| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2019 |
| Date | 2019-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR À ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR RESIDENTES MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5, DA LEI 12.816, 05 DE JUNHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Lei n° 1043/19 Dispoe sobre a concessäo de transporte escolar a estudantes do ensino superior residentes MunicIpio de Itaá de Mina/MG, em conformidade corn o paragrafo ünico do art. 50, da Lei 12.816, 05 de junho de 2013 e dá outras providéncias. A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG aprovou e eu, Matheus Vilela Silva, Presidente da Mesa Diretora, em atendimento ao disposto do artigo 54 § 8° da Lei Orgânica em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1° 0 Poder Executivo Municipal disponibilizará transporte rodoviário gratuito para estudantes universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educacao e Cultura), em conformidade corn o disposto no parágrafo imnico do art. 50, da Lei 12.816, 05 dejunho de 2013. Art. 2°. Os estudantes a que se refere o Art. 1° desta Lei, interessados no transporte escolar a ser fornecido pelo MunicIpio de Itaü de Minas, deverão procurar a Secretaria Municipal de Educaçâo e Esportes, nas datas previamente definidas em edital, munidos corn os seguintes documentos: I- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do candidato; II- Comprovante de residência atualizado, sendo atendido pela conta mensal de energia elétrica ou docurnento hábil a comprovar a residência fixa do interessado; III- Comprovante de matrIcula em instituicào de ensino superior, técnico, secundarista ou profissionalizante; IV- Demais docurnentos fixados pelo edital. Art. 3° - 0 Executivo deverá garantir ao aluno, de forma segura o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto em comum, em que ocorrerào embarques e desembarques dos usuários, ate a unidade de ensino superior ou profissionalizante. Art. 4° - 0 transporte escolar fornecido pelo MunicIpio de Itaü de Minas, conforme tratado na presente lei, refere-se somente ao transporte fornecido por velculos de propriedade ou terceirizado pelo MunicIpio ou na sua impossibilidade, por meio de ajuda financeira; CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Paragrafo ünico - Os beneficios de que trata esta lei, não será concedido nos perIodos de recesso escolar. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei correräo por conta da seguinte dotaçâo orcamentária consignada na Lei n. 1038, de 21 dejaneiro de 2019. 12 364 1203 Atendimento Ensino Superior e Geral 12 364 1203 3.3 90 Outras despesas correntes 75 1.000,00 Parágrafo ünico - A despesas para os exercIcios subsequentes deveräo ser consignadas nos respectivos orçamentos, a conta de crédito e dotaçào própria a serem definidos pelo chefe do Poder Executivo ou emendas parlamentares, obedecida em todos os casos as prioridades e condicOes do municIpio. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. Câmara Municipal de Itañ de Minas, em 15 de abril de 2019. ATHEUS VILELA SILVA PRESIDENTE CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - ItaCi de Minas - MG