| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2019 |
| Date | 2019-09-23 |
| Ementa | DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No 1052, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019. DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTALS PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANC~A E DO ADOLESCENTE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS. A Camara Municipal de Itau de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: TITULO I DAS DISPOSIcOES GERAIS Capitulo I DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN~A E DO ADOLESCENTE Art. 10 - Esta lei estabelece as diretrizes fundamentais para a aplicabilidade dos direitos da crianca e do adolescente no ambito do Municipio de Itau de Minas e a formulacao das politicas publicas objetivando a efetivacao desses direitos. Art. 2° - 0 atendimento aos direitos fundamentais expressos nos arts. 227, da Constituicao Federal, 222 da Constituicao Estadual, 193 da Lei Organica do Municipio e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alteracoes posteriores, sera obtido atraves de um conjunto articulado de awes entre orgaos governamentais e nao-governamentais, atuantes no setor e integradas na Politica Municipal de Atendimento a Crianca e ao Adolescente. Art. 3° - A Politica Municipal de Adolescente estruturar-se-a atraves de: I - programas sociais basicos; II - servicos, programas, projetos e benefi nga e ao social de :4d PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS garantia de protecao social e de prevencão e reducao de violacoes de direitos, seus agravamentos ou reincidéncias; III - serviços especiais de prevenção e atendimento medico e psicossocial as vItimas de negligéncia, discriminacao, exploracao, violéncia, crueldade e opressao; IV - servico de identificaçao e localizaçao de pais, crianças e adolescentes desaparecidos. V - proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - polIticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o perIodo de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercicio do direito a convivéncia familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estIrnulo ao acoihirnento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convIvio familiar e a adocao, especificarnente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, corn necessidades especificas de saüde ou corn deficiências e de grupos de irrnãos. Art. 41 - vedada a criaçao de programas de caráter compensatOrio da auséncia ou insuficiëncia das politicas sociais básicas do MunicIpio, sem a prévia rnanifestaçao do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° 0 disposto neste artigo não impede o recebimento de doacOes de pessoas fisicas ou jurIdicas pelas entidades de atendimento, observado o disposto no art. 260 e § 10, da Lei n° 8.069/1990. § 20 Todos os programas em desenvolvimento na area da criança e do adolescente, no municIpio de Itaü de Minas podem ser revistos mediante prévia consulta ao CMDCA. Art. 51 - Compöem a polItica de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conseiho Municipal dos Direitos da CMDCA; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança III - Conseiho Tutelar - CT; te - A. / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS •r MINAS GERAIS - Cap Itulo II DA A AO DE ATENDIMENTO Art. 6° - Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente a coordenacao das açOes governamentais e naogovernamentais de atendimento a criança e ao adolescente desenvolvidas no MunicIpio de Itaü de Minas, inclusive as da União e do Estado, nos termos desta lei. Parágrafo Unico - 0 CMDCA poderá estabelecer consOrcios corn outros conseihos congéneres para o desenvolvirnento de açöes de ãmbito regional, estadual e federal. TfTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE CapItulo I DA cRIAcAO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 7° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do MunicIpio de Itaü de Minas - CMDCA ItaU, nos termos do artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, § 70 da Constituicao Federal, corno Orgão deliberativo da polItica de promocão dos direitos da crianca e adolescente, e controlador das acOes em todos os nIveis, no MunicIpio de Itaü de Minas. Parágrafo Unico - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CapItulo II DA COMPOSIAO DO CONSELHO E DE SEU FUNCIONAMENTO Art. 8° - 0 Conselho Municipal dc Adolescente é forrnado por 08 (oito) rnernbrc atuacão no MunicIpio e corn autonornia par cornposto, paritariamente, de: e do corn sendo • 4•. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - 04 (quatro) membros da Administraçao Püblica Municipal, que tenham compromisso corn as polIticas püblicas na area da criança e adolescente, indicados pelos seguintes órgao s: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educa(;ao e Esportes; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvirnento Social; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Financas; II - 4 (quatro) membros integrantes da sociedade civil, que tenham compromisso corn as poilticas püblicas na area da criança e adolescente. § 10 - Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são considerados membros natos e, caso nao possam exercer as funcOes de conseiheiro, ser-lhes-ã facultado indicar urn representante, desde que este tenha poder de decisão no ãrnbito da Secretaria. § 2° - Os segmentos nao governamentais e governamentais deverão indicar seus representantes garantindo que estes tenham preferencialmente atuacão e/ou forrnacao na area de atendirnento ou defesa dos Direitos da Crianca e do Adolescente. § 30 - Cada Conseiheiro contarã corn urn suplente. § 40 - Os respectivos suplentes substituem os conseiheiros nos seus impedirnentos e sucedem-lhes na vaga. § 5° - Não constitui direito adquirido a indicacao das entidades, dos Orgãos püblicos e dos respectivos membros e suplentes para integrar o CMDCA, cuja composicão poderá ser revista a qualquer tempo por lei municipal. § 6° - A entidade que nao se fizer representar por trãs reuniOes consecutivas ou cinco alternadas, sern a devida justificativa, serã notificada pelo CMDCA, comunicando a sua exclusão. § 70 - Na auséncia de manifestação da entidade, será declarada a vacãncia pela Plenária do CMDCA e encaminhada para alteraOd,\1ei municipal, visando a indicacao de novo integrante. IZ / § 8° - Os membros do CMDCA serão ordinãria solene presidida pelo Presidente do CM Art. 90 - A funçao de membro do ConselhØ Mui(ci,p'al Ths ireitos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS da Crianca e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse pUblico relevante, nao remunerada, e estabelecerá presunçao de idoneidade moral, devendo a representante prestar inforrnacoes sobre as demandas e deliberacOes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participacão efetiva nas reuniöes ordinãrias, extraordinãrias e de cornissOes temãticas. Art. 10 - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I - Falecimento; II - RenUncia; III - Auséncia injustificada a 03 (trës) reuniöes consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no periodo de 12 (doze) meses, a contar da primeira auséncia; IV - Afastamento