° - 0 membro do Conseiho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informaçoes e documentos que requisitar. 
§ 3° - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de 
informacöes referentes ao atendimento de criancas e adolescentes se 
estende aos funcionários e auxiliares a disposicao do Conseiho Tutelar. 
Art. 50 - As requisiçöes efetuadas pelo Conseiho Tutelar as 
autoridades, Orgãos e entidades da Administraçao Püblica, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e 
prioritãria, respeitando-se os princIpios da razoabilidade e legalidade. 
CapItulo IV 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS 
TUTELARES 
Art. 51 - Os conseiheiros serão escolhidos 
direto, pelo voto secreto e facultativo dos e 
(dezesseis) anos portadores de TItulo de Eleitor re 
Itaü de Minas. 
/ 
WOW-, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
". 
MINAS GERAIS 
§ 1° - A eleiçao de escolha ficará sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, corn a 
fiscalizacao do Ministério PQblico e apoio da Justiça Eleitoral. 
§ 2° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será sempre 
realizada no primeiro domingo do més de outubro do ano subseqüente ao 
da eleiçao presidencial, corn a proclarnacao dos escoihidos imediatamente 
apOs a apuracao do resultado. 
§ 3° - 0 resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será publicado nos termos da legislacao vigente do municIpio de 
Itaü de Minas. 
§ 4° - Após a eleicao, o conselheiro tutelar deverã participar do 
curso de capacitacao, coordenado pelo CMDCA. 
Art. 52 - 0 processo de escolha para Conselho Tutelar deverã 
observar o nUmero de Conseiheiros em relacao a proporcão minima 
estabelecida para o Municipio. 
§ 1° - Caso o nUmero de pretendentes habilitados seja inferior ao 
dobro do nUmero minimo previsto para o MunicIpio, a Comissão Especial 
Eleitoral poderã suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o 
prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuIzo de garantia de 
posse de novos conseiheiros ao término do mandato em curso. 
§ 2° - Em qualquer caso o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverã envidar esforços para que o nUmero de 
candidatos seja o major possIvel, de modo a ampliar as opcoes de escolhas 
pelos eleitores e obter urn nUmero major de suplentes. 
Art. 53 - A candidatura é individual, sem qualquer vinculo corn 
partidos politicos, nao sendo admitida composicao de chapas, sendo que o 
prazo para registro constará em Edital para o processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo Unico - A candidatura deve ser registrada, mediante 
apresentacão de requerimento enderecado ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - MDG4, 
acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos etbele - o 
nesta Lei. i 
Art. 54 - Somente poderão concorrer ao Co selh teJh/s 
candidatos que preencherem, ate o encerramento/ da 1 criØe( os 
seguintes requisitos: / / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 anos; 
III - residir no Municipio de Itaü de Minas ha pelo menos 2 (dois) anos; 
IV - estar em gozo dos direitos politicos; 
V - apresentar no momento da inscriçao certificado de conclusão de curso 
equivalente ao ensino médio; 
VI - nao estar integrando diretoria de entidade de atendimento a criança e 
adolescente; 
VII - nao ter sido penalizado com a destituiçao da funçao de conseiheiro 
tutelar; 
VIII - não ter renunciado ao cargo de Conseiheiro Tutelar durante o 
mandato; 
IX - ter sido aprovado, corn aproveitamento de 60% (sessenta por cento) 
em teste de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, 
da Legislaçao Municipal que dispöe sobre a PolItica Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, Resoluçoes do 
CONANDA, coordenado pelo CMDCA e corn a supervisão do Ministério 
Püblico; 
X - nao estar exercendo funcoes de agente politico; 
XI - autorizar, no momento da inscrição da candidatura de Conselheiro do 
Conselho Tutelar do MunicIpio de Itaü de Minas, a veiculaçao da sua 
imagem junto ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
XII - possuir Carteira Nacional de Habilitacao, na categoria "B"; 
XIII - apresentar uma foto 3x4 recente. 
Parágrafo Unico - 0 membro do CMDC 
Conselho Tutelar deverá requerer prévio afastame. 
Art. 55 - Os candidatos mais votados ocup 
ficando os demais, em igual nümero e pela o 
suplentes, desde que tenha obtido, no minimo, 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 1° - Na hipOtese de empate na votacao, serã considerado eleito, 
pela ordem, o candidato que: 
I - apresentar meihor desempenho no processo de selecao prévia, ou seja, 
prova de afericao de conhecimento; 
II - apresentar maior tempo de atuaçao na area da infãncia e adolescéncia; 
III - residir a mais tempo no MunicIpio; 
IV - tiver major idade. 
