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norma nº 1041/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1041 / 2019
Date 2019-02-22
EmentaINSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N° 1041, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. 
INSTITUI A COMISSAO INTERNA DE 
PREVENcAO DE ACIDENTES - CIPA - 
NO AMBITO DOS PODERES 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Camara Municipal de Itau de Minas (MG), por seus 
representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
TITULO I 
Capitulo I 
Disposicoes Preliminares 
Art. 10 - Fica instituida a Comissao Interna de Prevencao de 
Acidentes, doravante denominada CIPA, no ambito dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Municipio de Itau de Minas. 
Art. 2° - A CIPA tern como objetivo principal desenvolver 
atividades voltadas a prevencao de acidentes do trabalho e de doencas 
profissionais, a melhoria das condicoes de trabalho dos servidores 
publicos municipais, mantendo permanentemente compativel a 
execucao do trabalho corn a preservacao da vida e a promocao da saude 
do servidor. 
TITULO II 
Capitulo I 
Da Organizacao 
Art. 3° - A CIPA sera composta de 04 (quatro) r 
04 (quatro) suplentes, assim definidos: 
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) si. 
entre os servidores efetivos por escrutinio secreto. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados 
pelo Executivo Municipal. 
§1° - Somente poderão ser eleitos ou indicados os servidores 
efetivos e estáveis do Municipio. 
§2° - Os membros da CIPA serão eleitos por escrutinio secreto, 
para urn mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleiçao. 
Art. 4° - A composicao da CIPA ficarâ assim disposta: 
I - Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - 1° secretãrio 
Paragrafo ünico - Os titulares serão substituldos utilizando-se o 
critério da lista de mais votados, apOs as substituiçoes próprias entre os 
titulares de acordo corn a ordem hierarquica de composicao dos 
membros. 
Art. 5° - A Administracao Municipal e o Sindicato dos servidores 
PUblicos Municipais, indicarão 2 (dois) representantes cada para, no 
prazo mãximo de 90 (noventa) dias, elaborarem o Regimento Interno da 
CIPA, que deverã conter, entre outros, os seguintes itens: 
I - atribuiçOes do Presidente, Vice-Presidente e Secretário: 
II - atribuicOes dos demais membros; 
III - sistemãtica de trabaiho; 
IV - processo eleitoral; 
V - funcionamento da CIPA; 
CapItulo II 
Das Atribuicoes da CIPA 
Art. 6° - A CIPA terã as seguintes atribuicaes: 
I - participacao na formulacao do diagnOstico das cond 
saüde dos servidores municipais; 
II - sugerir acöes para promover e 
servidores; 
III - promover a divulgacao das norrnas de se1ran,A ndifiii 
do trabaiho em vigor, em conjunto corn a Secretaria çe A'iifra%o; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IV - auxiliar na prevenção de ocorréncia de riscos no ambiente de 
trabaiho; 
V - estimular os servidores, pela prevencao de acidentes e 
doencas ocupacionais, através de trabaiho educativo, a adotar urn 
comportarnento preventivo durante o trabaiho; 
VI - acompanhar a avaliacão dos locais de trabaiho 
periodicamente, visando a identificacao de situacOes que venham a 
trazer riSCOS para a segurança e saüde dos servidores; 
VII - sugerir cursos, treinarnentos e campanhas que julgar 
necessários para meihorar o desempenho dos servidores quando a 
seguranca e saüde do trabaiho; 
VIII - participar da elaboracao de relatOrios, pesquisas e estudos 
dos locais de trabaiho; 
IX - participar, em conjunto corn a Secretaria de Saüde, ou corn o 
ente ernpregador, da análise das causas das doencas e acidentes de 
trabaiho e propor medidas de soluçoes dos problernas identificados; 
X - promover, anualmente, em conjunto corn Secretaria de Saüde, 
campanhas educativas de prevencão de acidentes do trabaiho. 