por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses; V - Procedirnento incompatIvel corn a dignidade das funçoes; VI - Condenaçao por crime cornum ou de responsabilidade; VII - Mudanca de residéncia do municIpio; VIII - Perda de vInculo corn o Orgão do Poder Executivo, corn a entidade, organizacão ou associação que representa. Parágrafo Unico - Em caso de substituicao de rnembro do Conselho, a entidade, organizacão, associacão e/ou poder püblico deverã cornunicar oficialrnente o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA, indicando o novo representante. Art. 11 - São irnpedidos de servir no CMDCA marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e rnadrasta e enteado. Art. 12 - 0 Poder Executivo, através da Desenvolvirnento Social, prestará ao CMDCA necessário. Parãgrafo Unico - Os servidores a serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão sujeitos a jornada de trabaiho fixada pelo Estatuto dos Servidores PQblicos do MunicIpio de ItaU de Minas. SEcAO UNICA DA ESTRUTURA DO CMDCA Art. 13 - 0 Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA terá a seguinte estrutura: I - Plenãrio; II - Diretoria; III - ComissOes Especiais permanentes ou transitOrias; IV - Secretaria Executiva Art. 14 - 0 Plenãrio, constituldo da totalidade dos membros do CMDCA, é o Orgão deliberativo sobre as matérias de competéncia do Conseiho. § 1° - 0 Plenãrio, como órgão soberano, compor-se-á dos conseiheiros em exercIcio pleno de seus mandatos, corn direito a voz e voto. § 2° - Ao Conseiheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas as reuniOes quando o titular estiver ausente. § 30 - As discussöes serão iniciadas em Plenário, entre os Conseiheiros, sendo permitida a intervençao, sob a conduçao do Presidente. Art. 15 - A Diretoria fica assim constituIda: I - Presidente, II - Vice-Presidente, III - Secretãrio Geral e, IV - Tesoureiro. Parágrafo Unico - 0 Presidente do CMDCA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 4. MINAS GERALS membros, conforme determiriar o Regimento Interno do Conselho, por urn periodo de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao. Art. 16 - São atribuicOes do Presidente: I - representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opiniao do Orgao quando solicitado; II - presidir as sessöes plenãrias, tomando parte nas discussOes e votacöes, corn direito a voto; III - decidir soberanamente as questoes de ordem, reclamaçoes e solicitaçães em plenario; IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentals e deliberaçOes do Conselho; V - convocar sessOes ordinãrias, extraordinãrias ou solenes; VI - proferir voto de desempate nas sessöes plenãrias; VII - distribuir as matérias as comissoes; VIII - assinar a correspondéncia oficial do Conselho; IX - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestIgio; X - providenciar junto ao Poder Püblico municipal a designacao de funcionãrios, alocaçao de bens e liberaçao de recursos necessários ao funcionamento dos CMDCA. Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o presidente nas suas auséncias ou impedimentos; II - participar das discussöes e votacöes nas sessOes plenãrias; III - participar das comissOes, em caráter especial, quando indicado pelo presidente. Art. 18 - Compete ao Secretârio: I - rnanter, sob sua supervisão todos os document II - prestar as informacoes que forem requisitath documentos e resoluçOes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS III - estabelecer as conexöes necessárias relativas as decisöes do Plenário; IV - acompanharnento dos trabaihos administrativos realizados no Conseiho; VI - executar as determinaçoes da Presidência e deliberacOes da Plenária; VII - os assentos de atas de reuniöes ordinãrias e extraordinárias e de posse dos membros do Conseiho e da Diretoria; VIII - oferecer apoio operacional e administrativo ao CMDCA. IX - demais funçoes inerentes a funçao. Art. 19 - Compete ao Tesoureiro: I - supervisionar e acompanhar as contas referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - assinar juntamente corn o Presidente as transferéncias de verbas para a realizacao de convénios, acordos, contratos, parcerias entre outras formas possIveis de relacionamento corn as Organizacoes a Sociedade Civil - OSCs registradas no CMDCA; III - emitir, orientar e supervisionar a emissão dos recibos dos destinadores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; IV - acompanhar as Deliberaçöes dos recursos a serern repassados as Organizaçöes da Sociedade Civil - OSCs de Atendimento a Criança e ao Adolescente. Art. 20 - A critério do Plenãrio poderão ser constituIdas ComissOes Especiais TransitOrias e ComissOes Temáticas, incumbidas de atribuiçOes especIficas. Art. 21 - Ficarn criadas as Comissöes Especiais Permanentes de: I - PolItica de Atendimento e Registro das Organizacoes da Sociedade Civil - OSCs; II - Juridica e de Financas; Parágrafo Unico - A competéncia de cada comiss Regimento Interno do CMDCA. Capitulo III DA COMPETENCIA DO CONSELHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 22 - Compete ao Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: I - Conhecer a realidade de seu território e elaborar urn plano de ação, definindo as prioridades de atuacão, e, propor estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar mais efetividade as politicas pUblicas; II - Formular, deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as polIticas de atendimento a Crianca e ao Adolescente e, quando necessário, criar e estabelecer, por intermédio de entidades pUblicas e particulares sem fins lucrativos atuantes no setor, programas, projetos e atividades no ãmbito municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condicoes de vida pessoal, familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes; III - Integrar-se corn outros Orgãos executores de polIticas pUblicas direcionadas a criança e adolescente e demais conselhos afins; IV - Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas püblicas governamentais e das organizacöes da sociedade; V - Acompanhar e participar da elaboraçao, aprovacão e execucão do Piano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orcamentárias (LDO) e da Lei Orcamentãria Anual (LOA), indicando as modificacoes necessárias ao alcance dos objetivos das polIticas de atençao aos direitos da crianca e a do adolescente e zelando para que o orçamento pUblico respeite o princIpio constitucional da prioridade absoluta, bern como deliberar o orçamento anual para o cumprimento da polItica de atendimento a criança e ao adolescente; VI - Acompanhar o processo de elaboraçao da legislacao municipal relacionada a infãncia e a adolescéncia e participar dele, oferecendo apoio e colaborando corn o Poder Legislativo; VII - Gerir o Fundo dos Direitos da Crianca e do Adolescente definindo a destinaçao dos recursos por meio de urn piano de aplicaçao e fiscalizando atentamente sua execução, bern como coordenar a captacão de recursos e desenvolver a mobilizaçao da opinião püblica no sentido da indispensável participacão dos diversos segmentos da sociedade, inclusive no tocante ao disposto no art. 260, da Lei n° 8.069/90; VIII - estabelecer critérios, formas e meios de articulacão e de da eficãcia das acöes governamentais