§ 2° - Ocorrendo vacãncia do cargo, assurnirá o suplente que houver 
obtido o major nUrnero de votos. 
Art. 56 - A propaganda em vias e logradouros püblicos obedecerá 
aos lirnites impostos pela legislaçao eleitoral e pelo COdigo de Posturas do 
MunicIpio, garantindo igualdade de condiçoes a todos os candidatos. 
Art. 57 - A votação deverã ocorrer preferencialmente em urnas 
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposicoes das 
resoluçOes aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. 
§ 10 - Caso nao seja possIvel a votaçao eletrOnica, a mesma serã 
realizada através de cédulas que serão elaboradas pela Comissão do 
Processo Eleitoral em conjunto corn a Justiça Eleitoral. 
§ 2° - 0 eleitor deverã votar em urn candidato. 
§ 30 - Nas cabines de votaçao serão fixadas listas corn relacao de 
norne, codinornes, fotos e nUrnero dos candidatos ao Conseiheiro Tutelar. 
Art. 58 - Conclulda a apuracão dos votos e decididos os eventuais 
recursos, o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA proclarnarã o resultado, providenciando a publicaçao dos nomes 
dos candidatos votados, corn o nümero de votos recebidos. 
Art. 59 - Os candidatos mais votados serão emposs s lo 
Presidente do Conseiho Municipal dos Direitos - da C nça e- do 
Adolescente e Chefe do Poder Executivo Municip 1, ara or o 
Conseiho Tutelar existente no rnunicIpio e os dernais ca did s eüiptes 
serão considerados suplentes, seguindo-se a ord ec7,;7 de 
votacao. / 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo ünico - 0 mandato serã de 4 (quatro) anos, permitida 
uma reconduçao, mediante novo processo de escolha. 
Art. 60 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente, corn a antecedéncia de no mInirno 60 (sessenta) dias e no 
rnãximo 120(cento e vinte) dias, publicar o edital do processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposicoes contidas na 
Lei no 8.069, de 1990, e na legislacao local, prevendo, entre outros: 
a) o calendário corn as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnacöes, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo 
de escolha se inicie corn no rninimo 60(sessenta) dias antes do dia 
estabelecido para o certarne; 
b) a docurnenta(;ao a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchirnento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 
8.069, de 1990; 
c) as regras de divulgaçao do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, corn as respectivas sancoes; 
d) criacao e cornposiçao de cornissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha; 
e) forrnacao dos candidatos escolhidos corno titulares e dos prirneiros 
candidatos suplentes para atuarem corno Conselheiros Tutelares do 
municipio de Itaü de Minas. 
§ 20 - 0 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar nao 
poderã estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n° 8.069, de 13/07/1990, e pela legislacao local 
correlata. 
Art. 61 - A relacao de condutas ilIcitas e vedadas seguirã o disposto 
na legislacão que regulamenta a justica eleitoral corn a aplicacao de 
sançOes de rnodo a evitar o abuso do poder politico, econörnico, religioso, 
institucional e dos rneios de cornunicação, dentre outros. 
Parágrafo Unico - No processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prorneter ou 
entregar ao eleitor bern ou vantagern pessoal de qualquer natujza,, 
inclusive brindes de pequeno valor. 
Art. 62 - Caberá ao Conselho Municipal dos DireN
ao e /~/Er di; 
a Cça e 
do Adolescente conferir ampla publicidade ao processe dos 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publica Ø' ,91e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
; •.. MINAS GERAIS 
Convocação do pleito no diârio oficial do MunicIpio, ou meio equivalente, 
afixacao em locais de amplo acesso ao pUblico, chamadas em radio, 
jornais e outros meios de divulgaçao. 
Parágrafo ünico - A divulgaçao do processo de escolha deverá ser 
acompanhada de informacoes sobre as atribuiçoes do Conselho Tutelar e 
sobre a importãncia da participação de todos os cidadaos, na condicao de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrurnento de mobilizaçao popular 
em torno da causa da infãncia e da juventude, conforme dispöe o art. 88, 
inciso VII, da Lei n° 8.069, de 13/07/1990. 
Art. 63 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho deverá 
ser realizado em locais püblicos de fãcil acesso, observando os requisitos 
essenciais de acessibilidade. 
Art. 64 - As demais regras do processo eleitoral para o Conselho 
Tutelar serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente, respeitada a legislacao vigente e ouvido o 
Ministério Püblico. 
Art. 65 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cOnjuges, companheiros, mesmo que em união hornoafetiva, ou parentes 
em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o terceiro grau, inclusive. 