XI - participar da implernentacao e do controle da qualidade das 
medidas de prevencao necessãrias, bern corno da avaliaçao das 
prioridades de acão nos locais de trabaiho; 
XII - colaborar corn o desenvolvimento e implernentacao do 
Programa de Controle Medico de Saüde Ocupacional - PCMSO, do 
Prograrna de Prevençao de Riscos Ambientais - PPRA e de outros 
relacionados a segurança e saüde no trabaiho; 
XIII - requisitar a Adrninistracao e analisar as informaçOes sobre 
questOes que tenham interferido na segurança e saüde dos servidores; 
XIV - outras medidas correlatas a sua finalidade precipua. 
CapItulo III 
Do Treinamento 
Art. 71 - A Adrninistraçao promoverã o 
membros da CIPA. 
Art. 8° - 0 treinamento para os mern 
contemplar, no mInirno, os seguintes itens: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - estudo do ambiente, das condiçOes de trabaiho, bern como dos 
riscos originados do processo produtivo; 
II - metodologia de investigação e anãlise de acidentes e doencas 
do trabaiho; 
III - nocOes sobre acidentes e doenças do trabaiho decorrentes da 
exposicao aos riscos existentes nos locais de trabaiho; 
IV - nocöes sobre doencas sexualmente transmissiveis - DST's e 
medidas de prevencão; 
V - nocoes acerca da legislacao trabaihista e previdenciâria 
relativas a seguranca e a saüde no trabaiho; 
VI - principios gerais de organizacao do trabaiho; 
VII - primeiros socorros; 
VIII - prevencão contra incêndio; 
IX organizacao da CIPA e outros assuntos necessãrios ao 
exercIcio das atribuiçOes da referida comissão; 
X - noçöes sobre prevencâo ao uso de drogas e afins; 
XI - nocOes sobre problemas oriundos de distUrbios psicolOgicos. 
Art. 9° - 0 treinamento deverá ter carga horãria de, no minirno, 
20 (vinte) horas, distribuidas no mâximo, em 8 (oito) horas diãrias. 
Art. 100 - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado 
inclusive quanto a entidade ou profissional que o ministrarã. 
Cap Itulo IV 
Das Eleicöes 
Art. 11 - Compete a Administracao Municipal juntamente corn o 
Sindicato dos Servidores Municipais indicarem a Comissão Eleitoral 
para a primeira selecao da CIPA, a ser composta por quatro servidores 
efetivos, sendo dois representantes do Poder Executivo e dois da 
entidade sindical. 
Parágrafo ünico - A cornposicao da comiss 
eleicOes subsequentes será delinida no Regimento II 
Art. 12 - A Adrninistracao Municipal ter, 
(noventa) dias, após o recebirnento do regimen 
realizaçao da primeira eleicao. 
as 
a 
4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 13 - A eleiçao, que serã obrigatOria, realizar-se-ã durante o 
expediente normal de serviço dos servidores, devendo ter a participaçao 
da maioria absoluta de seus servidores. 
Art. 14 - Para cada eleicao deverá ser coihida a assinatura dos 
votantes, em formulário prOprio, que ficará arquivado na unidade 
administrativa pelo perIodo de 05 (cinco) anos. 
Art. 15 - Os membros da CIPA, representantes dos servidores, 
titulares e suplentes, serão escoihidos através de votacao secreta, cujas 
regras estarão contidas no Regimento Interno. 
Art. 16 - Assumirão a condiçao de membros titulares e suplentes, 
os candidatos mais votados. 
Art. 17 - Em caso de empate, em qualquer situação, assumirá o 
candidato que tiver major tempo de serviço prestado a Administraçao 
Pciblica do Municipio de ItaU de Minas. 
Art. 18 - Os suplentes assumirão como titulares em caso de 
afastamentos legais dos titulares, conforme o regimento interno da 
CIPA, ou em outros casos de afastamentos previstos no Estatuto dos 
Servidores Püblicos Municipais. 