e não-governarj atendimento as crianças e aos adolescentes no MunicIpio / IX - admitir, aprovar, manter e cancelar inscricao/cadØfrç/ tais e spas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS entidades governamentais e não-governarnentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei no 8.069/90, que mantenharn prograrnas de: a) orientacao e apoio sOcio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) apoio a colocacao sócio-familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação; h) prograrnas de educaçao, inclusive profissional e prevencao; X - fixar o percentual do Fundo a ser aplicado para o incentivo ao acolhirnento, sob forma de guarda, de crianca ou adolescente, fixando, inclusive, os critérios de sua utilizaçao; XI - criar e manter prograrnas especIficos de atendimento, observada a de scentralizaçao politico -administrativa; XII - prornover a divulgacao de inforrnacOes, dados e procedimentos corn vistas a facilitar o acesso das pessoas e das entidades aos beneficios do Fundo; XJII - elaborar e reformar seu Regimento Interno; XIV - regularnentar as indicaçoes para o cargo de conseiheiro, posse e vacãncia; XV - acompanhar o reordenarnento institucional, sugerindo alteraçoes nas instituicOes püblicas e privadas, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, bern corno incentivar e apoiar a realizaçao de eventos, estudos e pesquisas no campo da prornocão, protecão e defesa da infãncia e juventude; XVI - promover e coordenar a eleiçao dos men Tutelares; XVII - conhecer das denüncias de irregulanidad PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - atendimento, efetuadas pelo Conseiho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensao ou manutenção de subvençoes e registro; XVIII - informar o Conseiho Tutelar sobre as polIticas de atendimento as crianças e aos adolescentes e suas modificaçoes; XIX - eleger, dentre seus membros, a Presidéncia do Conseiho, a escoiha do Tesoureiro e demais integrantes da Diretoria; XX - promover, incentivar e apoiar a realizaçao de eventos, estudo e pesquisa no campo de promocao, protecao e defesa da criança e adolescente. § 1° - Para os fins dos itens I, II, III e IV deste artigo, o CMDCA ouvirá previamente a Justica da Infância e da Juventude, o Ministério Püblico e o Conseiho Tutelar. § 2° - As entidades particulares, ainda que de dedicacao limitada ou restrita, somente poderão funcionar no MunicIpio depois de cadastradas/registradas no CMDCA, o qual comunicarã os registros efetuados e encaminhará cOpias dos respectivos atos constitutivos e programas de atendimento ao Conseiho Tutelar e ao Ministério Püblico. § 30 - E vedada a doaçao de dinheiro e alimentos, a custa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diretamente as pessoas. § 40 - As deliberacoes do CMDCA vinculam a administraçao pUblica em respeito aos princIpios constitucionais da participacao popular e da prioridade absoluta a crianca e ao adolescente e serão publicadas no site oficial do municIpio, na forma de Resoluçao. Art. 23 - 0 CMDCA deverá adequar o seu Regimento Interno, quando de alteraçöes na presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicacao. CapItulo IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 24 - 0 mandato dos Conselheiros do CMDCA serã dQ2(dois anos, permitida 01(uma) reconducao. § 10 - Os representantes do Poder Püblico Muñpi não governamentais estão dispensados de suas funçOe • A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ponto, durante o periodo das reuniöes e dos trabaihos destinados a ele pelo CMDCA. § 20 - Ao término do mandato, os conseiheiros serão distinguidos corn certiuicados alusivos de sua participacao no Conseiho, emitido e assinado pelo Presidente do Conseiho. CapItulo V DAS REUNIOES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 25 - As reuniöes do CMDCA serão realizadas na forma e periodicidade do Regimento Interno. § 10 - As deliberacoes serão tomadas em reuniöes plenárias, corn base nos votos da maioria e, excepcionalmente pela Diretoria do Conseiho, "ad referendum" do Conseiho Pleno, ouvidas as Comissöes Especiais Permanentes, sempre proclamadas pelo Presidente sob a forma de resoluçao. § 2° - As deliberacoes do CMDCA no ãmbito de suas atribuicOes e competéncias vinculam as acOes governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos principios constitucionais da participacão popular e da prioridade absoluta da criança e adolescente. § 3° - 0 Conseiho poderã ser convocado extraordinariamente, pelo Presidente e/ou por iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante oficio protocolado junto a Secretaria do Conseiho, corn antecedéncia minima de 24 horas, anteriores ao horãrio da reunião. § 4° - Todas as convocacöes ordinãrias e extraordinãrias seráo acompanhadas da pauta, sendo vedada qualquer deliberaçao de assunto ou informes nao explicitadas na convocacao sem a aprovacão do Conseiho. § 50 - De cada sessão plenaria do Conseiho serã lavrada uma ata pelo Secretãrio(a) do Conseiho, assinada pelo Presidente e demais Conseiheiros presentes, contendo de forma detaihada os assuntos tratados e as deliberaçoes tomadas. Art. 26 - 0 quorum para abertura da reunião d C ser tomada em primeira convocação ou em segunda c vo minutos após a primeira e será sempre de maiori si membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico - Fica vedada qualquer deliberacao do Conseiho sem o quorum necessãrio. Art. 27 - Serão tomadas por quorum qualificado, sendo de 3/4 dos Conseiheiros, as deliberaçOes que envolvam: I - Alteracao do Regimento Interno; II - Eleicao da Diretoria; III - Deliberacao sobre destinaçao dos recursos do Fundo Municipal da Crianca e do Adolescente. Art. 28 - Descumpridas suas deliberacoes, o CMDCA representarã ao Ministério Püblico para as providéncias cabiveis e aos demais Orgaos legitimados no artigo 210 da lei 8.069/90, para demandar em juIzo por meio de ação competente. TI TULO in DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE Cap Itulo I DA CRIAcAO E DA NATUREZA DO FUNDO Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente de Itaü de Minas, como meio técnico para a mobilizaçao, captacão e aplicaçao dos recursos destinados a execucao das politicas de atendimento e programas de assisténcia a crianca e ao adolescente no MunicIpio. CapItulo II DA CONSTITUIcAO E GERENCIA DO FUNDO Art. 30 - 0 Fundo Municipal dos Direitos Adolescente será constituldo de: I - dotacOes orcamentárias; • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 44 MINAS GERAIS II - repasses especIficos da União, do Estado e de entidades internacionais; III - recursos resultantes de convénios, acordos, contratos, subvencoes, parcerias e outros relacionamentos possIveis, corn pessoas de direito pUblico ou privado; IV - doacoes de pessoas fisicas ou juridicas; V - resultados decorrentes de incentivos fiscais; VI - legados; VII - resultados de eventos prornocionais de qualquer natureza; VIII - frutos civis das aplicacOes dos recursos disponIveis; IX - multas, nos termos do art. 214 da Lei no 8.069/90. § 10 - A doacao de recursos de pessoa fisica ou pessoa juridica, corn dedutibilidade do Imposto de Renda, serã feita na forma da legislacao vigente, em conta especifica do Fundo Municipal da Infãncia e da Juventude; § 2° - A critério do doador, a destinacao dos recursos indicados no parãgrafo anterior poderá ser vinculada a projeto especIfico constante no "Banco de Projetos" aprovado pelo CMDCA, devendo ser identificada sua escoiha através da discriminaçao do projeto e respectiva entidade executora no prOprio depOsito bancãrio, enviando cópia deste ao Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 3° - 0 valor da doaçao poderã financiar total ou parcialmente o projeto escoihido; § 40 - Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros doadores. § 50 - Quando a doaçao for inespecIfica, ou seja, apenas para Fundo Municipal da Infãncia e da Juventude, sem vinculacao a projeto ou a organizacão executora, os recursos serão destinados na forma deliberada pelo Conseiho Municipal dos Direitos Adolescente. Art. 31 - 0 CMDCA receberã projetos para sere: quando aprovados, serão incluldos em "Banco de Proje 'c. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Imposto de Renda" corn vistas a garantia dos direitos das crianças e adolescentes do MunicIpio de ItaU de Minas. § 10 - Poderão apresentar projetos as organizaçöes governamentais e nao governamentais que atuam na area da criança e adolescente e realizarn trabaihos de atendimento direto a estas e suas familias, em programas protetivos e socioeducativos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 20 - Serão aceitos ate 2 (dois) projetos por organização governamental ou não-governamental. § 30 - Os projeto aprovados pelo CMDCA passarão a integrar o Banco de Projetos e ficarão disponIveis para receber doaçoes mediante a destinacao de recursos deduzidos do Imposto de Renda devido, devendo ser disponibilizado no site do Conseiho, de forma a facilitar aos doadores sua escoiha de apoio financeiro. § 40 - Serão considerados aprovados, a cada ano, os projetos que não forem apreciados pelo CMDCA ate 30 (trinta) dias antes da data definida pela Receita Federal do Brasil para a entrega da declaraçao anual de ajuste do Imposto de Renda. § 50 - Os projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo ao CMDCA e depois de aprovados serão mantidos no Banco de Projetos por urn prazo de 2 (dois) anos, ou ate que seja integralmente contemplado, podendo ser atualizado pelo proponente apOs esse prazo, caso haja interesse em manté-lo ativo. § 6° - Encerrado o prazo para a apresentação da declaracao anual de ajuste das pessoas fisicas e jurIdicas, os recursos amealhados, ainda que não correspondam a totalidade do projeto, serão repassados as entidades proponentes, na forma da legislacao aplicável. § 70 - Em cada projeto, o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverã fixar percentual de retencao dos recursos captados, de no mInimo 10%(dez por cento) ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32 - Os recursos do Fundo serão utilizados mediante deliberacao do Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, e processamento via Secretarias Municipais responsãveis pelo Ordenamento da despesa, elaboracao de convéniose o)fs legais, bern como realização do efetivo pagamento. ç § 1° - 0 Presidente do CMDCA ou seu TesoureiroPryfi±o 9U,seu Tesoureiro, são responsáveis pela assinatura de cheqi.és c s,i'ecfsçs do . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Fundo (quando houver), ou autoriza(;ão de transferéncias aos beneficiados. § 2° - 0 Presidente do CMDCA e o Secretário Municipal de Gestão Financeira, respondem solidariamente pelos danos que causarem ao Fundo. CapItulo III DA ADMINISTRAçAO E DEsTINAcA0 DO FUNDO Art. 33 - Compete relativamente a gestao do Fundo, observados os padroes e normas estabelecidos na iegisia(;ao pertinente: I - Ao Presidente e ao Tesoureiro do CMDCA: a) elaborar e submeter ao Conseiho, as demonstraçoes mensais de receita e despesa do Fundo; b) manter os controles necessários a execucão orçamentãria do Fundo; c) manter, em coordenacao corn o Departamento de PatrimOnio, da Prefeitura, os controles necessãrios sobre os bens patrimoniais do MunicIpio corn carga ao Fundo; d) praticar os demais atos necessãrios a geréncia, manutencao e controle do Fundo. II - Ao Secretário Municipal de Financas compete ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo após aprovação dos Pianos de Aplicacao peio Conseiho e formalizaçao de Convénios; III - Ao Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete aprovar os Pianos de Apiicacao dos recursos do Fundo, bern como a Prestaçao de Contas. Parágrafo Unico - Os recursos do Fundo serão apiicados e mantidos em estabelecimentos oficiais de crédito, salvo se provenientes de doacOes particulares sob condicao diversa. Art. 34 - Os recursos do Fundo, sob pena serão destinados exciusivamente aos programas prestacao de servicos aprovados peio CMDCA, Aplicacao apresentado pelas Entidades vinculadas, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS exigir o cumprimento das formalidades baixadas para a sua liberacao, inclusive prestacao de contas. Parágrafo Unico - As prestaçöes de contas das entidades beneficiárias dos recursos do Fundo serão apresentadas conforme a legislacao vigente, de acordo corn o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Controladoria Geral do MunicIpio. TfTULO IV DA cRIAcAo, NATUREZA, DA AUTONOMIA E AwrIcuLAcAo DO CONSELHO TUTELAR COM OS DEMAIS ORGAOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE Cap Itulo I DISPOSIcôEs GERMS Art. 35 - Fica criado o Conselho Tutelar, Orgao permanente e autOnomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e, em caráter supletivo, pela concretização da polItica municipal de atendirnento institucionalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo ünico - 0 Conselho Tutelar estã administrativamente vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 36 - 0 Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) Conseiheiros, eleitos por voto direto dos eleitores do Municipio de Itaü de Minas e empossados pelo Presidente do CMDCA e o Prefeito Municipal. Parágrafo Unico - Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA e nomeados pelo Prefeito Municipal para assurnir no caso de férias e vacãncia, licencas para tratamento de saüde e maternidade, quando exceder a 30 dias. Capitulo II DO CONSELHO TUTELAR Art. 37 - Compete ao Conselho Tutelar: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - cumprir o disposto do artigo 136 do Estatuto da Crianca e do Adolescente; II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da crian(;a e do adolescente; III - velar pelos princIpios de autonomia dos Conseihos Tutelares e de permanéncia das suas açoes, nos termos da legislacão federal; IV - cumprir o expediente do Conseiho tutelar conforme dispuser esta Lei e seu regimento; V - atender as crianças e adolescentes nas hipOteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA; VI - atender e aconseihar Os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA; VII - promover a execução de suas decisOes, podendo para tanto: a) requisitar servi(;os pUblicos nas areas de saUde, educaçao, serviço social, previdencia, trabaiho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciãria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberacoes. VIII - encaminhar