Parãgrafo Unico - Estende-se o impedimento do caput ao 
conselheiro tutelar em relacao a autoridade judiciãria e ao representante 
do Ministério PCjblico corn atuaçao na Justiça da Infãncia e da Juventude 
da mesma cornarca estadual. 
Art. 66 - Ocorrendo vacãncia ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal 
convocará imediatarnente o suplente para o preenchimento da vaga. 
§ 10 - Os Conseiheiros Tutelares suplentes serão convocados de 
acordo corn a ordern de votacao e receberão remuneração proporcional aos 
dias que atuarem no órgão, sem prejuizo da remuneração dos titulares 
quando em gozo de licencas e férias regulamentares. 
§ 20 - No caso da inexisténcia de suplentes, caberá ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente realizar proc de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas., ,-' / 
§ 30 - A homologacao da candidatura de mern 'os/4 C e1ho 
Tutelar a cargos eletivos deverã implicar em afastame o anâó, por 
incompatibilidade corn o exercIcio da função. / / 
§ 40 - 0 Conseiheiro Tutelar candidato a reconducao, continuarã no 
exercIcio de suas funçoes ate o resultado final do pleito, sendo proibido o 
uso de sua posicao e recursos que a tal ofereca, para promocao de sua 
candidatura. 
Art. 67 - 0 membro do Conselho Tutelar que solicitar o seu 
desligamento da funçao deverã fazer a solicitaçao por escrito ao CMDCA 
corn 30 dias de antecedéncia de sua sajda para as providéncias legais. 
Art. 68 - Os candidatos terão a inscricão homologada pelo CMDCA 
desde que atendam os requisitos contidos nesta Lei e regimentos. 
Parágrafo Unico - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente publicarã em locais de acesso pUblico e na imprensa local 
o nome dos candidatos, bern como, data, horário e local da eleiçao. 
CapItulo V 
DO EXERCICIO DA FuNcAo E DA REMuNERAcA0 DOS MEMBROS 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 69 - Nos termos da Resolucao n° 170 de 10 de dezembro de 
2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente - 
CONANDA o mandato dos membros do Conselho Tutelar é de 4 (quatro) 
anos, permitida uma reconduçao mediante urn novo processo de escoiha. 
§ 10 - A reconducao do conseiheiro nao é automãtica, devendo 
candidato concorrer a vaga em condiçao de igualdade corn os demais 
candidatos. 
§ 2° - 0 Conseiheiro Tutelar candidato a reconduçao, continuará no 
exercIcio de suas funçoes ate o resultado final do pleito. 
§ 30 - Será subrnetido a processo de cassação o Conseiheiro que 
utilizar essa condiçao para angariar votos. 
Art. 70 - Para efeito de reconducao, considera-se corno 
completo aquele cumprido pelo suplente por periodo igual ou, 
dois terços do perIodo previsto para o rnandato de rnembr5/do 
Tutelar. \ / 
Art. 71 - 0 expediente normal do Conselho Tuy'elar 
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permanente, de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00 as 17:00, 
devendo ser cumprido por seus conseiheiros mediante escala, inclusive 
em regime de plantão integral. 
§ 10 - No intervalo intra jornada para as refeiçoes que serã de 11:00 
as 13:00 hs haverã uma escala entre os conseiheiros para que nao ocorra 
interrupcao no horário de atendirnento. 
§ 2 0 - Deverã ser criada uma escala sernanal de plantão que inicia￾se todas as segundas-feiras as 17:01 hs e finaliza-se as 06:59hs da 
segunda feira subsequente. 
§ 30 - No valor de rernuneração dos Conseiheiros jã estã 
contemplado o regime de plantão. 
§ 40 - Os Conseiheiros Tutelares elaborarão em conjunto com 
Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA - 
a escala de plantão mensal para ciëncia da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e cornunidade. 
§ 50 - o Regirnento Interno do Conseiho Tutelar fixarã as demais 
normas de seu funcionarnento. 
§ 60 - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para 
apreciacão, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteracao. 
Art. 72 - A rernuneracão mensal dos membros do Conselho Tutelar, 
quando em efetivo exercicio, corresponderá, no presente exercicio 
financeiro a R$ 1.565,39 (urn mu, quinhentos e sessenta e cinco reals e 
trinta e nove centavos), aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciãria; 
II - gozo de férias anuais rernuneradas, acrescidas de 1/3 (urn terco) do 
valor da rernuneração mensal; 
III - licença-rnaternidade; 
IV - licenca-paternidade; 
V - gratificacao natalina. 
