| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2019 |
| Date | 2019-02-22 |
| Ementa | INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 1041, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. INSTITUI A COMISSAO INTERNA DE PREVENcAO DE ACIDENTES - CIPA - NO AMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Camara Municipal de Itau de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: TITULO I Capitulo I Disposicoes Preliminares Art. 10 - Fica instituida a Comissao Interna de Prevencao de Acidentes, doravante denominada CIPA, no ambito dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Itau de Minas. Art. 2° - A CIPA tern como objetivo principal desenvolver atividades voltadas a prevencao de acidentes do trabalho e de doencas profissionais, a melhoria das condicoes de trabalho dos servidores publicos municipais, mantendo permanentemente compativel a execucao do trabalho corn a preservacao da vida e a promocao da saude do servidor. TITULO II Capitulo I Da Organizacao Art. 3° - A CIPA sera composta de 04 (quatro) r 04 (quatro) suplentes, assim definidos: I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) si. entre os servidores efetivos por escrutinio secreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Executivo Municipal. §1° - Somente poderão ser eleitos ou indicados os servidores efetivos e estáveis do Municipio. §2° - Os membros da CIPA serão eleitos por escrutinio secreto, para urn mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleiçao. Art. 4° - A composicao da CIPA ficarâ assim disposta: I - Presidente II - Vice-Presidente III - 1° secretãrio Paragrafo ünico - Os titulares serão substituldos utilizando-se o critério da lista de mais votados, apOs as substituiçoes próprias entre os titulares de acordo corn a ordem hierarquica de composicao dos membros. Art. 5° - A Administracao Municipal e o Sindicato dos servidores PUblicos Municipais, indicarão 2 (dois) representantes cada para, no prazo mãximo de 90 (noventa) dias, elaborarem o Regimento Interno da CIPA, que deverã conter, entre outros, os seguintes itens: I - atribuiçOes do Presidente, Vice-Presidente e Secretário: II - atribuicOes dos demais membros; III - sistemãtica de trabaiho; IV - processo eleitoral; V - funcionamento da CIPA; CapItulo II Das Atribuicoes da CIPA Art. 6° - A CIPA terã as seguintes atribuicaes: I - participacao na formulacao do diagnOstico das cond saüde dos servidores municipais; II - sugerir acöes para promover e servidores; III - promover a divulgacao das norrnas de se1ran,A ndifiii do trabaiho em vigor, em conjunto corn a Secretaria çe A'iifra%o; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - auxiliar na prevenção de ocorréncia de riscos no ambiente de trabaiho; V - estimular os servidores, pela prevencao de acidentes e doencas ocupacionais, através de trabaiho educativo, a adotar urn comportarnento preventivo durante o trabaiho; VI - acompanhar a avaliacão dos locais de trabaiho periodicamente, visando a identificacao de situacOes que venham a trazer riSCOS para a segurança e saüde dos servidores; VII - sugerir cursos, treinarnentos e campanhas que julgar necessários para meihorar o desempenho dos servidores quando a seguranca e saüde do trabaiho; VIII - participar da elaboracao de relatOrios, pesquisas e estudos dos locais de trabaiho; IX - participar, em conjunto corn a Secretaria de Saüde, ou corn o ente ernpregador, da análise das causas das doencas e acidentes de trabaiho e propor medidas de soluçoes dos problernas identificados; X - promover, anualmente, em conjunto corn Secretaria de Saüde, campanhas educativas de prevencão de acidentes do trabaiho. XI - participar da implernentacao e do controle da qualidade das medidas de prevencao necessãrias, bern corno da avaliaçao das prioridades de acão nos locais de trabaiho; XII - colaborar corn o desenvolvimento e implernentacao do Programa de Controle Medico de Saüde Ocupacional - PCMSO, do Prograrna de Prevençao de Riscos Ambientais - PPRA e de outros relacionados a segurança e saüde no trabaiho; XIII - requisitar a Adrninistracao e analisar as informaçOes sobre questOes que tenham interferido na segurança e saüde dos servidores; XIV - outras medidas correlatas a sua finalidade precipua. CapItulo III Do Treinamento Art. 71 - A Adrninistraçao promoverã o membros da CIPA. Art. 8° - 0 treinamento para os mern contemplar, no mInirno, os seguintes itens: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - estudo do ambiente, das condiçOes de trabaiho, bern como dos riscos originados do processo produtivo; II - metodologia de investigação e anãlise de acidentes e doencas do trabaiho; III - nocOes sobre acidentes e doenças do trabaiho decorrentes da exposicao aos riscos existentes nos locais de trabaiho; IV - nocöes sobre doencas sexualmente transmissiveis - DST's e medidas de prevencão; V - nocoes acerca da legislacao trabaihista e previdenciâria relativas a seguranca e a saüde no trabaiho; VI - principios gerais de organizacao do trabaiho; VII - primeiros socorros; VIII - prevencão contra incêndio; IX organizacao da CIPA e outros assuntos necessãrios ao exercIcio das atribuiçOes da referida comissão; X - noçöes sobre prevencâo ao uso de drogas e afins; XI - nocOes sobre problemas oriundos de distUrbios psicolOgicos. Art. 9° - 0 