Art. 19 - 0 suplente que substituir permanentemente o titular 
poderá eleger-se para um novo mandato e reeleger-se para o mandato 
subsequente, desde que a substituiçao se dé apOs decorrido metade do 
perlodo referido no §2°, do art. 3°. 
Art. 20 - 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CIPA 
serão escoihidos por votacao entre seus membros. 
TITULO HI 
Cap Itulo I 
Da Administracao Püblica 
Art. 21 - Incumbe a Administraçao observar o PrograçIe 
Controle Medico de Saüde Ocupacional - PCMSO e Prothma 
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, implementado pel 
Municipal n° 1033, de 29 de outubro de 2018, f nece o o 
servidores pUblicos municipais os equipamentos de pr eçã co t a e 
individual necessãrios, cuja efetiva utilizaçao será ta/nb fi c iz da 
pela CIPA. 
CapItulo II 
Dos Servidores "- / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
Art. 22 - Compete aos servidores püblicos municipais, de 
provirnento efetivo e aos estabilizados pelo disposto no art. 19 do Ato 
das DisposiçOes TransitOrias da Constituicao Federal, eleger os 
membros que comporão a CIPA. 
Art. 23 - Os servidores deverão cumprir as orientaçOes de saüde e 
meihoria das condiçoes do trabaiho, transmitidas pelos membros da 
CIPA ou normas regularnentadoras. 
Art. 24 - Os servidores deverão indicar a CIPA, as situaçOes de 
risco e apresentar sugestoes para meihoria das condiçoes de trabaiho, 
riscos ambientais identificados, bern corno, participar das atividades, 
campanhas de prevenção e segurança no trabaiho, promovidas no seu 
ambiente de trabaiho. 
Art. 25 - Os servidores deverão usar os equipamentos de 
prevenção e seguranca indicados pela Administraçao, no exercIcio de 
suas funçOes, sob pena de punicao disciplinar prevista no Estatuto dos 
Servidores Püblicos Municipais. 
Art. 26 - Quando não forem concedidos equipamentos de 
seguranca necessãrios para o exercIcio de suas atribuiçoes, os 
servidores e funcionãrios deverão comunicar a CIPA. 
Art. 27 - Os servidores deverão ainda solicitar a presenca de 
membros da CIPA nos locais em que ocorrerem acidentes de trabaiho. 
TITULO IV 
Cap Itulo I 
Das Disposicoes Finais e Transitórias 
Art. 28 - proibida a transferéncia de membro eleito da CIPA 
para outra secretaria sem sua anuência, ressalvados os casos de 
calamidade püblica ou interesse da Adrninistraçao Püblica, 
devidamente justificados. 
Art. 29 - Os membros da CIPA poderão se afastar das atividades 
administrativas de seus respectivos cargos por ate 04 (quatro) horas 
semanais para o desempenho das atividades relacionadas 
deverão ser comunicadas pela chefia irnediata ao Setor de P soal 
as anotaçOes de rotina. / 
Parágrafo ünico - Os membros da CIPA não fa
7
nalju a/ehin 
adicional ou gratificacao, sendo a funcao considea e /re,Iv~1te 
interesse püblico para fins de anotacao na ficha funci / 
' / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 30 - Os casos nao previstos na presente lei obedecerão as 
disposicoes das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do 
Trabaiho e Emprego sobre a tema Higiene, Segurança e Saüde no 
Trabaiho. 
Art. 31 - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de 
dotaçoes orçamentárias próprias. 
Art. 32 - 0 Poder Executivo expedird as atos necessãrios a 
execuçao da presente Lei. 
Art. 33 - Revogadas as dispos oe7 contrãrio, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicaca . / 
Prefeitura Municipal de IU d/,Mias/(MG), em 22 de fevereiro de 
2019. 
RONIJFN GOMS CINTRA 
PREEEITO MUNICIPAL 
f' j 

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