Parágrafo ünico - A remuneração fixada noap do 
revisada anualrnente, em janeiro, pelo Indice do INPC/ E. / 
Art. 73 - 0 exercicio da funçao de membro/do el)fo ,Tutelar 
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exige dedicacao exciusiva, vedado o exercIcio concomitante de qualquer 
outra atividade püblica ou privada, constitui serviço püblico relevante e 
estabelece presuncao de idoneidade, mas nao atribui ao Conseiheiro a 
condiçao de servidor pUblico. 
Parágrafo Unico - Sendo eleito servidor püblico, deverá optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacao de 
remuneração e funçao, ficando-ihe garantidos: 
I - o retorno ao cargo, emprego ou funçao que exercia, assim que findo o 
seu mandato; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
CapItulo VI 
DAS LICENAS 
Art. 74 - 0 Conseiheiro Tutelar terã direito a licenca para 
tratamento de saüde, licenca maternidade por um periodo de 120 (cento e 
vinte) dias e licenca paternidade de 05(cinco) dias Uteis. 
§ 10 - 0 Conseiheiro Tutelar licenciado por mais de 30 (trinta) dias, 
será substituIdo pelo suplente eleito que tenha participado da 
capacitação, conforme disposto em regulamentação, para o preenchimento 
da vaga, respeitando a ordem de classificaçao. 
§ 21 - Não será permitida licenca para tratar de assuntos de 
interesse particular. 
Cap Itulo VII 
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS 
Art. 75 - Perderá o mandato, o Conseiheiro Tutelar que: 
I - for condenado por sentença irrecorrIvel pela prática de crime ou 
contravenção penal; 
II - deixar de cumprir as disposicOes do Est 
Adolescente e do Regimento Interno do Conseiho T 
III - utilizar o mandato para prática de atc 
improbidade administrativa; 
gre 
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IV - proceder de modo incompatIvel ou falta de decoro; 
V - fazer ou permitir uso promocional de bens e servicos de caráter social, 
custeados ou subvencionados pelo Poder PUblico; 
VI - candidatar-se a outro cargo eletivo. 
Parágrafo ánico - Cabe ao CMDCA receber denUncias, apurar as 
irregularidades cometidas pelo Conselheiro Tutelar, assegurado a ampla 
defesa e o contraditOrio. 
Art. 76 - Os procedimentos para a instauraçao da sindicãncia, para 
constatação de irregularidades, deverão observar o seguinte: 
I - Designaçao mediante Portaria do CMDCA, composta por 03 (trés) 
membros, escolhidos entre os conselheiros representantes da 
Administraçao PUblica Municipal e da Sociedade Civil; 
II - 0 prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, 
podendo haver prorrogação mediante justificativa da comissäo; 
III - Serão tomados depoimentos do sindicado, testemunhas e outros 
considerados necessários a elucidacao dos fatos; 
IV - Encerrados os trabalhos, a Comissão elaborará relatOrio final, 
manifestando-se sobre o arquivarnento ou instauraçao de processo 
administrativo, situacão em que o sindicado será afastado de suas 
funçOes, cabendo ao CMDCA convocar o seu suplente. 
Art. 77 - Os procedimentos para a instauracão do processo 
administrativo, para aplicacao de penalidades, deverão observar o 
seguinte: 
I - Designacão mediante Portaria do CMDCA, composto por 03 (trés) 
membros, escoihidos entre os conselheiros representantes da 
Administração Pñblica Municipal e da Sociedade Civil; 
II - 0 prazo para a conclusão dos trabalhos seth de 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado, mediante justificativa da Comissão Processante; 
III - Serão tomados depoimentos do processado, de testemunhase-6utro 
considerados necessãrios a elucidacao dos fatos, assegurando e o sigjk, 
a imparcialidade dos responsãveis pela apuracao, bern' co o d i ao 
contraditOrio e a ampla defesa; / / 
IV - Estando o processado em local incerto e nao 
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cientificado via edital, publicado em Orgao oficial do municIpio, bern como 
afixado em locais püblicos, o qual estipularã o prazo de 15 (quinze) dias 
para apresentação de defesa, igual procedimento serã adotado para as 
situacOes de abandono de funçao; 
V - 0 prazo para apresentação da defesa do processado serã de 10 (dez) 
dias, contados da data de seu depoimento a Cornissão, tratando-se de 
revel, deverã ser norneado defensor para o mesmo, o qual terá 10 (dez) 
dias para apresentação de defesa, contados da data da ciéncia dos fatos; 
VI - 0 processado e/ou seu defensor terã livre acesso aos Autos, podendo 
solicitar cópias mediante requerimento, nao sendo permitida sua retirada 
do CMDCA; 
Vu - Encerrada fase de instrução, será aberto prazo para apresentacao 
das alegacaes finais. 