treinamento deverá ter carga horãria de, no minirno, 20 (vinte) horas, distribuidas no mâximo, em 8 (oito) horas diãrias. Art. 100 - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado inclusive quanto a entidade ou profissional que o ministrarã. Cap Itulo IV Das Eleicöes Art. 11 - Compete a Administracao Municipal juntamente corn o Sindicato dos Servidores Municipais indicarem a Comissão Eleitoral para a primeira selecao da CIPA, a ser composta por quatro servidores efetivos, sendo dois representantes do Poder Executivo e dois da entidade sindical. Parágrafo ünico - A cornposicao da comiss eleicOes subsequentes será delinida no Regimento II Art. 12 - A Adrninistracao Municipal ter, (noventa) dias, após o recebirnento do regimen realizaçao da primeira eleicao. as a 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 13 - A eleiçao, que serã obrigatOria, realizar-se-ã durante o expediente normal de serviço dos servidores, devendo ter a participaçao da maioria absoluta de seus servidores. Art. 14 - Para cada eleicao deverá ser coihida a assinatura dos votantes, em formulário prOprio, que ficará arquivado na unidade administrativa pelo perIodo de 05 (cinco) anos. Art. 15 - Os membros da CIPA, representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão escoihidos através de votacao secreta, cujas regras estarão contidas no Regimento Interno. Art. 16 - Assumirão a condiçao de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Art. 17 - Em caso de empate, em qualquer situação, assumirá o candidato que tiver major tempo de serviço prestado a Administraçao Pciblica do Municipio de ItaU de Minas. Art. 18 - Os suplentes assumirão como titulares em caso de afastamentos legais dos titulares, conforme o regimento interno da CIPA, ou em outros casos de afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Püblicos Municipais. Art. 19 - 0 suplente que substituir permanentemente o titular poderá eleger-se para um novo mandato e reeleger-se para o mandato subsequente, desde que a substituiçao se dé apOs decorrido metade do perlodo referido no §2°, do art. 3°. Art. 20 - 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CIPA serão escoihidos por votacao entre seus membros. TITULO HI Cap Itulo I Da Administracao Püblica Art. 21 - Incumbe a Administraçao observar o PrograçIe Controle Medico de Saüde Ocupacional - PCMSO e Prothma Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, implementado pel Municipal n° 1033, de 29 de outubro de 2018, f nece o o servidores pUblicos municipais os equipamentos de pr eçã co t a e individual necessãrios, cuja efetiva utilizaçao será ta/nb fi c iz da pela CIPA. CapItulo II Dos Servidores "- / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS Art. 22 - Compete aos servidores püblicos municipais, de provirnento efetivo e aos estabilizados pelo disposto no art. 19 do Ato das DisposiçOes TransitOrias da Constituicao Federal, eleger os membros que comporão a CIPA. Art. 23 - Os servidores deverão cumprir as orientaçOes de saüde e meihoria das condiçoes do trabaiho, transmitidas pelos membros da CIPA ou normas regularnentadoras. Art. 24 - Os servidores deverão indicar a CIPA, as situaçOes de risco e apresentar sugestoes para meihoria das condiçoes de trabaiho, riscos ambientais identificados, bern corno, participar das atividades, campanhas de prevenção e segurança no trabaiho, promovidas no seu ambiente de trabaiho. Art. 25 - Os servidores deverão usar os equipamentos de prevenção e seguranca indicados pela Administraçao, no exercIcio de suas funçOes, sob pena de punicao disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Püblicos Municipais. Art. 26 - Quando não forem concedidos equipamentos de seguranca necessãrios para o exercIcio de suas atribuiçoes, os servidores e funcionãrios deverão comunicar a CIPA. Art. 27 - Os servidores deverão ainda solicitar a presenca de membros da CIPA nos locais em que ocorrerem acidentes de trabaiho. TITULO IV Cap Itulo I Das Disposicoes Finais e Transitórias Art. 28 - proibida a transferéncia de membro eleito da CIPA para outra secretaria sem sua anuência, ressalvados os casos de calamidade püblica ou interesse da Adrninistraçao Püblica, devidamente justificados. Art. 29 - Os membros da CIPA poderão se afastar das atividades administrativas de seus respectivos cargos por ate 04 (quatro) horas semanais para o desempenho das atividades relacionadas deverão ser comunicadas pela chefia irnediata ao Setor de P soal as anotaçOes de rotina. / Parágrafo ünico - Os membros da CIPA não fa 7 nalju a/ehin adicional ou gratificacao, sendo a funcao considea e /re,Iv~1te interesse püblico para fins de anotacao na ficha funci / ' / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 30 - Os casos nao previstos na presente lei obedecerão as disposicoes das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabaiho e Emprego sobre a tema Higiene, Segurança e Saüde no Trabaiho. Art. 31 - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotaçoes orçamentárias próprias. Art. 32 - 0 Poder Executivo expedird as atos necessãrios a execuçao da presente Lei. Art. 33 - Revogadas as dispos oe7 contrãrio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicaca . / Prefeitura Municipal de IU d/,Mias/(MG), em 22 de fevereiro de 2019. RONIJFN GOMS CINTRA PREEEITO MUNICIPAL f' j