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norma nº 1043/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1043 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR À ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR RESIDENTES MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5, DA LEI 12.816, 05 DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Lei n° 1043/19 
Dispoe sobre a concessäo de transporte escolar a estudantes do 
ensino superior residentes MunicIpio de Itaá de Mina/MG, em 
conformidade corn o paragrafo ünico do art. 50, da Lei 12.816, 05 de junho 
de 2013 e dá outras providéncias. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG aprovou e eu, Matheus Vilela Silva, Presidente da 
Mesa Diretora, em atendimento ao disposto do artigo 54 § 8° da Lei Orgânica em seu nome, 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° 0 Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para 
estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos 
profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educacao e Cultura), 
em conformidade corn o disposto no parágrafo imnico do art. 50, da Lei 12.816, 05 dejunho de 
2013. 
Art. 2°. Os estudantes a que se refere o Art. 1° desta Lei, interessados no transporte 
escolar a ser fornecido pelo MunicIpio de Itaü de Minas, deverão procurar a Secretaria 
Municipal de Educaçâo e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos corn 
os seguintes documentos: 
I- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato; 
II- Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta 
mensal de energia elétrica ou docurnento hábil a comprovar a residência fixa do 
interessado; 
III- Comprovante de matrIcula em instituicào de ensino superior, técnico, 
secundarista ou profissionalizante; 
IV- Demais docurnentos fixados pelo edital. 
Art. 3° - 0 Executivo deverá garantir ao aluno, de forma segura o transporte pelo 
trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto em comum, em que ocorrerào 
embarques e desembarques dos usuários, ate a unidade de ensino superior ou 
profissionalizante. 
Art. 4° - 0 transporte escolar fornecido pelo MunicIpio de Itaü de Minas, conforme 
tratado na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por velculos de propriedade 
ou terceirizado pelo MunicIpio ou na sua impossibilidade, por meio de ajuda financeira; 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Paragrafo ünico - Os beneficios de que trata esta lei, não será concedido nos perIodos 
de recesso escolar. 
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei correräo por conta da seguinte dotaçâo 
orcamentária consignada na Lei n. 1038, de 21 dejaneiro de 2019. 
12 364 1203 Atendimento Ensino Superior e Geral 
12 364 1203 3.3 90 Outras despesas correntes 75 1.000,00 
Parágrafo ünico - A despesas para os exercIcios subsequentes deveräo ser consignadas 
nos respectivos orçamentos, a conta de crédito e dotaçào própria a serem definidos pelo chefe 
do Poder Executivo ou emendas parlamentares, obedecida em todos os casos as prioridades e 
condicOes do municIpio. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes 
em contrário. 
Câmara Municipal de Itañ de Minas, em 15 de abril de 2019. 
ATHEUS VILELA SILVA 
PRESIDENTE 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - ItaCi de Minas - MG 

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