ao Ministério Püblico noticia de fato que constitua infracao administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; IX - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competéncia; X - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciâria, dentre as previstas no art. 101, de I a VT, para o adolescente autor de ato infracional; XI - expedir notificaçoes; XII - requisitar certidöes de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; XIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboracão da propos-ta-.. orçamentária para planos e programas de atendimento dos deifos da criança e do adolescente; XIV - representar, em nome da pessoa e da famIlia, contr a vio,ç direitos previstos no art. 220, § 30, inciso II, da Constitui96o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS XV - representar ao Ministério Püblico, para efeito das açöes de perda ou suspensão do pãtrio poder. Art. 38 - atribuiçao do Conseiho Tutelar tomar providéncias e aplicar medidas de protecão, e/ou pertinentes aos pais e responsãveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a arneaca ou violaçao dos direitos da crianca e do adolescente. Art. 39 - 0 Conseiho Tutelar exercerá exciusivamente as atribuicoes previstas na Lei no 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuicOes por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério PUblico, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual. Art. 40 - A atuacao do Conseiho Tutelar deve ser voltada a soluçao efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das criancas e dos adolescentes, ressalvado as disposicoes previstas na Lei no 8.069, de 13 de juiho de 1990. Parágrafo Unico - 0 caráter resolutivo da intervenção do Conseiho Tutelar não impede que o Poder Judiciãrio seja informado das providéncias tomadas ou acionado, sempre que necessãrio. Art. 41 - As decisöes do Conseiho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuiçOes e obedecidas as formalidades legais, tém eficãcia plena e são passIveis de execução imediata. § 10 - Cabe ao destinatãrio da decisão, em caso de discordãncia, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei no 8.069, de1990. § 20 - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conseiho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prãtica da infraçao administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990. Art. 42 - vedado o exercIcio das atribuicoes inerentes ao Conseiho Tutelar por pessoas estranhas ao Orgão ou que nao tenham sido escoihidas pela comunidade no processo democrãtico, sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 43 - 0 Conseiho Tutelar articulai cumprimento de suas atribuicOes de modo a agil aos Orgãos governamentais e não governam PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS execução das poilticas de atendimento de criancas, adolescentes e suas respectivas famulias. Parágrafo Unico - Articulaçao similar será também efetuada junto as Poilcias Civil e Militar, Ministério PCiblico, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado corn o máximo de urgéncia, sempre que necessãrio. Art. 44 - No exercIcio de suas atribuicOes, o Conselho Tutelar nao se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, corn o qual deve manter uma relacao de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instãncias de promocão, protecao, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. § 1° - Na hipOtese de atentado a autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar as autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adocao das medidas cabiveis. § 2° - Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipOtese de atentado a autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuracão dos fatos. Art. 45 - 0 exercicio da autonomia do Conselho Tutelar nao isenta seu membro de responder pelas obrigacoes funcionais e administrativas junto ao órgao ao qual está vinculado. CapItulo III DOS PRINCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 46 - No exercIcio de suas atribuicoes, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princIpios contidos na Constituicao, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convençao das NacOes Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.7 10, de 21 de novembro de 1990, bern como nas Resoluçoes do CONANDA, especialmente: I - condiçao da crianca e do adolescente como su II - protecão integral e prioritâria dos direitos da . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS III - responsabilidade da familia, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Ptiblico pela plena efetivaçao dos direitos assegurados a criancas e adolescentes; IV - municipalizaçao da politica de atendimento a criancas e adolescentes; V - respeito a intimidade, e a imagem da crianca e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situaçao de perigo seja conhecida; VII - intervencao minima das autoridades e instituiçOes na promocao e protecao dos direitos da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade da intervençao tutelar; IX - intervencão tutelar que incentive a responsabilidade parental corn a criança e o adolescente; X - prevalãncia das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua famIlia natural ou extensa ou, se isto não for possivel, em farnIlia substituta; XI - obrigatoriedade da informacao a crianca e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinararn a intervenção e da forma corno se processa; e XII - oitiva obrigatOria e participacão da crianca e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definicao da medida de promocao dos direitos e de protecao, de modo que sua opiniao seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Art. 47 - No exercicio da atribuição prevista no art. 95, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existéncia de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicarã o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente e ao Ministério Püblico, na forma do art. 191 da mesma lei. Art. 48 - Para o exercicio de suas Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar ii I - nas salas de sessöes do Conselho Municipa do Adolescente; 10 e / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS -r II - nas salas e dependéncias das delegacias e demais Orgaos de seguranca pUblica; III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem criancas e adolescentes; e IV - em qualquer recinto pUblico ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio. Parágrafo Unico - Sempre que necessário o integrante do Conseiho Tutelar poderá requisitar o auxIlio dos Orgãos locais de segurança püblica, observados os princIpios constitucionais da protecao integral e da prioridade absoluta a crianca e ao adolescente. Art. 49 - Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conseiho Tutelar. § 1° - 0 membro do Conseiho Tutelar poderã se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo Orgao. § 2° - 0 membro do Conseiho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informaçoes e documentos que requisitar. § 3° - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informacöes referentes ao atendimento de criancas e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposicao do Conseiho