§ 10 
- 0 RelatOrio de Conclusão do Processo Administrativo serã 
remetido ao CMDCA que, em plenãria deliberarã acerca da aplicacão das 
seguintes penalidades: 
a) Adverténcia verbal, 
b) Adverténcia escrita, 
c) Suspensão nao rernunerada de ate 1 5(quinze) dias, 
d) Perda de rnandato. 
§ 2° - Caberã recurso da decisão do CMDCA, no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da ciéncia da mesma, dirigido ao Prefeito 
Municipal, que decidirâ fundarnentadamente. 
§ 3° - A perda de rnandato serã declarada através de Deliberacão do 
CMDCA, em reunião convocada especialrnente corn quorum qualificado e 
voto secreto, na presenca do representante do Ministério Püblico, e 
decretada por rneio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 78 - São irnpedidos de servir no Conseiho Tutelar, inclusive 
para candidatura, marido e rnulher, ascendentes e descendentes, sogro e 
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e s 
padrasto e madrasta e enteado. 
Parágrafo ünico - Estende-se o impedirnento do Co s heir fori4a 
deste artigo, em relação a autoridade judiciãria e a ep s
5en5d~,/do 
Ministério Püblico corn atuaçao na Justiça da Infãnci e d J em
exercIcio na Cornarca, foro regional ou distrito local. 
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CapItulo VIII 
DO ORAMENTO E DE SUA GESTAO 
Art. 79 - 0 Conselho Tutelar, no prazo legal e ouvido a Secretaria 
Municipal de Finanças enviará anualmente ao Poder Executivo, proposta 
orçarnentária a ser inclulda na lei orçarnentária municipal, para o 
suprimento dos recursos necessârios ao funcionamento do Conselho. 
Art. 80 - A Lei Orçamentâria Municipal deverã estabelecer, 
preferencialmente, dotacao especIfica para implantacao, manutencao, 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, bern corno para o processo de 
escolha dos conselheiros tutelares, custeio corn remuneração, forma(;ao 
continuada e execu(;ao de suas atividades. 
§ 10 - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as 
seguintes despesas: 
a) custeio corn rnobiliário, água, luz, telefone fixo e rnóvel, internet, 
computadores, fax, entre outros necessãrios ao born funcionamento do 
Conselho Tutelar; 
b) forma(;ao continuada para os rnernbros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercIcio de suas 
atribuiçöes, inclusive diãrias e transporte, quando necessãrio 
deslocamento para outro rnunicipio; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por rneio de 
aquisicao, seja por locaçao, bern corno sua rnanutenção; 
e) transporte adequado, perrnanente e exclusivo para o exercIcio da 
funcao, incluindo sua rnanutenção e segurança da sede e de todo o seu 
patrirnOnio; e 
f) processo de escolha dos rnernbros do Conselho Tutelar. 
§ 2° - Cabe ao Poder Executivo garan 
administrativa permanente, corn perfil adequado 
atribuiçöes do Conselho Tutelar. 
§ 30 - 0 Conselho Tutelar requisitarã os 
educacao, saUde, assisténcia social, entre outras, 
I 
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MINAS GERAIS 
de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo Unico, e no artigo 
136, inciso III, alinea 'a", da Lei n° 8.069, de 1990. 
§ 40 - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Crianca e do Adolescente para quaisquer fins que não se-jam 
destinados a formaçao e a qualificacao funcional dos Conseiheiros 
Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e 
Adolescente. 
TfTULO V 
DAS DISPOSIcoES GERAIS E TRANSITORIAS 
Art. 81 - Anualmente, o Conseiho Tutelar apresentará aos Poderes 
Executivo e Legislativo e, semestralmente ao CMDCA, relatóno de suas 
atividades, acompanhado de informaçOes referentes a situaçao da Criança 
e do Adolescente no MunicIpio. 
Art. 82 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, o 
MunicIpio promoverá a adaptacao de seus órgãos e programas as 
diretrizes ora estabelecidas. 
Art. 83 - 0 Regimento Interno do CMDCA e dos Conseihos Tutelares 
será homologado por Decreto do Prefeito Municipal, por proposta do 
CMDCA e do Conselho Tutelar, respectivamente. 
Art. 84 - Esta lei entra em vigor na 
revogadas as Leis n°s. 104/1993, 1-519 
752/2009, 890/2013 e 930/2015. / 
Prefeitura Municipal de Itu 
RONILTPN/,GOMBP 9INTI 
PREFEI7O MiJNJPAL 
de sua publicaçao, 
8/2002, 626/2006, 
de setembro de 2019. 

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