Tutelar. Art. 50 - As requisiçöes efetuadas pelo Conseiho Tutelar as autoridades, Orgãos e entidades da Administraçao Püblica, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritãria, respeitando-se os princIpios da razoabilidade e legalidade. CapItulo IV DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 51 - Os conseiheiros serão escolhidos direto, pelo voto secreto e facultativo dos e (dezesseis) anos portadores de TItulo de Eleitor re Itaü de Minas. / WOW-, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ". MINAS GERAIS § 1° - A eleiçao de escolha ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, corn a fiscalizacao do Ministério PQblico e apoio da Justiça Eleitoral. § 2° - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será sempre realizada no primeiro domingo do més de outubro do ano subseqüente ao da eleiçao presidencial, corn a proclarnacao dos escoihidos imediatamente apOs a apuracao do resultado. § 3° - 0 resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será publicado nos termos da legislacao vigente do municIpio de Itaü de Minas. § 4° - Após a eleicao, o conselheiro tutelar deverã participar do curso de capacitacao, coordenado pelo CMDCA. Art. 52 - 0 processo de escolha para Conselho Tutelar deverã observar o nUmero de Conseiheiros em relacao a proporcão minima estabelecida para o Municipio. § 1° - Caso o nUmero de pretendentes habilitados seja inferior ao dobro do nUmero minimo previsto para o MunicIpio, a Comissão Especial Eleitoral poderã suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuIzo de garantia de posse de novos conseiheiros ao término do mandato em curso. § 2° - Em qualquer caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverã envidar esforços para que o nUmero de candidatos seja o major possIvel, de modo a ampliar as opcoes de escolhas pelos eleitores e obter urn nUmero major de suplentes. Art. 53 - A candidatura é individual, sem qualquer vinculo corn partidos politicos, nao sendo admitida composicao de chapas, sendo que o prazo para registro constará em Edital para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo Unico - A candidatura deve ser registrada, mediante apresentacão de requerimento enderecado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - MDG4, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos etbele - o nesta Lei. i Art. 54 - Somente poderão concorrer ao Co selh teJh/s candidatos que preencherem, ate o encerramento/ da 1 criØe( os seguintes requisitos: / / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Municipio de Itaü de Minas ha pelo menos 2 (dois) anos; IV - estar em gozo dos direitos politicos; V - apresentar no momento da inscriçao certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; VI - nao estar integrando diretoria de entidade de atendimento a criança e adolescente; VII - nao ter sido penalizado com a destituiçao da funçao de conseiheiro tutelar; VIII - não ter renunciado ao cargo de Conseiheiro Tutelar durante o mandato; IX - ter sido aprovado, corn aproveitamento de 60% (sessenta por cento) em teste de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, da Legislaçao Municipal que dispöe sobre a PolItica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, Resoluçoes do CONANDA, coordenado pelo CMDCA e corn a supervisão do Ministério Püblico; X - nao estar exercendo funcoes de agente politico; XI - autorizar, no momento da inscrição da candidatura de Conselheiro do Conselho Tutelar do MunicIpio de Itaü de Minas, a veiculaçao da sua imagem junto ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. XII - possuir Carteira Nacional de Habilitacao, na categoria "B"; XIII - apresentar uma foto 3x4 recente. Parágrafo Unico - 0 membro do CMDC Conselho Tutelar deverá requerer prévio afastame. Art. 55 - Os candidatos mais votados ocup ficando os demais, em igual nümero e pela o suplentes, desde que tenha obtido, no minimo, 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 1° - Na hipOtese de empate na votacao, serã considerado eleito, pela ordem, o candidato que: I - apresentar meihor desempenho no processo de selecao prévia, ou seja, prova de afericao de conhecimento; II - apresentar maior tempo de atuaçao na area da infãncia e adolescéncia; III - residir a mais tempo no MunicIpio; IV - tiver major idade. § 2° - Ocorrendo vacãncia do cargo, assurnirá o suplente que houver obtido o major nUrnero de votos. Art. 56 - A propaganda em vias e logradouros püblicos obedecerá aos lirnites impostos pela legislaçao eleitoral e pelo COdigo de Posturas do MunicIpio, garantindo igualdade de condiçoes a todos os candidatos. Art. 57 - A votação deverã ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposicoes das resoluçOes aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. § 10 - Caso nao seja possIvel a votaçao eletrOnica, a mesma serã realizada através de cédulas que serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral em conjunto corn a Justiça Eleitoral. § 2° - 0 eleitor deverã votar em urn candidato. § 30 - Nas cabines de votaçao serão fixadas listas corn relacao de norne, codinornes, fotos e nUrnero dos candidatos ao Conseiheiro Tutelar. Art. 58 - Conclulda a apuracão dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclarnarã o resultado, providenciando a publicaçao dos nomes dos candidatos votados, corn o nümero de votos recebidos. Art. 59 - Os candidatos mais votados serão emposs s lo Presidente do Conseiho Municipal dos Direitos - da C nça e- do Adolescente e Chefe do Poder Executivo Municip 1, ara or o Conseiho Tutelar existente no rnunicIpio e os dernais ca did s eüiptes serão considerados suplentes, seguindo-se a ord ec7,;7 de votacao. / . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo ünico - 0 mandato serã de 4 (quatro) anos, permitida uma reconduçao, mediante novo processo de escolha. Art. 60 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, corn a antecedéncia de no mInirno 60 (sessenta) dias e no rnãximo 120(cento e vinte) dias, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposicoes contidas na Lei no 8.069, de 1990, e na legislacao local, prevendo, entre outros: a) o calendário corn as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnacöes, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie corn no rninimo 60(sessenta) dias antes do dia estabelecido para o certarne; b) a docurnenta(;ao a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchirnento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990; c) as regras de divulgaçao do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, corn as respectivas sancoes; d) criacao e cornposiçao de cornissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e) forrnacao dos candidatos escolhidos corno titulares e dos prirneiros candidatos suplentes para atuarem corno Conselheiros Tutelares do municipio de Itaü de Minas. § 20 - 0 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar nao poderã estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 13/07/1990, e pela legislacao local correlata. Art. 61 - A relacao de condutas ilIcitas e vedadas seguirã o disposto na legislacão que regulamenta a justica eleitoral corn a aplicacao de sançOes de rnodo a evitar o abuso do poder politico, econörnico, religioso, institucional e dos rneios de cornunicação, dentre outros. Parágrafo Unico - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prorneter ou entregar ao eleitor bern ou vantagern pessoal de qualquer natujza,, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 62 - Caberá ao Conselho Municipal dos DireN ao e /~/Er di; a Cça e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processe dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publica Ø' ,91e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ; •.. MINAS GERAIS Convocação do pleito no diârio oficial do MunicIpio, ou meio equivalente, afixacao em locais de amplo acesso ao pUblico, chamadas em radio, jornais e outros meios de divulgaçao. Parágrafo ünico - A divulgaçao do processo de escolha deverá ser acompanhada de informacoes sobre as atribuiçoes do Conselho Tutelar e sobre a importãncia da participação de todos os cidadaos, na condicao de candidatos ou eleitores, servindo de instrurnento de mobilizaçao popular em torno da causa da infãncia e da juventude, conforme dispöe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 13/07/1990. Art. 63 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho deverá ser realizado em locais püblicos de fãcil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. Art. 64 - As demais regras do processo eleitoral para o Conselho Tutelar serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, respeitada a legislacao vigente e ouvido o Ministério Püblico. Art. 65 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cOnjuges, companheiros, mesmo que em união hornoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o terceiro grau, inclusive. Parãgrafo Unico - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relacao a autoridade judiciãria e ao representante do Ministério PCjblico corn atuaçao na Justiça da Infãncia e da Juventude da mesma cornarca estadual. Art. 66 - Ocorrendo vacãncia ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatarnente o suplente para o preenchimento da vaga. § 10 - Os Conseiheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo corn a ordern de votacao e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licencas e férias regulamentares. § 20 - No caso da inexisténcia de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente realizar proc de escolha suplementar para o preenchimento das vagas., ,-' / § 30 - A homologacao da candidatura de mern 'os/4 C e1ho Tutelar a cargos eletivos deverã implicar em afastame o anâó, por incompatibilidade corn o exercIcio da função. / / § 40 - 0 Conseiheiro Tutelar candidato a reconducao, continuarã no exercIcio de suas funçoes ate o resultado final do pleito, sendo proibido o uso de sua posicao e recursos que a tal ofereca, para promocao de sua candidatura. Art. 67 - 0 membro do Conselho Tutelar que solicitar o seu desligamento da funçao deverã fazer a solicitaçao por escrito ao CMDCA corn 30 dias de antecedéncia de sua sajda para as providéncias legais. Art. 68 - Os candidatos terão a inscricão homologada pelo CMDCA desde que atendam os requisitos contidos nesta Lei e regimentos. Parágrafo Unico - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente publicarã em locais de acesso pUblico e na imprensa local o nome dos candidatos, bern como, data, horário e local da eleiçao. CapItulo V DO EXERCICIO DA FuNcAo E DA REMuNERAcA0 DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 69 - Nos termos da Resolucao n° 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CONANDA o mandato dos membros do Conselho Tutelar é de 4 (quatro) anos, permitida uma reconduçao mediante urn novo processo de escoiha. § 10 - A reconducao do conseiheiro nao é automãtica, devendo candidato concorrer a vaga em condiçao de igualdade corn os demais candidatos. § 2° - 0 Conseiheiro Tutelar candidato a reconduçao, continuará no exercIcio de suas funçoes ate o resultado final do pleito. § 30 - Será subrnetido a processo de cassação o Conseiheiro que utilizar essa condiçao para angariar votos. Art. 70 - Para efeito de reconducao, considera-se corno completo aquele cumprido pelo suplente por periodo igual ou, dois terços do perIodo previsto para o rnandato de rnembr5/do Tutelar. \ / Art. 71 - 0 expediente normal do Conselho Tuy'elar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS permanente, de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00 as 17:00, devendo ser cumprido por seus conseiheiros mediante escala, inclusive em regime de plantão integral. § 10 - No intervalo intra jornada para as refeiçoes que serã de 11:00 as 13:00 hs haverã uma escala entre os conseiheiros para que nao ocorra interrupcao no horário de atendirnento. § 2 0 - Deverã ser criada uma escala sernanal de plantão que iniciase todas as segundas-feiras as 17:01 hs e finaliza-se as 06:59hs da segunda feira subsequente. § 30 - No valor de rernuneração dos Conseiheiros jã estã contemplado o regime de plantão. § 40 - Os Conseiheiros Tutelares elaborarão em conjunto com Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CMDCA - a escala de plantão mensal para ciëncia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e cornunidade. § 50 - o Regirnento Interno do Conseiho Tutelar fixarã as demais normas de seu funcionarnento. § 60 - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conseiho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para apreciacão, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteracao. Art. 72 - A rernuneracão mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando em efetivo exercicio, corresponderá, no presente exercicio financeiro a R$ 1.565,39 (urn mu, quinhentos e sessenta e cinco reals e trinta e nove centavos), aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciãria; II - gozo de férias anuais rernuneradas, acrescidas de 1/3 (urn terco) do valor da rernuneração mensal; III - licença-rnaternidade; IV - licenca-paternidade; V - gratificacao natalina. Parágrafo ünico - A remuneração fixada noap do revisada anualrnente, em janeiro, pelo Indice do INPC/ E. / Art. 73 - 0 exercicio da funçao de membro/do el)fo ,Tutelar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS exige dedicacao exciusiva, vedado o exercIcio concomitante de qualquer outra atividade püblica ou privada, constitui serviço püblico relevante e estabelece presuncao de idoneidade, mas nao atribui ao Conseiheiro a condiçao de servidor pUblico. Parágrafo Unico - Sendo eleito servidor püblico, deverá optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacao de remuneração e funçao, ficando-ihe garantidos: I - o retorno ao cargo, emprego ou funçao que exercia, assim que findo o seu mandato; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. CapItulo VI DAS LICENAS Art. 74 - 0 Conseiheiro Tutelar terã direito a licenca para tratamento de saüde, licenca maternidade por um periodo de 120 (cento e vinte) dias e licenca paternidade de 05(cinco) dias Uteis. § 10 - 0 Conseiheiro Tutelar licenciado por mais de 30 (trinta) dias, será substituIdo pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme disposto em regulamentação, para o preenchimento da vaga, respeitando a ordem de classificaçao. § 21 - Não será permitida licenca para tratar de assuntos de interesse particular. Cap Itulo VII DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS Art. 75 - Perderá o mandato, o Conseiheiro Tutelar que: I - for condenado por sentença irrecorrIvel pela prática de crime ou contravenção penal; II - deixar de cumprir as disposicOes do Est Adolescente e do Regimento Interno do Conseiho T III - utilizar o mandato para prática de atc improbidade administrativa; gre PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - proceder de modo incompatIvel ou falta de decoro; V - fazer ou permitir uso promocional de bens e servicos de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder PUblico; VI - candidatar-se a outro cargo eletivo. Parágrafo ánico - Cabe ao CMDCA receber denUncias, apurar as irregularidades cometidas pelo Conselheiro Tutelar, assegurado a ampla defesa e o contraditOrio. Art. 76 - Os procedimentos para a instauraçao da sindicãncia, para constatação de irregularidades, deverão observar o seguinte: I - Designaçao mediante Portaria do CMDCA, composta por 03 (trés) membros, escolhidos entre os conselheiros representantes da Administraçao PUblica Municipal e da Sociedade Civil; II - 0 prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação mediante justificativa da comissäo; III - Serão tomados depoimentos do sindicado, testemunhas e outros considerados necessários a elucidacao dos fatos; IV - Encerrados os trabalhos, a Comissão elaborará relatOrio final, manifestando-se sobre o arquivarnento ou instauraçao de processo administrativo, situacão em que o sindicado será afastado de suas funçOes, cabendo ao CMDCA convocar o seu suplente. Art. 77 - Os procedimentos para a instauracão do processo administrativo, para aplicacao de penalidades, deverão observar o seguinte: I - Designacão mediante Portaria do CMDCA, composto por 03 (trés) membros, escoihidos entre os conselheiros representantes da Administração Pñblica Municipal e da Sociedade Civil; II - 0 prazo para a conclusão dos trabalhos seth de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da Comissão Processante; III - Serão tomados depoimentos do processado, de testemunhase-6utro considerados necessãrios a elucidacao dos fatos, assegurando e o sigjk, a imparcialidade dos responsãveis pela apuracao, bern' co o d i ao contraditOrio e a ampla defesa; / / IV - Estando o processado em local incerto e nao . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS cientificado via edital, publicado em Orgao oficial do municIpio, bern como afixado em locais püblicos, o qual estipularã o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, igual procedimento serã adotado para as situacOes de abandono de funçao; V - 0 prazo para apresentação da defesa do processado serã de 10 (dez) dias, contados da data de seu depoimento a Cornissão, tratando-se de revel, deverã ser norneado defensor para o mesmo, o qual terá 10 (dez) dias para apresentação de defesa, contados da data da ciéncia dos fatos; VI - 0 processado e/ou seu defensor terã livre acesso aos Autos, podendo solicitar cópias mediante requerimento, nao sendo permitida sua retirada do CMDCA; Vu - Encerrada fase de instrução, será aberto prazo para apresentacao das alegacaes finais. § 10 - 0 RelatOrio de Conclusão do Processo Administrativo serã remetido ao CMDCA que, em plenãria deliberarã acerca da aplicacão das seguintes penalidades: a) Adverténcia verbal, b) Adverténcia escrita, c) Suspensão nao rernunerada de ate 1 5(quinze) dias, d) Perda de rnandato. § 2° - Caberã recurso da decisão do CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciéncia da mesma, dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirâ fundarnentadamente. § 3° - A perda de rnandato serã declarada através de Deliberacão do CMDCA, em reunião convocada especialrnente corn quorum qualificado e voto secreto, na presenca do representante do Ministério Püblico, e decretada por rneio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 78 - São irnpedidos de servir no Conseiho Tutelar, inclusive para candidatura, marido e rnulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e s padrasto e madrasta e enteado. Parágrafo ünico - Estende-se o impedirnento do Co s heir fori4a deste artigo, em relação a autoridade judiciãria e a ep s 5en5d~,/do Ministério Püblico corn atuaçao na Justiça da Infãnci e d J em exercIcio na Cornarca, foro regional ou distrito local. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS CapItulo VIII DO ORAMENTO E DE SUA GESTAO Art. 79 - 0 Conselho Tutelar, no prazo legal e ouvido a Secretaria Municipal de Finanças enviará anualmente ao Poder Executivo, proposta orçarnentária a ser inclulda na lei orçarnentária municipal, para o suprimento dos recursos necessârios ao funcionamento do Conselho. Art. 80 - A Lei Orçamentâria Municipal deverã estabelecer, preferencialmente, dotacao especIfica para implantacao, manutencao, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bern corno para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio corn remuneração, forma(;ao continuada e execu(;ao de suas atividades. § 10 - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio corn rnobiliário, água, luz, telefone fixo e rnóvel, internet, computadores, fax, entre outros necessãrios ao born funcionamento do Conselho Tutelar; b) forma(;ao continuada para os rnernbros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercIcio de suas atribuiçöes, inclusive diãrias e transporte, quando necessãrio deslocamento para outro rnunicipio; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por rneio de aquisicao, seja por locaçao, bern corno sua rnanutenção; e) transporte adequado, perrnanente e exclusivo para o exercIcio da funcao, incluindo sua rnanutenção e segurança da sede e de todo o seu patrirnOnio; e f) processo de escolha dos rnernbros do Conselho Tutelar. § 2° - Cabe ao Poder Executivo garan administrativa permanente, corn perfil adequado atribuiçöes do Conselho Tutelar. § 30 - 0 Conselho Tutelar requisitarã os educacao, saUde, assisténcia social, entre outras, I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo Unico, e no artigo 136, inciso III, alinea 'a", da Lei n° 8.069, de 1990. § 40 - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente para quaisquer fins que não se-jam destinados a formaçao e a qualificacao funcional dos Conseiheiros Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente. TfTULO V DAS DISPOSIcoES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 81 - Anualmente, o Conseiho Tutelar apresentará aos Poderes Executivo e Legislativo e, semestralmente ao CMDCA, relatóno de suas atividades, acompanhado de informaçOes referentes a situaçao da Criança e do Adolescente no MunicIpio. Art. 82 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, o MunicIpio promoverá a adaptacao de seus órgãos e programas as diretrizes ora estabelecidas. Art. 83 - 0 Regimento Interno do CMDCA e dos Conseihos Tutelares será homologado por Decreto do Prefeito Municipal, por proposta do CMDCA e do Conselho Tutelar, respectivamente. Art. 84 - Esta lei entra em vigor na revogadas as Leis n°s. 104/1993, 1-519 752/2009, 890/2013 e 930/2015. / Prefeitura Municipal de Itu RONILTPN/,GOMBP 9INTI PREFEI7O MiJNJPAL de sua publicaçao, 8/2002, 626/2006, de setembro de 2019.